12, 13 e 14.12.2013 Profº Carmênio Barroso [email protected] (96) 8124-0973 . Período do curso: 12/12/2013 a 02/01/2014 . Avaliações: - 02 trabalhos (individuais) – 25 pontos cada = 50 pontos - entregas: dias 30/12/13 e 02/01/2013 (ver “avisos”, no site do CEAP). - 01 prova parcial (individual) – 20 pontos – dia 27/12/2013. - 01 prova final (individual) – 30 pontos – dia 02/01/2014. TOTAL = 100 pontos DEFINIÇÃO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: É o ramo da ciência jurídica que estuda a natureza, o desenvolvimento e a eficácia do conjunto de relações jurídicas denominado processo civil. CONTEÚDO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL:A ação, como um procedimento criado a fim de cumprir a função jurisdicional. RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL: relações regidas pelas regras que definem o lícito e o ilícito nas relações interpessoais dentro de um Estado Democrático de Direito. DE DIREITO PROCESSUAL: relações regidas pelas normas de direito processual, que disciplinam os fenômenos que ocorrem dentro da esfera de poder jurisdicional do Judiciário RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL CARACTERÍSTICAS: Natureza Pública Caráter Tríplice Progressividade Complexidade Unidade RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CARACTERÍSTICAS: Natureza Pública • Relação pautada pela lei, cujas etapas, formas e eficácia não podem ser pactuadas pelas partes privadas (sujeitos parciais). • Independência da relação de direito material (que pode ser privada). • Atuação do Estado-juiz em substituição às partes (no que toca à decisão). • Inevitabilidade da jurisdição. • Sujeição das partes às disposições processuais. RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CARACTERÍSTICAS: Caráter Tríplice • Três sujeitos principais: A, R e J • Mediação da relação pelos demais sujeitos (MP, Assistentes, Terceiros, Auxiliares do Juízo) • Aperfeiçoamento com a citação do R RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CARACTERÍSTICAS: Progressividade • Dinamismo, movimento. • Orientação ao julgamento de mérito (exame e solução da pretensão). • Sucessão das partes de posição em posição. • Preclusão: Extinção da faculdade/possibilidade de praticar determinado ato processual, em razão da prática do ato (consumativa), em razão da perda da oportunidade (temporal) ou quando já se tenha praticado ato de efeitos incompatíveis com aqueles do ato que se quer praticar (lógica). RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CARACTERÍSTICAS: Complexidade • Sucessão de posições jurídicas distintas para A e R. Exemplos: Oportunidade de o Réu responder à inicial e arguir vícios no processo, sob pena de preclusão (art. 301, incisos, CPC). Oportunidade de o Autor se manifestar sobre fato alegado pelo Réu que impeça, modifique ou extingua o seu direito (art. 326, CPC). RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CARACTERÍSTICAS: Unidade • Atos do processo têm o objetivo único de propiciar o provimento jurisdicional • Unidade teleológica PROCESSO E PROCEDIMENTO Processo é o instrumento de atuação do órgão jurisdicional. O processo é dinâmico, se desenvolve através de atos processuais. É o movimento em sua forma intrínseca. Procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto. É o rito, o caminho e o modo pelos quais se desenvolverão os atos processuais. É o movimento em sua forma intrínseca. É o procedimento que exterioriza o processo. Ação é o direito de agir, sendo o interessado sub-rogado pelo Estado (jurisdição). É direito subjetivo fundamental, diverso do direito subjetivo material, posto em causa. TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO: PROCESSO NO DIREITO ROMANO: concepção privatista; era resultado de um contrato entre as partes através do qual surgia o acordo no sentido de aceitar a decisão que fosse proferida. O Estado incipiente, ainda não tinha conquistado suficiente autoridade sobre os indivíduos. PROCESSO DO DIREITO MODERNO: o demandado é integrado no processo independentemente de sua vontade; é um instrumento de exercício de uma função do Estado, função esta exercida por autoridade própria soberana, independentemente da voluntária submissão das partes. TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO: 1-O PROCESSO COMO UM CONTRATO: - inspirada na idéia romana de processo; - desenvolvida pela doutrina francesa; séc. XVIII e XIX - as partes se submetem ao processo e aos seus resultados voluntariamente, como um verdadeiro negócio jurídico. 2-O PROCESSO COMO QUASE-CONTRATO: - origem francesa; Séc. XIX -Se o processo não era um contrato e se delito também não podia ser, só haveria de ser um quase-contrato. - Tal pensamento partia do premissa de se enquadrar o processo nas categorias do direito privado. TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO: 3-PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA: (Bülow) Não inova, mas sistematiza a relação jurídica processual em dois planos de existência: a de direito material, que se discute no processo; e a de direito processual, que é o continente em que se coloca a discussão sobre aquela. Relação jurídica processual DIFERENTE da material. Características da relação jurídica: sujeitos (autor, réu e Estado-juiz); objeto (prestação jurisdicional); pressupostos (pressupostos processuais). NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO: TEORIA DO PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA Processo não é mero procedimento; Há liames jurídicos entre as partes e o juiz, sendo cada um titular de situações jurídicas em virtude das quais se exige de cada um a prática de certos atos. Processo é diferente de relação jurídica processual; Dialética entre posições jurídicas e atos e fatos NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO: O PROCESSO COMO PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO A presença da relação jurídico- processual no processo é a projeção jurídica e instrumentação técnica da exigência político-constitucional do contraditório. Terem as partes poderes e faculdades no processo, ao lado de deveres, ônus e sujeições, significa, de um lado, estarem envolvidas numa relação jurídica; de outro, significa que o processo é realizado em contraditório. O processo é, portanto, o desenvolvimento da relação entre os sujeitos, presente o contraditório. Art. 5°, LV, CR/88 PROCEDIMENTOS: COMUM ORDINÁRIO: é o procedimento padrão; quando não houver previsão nos demais, aplica-se subsidiariamente; COMUM SUMÁRIO: aplicável às causas de menor complexidade, assim definidas no art. 275 do CPC e na Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995; ESPECIAL: A partir do art. 890, CPC, abrangendo: Jurisdição Contenciosa – 890 a 1.102 do CPC – e Jurisdição Voluntária, Graciosa ou Administrativa – 1.103 a 1.210, CPC. Também descritos na legislação extravagante. Jurisdição Contenciosa – é aquela em que o juiz decide um litígio entre partes antagônicas. Jurisdição Voluntária – é aquela em que certos negócios ou atos jurídicos são submetidos ao controle do juiz, para que tenham validade, como a abertura de testamentos, a venda de bens de menores ou a separação consensual .. Procedimento Comum Ordinário: Quatro fases: Postulatória: Desde a Petição Inicial até a Defesa do Réu. Saneamento: Medidas Preliminares. Exame da regularidade do processo, para suprir, por exemplo, eventuais nulidades. Instrutória: Audiência e produção de Provas. Decisória: Sentença. Procedimento Comum Sumário: Submetem-se ao procedimento sumário as causas que não excedam o valor de sessenta vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 275, I, do CPC), ou as que independentemente de seu valor estejam expressamente previstas no inciso II, do art. 275. ATENÇÃO: A maioria da doutrina entende ser cabível Jurisdição Voluntária em caso de interdição. Neste sentido, parcela da doutrina lembra que a inexistência da lide não é absoluta na jurisdição voluntária, bastando recordar as demandas de interdição, nas quais é possível que o interditando esteja em conflito com o interditado, o que fica evidente na comum controvérsia verificável entre ambos no tocante às razões da interdição. Atenção aos seguintes artigos: Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) Atenção aos seguintes artigos: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) (...) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994) Atenção aos seguintes artigos: Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 2002) II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009). a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009). Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995) Atenção aos seguintes artigos: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)