12, 13 e 14.12.2013
Profº Carmênio Barroso
[email protected]
(96) 8124-0973
. Período do curso: 12/12/2013 a 02/01/2014
. Avaliações:
- 02 trabalhos (individuais) – 25 pontos cada = 50
pontos - entregas: dias 30/12/13 e 02/01/2013 (ver
“avisos”, no site do CEAP).
- 01 prova parcial (individual) – 20 pontos – dia
27/12/2013.
- 01 prova final (individual) – 30 pontos – dia
02/01/2014.
TOTAL = 100 pontos
 DEFINIÇÃO
DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: É o ramo da
ciência jurídica que estuda a natureza, o desenvolvimento e a
eficácia do conjunto de relações jurídicas denominado processo
civil.
 CONTEÚDO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL:A ação,
como um procedimento criado a fim de cumprir a função
jurisdicional.
RELAÇÕES JURÍDICAS
 DE DIREITO MATERIAL: relações regidas pelas regras que
definem o lícito e o ilícito nas relações interpessoais dentro de
um Estado Democrático de Direito.
 DE DIREITO PROCESSUAL: relações regidas pelas normas de
direito processual, que disciplinam os fenômenos que
ocorrem dentro da esfera de poder jurisdicional do Judiciário
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
CARACTERÍSTICAS:
 Natureza Pública
 Caráter Tríplice
 Progressividade
 Complexidade
 Unidade
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CARACTERÍSTICAS:
 Natureza Pública
• Relação pautada pela lei, cujas etapas, formas e eficácia não
podem ser pactuadas pelas partes privadas (sujeitos
parciais).
• Independência da relação de direito material (que pode ser
privada).
• Atuação do Estado-juiz em substituição às partes (no que
toca à decisão).
• Inevitabilidade da jurisdição.
• Sujeição das partes às disposições processuais.
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
CARACTERÍSTICAS:
 Caráter Tríplice
• Três sujeitos principais: A, R e J
• Mediação da relação pelos demais sujeitos
(MP, Assistentes, Terceiros, Auxiliares do
Juízo)
• Aperfeiçoamento com a citação do R
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CARACTERÍSTICAS:
 Progressividade
• Dinamismo, movimento.
• Orientação ao julgamento de mérito (exame e solução da
pretensão).
• Sucessão das partes de posição em posição.
• Preclusão: Extinção da faculdade/possibilidade de
praticar determinado ato processual, em razão da
prática do ato (consumativa), em razão da perda da
oportunidade (temporal) ou quando já se tenha
praticado ato de efeitos incompatíveis com aqueles do
ato que se quer praticar (lógica).
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CARACTERÍSTICAS:
 Complexidade
• Sucessão de posições jurídicas distintas para A e R.


Exemplos:
Oportunidade de o Réu responder à inicial e arguir
vícios no processo, sob pena de preclusão (art. 301,
incisos, CPC).

Oportunidade de o Autor se manifestar sobre fato
alegado pelo Réu que impeça, modifique ou extingua o
seu direito (art. 326, CPC).
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
CARACTERÍSTICAS:
 Unidade
• Atos do processo têm o objetivo único de
propiciar o provimento jurisdicional
• Unidade teleológica
PROCESSO E PROCEDIMENTO
Processo é o instrumento de atuação do órgão jurisdicional.
O processo é dinâmico, se desenvolve através de atos
processuais. É o movimento em sua forma intrínseca.
Procedimento é a forma material com que o processo se
realiza em cada caso concreto. É o rito, o caminho e o modo
pelos quais se desenvolverão os atos processuais. É o
movimento em sua forma intrínseca.
É o procedimento que exterioriza o processo.
Ação é o direito de agir, sendo o interessado sub-rogado
pelo Estado (jurisdição). É direito subjetivo fundamental,
diverso do direito subjetivo material, posto em causa.
TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO
PROCESSO:
 PROCESSO
NO DIREITO ROMANO: concepção
privatista; era resultado de um contrato entre as partes
através do qual surgia o acordo no sentido de aceitar a
decisão que fosse proferida. O Estado incipiente, ainda não
tinha conquistado suficiente autoridade sobre os
indivíduos.
 PROCESSO DO DIREITO MODERNO: o demandado é
integrado no processo independentemente de sua
vontade; é um instrumento de exercício de uma função do
Estado, função esta exercida por autoridade própria
soberana, independentemente da voluntária submissão das
partes.
TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO
PROCESSO:
1-O PROCESSO COMO UM CONTRATO:
- inspirada na idéia romana de processo;
- desenvolvida pela doutrina francesa; séc. XVIII e XIX
- as partes se submetem ao processo e aos seus resultados
voluntariamente, como um verdadeiro negócio jurídico.
2-O PROCESSO COMO QUASE-CONTRATO:
- origem francesa; Séc. XIX
-Se o processo não era um contrato e se delito também não
podia ser, só haveria de ser um quase-contrato.
- Tal pensamento partia do premissa de se enquadrar o
processo nas categorias do direito privado.
TEORIAS SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO
PROCESSO:
 3-PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA: (Bülow)
Não inova, mas sistematiza a relação jurídica processual em
dois planos de existência: a de direito material, que se
discute no processo; e a de direito processual, que é o
continente em que se coloca a discussão sobre aquela.
Relação jurídica processual DIFERENTE da material.
Características da relação jurídica: sujeitos (autor, réu e
Estado-juiz);
objeto
(prestação
jurisdicional);
pressupostos (pressupostos processuais).
 NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO: TEORIA
DO
PROCESSO
COMO
RELAÇÃO
JURÍDICA
 Processo não é mero procedimento;
 Há liames jurídicos entre as partes e o juiz,
sendo cada um titular de situações jurídicas em
virtude das quais se exige de cada um a prática
de certos atos.
 Processo é diferente de relação jurídica
processual;
 Dialética entre posições jurídicas e atos e fatos
 NATUREZA JURÍDICA DO PROCESSO:
O PROCESSO
COMO PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO
 A presença da relação jurídico- processual no processo é
a projeção jurídica e instrumentação técnica da exigência
político-constitucional do contraditório. Terem as partes
poderes e faculdades no processo, ao lado de deveres,
ônus e sujeições, significa, de um lado, estarem
envolvidas numa relação jurídica; de outro, significa que
o processo é realizado em contraditório.
 O processo é, portanto, o desenvolvimento da relação
entre os sujeitos, presente o contraditório.
 Art. 5°, LV, CR/88
PROCEDIMENTOS:
 COMUM ORDINÁRIO: é o procedimento padrão; quando não houver
previsão nos demais, aplica-se subsidiariamente;
 COMUM SUMÁRIO: aplicável às causas de menor complexidade, assim
definidas no art. 275 do CPC e na Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995;
 ESPECIAL:
A partir do art. 890, CPC, abrangendo: Jurisdição
Contenciosa – 890 a 1.102 do CPC – e Jurisdição Voluntária, Graciosa ou
Administrativa – 1.103 a 1.210, CPC. Também descritos na legislação
extravagante.
 Jurisdição Contenciosa – é aquela em que o juiz decide um litígio entre
partes antagônicas.
 Jurisdição Voluntária – é aquela em que certos negócios ou atos
jurídicos são submetidos ao controle do juiz, para que tenham validade,
como a abertura de testamentos, a venda de bens de menores ou a
separação consensual
..
Procedimento Comum Ordinário:
 Quatro fases:
 Postulatória: Desde a Petição Inicial até a Defesa do
Réu.
 Saneamento:
Medidas Preliminares. Exame da
regularidade do processo, para suprir, por exemplo,
eventuais nulidades.
 Instrutória: Audiência e produção de Provas.
 Decisória: Sentença.
Procedimento Comum Sumário:
Submetem-se ao procedimento sumário as
causas que não excedam o valor de sessenta
vezes o maior salário mínimo vigente no país
(art. 275, I, do CPC), ou as que
independentemente de seu valor estejam
expressamente previstas no inciso II, do art.
275.
ATENÇÃO:
A maioria da doutrina entende ser cabível
Jurisdição Voluntária em caso de interdição.
Neste sentido, parcela da doutrina lembra que a
inexistência da lide não é absoluta na jurisdição
voluntária, bastando recordar as demandas de
interdição, nas quais é possível que o interditando
esteja em conflito com o interditado, o que fica
evidente na comum controvérsia verificável entre
ambos no tocante às razões da interdição.
Atenção aos seguintes artigos:
 Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou
sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
 Parágrafo único.
O procedimento especial e o
procedimento sumário regem-se pelas disposições que
Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente,
as disposições gerais do procedimento ordinário.
(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
Atenção aos seguintes artigos:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total
ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952,
de 1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº
8.952, de 1994)
(...)
§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
Atenção aos seguintes artigos:

Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada
pela Lei nº 10.444, de 2002)



II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)


c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os
casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)

f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
(Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)



g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei
nº 9.245, de 1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela
Lei nº 9.245, de 1995)
h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade
das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
Atenção aos seguintes artigos:

Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de
direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a
citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
 § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5
(cinco) dias, não manter a sentença e determinar o
prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
 § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu
para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
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