DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – MATERIAL 01 (LÁZARO LUIZ MENDONÇA BORGES) I - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS. 1. Direito Processual do Trabalho. 1.1. Antecedentes Históricos. Inicialmente, vinculada ao Poder Executivo. Em 1907 – Conselhos Permanentes de Comissões e Arbitragens. Em 1922 – Criação dos Tribunais Rurais (composição paritária – juiz de direito da comarca / representante dos trabalhadores / representante dos fazendeiros). Em 1932 – Comissões Mistas de Conciliação (para julgar os dissídios coletivos) e Juntas de Conciliação e Julgamento (para dirimir os dissídios individuais – atendiam somente os empregados sindicalizados). Em 1941 – Justiça do Trabalho surge como órgão autônomo (JCJs / Conselhos Regionais do Trabalho / Conselho Nacional do Trabalho). Em 1946 – reconhecimento constitucional da Justiça do Trabalho. Integração da Justiça do Trabalho como órgão do Poder Judiciário (Juntas de Conciliação e Julgamento / Tribunais Regionais do Trabalho / Tribunal Superior do Trabalho) * Solução não estatal dos conflitos: Comissões de Conciliação Prévia, criadas em janeiro de 2000 (artigos 625-A e seguintes da CLT) – a ser visto mais adiante. 1.2. Conceito. É o ramo da ciência jurídica dotado de normas e princípios próprios para a atuação do direito do trabalho e que disciplina a atividade das partes, juízes e seus auxiliares, no processo individual e coletivo do trabalho. Segundo Carlos Henrique Bezerra Leite, Direito Processual do Trabalho é o “ramo da ciência jurídica, constituído por um sistema de princípios, normas e instituições próprias, que tem por objeto promover a pacificação justa dos conflitos decorrentes das relações jurídicas tuteladas pelo direito material do trabalho e regular o funcionamento dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho”. 1 1.3. Fontes. As mais importantes fontes do direito processual do trabalho são as seguintes: a) Constituição Federal; b) Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei 5.452/1943); c) Lei 5.584/1970 – normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho; d) Código de Processo Civil – o art. 769 da CLT prevê aplicação subsidiária do CPC no que for compatível com os princípios laborais; e) Lei 6.830/1980 – cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública – também de aplicação subsidiária no processo do trabalho; f) Lei 7.701/1988 – normas sobre a organização e especialização dos tribunais em processos coletivos e individuais; g) Súmulas vinculantes editadas pelo STF – ver artigo 103-A da Constituição Federal. 1.4. Autonomia. O Processo do Trabalho se diferencia dos demais por possuir órgãos próprios de jurisdição; ter função precipuamente conciliatória; ter legislação própria (CLT, leis extravagantes, Constituição Federal), além de, subsidiariamente, valer-se do Código de Processo Civil; ter poder normativo dos tribunais (nos dissídios coletivos), além de ser estudada de forma separada de outros ramos do Direito (autonomia didática). 1.5. Princípios. Conceito e generalidades. Conforme ensina Leone Pereira, no Direito os princípios são regramentos básicos que fundamentam todo o ordenamento jurídico, um determinado ramo ou área do conhecimento ou um instituto de direito material ou processual do trabalho. O Direito Processual do Trabalho é regido por Princípios Constitucionais do Processo, bem como por Princípios do Direito Processual Civil, além de possuir princípios peculiares, típicos, caracterizando a sua autonomia. Em relação aos princípios constitucionais do processo, podemos citar, entre outros: 2 a) devido processo legal (due process of law): a prestação jurisdicional deve ser alcançada observando as normas processuais em vigor, respeitando os direitos e garantias fundamentais. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal): Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; b) contraditório: as partes devem ter oportunidade de manifestar sobre os incidentes processuais e sobre as alegações e provas apresentadas pela parte contrária (artigo 5º, LV, da Constituição Federal): LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; c) ampla defesa: admite-se à parte a produção das mais diversas provas, desde que obtidas licitamente e que haja pertinência em relação à causa; 1.6. Princípios Gerais de Direito Processual. Conforme já salientado acima, alguns princípios de Direito Processual Civil são aplicados ao Direito Processual do Trabalho. Entre outros, podemos mencionar os seguintes: a) dispositivo (inércia da jurisdição): a prestação jurisdicional apenas pode ser concedida quando a parte a requerer, conforme previsto no artigo 2º do Código de Processo Civil: Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. 3 Entretanto, esse princípio comporta algumas exceções no processo do Trabalho: - Execução de ofício por parte do juiz (artigo 878 da CLT) Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000) - Dissídio Coletivo suscitado pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho (artigo 856 da CLT). Ressalte-se que há divergência na doutrina sobre tal ponto, com autores entendendo não ser compatível com o disposto no artigo 114, §§ 2º e 3º da Constituição Federal, invocando, ainda, o princípio da inércia da jurisdição. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (...) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 4 Cite-se ainda o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 7.783/1989 – Lei de Greve): Art. 8º. A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão. b) inquisitivo: proposta a ação, ela deve ser movimentada até o seu fim por intermédio de impulso oficial. No Processo do Trabalho, não há necessidade, por exemplo, de requerer citação do réu (artigos 765 e 878 da CLT, e artigo 4º da Lei nº 5.584/1970). Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Parágrafo único - Quando se tratar de decisão dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida pela Procuradoria da Justiça do Trabalho. Art. 4º (Lei nº 5.584/1970). Nos dissídios de alçada exclusiva das Juntas e naqueles em que os empregados ou empregadores reclamarem pessoalmente, o processo poderá ser impulsionado de ofício pelo Juiz. c) impugnação específica: as alegações formuladas pela parte autora devem ser impugnadas especificamente na defesa, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos não impugnados; d) eventualidade: o reclamado deve apresentar em defesa todas as razões pertinentes (seja de ordem processual = preliminares; seja de mérito); e) lealdade processual: as partes devem atuar de forma leal, sem litigar de má-fé (artigos 14 e 17, do Código de Processo Civil): 5 Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.(Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998) 6 f) publicidade: os atos processuais são públicos, conforme preceitua o artigo 770 da CLT. Entretanto, há a possibilidade de limitação dessa publicidade, nos casos em que o interesse público assim o determinar (artigo 155, I, do CPC): Art. 770 (CLT) - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente. Art. 155 (CPC). Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimentos e guarda de menores. Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite. g) concentração dos atos processuais: objetiva que a tutela jurisdicional seja prestada no menor tempo possível, concentrando os atos processuais em uma única audiência. Ver Artigos 849 e 852-C da CLT Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação. Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) 7 h) identidade física do juiz: previsto no artigo 132 do CPC, determina que o juiz que colheu a prova é quem deve proferir a sentença. A súmula 136 do TST, que tratava desse tema, foi cancelada. SUM-136 JUIZ. IDENTIDADE FÍSICA (cancelada) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz (exPrejulgado nº 7). 1.7. Princípios Peculiares do Processo do Trabalho. a) celeridade: o processo do trabalho busca a rápida solução da demanda, em consonância com o princípio da economia processual e o da duração razoável dos processos (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal): LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) b) oralidade: vários atos processuais podem ser praticados oralmente, como, por exemplo, apresentação de defesa oral, as tentativas de conciliação, as provas orais produzidas em audiência e razões finais (artigos 846, 847, 848, 850 e 795 da CLT): Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) 8 Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão. Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. c) conciliação: é a forma mais apreciada como solução dos conflitos trabalhistas, podendo ocorrer a qualquer tempo. Aplica-se aos dissídios individuais e coletivos. Verificar artigos 764, 846, 850 e 852-E da CLT. Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação. (Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) 9 § 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo. (Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995) Art. 852-E. Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) * OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: uma vez alcançado o acordo, será lavrado o respectivo termo de conciliação, CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – artigo 876 da CLT, valendo como decisão irrecorrível para as partes, exceto para o órgão previdenciário, em relação às contribuições que lhe forem devidas. O TERMO DE CONCILIAÇÃO SOMENTE É IMPUGNÁVEL POR AÇÃO RESCISÓRIA, conforme Súmula 259 do TST. Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) SUM-259 TERMO DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. 10 d) irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias: a regra é essa, da impossibilidade de se recorrer de forma imediata das decisões interlocutórias. Tais decisões deverão ser atacadas em preliminar, nos recursos das decisões terminativas ou definitivas. EXCEÇÃO: SÚMULA 214 do TST SÚMULA 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005 Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. e) proteção: defendido por alguns autores (Giglio, Bezerra Leite e Sergio Pinto Martins), esse princípio, muito presente no direito material, também seria aplicado ao processo do trabalho, sendo este permeado de normas que objetivam proteger o hipossuficiente da relação processual. EXEMPLOS: - gratuidade da justiça / assistência judiciária - inversão do ônus da prova (súmula 212 do TST) - impulso oficial nas execuções trabalhistas (artigo 878 da CLT) - ausência do reclamante à audiência importa simples arquivamento (art. 844, CLT); f) jus postulandi: está consubstanciado no artigo 791 da CLT. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações. Reclamante e Reclamado poderão atuar sem a presença de advogados, perante os juízos de primeiro grau e Tribunais Regionais. Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final. 11