IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO
JULIANO ARAÚJO E LILIANA RIBEIRO
Nomem juris
Imposto sobre a
importação de produtos
estrangeiros
Base legal
• Art. 153, I da Constituição Federal;
• Art. 19 e seguintes do CTN; e
• Decretos 6.306/2007 e 6.339/2008.
Sujeito ativo
• O sujeito ativo é a União. A competência acerca
da instituição deste imposto é exclusivamente da
União, uma vez que somente esta, no exercício de
sua soberania, pode impor um critério
UNIFORME de tratamento em relação às
importações realizadas em todo território
nacional.
Sujeito passivo
• Importador (pessoa física ou jurídica que
promove a entrada de mercadoria estrangeira
destinada a permanecer definitivamente em
território nacional);
• O arrematante de produtos apreendidos ou
abandonados;
• O destinatário de remessa postal internacional
indicado pelo respectivo remetente; e
• O adquirente de mercadoria em entrepostos
aduaneiros.
Fato gerador
• Via de regra, o fato gerador ocorre quando da
entrada do produto estrangeiro no território
nacional, observando-se como elemento
temporal o início do despacho aduaneiro.
• Vale o momento da apresentação ou registro da
Declaração de Importação (DI) ou documento
que a faça substituir (bem como demais
documentos pertinentes ao desembaraço)
perante a Receita Federal do Brasil para a
liberação da mercadoria entrepostada ou
depositada.
Também ocorre o fato gerador nas situações de retorno de
mercadoria, situação que não prevalecerá nos seguintes
casos:
• Retorno de mercadoria enviada em consignação e não
vendida no prazo autorizado;
• Devolução de mercadoria por motivo de defeito, para
reparo ou substituição;
• Retorno de mercadoria em face de modificações na
sistemática de importação no país importador;
• Retorno de mercadoria por motivo de guerra ou
calamidade pública; e
• Retorno de mercadoria por outros fatores, alheios à
vontade do exportador.
Base de cálculo
• QUANTIDADE DE MERCADORIA: expressa na unidade de
medida indicada na Tarifa Aduaneira do Brasil, quando a
alíquota for específica, isto é, uma alíquota que prevê
importâncias fixas aplicáveis em relação aos modos de
apresentação do produto importado;
• EXPRESSÃO MONETÁRIA DO PRODUTO IMPORTADO: valor
aduaneiro previsto no inciso VII, nº 2, do Acordo Geral
sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT – Decreto nº
92.930/86), quando a alíquota for ad valorem (aquela que
incidirá sobre o valor aduaneiro do produto importado);
• PREÇO DA ARREMATAÇÃO: valor do bem adquirido em
licitação. Não é o preço de referência ou o normal da
mercadoria.
Alíquotas
A partir da Decisão nº 22 do Conselho do
Mercado Comum e consequente adoção da
Tarifa Externa Comum (TEC) foram fixadas as
alíquotas vigentes para o comércio atinente a
países não pertencentes ao Mercosul.
Dessa forma, o nível de imposto deixa de ser um
indicador estritamente brasileiro para tornar-se
dispositivo de políticas macroeconômicas
comerciais integradas.
As tarifas podem ser:
• ESPECÍFICAS: valor em dinheiro que incide sobre
uma unidade de medida prevista em lei, que
pode referir-se à metragem, peso, volume etc.
Por exemplo, R$ 45,00 por metro cúbico;
• AD VALOREM: aplicação de alíquota sobre
determinado valor de operação. Por exemplo,
12% de R$ 30.000,00; e
• MISTA: combinação das duas formas acima. Por
exemplo, 10% sobre R$ 5.000,00 e R$ 14,00 por
kg.
Principal objetivo
• Evitar a prática de DUMPING, que é a invasão de
mercadorias estrangeiras por preços abaixo do
custo praticado na indústria nacional, em
potencial prática de lesão às leis de trabalho e
comerciais do país destinatário do bem. Traduzse na união de exportadores, às vezes sob a
anuência governamental, que visam introduzir
em mercado alheio produto cujo preço é inferior
ao “de mercado” no país de origem, com o intuito
de aniquilar a concorrência no país de destino.
FIM
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Imposto sobre Importação.