IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO JULIANO ARAÚJO E LILIANA RIBEIRO Nomem juris Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros Base legal • Art. 153, I da Constituição Federal; • Art. 19 e seguintes do CTN; e • Decretos 6.306/2007 e 6.339/2008. Sujeito ativo • O sujeito ativo é a União. A competência acerca da instituição deste imposto é exclusivamente da União, uma vez que somente esta, no exercício de sua soberania, pode impor um critério UNIFORME de tratamento em relação às importações realizadas em todo território nacional. Sujeito passivo • Importador (pessoa física ou jurídica que promove a entrada de mercadoria estrangeira destinada a permanecer definitivamente em território nacional); • O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados; • O destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e • O adquirente de mercadoria em entrepostos aduaneiros. Fato gerador • Via de regra, o fato gerador ocorre quando da entrada do produto estrangeiro no território nacional, observando-se como elemento temporal o início do despacho aduaneiro. • Vale o momento da apresentação ou registro da Declaração de Importação (DI) ou documento que a faça substituir (bem como demais documentos pertinentes ao desembaraço) perante a Receita Federal do Brasil para a liberação da mercadoria entrepostada ou depositada. Também ocorre o fato gerador nas situações de retorno de mercadoria, situação que não prevalecerá nos seguintes casos: • Retorno de mercadoria enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; • Devolução de mercadoria por motivo de defeito, para reparo ou substituição; • Retorno de mercadoria em face de modificações na sistemática de importação no país importador; • Retorno de mercadoria por motivo de guerra ou calamidade pública; e • Retorno de mercadoria por outros fatores, alheios à vontade do exportador. Base de cálculo • QUANTIDADE DE MERCADORIA: expressa na unidade de medida indicada na Tarifa Aduaneira do Brasil, quando a alíquota for específica, isto é, uma alíquota que prevê importâncias fixas aplicáveis em relação aos modos de apresentação do produto importado; • EXPRESSÃO MONETÁRIA DO PRODUTO IMPORTADO: valor aduaneiro previsto no inciso VII, nº 2, do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT – Decreto nº 92.930/86), quando a alíquota for ad valorem (aquela que incidirá sobre o valor aduaneiro do produto importado); • PREÇO DA ARREMATAÇÃO: valor do bem adquirido em licitação. Não é o preço de referência ou o normal da mercadoria. Alíquotas A partir da Decisão nº 22 do Conselho do Mercado Comum e consequente adoção da Tarifa Externa Comum (TEC) foram fixadas as alíquotas vigentes para o comércio atinente a países não pertencentes ao Mercosul. Dessa forma, o nível de imposto deixa de ser um indicador estritamente brasileiro para tornar-se dispositivo de políticas macroeconômicas comerciais integradas. As tarifas podem ser: • ESPECÍFICAS: valor em dinheiro que incide sobre uma unidade de medida prevista em lei, que pode referir-se à metragem, peso, volume etc. Por exemplo, R$ 45,00 por metro cúbico; • AD VALOREM: aplicação de alíquota sobre determinado valor de operação. Por exemplo, 12% de R$ 30.000,00; e • MISTA: combinação das duas formas acima. Por exemplo, 10% sobre R$ 5.000,00 e R$ 14,00 por kg. Principal objetivo • Evitar a prática de DUMPING, que é a invasão de mercadorias estrangeiras por preços abaixo do custo praticado na indústria nacional, em potencial prática de lesão às leis de trabalho e comerciais do país destinatário do bem. Traduzse na união de exportadores, às vezes sob a anuência governamental, que visam introduzir em mercado alheio produto cujo preço é inferior ao “de mercado” no país de origem, com o intuito de aniquilar a concorrência no país de destino. FIM