IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
Legislação básica
Constituição da República Federativa do Brasil
Art.153, I: competência
Art. 153, parágrafo primeiro: aplicação atenuada do princípio da legalidade
Art. 150, parágrafo primeiro: excepcionalização da regra de anterioridade
Código Tributário Nacional
Arts. 19 e 22 : normas gerais atinentes ao imposto
Decreto-lei 37 de 18 de novembro de 1966
Diploma instituidor do imposto
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IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
Legislação básica
Decreto 4543, de 26 de dezembro de 2002
Regulamento aduaneiro
Decreto 92.930/86
Promulga o acordo sobre a implementação do artigo VII do GATT
INSRF 327/03
Normas e procedimentos para declaração e controle de valor aduaneiro
INSRF 80/96
Institui nomenclatura de valor aduaneiro e estatística - NVE
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IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
A regra-matriz de incidência
O critério material da hipótese de incidência
Importar Produtos Estrangeiros
( CF., art. 153, I)
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IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
A regra-matriz de incidência
O critério temporal da hipótese de incidência
Momento da entrada, real, ou ficta, do produto
estrangeiro, no território nacional.
O momento exato em que se aperfeiçoa a ocorrência do
fato gerador é no início do despacho aduaneiro, e não
desde a chegada do navio no território nacional.
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IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
A regra-matriz de incidência
O critério espacial da hipótese de incidência
O TERRITÓRIO ADUANEIRO COMPREENDE
TODO O TERITÓRIO NACIONAL, E ESTÁ
DIVIDIDO EM ZONA PRIMÁRIA E ZONA
SECUNDÁRIA.
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IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
A regra-matriz de incidência
O critério espacial da hipótese de incidência
TERRITÓRIO ADUANEIRO
ZONA PRIMÁRIA
ÁREA TERRESTRE OU AQUÁTICA, NOS PORTOS
ALFANDEGADOS
ÁREA TERRESTRE, NOS AEROPORTOS
ALFANDEGADOS
ÁREA TERRESTRE NOS PONTOS DE FRONTEIRA
ALFANDEGADOS
TERRITÓRIO ADUANEIRO
ZONA SECUNDÁRIA
A PARTE RESTANTE DO TERRITÓRIO ADUANEIRO:
AGUAS TERRITORIAIS
ESPAÇO AÉREO
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IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
A regra-matriz de incidência
O critério subjetivo do prescritor
SUJEITO ATIVO
SUJEITO PASSIVO
• O IMPORTADOR
• A PESSOA EQUIPARADA
A UNIÃO
CF., ART.
153, I
• O DESTINATÁRIO DE REMESSA POSTAL
• O ADQUIRENTE DE MERCADORIA
ENTREPOSTADA
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IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
A regra-matriz de incidência
O critério quantificativo do prescritor
BASE DE CÁLCULO:
Alíquota específica: a quantidade de mercadoria, expressa na unidade
de medida indicada na Tarifa Aduaneira do Brasil(TAB).
Alíquota ad valorem: o valor aduaneiro apurado segundo as normas do
artigo VII do GATT.
O preço do produto adquirido em licitação.
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IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO
A regra-matriz de incidência
O critério quantificativo do prescritor
ALÍQUOTA:
ESPECÍFICA: importância em dinheiro, por unidade de medida prevista
em lei.
AD VALOREM: percentual previsto em lei, para ser aplicado sobre uma
base de cálculo em dinheiro.
MISTA: combinação das anteriores..
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