IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Instrumento de política de comércio exterior uma vez
que pode ser alterado de forma imediata para atender
as necessidades do governo, pois não está sujeito aos
princípios da legalidade e da anterioridade.
 Natureza extra-fiscal (controle).
 A principal função do imposto de importação é
garantir um nível mínimo de equilíbrio na capacidade de
competição lícita entre fontes de produção de bens
instaladas no território nacional e suas concorrentes
instaladas em outros países.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Base Legal do Imposto de Importação:
 CF/1988, art. 153;
 CTN (Lei nº 5.172/1966, arts. 19 a 22);
 Decreto-Lei
posteriores;
nº
37/1966,
O
Regulamento
Aduaneiro
6.759/2009), arts. 69 a 211.
e
suas
alterações
(Decreto
nº
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Campo de Incidência
 O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira,
inclusive, sobre bagagem de viajante e sobre bens enviados como
presente ou amostra, ou a título gratuito (RA/2009, art. 69).
 Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a
mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao
País, salvo se (RA/2009, art. 70):
 enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;
 devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou para
substituição;
 por motivo de modificações na sistemática de importação por
parte do país importador;
 por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
 por outros fatores alheios à vontade do exportador.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Campo de Incidência
 Serão ainda considerados estrangeiros para os fins de incidência
do imposto de importação, os equipamentos, as máquinas, os
veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as
peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional,
adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de
engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no
exterior, na hipótese de retornarem ao País (RA/2009, art. 70, §
único).
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Hipóteses de Não Incidência
 O imposto não incide sobre (RA/2009, art. 71):
 mercadoria estrangeira que, corretamente descrita nos
documentos de transporte, chegar ao País por erro inequívoco ou
comprovado de expedição, e que for redestinada ou devolvida para
o exterior;
 mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, e
que se destine a reposição de outra anteriormente importada que
se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosa ou
imprestável para o fim a que se destinava, desde que observada a
regulamentação editada pelo Ministério da Fazenda;

Vide Portaria MF nº 150, de 1982, e alterações.
 mercadoria estrangeira que tenha sido objeto da pena de
perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha
sido consumida ou revendida;
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
 Hipóteses de Não Incidência
 O imposto não incide sobre (RA/2009, art. 71):
 mercadoria estrangeira devolvida ao exterior antes do registro
da declaração de importação, observada a regulamentação do MF;

Vide Portaria MF nº 306, de 1995, e alterações.
 embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de
empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no
exterior, que retornem ao registro brasileiro, como propriedade da
mesma empresa nacional de origem;
 mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável
para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob
controle aduaneiro, antes do desembaraço aduaneiro, sem ônus
para a Fazenda Nacional; e
 mercadoria estrangeira em trânsito aduaneiro de passagem,
acidentalmente destruída.
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