LEGISLAÇÃO
ADUANEIRA
PROF. ALEXANDRE BIERMANN
8.º SEMESTRE – 2010
ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS
EVOLUÇÃO HISTÓRICA

EGÍPCIOS;

FENÍCIOS;

GREGOS;

ETRUSCOS;

ROMANOS;

CONSTANTINOPLA.
DIREITO ADUANEIRO
O Direito Aduaneiro é um conjunto de
normas
e
princípios
que
regulamentam
juridicamente
a
política aduaneira, com a intervenção
pública no intercâmbio internacional
de
mercadorias,
formando
um
sistema que possibilita o controle e a
criação de barreiras com finalidades
públicas.
REGULAMENTO ADUANEIRO
DECRETO N.º 4.765, DE 24/06/2003
ATUAÇÃO – ART. 2.º - TERRITÓRIO ADUANEIRO
JURISDIÇÃO – ART. 3.º - PODER DE APLICAR O DIREITO
I – ZONA PRIMÁRIA;
II – ZONA SECUNDÁRIA;
COMPETÊNCIA – ART. 4.º - MINISTRO DA FAZENDA podendo
inclusive demarcas zonas de vigilância aduaneira.
CONTROLE ADUANEIRO
DIVERSIDADE DE ÓRGÃOS INTERVENIENTES
Ministério
Ministério
Ministério
Ministério
Ministério
Ministério
da Fazenda
do Desenv., Indústria e Comex
da Justiça
da Defesa
da Agricultura e Saúde
dos Transportes
O CONTROLE ADUANEIRO
Bacen – controle cambial
Decex – controle comercial
Anvisa – vigilância sanitária
Mapa – controle fitossanitário e
zoosanitário
Outros órgãos (Suframa, Ibama,
Inmetro, Ministério da Defesa, etc.)
O CONTROLE ADUANEIRO
Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB)
controle de veículos e cargas
tributação do comércio exterior
aplicação de direitos comerciais
proteção à propriedade intelectual no
comércio exterior
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
TRIBUTOS INCIDENTES NO
COMÉRCIO EXTERIOR
CARÁTER EXTRAFISCAL
(anteriodade/legalidade)
ANTERIORIDADE / LEGALIDADE - ART. 150, CF.
ATO ADMINISTRATIVO – ART. 153, CF.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
INCIDÊNCIA
ART. 69 – MERCADORIA ESTRANGEIRA
ART. 70 – MERCADORIA RETORNADA
ART 71 – NÃO INCIDÊNCIA
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
FATO GERADOR (ART. 72, RA)
I - REGIME COMUM refere-se a mercadoria
importada a título definitivo.
II
REGIME
DE
TRIBUTAÇÃO
SIMPLIFICADA – classificação genérica (bens e
alíquotas definidas pelo Ministério da Fazenda;
III – REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL –
exigência tão-somente da alíquota de 50%;
IV – DRAWBACK (isenção, suspensão, restituição).

http://tv.estadao.com.br/videos,a-vezdos-carros-importados,142523,254,0.htm

http://tv.estadao.com.br/videos,governoreage-a-aumento-de-importacao-decarros,137798,254,0.htm
VÍDEOS DEMONSTRANDO II
PENA DE PERDIMENTO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
FATO GERADOR POR PRESUNÇÃO LEGAL:
Mercadoria que consta dos documentos como
tendo sido importada, mas foi extraviada,
consumida ou revendida.
Diferente do fato gerador presumido (§7.º art
150, CF – ocorrência futura)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
NA DATA DE VENCIMENTO DO PRAZO DE
PERMANÊNCIA
DA MERCADORIA EM
RECINTO ALFANDEGÁRIO (ART. 73, II, RA)
PENA DE PERDIMENTO (ART. 689, XXI)
PERMANÊNCIA (DL 1455/76 e ARTS. 642 e 644 RA)
ABANDONADA  PROCESSO DE PERDIMENTO 
IMPORTADOR  ART. 643 RA  LEI 9.779/99 (90
DIAS ATRÁS)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
CONTRIBUINTES
ART. 104, RA:
I – IMPORTADOR;
II – DESTINATÁRIO DA REMESSA POSTAL
INTERNACIONAL;
III – ADQUIRENTE DE MERCADORIA
ENTREPOSTADA.
(regime de entrepostos aduaneiro é o que permite a entrada de mercadoria
estrangeira em consignação sem pagamento de tributos devidos, até que sua
permanência seja definitiva.)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Incidencia, nao estrangeira, nao incidencia e nao
ocorrência do fato gerador
FATO GERADOR – ART. 72
O fato gerador do imposto de importação é a entrada da mercadoria
estrangeira no território aduaneiro.
INCIDÊNCIA – ART. 69
O imposto de importação incide sobre mercadoria estrangeira.
§ único – O Imposto de Importação, incide, inclusive, sobre a bagagem de
viajante e sobre bens enviados como presente ou amostra, ou a título
gratuito.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
NÃO INCIDÊNCIA – ART. 71
I – Erro inequívoco;
II – Reposição por defeito ou inutilização;
III – Objeto de pena de perdimento;
IV – Devolvida antes do registro da DI;
V – Embarcações construida no Brasil de estaleiro
internacional;
VI – mercadoria avariada;
VII – mercadoria em trânsito.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
NÃO OCORRÊNCIA DO FG – ART. 74
I – do pescado capturado fora do limite territorial;
II – mercadoria importada temporária.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
LANÇAMENTO
I – De Ofício;
II – Por Declaração;
III – Por homologação. (RG – por débito na conta do importador)
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÕES OU REDUÇÕES DO IMPOSTO –
ART. 115
A Isenção ou redução do imposto somente será reconhecida quando
decorrente e lei ou ato internacional.
Redução ocorre apenas em casos de acordos
internacionais – art. 117:
I – comprovação da produção no país signatário do acordo;
II – não existência de similar – art. 190;
III – obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira
brasileira.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
ISENÇÕES OU REDUÇÕES DO IMPOSTO
MODALIDADES
SUBJETIVA – “Vinculada à Qualidade do
Importador” – pessoa a quem se transfere a
mercadoria;
OBJETIVA – “Vinculada à destinação do bem” –
pode haver nova transferência com manutenção
do benefício
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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA II.