Direito Aduaneiro Legislação: 1) Constituição Federal – artigos 22 e 237 2) Decreto-Lei 37/66 – Regula o comércio exterior 3) Decreto 4543/02 – Regulamento Aduaneiro Direito Aduaneiro conjunto de normas jurídicas que disciplinam as relações decorrentes da atividade estatal destinada ao controle do tráfego de pessoas e bens pelo território aduaneiro, bem como à fiscalização do cumprimento das disposições pertinentes ao comércio exterior. Jurisdição Aduaneira Território Aduaneiro (art. 2o 3o RA) – compreende o território nacional, águas territoriais e espaço aéreo. Siscomex é o instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (Para uma empresa se considerar cadastrada para importar ou exportar ela ainda deve estar cadastrada no REI (Registro de Exportadores e Importadores), como prevê a Portaria Secex 35 de 2006, cujo procedimento inicial tem inicio junto ao Siscomex .) Jurisdição Aduaneira A secretaria da Receita Federal é a instituição que administra operacionalmente as exportações e importações brasileiras. Além de efetuar o controle tributário dos ingressos e saídas de mercadorias confere fisicamente as operações Despacho aduaneiro - procedimento administrativo mediante o qual, preenchidas as exigências legais, os bens são liberados para ingresso ou saída do território nacional. Imposto de Importação TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. REIMPORTAÇÃO. EXIGÊNCIA PAGAMENTO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nesta quadra processual, ao que parece, despropositada a exigência de imposto de importação para a situação em tela, já que a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional referem-se a "importar produtos estrangeiros" como a hipótese de incidência da exação, nada falando sobre produtos ou mercadorias que, embora tenham procedência estrangeira, sejam ainda nacionais, caso este resenhado nos autos. Veja-se, aliás, precedentes desta Corte. 2. Agravo provido." (AG nº 2003.04.01.045492-6, DJU 10/03/2004, p. 335, 1ª Turma, Relator Des. Federal WELLINGTON M DE ALMEIDA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE MERCADORIA REIMPORTADA. A definição da mercadoria nacional reimportada como estrangeira, para efeito de incidência do imposto de importação, foi considerada como ficção inconstitucional pelo Pretório Excelso. (TRF4, AMS 97.04.19960-0, Primeira Turma, Relator Gilson Langaro Dipp, DJ 29/04/1998) Imposto de Importação "Tributário. Mandado de Segurança. Mercadoria Nacional Exportada definitivamente que é reimportada por motivos alheios à vontade do exportador. (...). Desembaraço Aduaneiro obrigatório. 1. Caso em que o impetrante exportou definitivamente mercadoria nacional para empresa argentina, ensejando, em virtude do inadimplemento desta, rescisão do contrato de compra e venda, reimportada a mercadoria através de despacho aduaneiro processado através da competente Declaração de Importação - DI. (...). Descabida a aplicação do artigo 84, I, parágrafo 1º, do RA, que considera estrangeira, para efeitos de incidência do imposto de importação, mercadoria exportada definitivamente que vier a ser importada, porque este artigo advém do artigo 93, do Decreto-Lei nº 37/66, que já foi considerado inconstitucional pelo Plenário do E. STF, através do RE nº 104.306-7, o qual foi referendado pelo Senado Federal na Resolução 436/87. (...)." (TRF, 4ª Região, Des. Federal Alcides Vettorazzi, DJU 12/02/2003, pág. 598). Imposto de Importação TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI. ISENÇÃO. MOMENTO DO FATO GERADOR. DIREITO ADQUIRIDO. 1. O momento do fato gerador do imposto de importação ocorre com a entrada da mercadoria no território nacional e não com a declaração de importação. 2. A demora da Administração em expedir a declaração de importação não pode prejudicar direito adquirido à isenção. (TRF4, AMS 94.04.39491-2, Primeira Turma, Relator Vladimir Passos de Freitas, DJ 21/08/1996) TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. TRIBUTOS. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TAXA DE CÂMBIO. LEGALIDADE. 1. A legislação tributária aplicável à operação de importação é aquela vigente à época do fato gerador, nos termos do art. 105, do CTN, e art. 150, III, a, da Constituição Federal. 2. O fato gerador do Imposto de Importação ocorre por ocasião do registro da Declaração de Importação, momento que se dá o desembaraço aduaneiro da mercadoria, e não com a simples entrada física desta no território nacional. O desembaraço aduaneiro completa a importação e, conseqüentemente, representa, para efeitos fiscais, a entrada no território nacional da mercadoria. (TRF4, AMS 2000.04.01.044496-8, Primeira Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, DJ 26/04/2006) Despacho Aduaneiro de Importação Registro aduaneiro de importação Conferência aduaneira Desembaraço aduaneiro Imposto de Importação EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE DRAWBACK . PERFECTIBILIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. Drawback é um sistema tributário que se dá nas importações para criar direitos à isenções ou compensação, sujeita esta à reversão ou restituição dos impostos pagos pela matéria prima, transformada em produtos que se destinem à exportação. Possui a finalidade de incentivar, criando condições competitivas, desonerando o exportador nacional dos encargos financeiros. 2. A comprovação da perfectibilização, ao menos parcial, da operação de drawback, ilide a presunção de liquidez e certeza da CDA lavrada exigindo a integralidade do II. 3. É recíproca a sucumbência quando a lavratura da certidão e instauração do feito executivo se deu exclusivamente por inércia do importador, que deixou de apresentar no momento adequado, quando requerido, as informações pertinentes às atividades realizadas. (TRF4, AC 2003.71.08.015347-6, Primeira Turma, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, DJ 15/06/2005) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE “DRAWBACK”. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. l. A operação do “drawback” possui duas modalidades: na modalidade de isenção o importador beneficia-se na importação de insumos, em quantidade e qualidade equivalentes aos aplicados em mercadorias já exportadas; enquanto na modalidade de suspensão, o importador compromete-se a exportar mercadorias, em cujo fabrico tenha sido efetivamente utilizado o insumo importado, a fim de implementar a condição exigida para beneficiar-se com suspensão do Imposto de Importação. 2. No caso em exame, a embargante optou pela modalidade de suspensão, no qual condiciona-se a suspensão do Imposto de Importação à exportação da mercadoria em que o produto importado foi efetivamente utilizado. 3. Comprovado o desvio da mercadoria importada para outra finalidade, deve incidir o imposto questionado, em face da não implementação da condição suspensiva. (TRF4, AC 97.04.60763-6, Segunda Turma, Relator Vilson Darós, DJ 03/11/1999) Imposto de Importação TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE FOSFATO MONOAMÔNICO. SOBRETAXA "ANTIDUMPING". EXCLUSÃO DA REGIÃO NORDESTE. PORTARIA 564/92. LEGALIDADE. - O Imposto de Importação possui evidente teor extrafiscal, tendo por premissa a proteção e fomento da indústria nacional. É admissível o intervencionismo do Estado na economia como forma de regular o mercado econômico e impedir a prática de dumping, uma vez constatado o abuso de poder econômico, na forma do art. 173, § 3º, da Constituição Federal. - A sobretaxa, isenção ou fixação de alíquotas diferenciadas para a promoção do equilíbrio sócio-econômico entre as regiões está prevista na própria Constituição Federal, a qual autoriza o tratamento desigual entre partes desiguais e decorre do implemento da política fiscal e econômica, envolvendo, portanto, um juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, sendo ato discricionário, que escapa ao controle do Judiciário. - Ao Poder Judiciário está reservada a apreciação do ato impositivo da sobretaxa nas importações apenas sob a ótica dos princípios e formas que regem a Administração Pública e os atos administrativos. - Assim, é constitucional a exigência de sobretarifa na importação de fosfato monoamônico procedente da Rússia, inexistindo qualquer afronta ao princípio de tratamento igualitário entre os contribuintes. - Apelação e remessa oficial providas. (TRF4, AMS 96.04.24580-5, Segunda Turma, Relator João Surreaux Chagas, DJ 11/08/2004) Imposto de Exportação saída dos bens destinados ao exterior após sofrer o controle regular aduaneiro de saída. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. AÇÚCAR CRISTAL DE CANA VENDIDO PARA O EXTERIOR. O momento temporal do fato gerador do imposto de exportação é marcado pelo registro da exportação no siscomex, não pelo registro de venda. (TRF4, AMS 97.04.13383-9, Primeira Turma, Relator Gilson Langaro Dipp, DJ 13/05/1998) Imposto de Exportação Registro de Exportação/ Declaração de Exportação Análise Fiscal (canal de conferência verde, laranja e vermelho) Desembaraço Aduaneiro