Direito Aduaneiro
Legislação:
1) Constituição Federal – artigos 22 e 237
2) Decreto-Lei 37/66 – Regula o comércio
exterior
3) Decreto 4543/02 – Regulamento
Aduaneiro

Direito Aduaneiro
 conjunto
de normas jurídicas que
disciplinam as relações decorrentes
da atividade estatal destinada ao
controle do tráfego de pessoas e
bens pelo território aduaneiro, bem
como à fiscalização do cumprimento
das disposições pertinentes ao
comércio exterior.
Jurisdição Aduaneira


Território Aduaneiro (art. 2o 3o RA) –
compreende o território nacional, águas
territoriais e espaço aéreo.
Siscomex é o instrumento administrativo que
integra as atividades de registro,
acompanhamento e controle das operações de
comércio exterior, mediante fluxo único,
computadorizado, de informações. (Para uma
empresa se considerar cadastrada para importar
ou exportar ela ainda deve estar cadastrada no
REI (Registro de Exportadores e Importadores),
como prevê a Portaria Secex 35 de 2006, cujo
procedimento inicial tem inicio junto ao
Siscomex .)
Jurisdição Aduaneira
A secretaria da Receita Federal é a
instituição que administra operacionalmente
as exportações e importações brasileiras.
Além de efetuar o controle tributário dos
ingressos e saídas de mercadorias confere
fisicamente as operações
 Despacho aduaneiro - procedimento
administrativo mediante o qual,
preenchidas as exigências legais, os bens
são liberados para ingresso ou saída do
território nacional.

Imposto de Importação
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE
MERCADORIAS. REIMPORTAÇÃO. EXIGÊNCIA PAGAMENTO DE IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nesta quadra processual, ao que parece, despropositada a exigência de
imposto de importação para a situação em tela, já que a Constituição Federal e
o Código Tributário Nacional referem-se a "importar produtos estrangeiros" como
a hipótese de incidência da exação, nada falando sobre produtos ou
mercadorias que, embora tenham procedência estrangeira, sejam ainda
nacionais, caso este resenhado nos autos. Veja-se, aliás, precedentes desta
Corte.
2. Agravo provido." (AG nº 2003.04.01.045492-6, DJU 10/03/2004, p. 335, 1ª
Turma, Relator Des. Federal WELLINGTON M DE ALMEIDA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO
DE MERCADORIA REIMPORTADA. A definição da mercadoria nacional
reimportada como estrangeira, para efeito de incidência do imposto de
importação, foi considerada como ficção inconstitucional pelo Pretório Excelso.
(TRF4, AMS 97.04.19960-0, Primeira Turma, Relator Gilson Langaro Dipp, DJ
29/04/1998)
Imposto de Importação
"Tributário. Mandado de Segurança. Mercadoria Nacional Exportada
definitivamente que é reimportada por motivos alheios à vontade do
exportador. (...). Desembaraço Aduaneiro obrigatório.
1. Caso em que o impetrante exportou definitivamente mercadoria
nacional para empresa argentina, ensejando, em virtude do
inadimplemento desta, rescisão do contrato de compra e venda,
reimportada a mercadoria através de despacho aduaneiro processado
através da competente Declaração de Importação - DI. (...). Descabida a
aplicação do artigo 84, I, parágrafo 1º, do RA, que considera estrangeira,
para efeitos de incidência do imposto de importação, mercadoria
exportada definitivamente que vier a ser importada, porque este artigo
advém do artigo 93, do Decreto-Lei nº 37/66, que já foi considerado
inconstitucional pelo Plenário do E. STF, através do RE nº 104.306-7, o
qual foi referendado pelo Senado Federal na Resolução 436/87. (...)."
(TRF, 4ª Região, Des. Federal Alcides Vettorazzi, DJU 12/02/2003, pág.
598).
Imposto de Importação
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI. ISENÇÃO. MOMENTO
DO FATO GERADOR. DIREITO ADQUIRIDO. 1. O momento do fato
gerador do imposto de importação ocorre com a entrada da mercadoria no
território nacional e não com a declaração de importação. 2. A demora da
Administração em expedir a declaração de importação não pode prejudicar
direito adquirido à isenção. (TRF4, AMS 94.04.39491-2, Primeira Turma,
Relator Vladimir Passos de Freitas, DJ 21/08/1996)
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. TRIBUTOS. OCORRÊNCIA DO FATO
GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. TAXA DE CÂMBIO.
LEGALIDADE. 1. A legislação tributária aplicável à operação de importação
é aquela vigente à época do fato gerador, nos termos do art. 105, do CTN, e
art. 150, III, a, da Constituição Federal. 2. O fato gerador do Imposto de
Importação ocorre por ocasião do registro da Declaração de Importação,
momento que se dá o desembaraço aduaneiro da mercadoria, e não com a
simples entrada física desta no território nacional. O desembaraço
aduaneiro completa a importação e, conseqüentemente, representa, para
efeitos fiscais, a entrada no território nacional da mercadoria. (TRF4, AMS
2000.04.01.044496-8, Primeira Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão
Caminha, DJ 26/04/2006)
Despacho Aduaneiro de
Importação
Registro
aduaneiro de
importação
Conferência
aduaneira
Desembaraço
aduaneiro
Imposto de Importação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME DE
DRAWBACK . PERFECTIBILIZAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. Drawback é um
sistema tributário que se dá nas importações para criar direitos à isenções ou
compensação, sujeita esta à reversão ou restituição dos impostos pagos pela matéria
prima, transformada em produtos que se destinem à exportação. Possui a finalidade de
incentivar, criando condições competitivas, desonerando o exportador nacional dos
encargos financeiros. 2. A comprovação da perfectibilização, ao menos parcial, da operação
de drawback, ilide a presunção de liquidez e certeza da CDA lavrada exigindo a
integralidade do II. 3. É recíproca a sucumbência quando a lavratura da certidão e
instauração do feito executivo se deu exclusivamente por inércia do importador, que deixou
de apresentar no momento adequado, quando requerido, as informações pertinentes às
atividades realizadas. (TRF4, AC 2003.71.08.015347-6, Primeira Turma, Relatora Maria
Lúcia Luz Leiria, DJ 15/06/2005)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
REGIME DE “DRAWBACK”. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. l. A operação do “drawback”
possui duas modalidades: na modalidade de isenção o importador beneficia-se na
importação de insumos, em quantidade e qualidade equivalentes aos aplicados em
mercadorias já exportadas; enquanto na modalidade de suspensão, o importador
compromete-se a exportar mercadorias, em cujo fabrico tenha sido efetivamente utilizado o
insumo importado, a fim de implementar a condição exigida para beneficiar-se com
suspensão do Imposto de Importação. 2. No caso em exame, a embargante optou pela
modalidade de suspensão, no qual condiciona-se a suspensão do Imposto de Importação à
exportação da mercadoria em que o produto importado foi efetivamente utilizado. 3.
Comprovado o desvio da mercadoria importada para outra finalidade, deve incidir o imposto
questionado, em face da não implementação da condição suspensiva. (TRF4, AC
97.04.60763-6, Segunda Turma, Relator Vilson Darós, DJ 03/11/1999)
Imposto de Importação
TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE FOSFATO MONOAMÔNICO. SOBRETAXA
"ANTIDUMPING". EXCLUSÃO DA REGIÃO NORDESTE. PORTARIA 564/92.
LEGALIDADE. - O Imposto de Importação possui evidente teor extrafiscal, tendo
por premissa a proteção e fomento da indústria nacional. É admissível o
intervencionismo do Estado na economia como forma de regular o mercado
econômico e impedir a prática de dumping, uma vez constatado o abuso de
poder econômico, na forma do art. 173, § 3º, da Constituição Federal. - A
sobretaxa, isenção ou fixação de alíquotas diferenciadas para a promoção do
equilíbrio sócio-econômico entre as regiões está prevista na própria Constituição
Federal, a qual autoriza o tratamento desigual entre partes desiguais e decorre
do implemento da política fiscal e econômica, envolvendo, portanto, um juízo de
conveniência e oportunidade do Poder Executivo, sendo ato discricionário, que
escapa ao controle do Judiciário. - Ao Poder Judiciário está reservada a
apreciação do ato impositivo da sobretaxa nas importações apenas sob a ótica
dos princípios e formas que regem a Administração Pública e os atos
administrativos. - Assim, é constitucional a exigência de sobretarifa na importação
de fosfato monoamônico procedente da Rússia, inexistindo qualquer afronta ao
princípio de tratamento igualitário entre os contribuintes. - Apelação e remessa
oficial providas. (TRF4, AMS 96.04.24580-5, Segunda Turma, Relator João
Surreaux Chagas, DJ 11/08/2004)
Imposto de Exportação
saída dos bens destinados ao exterior após
sofrer o controle regular aduaneiro de
saída.
 TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
EXPORTAÇÃO. AÇÚCAR CRISTAL DE
CANA VENDIDO PARA O EXTERIOR. O
momento temporal do fato gerador do
imposto de exportação é marcado pelo
registro da exportação no siscomex, não
pelo registro de venda. (TRF4, AMS
97.04.13383-9, Primeira Turma, Relator
Gilson Langaro Dipp, DJ 13/05/1998)

Imposto de Exportação
Registro de
Exportação/
Declaração
de
Exportação
Análise Fiscal
(canal de
conferência
verde, laranja
e vermelho)
Desembaraço
Aduaneiro
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