IMPUTABILIDADE PENAL Conceitos e Especialidades IMPUTABILIDADE PENAL Para os que adotam a teoria clássica, ou adotam a teoria finalista, a imputabilidade integra, compõe a culpabilidade. portanto, o juízo de culpabilidade de sempre pressupõe um juízo de imputabilidade. Para Damásio E. de Jesus o conceito de imputabilidade: “Imputabilidade penal é o conjunto de condições pessoais que dão a agente capacidade para lhe ser juridicamente imputada a prática de um fato punível". Imputável é o agente mentalmente desenvolvido e mentalmente são, que possui inteira capacidade de entender o caráter criminoso do seu ato e determinar-se de acordo com esse entendimento. Assim ausente a imputabilidade, não se aplica pena ao autor de um fato típico e antijurídico, que fica então sujeito a uma medida de segurança. CRITÉRIOS PARA AFERIR A IMPUTABILIDADE Critério Biológico; Critério Psicológico; Critério Biopsicológico; CRITÉRIO BIOLÓGICO Segundo esse critério a verificação da inimputabilidade do agente depende exclusivamente da existência de doença mental. A doença mental, gera a presunção absoluta de inimputabilidade. Esse critério , foi adotado somente para os menores de 18 anos. CRITÉRIO PSICOLÓGICO Segundo esse critério a inimputabilidade do agente depende da demonstração de que, no momento da prática do crime, não tinha capacidade de entender o caráter criminoso e autodeterminação CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO Segundo esse critério a inimputabilidade do agente estará configurada, se o agente, no momento do crime, não tinha capacidade de entender o caráter criminoso do fato, nem determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO Esse critério possui três requisitos: Causal: existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; Conseqüencial: perda da capacidade de entender ou querer; Cronológico: a inimputabilidade deve estar presente no momento do crime TEORIAS ADOTADAS PELO CÓDIGO PENAL O critério biopsicológico, foi adotado como regra pelo Código penal; O critério biológico foi adotado excepcionalmente pelo Código Penal, no caso do menor de 18 anos CAUSAS EXCLUDENTES DA IMPUTABILIDADE PENAL são causas de exclusão de imputabilidade: A doença mental; O desenvolvimento mental incompleto; O desenvolvimento mental retardado; A embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior. CAUSAS EXCLUDENTES DA IMPUTABILIDADE PENAL Considera-se indispensável contudo que qualquer dessas causas tenha, no momento da conduta, retirado do agente, inteiramente, sua capacidade de compreender a ilicitude de seu comportamento, ou ainda tenha retirado-lhe a possibilidade de autodeterminar-se de acordo o entendimento que ainda subsistia, como prescreve o art. 26, caput, do código penal. CAUSAS EXCLUDENTES DA IMPUTABILIDADE PENAL É possível, no entanto que o agente no momento da conduta, não fosse inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato, ou de agir de acordo com esse entendimento, mas tivesse sua capacidade de compreensão ou autodeterminação apenas reduzida, em função de perturbação de sua saúde mental ou nem função de ser portador de desenvolvimento mental completo ou retardado. Nesse caso, não há exclusão da imputabilidade, de sorte que o agente será responsabilizado por sua conduta. Entretanto, por causa mesmo de sua reduzida capacidade de compreensão ou de autodeterminação, sua pena será diminuída de uma a dois terços, como dispõe o parágrafo único do art. 26 do código penal. A pena, todavia, poderá ser substituída por medida de segurança, se o agente necessitar de especial tratamento curativo. MENORES DE 18 ANOS Já os menores de 18 anos são presumidamente inimputáveis , porque possuidores de desenvolvimento mental incompleto O Adolescente que pratica um fato típico e antijurídico sujeita-se a uma medida socioeducativa, tudo na forma estabelecida pela Lei Federal n. 8.069 de 13 de julho de 1990, chamada “Estatuo da Criança e Adolescente”. A presunção de inimputabilidade dos menores de 18 anos é absoluta baseada num critério exclusivamente biológico. Portanto, ainda que casado ou emancipado o agente, será ele considerável inimputável, para fins penais. EMOÇÃO E PAIXÃO O código penal, no inciso i do art. 28, expressamente ressalva a irrelevância da emoção e da paixão no plano da imputabilidade. A emoção pode, eventualmente, constituir-se em circunstância atenuante, nos termos do art. 65, inciso iii, letra c, do código penal, naturalmente quando preenchidos os requisitos que a lei impõe. EMOÇÃO: sentimento forte e passageiro,capaz de provocar a instabilidade no mecanismo das pessoas; PAIXÃO: é um sentimento duradouro. EMBRIAGUEZ Relativamente à embriaguez, dispõe o inciso ii do art. 28 do código penal que ela não excluirá a imputabilidade quando, completa ou incompleta: Tenha decorrido de ato voluntário do agente (dolosa); Tenha decorrido de sua imprudência ou negligência no ato de ingerir em demasia bebida alcoólica ou substância análoga (culposa) Não há consenso na doutrina acerca do fundamento dessa causa de nãoinimputabilidade. EMBRIAGUEZ O problema surge na consideração de que, no momento da prática da conduta delituosa, o agente, por causa mesmo do estado de embriaguez completa, não tinha condição de entender o caráter ilícito do fato ou, pelo menos, não tinha condição de agir consoante esse entendimento. É a teoria da ACTIO LIBERA IN CAUSA que é invocada para sustentar a correção do posicionamento adotada pelo código penal, no início ii do art. 28. Assim o agente deve responder pelo resultado que sua conduta causar, nada obstante seu estado de embriaguez. EMBRIAGUEZ A justificativa é que antes de alcançar esse estado, agiu livremente. José Frederico marques, Magalhães Noronha, Julio Fabrique Mirabete e Paulo José da Costa Jr. não aceitam a explicação. Os últimos acreditam na citada teoria nada mais que uma ficção jurídica, reveladora de indisfarçável responsabilidade penal objetiva. Para Nelson Hungria e Francisco de Assis Toledo defendem a posição do código EMBRIAGUEZ - NA VISÃO DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO Se a embriaguez for completa, e decorrer de caso fortuito ou de força maior, retirando do agente sua capacidade de compreensão ou de ação estará afastada a imputabilidade, nos termos do 1º do art. 28 do código penal. De caso fortuito ou de força maior se, contudo, a embriaguez for incompleta embora decorrente reduzindo a capacidade de compreensão ou de autodeterminação do agente, sua responsabilidade penal substituirá. Neste último caso a pena, contudo, será diminuída de um a dois terços, de acordo com o 2º do art. 28, do código penal. ESPÉCIES DE EMBRIAGUEZ - Não acidental: (Voluntária causada pela vontade do próprio agente; Culposa (decorrente de descuido do agente) Acidental: Provocada por caso fortuito ou força maior; Patológica: equiparada a doença mental; Preordenada: o agente se põe em estado de embriaguez para cometer delito. - EMBRIAGUEZ - NA VISÃO DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO A embriaguez patológica, (equiparada a doença mental) dependendo do caso concreto, poderá afastar inteiramente a imputabilidade do agente, na forma do art. 26, caput, do código penal, ou diminuir-se a capacidade de entendimento ou de ação, Reduzindo-lhe a pena, de conformidade com o parágrafo único do citado art. 26. A embriaguez preordenada, que se dá quando o agente embriaga-se propositadamente, visando assegurar um álibi, ou criar coragem para a prática de um crime. Nesse caso além de não afastar a imputabilidade ainda se constitui em circunstância agravante., ou seja haverá um aumento de pena do agente que se embebedou para a prática do delito. CONSEQÜÊNCIAS DA EMBRIAGUEZ EMBRIAGUEZ As não acidentais (voluntária e culposa) – Completa ou incompleta Não excluem a imputabilidade Preordenada – não exclui a Imputabilidade e ainda agrava a pena (art. 61, II, L do CP) Patológica – exclui a Imputabilidade Acidentais (completa) exclui a imputabilidade (incompleta) diminui a pena