Culpabilidade
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Culpabilidade
 “Culpa” – idéia que remete a um conceito de
reprovação;
 Culpabilidade – possibilidade de se considerar alguém
culpado pela pática de uma infração.
 Juízo de censurabilidade, reprovação por alguém que
cometeu um ilícito;
• É PRESSUPOSTO DE IMPOSIÇÃO DA PENA
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Período Atual
• Conforme a TEORIA FINANALISTA DA AÇÃO:
• CULPABILIDADE - é a possibilidade de reprovar o autor
de fato punível porque, de acordo com as
circunstâncias,
PODIA E DEVIA AGIR DIFERENTEMENTE;
• Sem isto não há reprovação;
• A responsabilidade objetiva não existe no Sistema Penal
Vigente;
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Teorias da Culpabilidade
São três teorias a respeito da culpabilidade:
1. Teoria Psicológica
2. Teoria Psicológica-Normativa
3. Teoria Normativa Pura
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1. Teoria Psicológica
• Surgiu no Sistema naturalístico ou causal, preconizado
por Von Liszt ((1900);
• culpabilidade é o liame psicológico que se estabelece
ente a conduta e o resultado, por meio do dolo ou da
culpa;
• Fundava-se em duas bases: PREVISIBILIDADE E
VOLUNTARIEDADE;
• O nexo psíquico ente a CONDUTA e o RESULTADO
esgota-se no dolo e na culpa que passam a ser
ESPÉCIES DE CULPABILIDADE;
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2. Teoria Psicológico-normativa
• Início do séc. XX – (1907) – Reeinhard Frank;
• Ex: caso do náufrago em uma tábua de salvação
• Matou seu companheiro dolosamente e por estar em
estado de necessidade, não foi considerado culpado
Conclusão: o sujeito só poderia ser culpado
e merecer sanção se :
a) Se o comportamento tiver sido
reprovável e censurável;
b) Houver possibilidade de agir de forma
diferente
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2. Teoria Psicológico-normativa
DOLO E CULPA EM SENTIDO ESTRITO
+
NOVO CARÁTER NORMATIVO
Elementos da
Culpabilidade
Juízo de reprovação
pelo fato praticado
quando há
possibilidade de
conduta diversa
Elementos da Culpabilidade
1. Imputabilidade;
2. Elemento psicológico normativo
3. Exigibilidade de conduta diversa.;
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3. Teoria Normativa Pura da Culpabilidade
• Nasceu com a Teoria Finalista da Ação (1930);
• Hans Welzel (maior defensor);
• Demonstrou que dolo e culpa em sentido estrito, não
são elementos da culpabilidade e situam-se no interior
dos tipos legais;
• Demonstrou que o dolo não continha a (consciência
atual da ilicitude, pois é puramente psicológico;
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3. Teoria Normativa Pura da Culpabilidade
Teoria Finalista da Ação
Fato Típico
culpabilidade
Dolo
Consciência do fato (Previsão)
Vontade de alcançar o resultado
POTENCIAL
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
Culpa
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A consciência da ilicitude é potencial quando o
agente, embora não tendo a percepção da ilicitude
DEVERIA tê-la, em face da sua idade e da integração
no meio social
Imputabilidade
culpabilidade
•Potencial Consciência da ilicitude
A Concepção
adotada pelo
CP –Teoria
Normativa
Pura
•Exigibilidade de conduta
•diversa
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Elementos da Culpabilidade
1.POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE – é a
possibilidade de se conhecer que o fato é contrário ao
direito, ou seja, choca-se com a ordem jurídica.
2. EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – funda-se
no princípio de que SÓ PODEM SER PUNIDAS
CONDUTAS QUE PODEM SER evitada.
Ex: gerente do banco que chega em casa e encontra sua mulher e
filhos sob a mira de um revólver. O agressor manda que ele vá ao
banco e traga o dinheiro do cofre, caso contrário mata todos.
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Pressuposto da Culpabilidade
Imputabilidade
É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de
determinar-se de acordo com esse entendimento.
Condições físicas,
psicológicas, morais e
mentais de saber que
realiza um ILÍCITO.
Aspecto volitivo
+
Total condição de
controle de sua vontade
Aspecto intelectivo
Ex: dependente de droga que compreende o caráter ilícito do
furto que pratica mas não consegue controlar o invencível
impulso de consumir a droga e por isto ROUBA para comprála.
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Imputabilidade
•O CP não diz o que é imputabilidade mas diz O QUE É
INIMPUTABILIDADE art. 26, 27, 28 § 1º - REQUISITOS PARA
AFERIÇÃO DE IMPUTABILIDADE
AGENTE É IMPUTÁVEL
Causas que excluem a imputabilidade:
 Doença mental;
 Desenvolvimento mental incompleto (menores de 18 anos);
 Desenvolvimento mental retardado;
 Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força
maior
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a) Doença mental
• É perturbação mental ou psíquica de qualquer ordem,
capaz de eliminar ou afetar a capacidade de entender o
caráter ilícito do fato ou de comandar sua vontade de
acordo com esse entendimento.Ex: psicose, neurose,
esquisofrenia, paranóias, psicopatias, etc.
 Obs: A lei 6.368/76 (antiga lei de tóxicos) art. 19
parágrafo único define:” configura doença mental
sempre que retirar a capacidade de ENTENDER E
QUERER.
 Obs: Betiol diz que: “cessa a imputabilidade em casos
de enfermidades de natureza não mental mas que
atinjam a capacidade de querer. Ex: estados de delírios
febris decorrentes de pneumonia ou outras.
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b) Desenvolvimento Mental Incompleto
• E desenvolvimento que ainda não se concluiu, devido à
idade cronológica ou a falta de convivência em
sociedade – imaturidade mental e emocional.
Ex: Menores de 18 anos (CP, art. 27); os silvícolas
inadaptados (os indios que não estão aculturados)
SILVÍCOLAS
MENORES DE 18 ANOS
É imprescindível
laudo pericial para
aferir a
imputabilidade
Apesar de não sofrerem
sanção penalestão sujeitos à
medida socioeducativas
prevista no ECA (Lei
8069/90, art. 103
Obs: para os surdos-mudos, deve-se analisar o caso
concreto para se comprovar as conseqüências da
incapacidade.
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b) Desenvolvimento Mental Retardado
• É o desenvolvimento incompatível com a idade
cronológica da pessoa. È aquele que não atingiu a
maturidade psíquica.
Ex: Oligofrênicos em todas as suas formas.
Oligofrênicos – são pessoas de reduzido coeficiente
intelectual. Existe uma graduação, desde os mais
severos até os mais leves.
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Aferição de Inimputabilidade
Sistema Biopsicológico (adotado pelo CP):
causa geradora esteja
prevista na lei
+
atue no momento da ação delituosa,
retirando do agente o entendimento e
a vontade.
Requisitos da Imputabilidade segundo o Sistema Biopsicológico
a) Causal- existência de doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, previsto em lei;
b) Cronológico – atuação ao tempo da ação delituosa;
c) Consequencial – perda total da capacidade de entender e de
querer.
A prova da inimputabilidade é fornecida por exame pericial.
Provada a insanidade o agente é absolvido mas receberá
MEDIDA DE SEGURANÇA ( absolvição imprópria)
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a) Embriaguez
• Conceito: causa capaz de levar à exclusão do entendimento e da
vontade do agente, em virtude de intoxicação aguda transitória,
causada por álcool ou qualquer substância de efeito psicotrópico
sejam elas: entorpecentes (morfina, ópio, etc.), estimulantes
(cocaína) ou alucinógenos (ácido lisérgico).
• A EMBRIAGUEZ no Código Penal - § 1º do art. 28
“ é isento de pena o agente que, por embriaguez COMPLETA,
proveniente de CASO FORTUITO ou FORÇA MAIOR, era, ao
tempo da ação ou da omissão, INTEIRAMENTE incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo
com esse entendimento”.
Para excluir ou diminuir a responsabilidade penal
EMBRIAGUEZ tem que ser COMPLETA E ACIDENTAL (?)
Fases da embriaguez: EXCITAÇÃO; DEPRESSÃO e LETÁRGICA.
 A EMRIAGUEZ É COMPLETA QUANDO ATINGE, PELO MENOS A
SEGUNDA FASE (DEPRESSÃO- “fase do leão”)
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Embriaguez Acidental
• POR CASO FORTUITO
É acidental porque ocorre sem que
o sujeito deseje embriagar-se e
nem decorre de negligência.
NEM É VOLUNTÁRIA NEM É
CULPOSA.
Ex: alguém que ingere uma bebida
na ignorância de que contém
álcool;
alguém
que
está
tomando um calmante e não e
não sabe que
não poderia
ingerir álcool; alguém que cai
em um tanque de vinho.
(clássico)
•
POR FORÇA MAIOR
Resultante de força física
externa imprimida sobre o
sujeito, no sentido de obrigá-lo
a
ingerir
a
substância
embriagante.
CONSEQÜÊNCIA DA EMBRIAGUEZ ACIDENTAL
Quando Completa – EXCLUI A IMPUTABILIDADE – AGENTE ISENTO DE PENA;
Quando Incompleta – não exclui mas permite a diminuição da pena de 1/3 a 2/3, conforme
o grau de perturbação
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Embriaguez não Acidental
• Embriaguez Voluntária (dolosa ou intencional) – o agente
ingere a substância alcoólica ou de efeitos análogos, com a
intenção de embriagar-se;
• Embriaguez Culposa – o agente quer ingerir a substância, mas
sem a intenção de embriagar-se. Portanto há um desejo de
engessar em um estado de alteração psíquica.
Art. 28, II CP: NÃO HÁ EXCLUSÃO DE IMPUTABILIDADE
Por que?
No momento de ingerir a substância, o agente era LIVRE PARA
DECIDIR SE DEVIA OU NÃO FAZÊ-LO. – AÇÃO ERA LIVRE NA
CAUSA, devendo o agente ser responsabilizado por essa razão.
TEORIA DA ACTION LIBERA IN CAUSA (Ação livre na causa)
Por essa teoria considera-se o momento da ingestão da
substância e não o da prática do delito. (resquícios de
RESPONSABILIDADE OBJETIVA)
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Teoria da Action Libera in Causa
• Ex: Um estudante, após ingerir grande quantidade de álcool, vai a
uma festa , na qual, completamente embriagado, disfere um disparo
de arma de fogo e mata um amigo. Passando a bebedeira chora a
morte do amigo e não se lembra de nada.
• Pela Teoria da Actio Libera in Causa – homicídio doloso,
presumindo-se, sem admissão de prova em contrário, que estava
sóbrio no momento que praticou a conduta.
• Damásio afasta completamente a responsabilidade objetiva no
sistema moderno. – “o agente não pode ser responsabilizado se
não tinha, no momento em que se embriagava, condições de prever
o surgimento da situação que o levou à prática do crime.
Quando deve ser adotada a Teoria Action Libera in Causa
Embriaguez preordenada – quando sujeito se embriaga para praticar o crime.
Embriaguez voluntária, culposa e não preordenada – Não aceita pela doutrina
moderna
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Emoção e Paixão
• Art. 28, I – Não exclui a imputabilidade a emoção e a
paixão.
• Emoção – é sentimento abrupto, súbito, repentino,
arrebatador que toma a pessoa tal e qual um vendaval –
é fulgaz, efêmero e passageiro.
• Paixão – um estado crônico, perdurando como
sentimento profundo e monopolizante (amor, vingança,
fanatismo, despeito, avareza, ambição) – é duradouro
Não excluem a imputabilidade mas podem diminuir a pena – art.
65, III, c
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Emoção como causa minorante
Pode funcionar como causa específica de diminuição de
pena no homicídio doloso e nas lesões corporais dolosas
Requisitos:
a) deve ser violenta;
b) O agente deve estar sob o domínio desta emoção e não sob
sua influência;
c) A emoção deve ser provocada por um ato injusto da vítima;
d) A reação deve ser logo em seguida a essa provocação
A pena deve ser reduzida de 1/6 a 1/3
Obs: A paixão não funciona como causa de diminuição da
pena.
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