CONTRATOS
Caracterizar o contrato,
abrangendo nesse conceito
todos os negócios jurídicos
resultantes de acordo de
vontade, para padronização.
CONCEITO
• Maria Helena Diniz - É o
acordo de duas ou mais
vontades, na conformidade da
ordem jurídica, destinado a
estabelecer uma regulamentação
de interesses entre as partes,
com o escopo de adquirir,
modificar ou extinguir relações
jurídicas de natureza patrimonial.
Beviláqua: Acordo de vontades para
fim de adquirir, resguardar,
modificar ou extinguir direitos.
Caio Mário: Um acordo de vontades,
na conformidade da lei, e com a
finalidade de adquirir, transferir,
conservar, modificar ou extinguir
direitos.
Pactos que criam, modifiquem ou
extingam relações patrimoniais.
• M ODIFICAR
• A DQUIRIR
• R ESGUARDAR
• T RANSFERIR
• E XTINGUIR
REQUESITOS
• Por ser um negócio jurídico, requer
para sua validade a observância dos
requisitos do art. 104 CC.
• Subjetivos;
• Objetivos;
• Formais;
REQUISITOS SUBJETIVOS
• Existência de duas ou mais pessoas
(bilateral ou plurilateral);
• Capacidade genérica das partes;
• Aptidão específica para contratar
(arts. 496 e 497);
• Consentimento das partes
contratantes, sem vícios;
REQUISITOS OBJETIVOS
• Licitude de seu objeto, que não pode ser
contrário à lei, à moral, aos princípios da
ordem pública e aos bons costumes;
• Possibilidade física ou jurídica do objeto;
• Determinação de seu objeto, pois este
deve ser certo ou, determinável;
• Economicidade de seu objeto, que deverá
versar sobre interesse economicamente
apreciável;
REQUISITOS FORMAIS
• ATINENTES A FORMA DO CONTRATO;
• REGRA – LIBERDADE DE FORMA
EXCEPCIONALMENTE A LEI REQUER OBEDIÊNCIA
AOS REQUISITOS DE FORMA
ART. 107 CC
PODENDO SER:
ESCRITO, POR ESCRITURA PÚBLICA
OU INSTRUMENTO PARTICULAR,
VERBAL OU TÁCITO
FUNÇÃO SOCIAL DO
CONTRATO
Art. 421 CC
O contrato, que já exerceu uma função
individual, vinculada à ideologia do
liberalismo, deve ser reestruturado "para
atender e exercer uma função social,
segundo a ideologia que, em nosso
tempo, parece ser dominante: o
igualitarismo, com suas demandas de
justiça social"
Para Caio Mario – a função social
do contrato serve precipuamente
para limitar a autonomia de vontade
quando tal autonomia esteja em
confronto com o interesse social e
este deva prevalecer, ainda que
essa limitação possa atingir a
própria liberdade de não contratar.
O princípio da função social do contrato
"determina que os interesses individuais
das partes do contrato sejam exercidos em
conformidade com os interesses sociais,
sempre que estes se apresentem". Em
caso de conflito entre eles, os interesses
sociais hão de prevalecer.
Quer-se dizer, que o contrato deve ser
socialmente útil, de maneira que haja
interesse público na sua tutela.
Ao Judiciário cumprirá, quando
instado pela parte interessada,
exercer um controle efetivo
sobre o conteúdo contratual,
sempre que determinada
estipulação impeça que o
contrato exerça a função social
exigida em lei.
PRINCÍPIOS
Autonomia da vontade;
Supremacia da ordem pública;
Consensualismo;
Obrigatoriedade da convenção;
Relatividade dos efeitos do contrato;
Revisão dos contratos ou
onerosidade excessiva;
PRINCÍPIO DA
AUTONOMIA DA
alicerçaVONTADE
na ampla liberdade
Se
contratual,
no poder dos contratantes de disciplinar os
seus interesses mediante acordo de
vontades, suscitando efeitos pela ordem
jurídica;
Poder reconhecido aos particulares de
auto-regulamentação dos seus interesses,
de autogoverno da sua esfera jurídica;
Baseia-se:
Liberdade de
contratar;
Liberdade de com
quem contratar;
Liberdade do
•
PRINCÍPIO DA
SUPREMACIA
Interesse
da sociedade DA
deve prevalecer
quando
colide comPÚBLICA
o interesse individual;
ORDEM
• A ampla liberdade de contratar provoca
desequilíbrios
e
a
exploração
do
economicamente mais fraco.
• A idéia de ordem pública é constituída por
aquele conjunto de interesses jurídicos e
morais que incumbe à sociedade preservar.
Os princípios de ordem pública não podem ser
alterados por convenção entre os particulares.
(Silvio Rodrigues)
• Art. 2.035 CC e art. 17 LICC.
Considera-se de ordem
pública, as normas que
instituem a organização da
família, as que estabelecem a
ordem da vocação hereditária e
as sucessão testamentária,
etc...
PRINCÍPIO DO
CONSENSUALISMO
Para o aperfeiçoamento do contrato –
necessita de acordo de vontade;
PRINCÍPIO DA
RELATIVIDADE DOS
Funda-se EFEITOS
na idéia de DO
que os efeitos do
contrato só
se
produzem
em
relação
ás
CONTRATO
partes, não afetando terceiros nem seu
patrimônio. Só produzindo efeitos entre
aqueles que haviam celebrados, mediante
acordo de vontades.
O novo Código Civil não concebe mais o
contrato apenas como instrumento de
satisfação de interesses pessoais dos
contraentes – Função Social.
A função social do contrato representa,
se não ruptura, pelo menos
abrandamento do princípio da
relatividade dos efeitos do contrato,
tendo em vista que este tem seu
espectro público dos efeitos ressaltado,
em detrimento do exclusivamente
privado das partes contratantes.
PRINCÍPIO DA
OBRIGATORIEDADE DOS
CONTRATOS
O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt
servanda), representa a força vinculante
das convenções.
Tem por fundamentos:
a) Necessidade nos negócios;
b) Intangibilidade ou imutabilidade do
contrato;
Este princípio busca garantir um
mínimo de segurança entre os
contratantes, pois, ao disporem
livremente de sua vontade e,
consequentemente, de seu patrimônio,
as partes estabelecem obrigações que
devem ser cumpridas, sob pena de
total subversão e negação do instituto
do negócio jurídico.
Princípio da revisão dos
contratos
Este se opõe ao princípio da obrigatoriedade,
pois permite aos contraentes recorrerem ao
judiciário, para obterem alteração da
convenção e condições mais humanas, em
determinadas situações.
Conhecido com rebus sic standibus –
alteração em razão de acontecimentos
extraordinários, que tornem excessivamente
oneroso para o devedor seu adimplemento.
Teoria da imprevisão – possibilidade de
desfazimento ou revisão forçada do contrato
quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários,
a prestação de uma das partes tornar-se
exageradamente onerosa.
Por exemplo, a violação de regras de ordem pública
e interesse social, como no caso da declaração de
nulidade de cláusula contratual abusiva, em atuação
judicial do Ministério Público, na defesa dos
consumidores (CDC, art. 51, § 4º).
Tal princípio deve ser aplicados
em casos excepcionais e com
cautela, quando demonstrados os
seguintes requisitos:
1. Vigência de contrato comutativo;
2. Ocorrência de fato extraordinário;
3. Considerável alteração da situação de
fato existente no momento da execução;
4. Onerosidade excessiva para um e
vantagens exagerada para outro;
Art. 478, 479 e 480 CC
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
Art. 422 CC
O princípio da boa-fé exige que as partes se
comportem de forma correta não só durante
as tratativas, como também durante a
formação e o cumprimento do contrato.
Boa-fé objetiva – impõe ao contratante um
padrão de conduta, de agir com retidão,
com probidade, honestidade e lealdade,
nos moldes do homem comum.
Probidade – entendido como
honestidade de proceder ou a
maneira criteriosa de cumprir
todos os deveres, que são
atribuídos ou cometidos à
pessoa.
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