CONTRATOS Caracterizar o contrato, abrangendo nesse conceito todos os negócios jurídicos resultantes de acordo de vontade, para padronização. CONCEITO • Maria Helena Diniz - É o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Beviláqua: Acordo de vontades para fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Caio Mário: Um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. Pactos que criam, modifiquem ou extingam relações patrimoniais. • M ODIFICAR • A DQUIRIR • R ESGUARDAR • T RANSFERIR • E XTINGUIR REQUESITOS • Por ser um negócio jurídico, requer para sua validade a observância dos requisitos do art. 104 CC. • Subjetivos; • Objetivos; • Formais; REQUISITOS SUBJETIVOS • Existência de duas ou mais pessoas (bilateral ou plurilateral); • Capacidade genérica das partes; • Aptidão específica para contratar (arts. 496 e 497); • Consentimento das partes contratantes, sem vícios; REQUISITOS OBJETIVOS • Licitude de seu objeto, que não pode ser contrário à lei, à moral, aos princípios da ordem pública e aos bons costumes; • Possibilidade física ou jurídica do objeto; • Determinação de seu objeto, pois este deve ser certo ou, determinável; • Economicidade de seu objeto, que deverá versar sobre interesse economicamente apreciável; REQUISITOS FORMAIS • ATINENTES A FORMA DO CONTRATO; • REGRA – LIBERDADE DE FORMA EXCEPCIONALMENTE A LEI REQUER OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DE FORMA ART. 107 CC PODENDO SER: ESCRITO, POR ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR, VERBAL OU TÁCITO FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO Art. 421 CC O contrato, que já exerceu uma função individual, vinculada à ideologia do liberalismo, deve ser reestruturado "para atender e exercer uma função social, segundo a ideologia que, em nosso tempo, parece ser dominante: o igualitarismo, com suas demandas de justiça social" Para Caio Mario – a função social do contrato serve precipuamente para limitar a autonomia de vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar. O princípio da função social do contrato "determina que os interesses individuais das partes do contrato sejam exercidos em conformidade com os interesses sociais, sempre que estes se apresentem". Em caso de conflito entre eles, os interesses sociais hão de prevalecer. Quer-se dizer, que o contrato deve ser socialmente útil, de maneira que haja interesse público na sua tutela. Ao Judiciário cumprirá, quando instado pela parte interessada, exercer um controle efetivo sobre o conteúdo contratual, sempre que determinada estipulação impeça que o contrato exerça a função social exigida em lei. PRINCÍPIOS Autonomia da vontade; Supremacia da ordem pública; Consensualismo; Obrigatoriedade da convenção; Relatividade dos efeitos do contrato; Revisão dos contratos ou onerosidade excessiva; PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA alicerçaVONTADE na ampla liberdade Se contratual, no poder dos contratantes de disciplinar os seus interesses mediante acordo de vontades, suscitando efeitos pela ordem jurídica; Poder reconhecido aos particulares de auto-regulamentação dos seus interesses, de autogoverno da sua esfera jurídica; Baseia-se: Liberdade de contratar; Liberdade de com quem contratar; Liberdade do • PRINCÍPIO DA SUPREMACIA Interesse da sociedade DA deve prevalecer quando colide comPÚBLICA o interesse individual; ORDEM • A ampla liberdade de contratar provoca desequilíbrios e a exploração do economicamente mais fraco. • A idéia de ordem pública é constituída por aquele conjunto de interesses jurídicos e morais que incumbe à sociedade preservar. Os princípios de ordem pública não podem ser alterados por convenção entre os particulares. (Silvio Rodrigues) • Art. 2.035 CC e art. 17 LICC. Considera-se de ordem pública, as normas que instituem a organização da família, as que estabelecem a ordem da vocação hereditária e as sucessão testamentária, etc... PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMO Para o aperfeiçoamento do contrato – necessita de acordo de vontade; PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS Funda-se EFEITOS na idéia de DO que os efeitos do contrato só se produzem em relação ás CONTRATO partes, não afetando terceiros nem seu patrimônio. Só produzindo efeitos entre aqueles que haviam celebrados, mediante acordo de vontades. O novo Código Civil não concebe mais o contrato apenas como instrumento de satisfação de interesses pessoais dos contraentes – Função Social. A função social do contrato representa, se não ruptura, pelo menos abrandamento do princípio da relatividade dos efeitos do contrato, tendo em vista que este tem seu espectro público dos efeitos ressaltado, em detrimento do exclusivamente privado das partes contratantes. PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS O contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), representa a força vinculante das convenções. Tem por fundamentos: a) Necessidade nos negócios; b) Intangibilidade ou imutabilidade do contrato; Este princípio busca garantir um mínimo de segurança entre os contratantes, pois, ao disporem livremente de sua vontade e, consequentemente, de seu patrimônio, as partes estabelecem obrigações que devem ser cumpridas, sob pena de total subversão e negação do instituto do negócio jurídico. Princípio da revisão dos contratos Este se opõe ao princípio da obrigatoriedade, pois permite aos contraentes recorrerem ao judiciário, para obterem alteração da convenção e condições mais humanas, em determinadas situações. Conhecido com rebus sic standibus – alteração em razão de acontecimentos extraordinários, que tornem excessivamente oneroso para o devedor seu adimplemento. Teoria da imprevisão – possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes tornar-se exageradamente onerosa. Por exemplo, a violação de regras de ordem pública e interesse social, como no caso da declaração de nulidade de cláusula contratual abusiva, em atuação judicial do Ministério Público, na defesa dos consumidores (CDC, art. 51, § 4º). Tal princípio deve ser aplicados em casos excepcionais e com cautela, quando demonstrados os seguintes requisitos: 1. Vigência de contrato comutativo; 2. Ocorrência de fato extraordinário; 3. Considerável alteração da situação de fato existente no momento da execução; 4. Onerosidade excessiva para um e vantagens exagerada para outro; Art. 478, 479 e 480 CC PRINCÍPIO DA BOA-FÉ Art. 422 CC O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Boa-fé objetiva – impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum. Probidade – entendido como honestidade de proceder ou a maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa.