Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa
Direito Social
PROTECÇÃO SOCIAL DA
DOENÇA
Joana Mateus n.º1061; Dora Farinha n.º 1129;
Vanessa Ramalho n.º1149; Sara Castanho n.º 2009
Subsídio de Doença
Conceito

É uma prestação monetária atribuída pela segurança social aos
cidadãos que por motivo de doença, não se possam apresentar ao
serviço temporariamente.

Os trabalhadores podem requerer o subsídio de doença
compensar a perda de salário durante o período de baixa.

Legislação: Decreto-Lei nº28/2004 ( alterado pelo decreto-lei n.º
146/2005)

O subsídio de doença depende da verificação ( art. 8º):



Certificado de Incapacidade Temporária Prazo de garantia
Prazo de garantia
Índice de profissionalidade
para
Comprovar doença

Certificado de Incapacidade Temporária:

Documento necessário para requerer o subsídio de doença (SD);

É efectuado pelos serviços competentes do Serviço Nacional de
Saúde, através de documento emitido pelos respectivos médicos.
( art. 14º);

Comprova o tipo de patologia;

Confirma o período que a pessoa estará impedida de trabalhar;

Impresso preenchido em triplicado.
Condições para receber o
subsídio de doença

Para receber é necessário cumprir alguns
requisitos perante a segurança social e perante o
empregador:

a) Prazo de garantia (art. 9º, art.10º e art.11º):


É exigida que tenha trabalhado remuneradamente durante 6
meses civis seguidos ou interpolados, com registo de
remunerações;
Que durante esse tempo tenha descontado para qualquer
regime de segurança social que preveja prestações de
protecção na doença.
Condições para receber o
subsídio de doença (cont.)

b) índice de profissionalidade (art. 12º e 13º):

O trabalhador deve ter pelo menos 12 dias com registo de salário por
trabalho efectivamente prestado no decurso dos quatro meses
imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início
da incapacidade temporária para o trabalho (art. 12º)
Neste âmbito são considerados (art.13º):

Período de trabalho efectivo;

Período em que foram cedidos subsídios de maternidade, paternidade;

Período em que prestou serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo;

Período em que o cidadão recebeu prestações por doença nos 60 dias seguintes a
ter deixado de receber outro SD.
Quando pode e Quem pode
requerer


Enviar o certificado (o original e o triplicado) por
correio ou entregar pessoalmente, no prazo de 5
dias úteis a contar da data em que é emitido pelos
serviços competentes e preencher as condições
exigidas para a sua atribuição ( art. 34º).
Todos os cidadãos que tenham adoptado o Sistema
Público de Segurança Social podem auferir deste
auxílio ( art. 3º).

art.. 3.º, nº2
art.. 35.º
Onde requerer

O CIT e o requerimento das prestações
compensatórias devem ser remetidas aos serviços
de segurança social.

Entidade competente para atribuir as prestações
é o Instituto de Segurança Social e s Instituições
de Previdência ( Caixa de Actividade e Empresa),
no caso dos beneficiários abrangidos por estas
instituições.
Receber o subsídio

Início do pagamento e Período de espera ( art. 21º):

Trabalhador por conta de outrem:


sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do 4º dia
de incapacidade temporária para o trabalho.
Trabalhadores independentes e aos beneficiários do regime do regime do seguro
social voluntário:

o início do pagamento do subsídio de doença está sujeito a um período de
espera de 30 dias, sendo devido a partir do 31º dia de incapacidade
temporária para o trabalho.

Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja recebido nas
instituições gestoras no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º, o subsídio de doença é
devido a partir da data em que seja remetido aquele certificado, sem prejuízo da
aplicação dos períodos de espera previstos neste artigo.

Não é considerado o 1º dia de doença se o mesmo tiver sido remunerado.
Receber o subsídio (cont.)

Situações sem período de espera ( art. 21.º n.º 5):

Subsídio atribuído desde o primeiro dia de doença



Doença de tuberculose;
Doença iniciada no período de atribuição de subsídio parental
que ultrapassasse este período;
Internamento hospitalar ou de cirurgia ambulatório.
Doença no período de férias


Nas situações de doença no período de férias:

O trabalhador tem de comunicar ao empregador que ficou doente
e que vai suspender o seu descanso;

Depois pode retomar as férias assim que tiver alta de acordar uma
nova data para as reiniciar em conjunto com a entidade patronal.
Nestas situações, os dias podem ser marcados fora da fase
legal e podem ser tirados até 30 de Abril do ano seguinte.
Prestações Compensatórias
art. 15.º

Atribuídas quando o beneficiário não tenha direito ou não
lhe tenham sido pagos os subsídios de férias, Natal ou
outros de natureza análoga pela entidade patronal, de
acordo com o estabelecido em regulamentação colectiva
de trabalho ou noutra fonte de direito laboral;

Esta prestação equivale a 60% da importância que o
trabalhador receberia se tivesse trabalhado normalmente,
art. 20.º

Contudo os trabalhadores independentes não têm acesso
às prestações compensatórias;
Prestações Compensatórias

Para auferir da prestação é preciso (art. 33.º, n.º 2 a 4):

Apresentar um requerimento na Segurança Social no prazo de 6
meses a partir:


Do dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que o subsidio é
devido;
Da data da cessão do contrato de trabalho, quando for esse o caso.

O requerimento é efectuado mediante impresso em modelo
próprio e acompanhado dos documentos de prova. Um dos
documentos é a declaração da entidade patronal, indicando os
quantitativos não pagos e a clausula do contrato de trabalho
que justifica o não pagamento;

O direito às prestações postas a pagamento prescreve no prazo
de 5 anos.
Deveres dos Beneficiários
arts. 28.º a 30.º

Cabe à Segurança Social fiscalizar se o beneficiário do subsidio de
doença está a cumprir com todas as suas obrigações, verificando se
existe alguma situação ilegal ou fraudulenta que possa determinar a
suspensão das prestações

Os beneficiários estão obrigados ao cumprimento dos seguintes
deveres:

Não se ausentar do domicilio, excepto:



Para tratamento;
Das 11h as 15h e das 18h as 21h, em caso de autorização expressa do médico
no Certificado de Incapacidade Temporária.
Comparecer aos exames médicos para que sejam convocados pelo
Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI)
Deveres dos Beneficiários

Os beneficiários devem, ainda comunicar à Segurança Social:







O recebimento de quantias pagas, periodicamente, sem contraprestação
de trabalho, designadamente pré-reforma e respectivo montante
(art.6.º);
A titularidade de pensões ou de outras remunerações compensatórias da
perda de remuneração, respectivos montantes e o regime de protecção
social pelo qual lhe são atribuídas (art.6.º);
A identificação dos responsáveis e montante da indemnização recebida,
em caso de haver acordo, sempre que a incapacidade resulte de acidente
de trabalho ou de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização
(arts. 7.º e 31.º);
O exercício de actividade profissional, mesmo que não seja remunerada;
A mudança de residência, procedendo à alteração de morada junto do
organismo;
A reclusão em estabelecimento prisional (art. 6.º);
Qualquer outra situação susceptível de determinar o não
reconhecimento do direito às prestações ou à sua cessação.
Deveres dos Beneficiários

A comunicação destes e de outros factos previstos na
Lei deve ser efectuada no prazo de 5 dias úteis a contar
da data de inicio da doença ou da ocorrência do facto,
se este se verificar posteriormente àquela data;

O não cumprimento destes deveres determina que a
Segurança Social tem o dever de accionar os
mecanismos que conduzem à aplicação de coimas;
Nota: se o subsidio de doença foi atribuído por se estar a prestar
assistência médica a um familiar nenhum outro membro do seu
agregado pode receber, simultaneamente, prestações deste
género.
Calcular o Montante do Subsidio

O subsidio de doença é calculado pela aplicação de uma percentagem à
remuneração de referência do beneficiário (art. 16.º, n.º1);

A percentagem varia de acordo com a duração e natureza da doença (art.
16.º, n.º2):




65%  até 90 dias de doença;
70%  de 91 dias a 365 dias de doença;
75%  mais de 365 dias de doença.
Já em caso de Tuberculose, as percentagens previstas variam consoante o
número de pessoas que compõem o agregado familiar, sendo necessário
apresentar um formulário identificando o agregado. Assim, os doentes de
Tuberculose recebem (art. 16.º, n.º3):


80%  se o beneficiário tiver até dois familiares a cargo;
100%  se o beneficiário tiver mais de dois familiares a cargo.
Calcular o Montante do Subsidio

Limites ao montante do subsidio (art. 19.º):

Mínimo:



30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 30% do valor diário de
retribuição mínima mensal estabelecida para o sector de actividade em que
trabalha;
Igual ao valor da remuneração de referência, caso esta seja inferior à
retribuição mínima mensal.
Máximo: igual ao valor liquido da sua remuneração de referência
(aquele que se obtém pela dedução, ao valor ilíquido, da taxa
contributiva para a Segurança Social relativa ao beneficiário e da taxa de
retenção do IRS).

Outros limites: nas situações de acumulação do subsidio de
doença com indemnizações por acidente de trabalho e doença
profissional, o montante do subsidio é igual à diferença entre o
seu valor e o valor das indemnizações.
Calcular o Montante do Subsidio


Período de Concessão (art. 23.º):

Até 365 dias: Trabalhadores independentes que tenham optado
pelo esquema de protecção alargado;

Até 1095 dias: Trabalhadores por conta de outrem e
trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exerçam a
actividade em barcos de empresas estrangeiras;

Sem limite de tempo: em caso de doença por Tuberculose.
Cessação do Subsídio de Doença: art. 24.º
Calcular Remuneração de
Referência – art. 18.º

Para saber qual é a remuneração de referência divide-se o valor
total dos seis salários recebidos até dois meses antes do inicio
da doença por 180, ou seja, por cada um dos dias trabalhados
nesses 6 meses;
A formula é: R/180

Neste cálculo não se deve considerar os montantes relativos
aos subsídios de férias, Natal, ou outros de natureza análoga.

Em situações especiais, o cálculo da remuneração de referência
obedece a regras próprias:

Ex.: Profissionais de espectáculo (art. 18.º, n.º3);
Trabalhadores com menos de 6 meses de registo de
remunerações (art. 18-º, n.º4).
Cartão Europeu de Seguro de
Doença
Documento que substitui diversos formulários que
titulavam o direito à prestação de cuidados de saúde para
as pessoas abrangidas pelos Regulamentos Comunitários
em matéria de segurança social.
Surgiu em resultado de uma decisão do Conselho Europeu
de Barcelona de 2002 e da reflexão que lhe seguiu por
parte da Comissão Administrativa das Comunidades
Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores
Migrantes.
Objectivos:

Simplificar administrativamente a identificação do titular e
da instituição financeiramente responsável pelos custos
dos cuidados de saúde.

Assegurar ao seu titular a concessão de cuidados médicos
que se tornem clinicamente necessários, durante uma
estada noutro Estado, tendo em conta a natureza das
prestações a conceder e a duração prevista dessa estada,
de forma a evitar que o segurado seja obrigado a regressar
prematuramente ao Estado competente para receber os
cuidados médicos necessários.
O cartão não abrange as situações em que a pessoa
segurada se desloca a outro Estado com o
objectivo de receber tratamento médico
adequado mas apenas as situações em que
durante uma estadia temporária noutro Estado
haja um episódio súbito e urgente de doença que
determine o recurso a um prestador local para
receber os cuidados de saúde necessários
atempadamente
Titulares:

Trabalhadores, estudantes, pensionistas e seus
familiares que se encontrem abrangidos por um
regime de segurança social;

Beneficiários de subsistemas de protecção social que
tenham assumido a responsabilidade pelos encargos
financeiros gerados com os cuidados de saúde
prestados aos titulares do CESD;

Utentes do serviço nacional de saúde no caso de não
haver vínculo à segurança social ou a um subsistema
de saúde.
Locais onde pode ser obtido:

Em Portugal Continental: Centro distrital do Instituto
de Segurança Social da sua área de residência ou para
onde são canalizadas as suas contribuições; nos seus
Serviços Locais; lojas do Cidadão;

Nos Açores: Centros de prestações pecuniárias;

Na Madeira: Centro de Segurança Social;

Junto do subsistema de saúde em que se encontre
inscrito (ex.: ADSE, SAMS).
O CESD pode ser utilizado:



Estados-Membros da União Europeia (Alemanha, Áustria,
Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Estónia,
Grécia, Espanha, Finlândia, Luxemburgo, Malta, Países
Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa,
República Eslovaca, Roménia e Suécia);
Estados-Parte do Espaço Económico Europeu (Islândia,
Liechtenstein e Noruega);
Suíça.
Tem um modelo único e especificações uniformes em
todos os países.
NÚMERO DE BAIXAS PROCESSADAS COM SUBSÍDIO
POR DOENÇA EM 2009
Por regiões e mês
TOT.ANUA
L
%
Norte
485.769
36%
Centro
272.693
20%
Lisboa e Vale
Tejo
445.082
33%
Alentejo
39.242
3%
Algarve
45.266
3%
RA Açores
31.388
2%
RA Madeira
27.115
2%
1.346.555
100
%
TOTAL
NÚMERO DE NOVAS BAIXAS PROCESSADAS COM
SUBSÍDIO POR DOENÇA EM 2009
Por regiões e mês
TOT.ANUAL
%
Norte
244.100
35%
Centro
149.206
22%
Lisboa e
Vale Tejo
225.299
33%
Alentejo
22.859
3%
Algarve
24.497
4%
RA Açores
13.559
2%
RA Madeira
11.537
2%
TOTAL
691.057
Nº DE BENEFICIÁRIOS C/ SUBSÍDIO DOENÇA EM
DEZ/2009
Por sexo e escalão etário (em valor absoluto)
Feminino
Masculino
TOTAL
75.969
52.653
128.62
2
424
470
894
20 a 24
anos
4.708
3.643
8.351
25 a 29
anos
9.270
5.438
14.708
30 a 34
anos
11.180
6.393
17.573
35 a 39
anos
10.393
6.489
16.882
40 a 44
anos
9.659
6.271
15.930
TOTAL
< 20 anos
Nº DE BENEFICIÁRIOS C/ SUBSÍDIO DOENÇA EM
DEZ/2009
Por sexo e escalão etário (em percentagem)
Feminino
Masculino
TOTAL
TOTAL
59%
41%
100%
< 20 anos
0,6%
0,9%
1,5%
20 a 24 anos
6,2%
6,9%
13,1%
25 a 29 anos
12,2%
10,3%
22,5%
30 a 34 anos
14,7%
12,1%
26,9%
35 a 39 anos
13,7%
12,3%
26,0%
40 a 44 anos
12,7%
11,9%
24,6%
45 a 49 anos
12,4%
12,2%
24,7%
50 a 54 anos
12,0%
13,3%
25,3%
55 a 59 anos
8,9%
12,3%
21,2%
60 a 64 anos
5,9%
7,3%
13,3%
NUMERO DE BAIXAS PROCESSADAS COM SUBSÍDIO
POR DOENÇA – POR TIPO DE SUBSÍDIO E REGIME SS
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