Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa Direito Social PROTECÇÃO SOCIAL DA DOENÇA Joana Mateus n.º1061; Dora Farinha n.º 1129; Vanessa Ramalho n.º1149; Sara Castanho n.º 2009 Subsídio de Doença Conceito É uma prestação monetária atribuída pela segurança social aos cidadãos que por motivo de doença, não se possam apresentar ao serviço temporariamente. Os trabalhadores podem requerer o subsídio de doença compensar a perda de salário durante o período de baixa. Legislação: Decreto-Lei nº28/2004 ( alterado pelo decreto-lei n.º 146/2005) O subsídio de doença depende da verificação ( art. 8º): Certificado de Incapacidade Temporária Prazo de garantia Prazo de garantia Índice de profissionalidade para Comprovar doença Certificado de Incapacidade Temporária: Documento necessário para requerer o subsídio de doença (SD); É efectuado pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de documento emitido pelos respectivos médicos. ( art. 14º); Comprova o tipo de patologia; Confirma o período que a pessoa estará impedida de trabalhar; Impresso preenchido em triplicado. Condições para receber o subsídio de doença Para receber é necessário cumprir alguns requisitos perante a segurança social e perante o empregador: a) Prazo de garantia (art. 9º, art.10º e art.11º): É exigida que tenha trabalhado remuneradamente durante 6 meses civis seguidos ou interpolados, com registo de remunerações; Que durante esse tempo tenha descontado para qualquer regime de segurança social que preveja prestações de protecção na doença. Condições para receber o subsídio de doença (cont.) b) índice de profissionalidade (art. 12º e 13º): O trabalhador deve ter pelo menos 12 dias com registo de salário por trabalho efectivamente prestado no decurso dos quatro meses imediatamente anteriores ao mês que antecede o da data do início da incapacidade temporária para o trabalho (art. 12º) Neste âmbito são considerados (art.13º): Período de trabalho efectivo; Período em que foram cedidos subsídios de maternidade, paternidade; Período em que prestou serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo; Período em que o cidadão recebeu prestações por doença nos 60 dias seguintes a ter deixado de receber outro SD. Quando pode e Quem pode requerer Enviar o certificado (o original e o triplicado) por correio ou entregar pessoalmente, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é emitido pelos serviços competentes e preencher as condições exigidas para a sua atribuição ( art. 34º). Todos os cidadãos que tenham adoptado o Sistema Público de Segurança Social podem auferir deste auxílio ( art. 3º). art.. 3.º, nº2 art.. 35.º Onde requerer O CIT e o requerimento das prestações compensatórias devem ser remetidas aos serviços de segurança social. Entidade competente para atribuir as prestações é o Instituto de Segurança Social e s Instituições de Previdência ( Caixa de Actividade e Empresa), no caso dos beneficiários abrangidos por estas instituições. Receber o subsídio Início do pagamento e Período de espera ( art. 21º): Trabalhador por conta de outrem: sujeito a um período de espera de três dias, sendo devido a partir do 4º dia de incapacidade temporária para o trabalho. Trabalhadores independentes e aos beneficiários do regime do regime do seguro social voluntário: o início do pagamento do subsídio de doença está sujeito a um período de espera de 30 dias, sendo devido a partir do 31º dia de incapacidade temporária para o trabalho. Nas situações em que o certificado de incapacidade temporária não seja recebido nas instituições gestoras no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º, o subsídio de doença é devido a partir da data em que seja remetido aquele certificado, sem prejuízo da aplicação dos períodos de espera previstos neste artigo. Não é considerado o 1º dia de doença se o mesmo tiver sido remunerado. Receber o subsídio (cont.) Situações sem período de espera ( art. 21.º n.º 5): Subsídio atribuído desde o primeiro dia de doença Doença de tuberculose; Doença iniciada no período de atribuição de subsídio parental que ultrapassasse este período; Internamento hospitalar ou de cirurgia ambulatório. Doença no período de férias Nas situações de doença no período de férias: O trabalhador tem de comunicar ao empregador que ficou doente e que vai suspender o seu descanso; Depois pode retomar as férias assim que tiver alta de acordar uma nova data para as reiniciar em conjunto com a entidade patronal. Nestas situações, os dias podem ser marcados fora da fase legal e podem ser tirados até 30 de Abril do ano seguinte. Prestações Compensatórias art. 15.º Atribuídas quando o beneficiário não tenha direito ou não lhe tenham sido pagos os subsídios de férias, Natal ou outros de natureza análoga pela entidade patronal, de acordo com o estabelecido em regulamentação colectiva de trabalho ou noutra fonte de direito laboral; Esta prestação equivale a 60% da importância que o trabalhador receberia se tivesse trabalhado normalmente, art. 20.º Contudo os trabalhadores independentes não têm acesso às prestações compensatórias; Prestações Compensatórias Para auferir da prestação é preciso (art. 33.º, n.º 2 a 4): Apresentar um requerimento na Segurança Social no prazo de 6 meses a partir: Do dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que o subsidio é devido; Da data da cessão do contrato de trabalho, quando for esse o caso. O requerimento é efectuado mediante impresso em modelo próprio e acompanhado dos documentos de prova. Um dos documentos é a declaração da entidade patronal, indicando os quantitativos não pagos e a clausula do contrato de trabalho que justifica o não pagamento; O direito às prestações postas a pagamento prescreve no prazo de 5 anos. Deveres dos Beneficiários arts. 28.º a 30.º Cabe à Segurança Social fiscalizar se o beneficiário do subsidio de doença está a cumprir com todas as suas obrigações, verificando se existe alguma situação ilegal ou fraudulenta que possa determinar a suspensão das prestações Os beneficiários estão obrigados ao cumprimento dos seguintes deveres: Não se ausentar do domicilio, excepto: Para tratamento; Das 11h as 15h e das 18h as 21h, em caso de autorização expressa do médico no Certificado de Incapacidade Temporária. Comparecer aos exames médicos para que sejam convocados pelo Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI) Deveres dos Beneficiários Os beneficiários devem, ainda comunicar à Segurança Social: O recebimento de quantias pagas, periodicamente, sem contraprestação de trabalho, designadamente pré-reforma e respectivo montante (art.6.º); A titularidade de pensões ou de outras remunerações compensatórias da perda de remuneração, respectivos montantes e o regime de protecção social pelo qual lhe são atribuídas (art.6.º); A identificação dos responsáveis e montante da indemnização recebida, em caso de haver acordo, sempre que a incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de acto de terceiro pelo qual seja devida indemnização (arts. 7.º e 31.º); O exercício de actividade profissional, mesmo que não seja remunerada; A mudança de residência, procedendo à alteração de morada junto do organismo; A reclusão em estabelecimento prisional (art. 6.º); Qualquer outra situação susceptível de determinar o não reconhecimento do direito às prestações ou à sua cessação. Deveres dos Beneficiários A comunicação destes e de outros factos previstos na Lei deve ser efectuada no prazo de 5 dias úteis a contar da data de inicio da doença ou da ocorrência do facto, se este se verificar posteriormente àquela data; O não cumprimento destes deveres determina que a Segurança Social tem o dever de accionar os mecanismos que conduzem à aplicação de coimas; Nota: se o subsidio de doença foi atribuído por se estar a prestar assistência médica a um familiar nenhum outro membro do seu agregado pode receber, simultaneamente, prestações deste género. Calcular o Montante do Subsidio O subsidio de doença é calculado pela aplicação de uma percentagem à remuneração de referência do beneficiário (art. 16.º, n.º1); A percentagem varia de acordo com a duração e natureza da doença (art. 16.º, n.º2): 65% até 90 dias de doença; 70% de 91 dias a 365 dias de doença; 75% mais de 365 dias de doença. Já em caso de Tuberculose, as percentagens previstas variam consoante o número de pessoas que compõem o agregado familiar, sendo necessário apresentar um formulário identificando o agregado. Assim, os doentes de Tuberculose recebem (art. 16.º, n.º3): 80% se o beneficiário tiver até dois familiares a cargo; 100% se o beneficiário tiver mais de dois familiares a cargo. Calcular o Montante do Subsidio Limites ao montante do subsidio (art. 19.º): Mínimo: 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, 30% do valor diário de retribuição mínima mensal estabelecida para o sector de actividade em que trabalha; Igual ao valor da remuneração de referência, caso esta seja inferior à retribuição mínima mensal. Máximo: igual ao valor liquido da sua remuneração de referência (aquele que se obtém pela dedução, ao valor ilíquido, da taxa contributiva para a Segurança Social relativa ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS). Outros limites: nas situações de acumulação do subsidio de doença com indemnizações por acidente de trabalho e doença profissional, o montante do subsidio é igual à diferença entre o seu valor e o valor das indemnizações. Calcular o Montante do Subsidio Período de Concessão (art. 23.º): Até 365 dias: Trabalhadores independentes que tenham optado pelo esquema de protecção alargado; Até 1095 dias: Trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exerçam a actividade em barcos de empresas estrangeiras; Sem limite de tempo: em caso de doença por Tuberculose. Cessação do Subsídio de Doença: art. 24.º Calcular Remuneração de Referência – art. 18.º Para saber qual é a remuneração de referência divide-se o valor total dos seis salários recebidos até dois meses antes do inicio da doença por 180, ou seja, por cada um dos dias trabalhados nesses 6 meses; A formula é: R/180 Neste cálculo não se deve considerar os montantes relativos aos subsídios de férias, Natal, ou outros de natureza análoga. Em situações especiais, o cálculo da remuneração de referência obedece a regras próprias: Ex.: Profissionais de espectáculo (art. 18.º, n.º3); Trabalhadores com menos de 6 meses de registo de remunerações (art. 18-º, n.º4). Cartão Europeu de Seguro de Doença Documento que substitui diversos formulários que titulavam o direito à prestação de cuidados de saúde para as pessoas abrangidas pelos Regulamentos Comunitários em matéria de segurança social. Surgiu em resultado de uma decisão do Conselho Europeu de Barcelona de 2002 e da reflexão que lhe seguiu por parte da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes. Objectivos: Simplificar administrativamente a identificação do titular e da instituição financeiramente responsável pelos custos dos cuidados de saúde. Assegurar ao seu titular a concessão de cuidados médicos que se tornem clinicamente necessários, durante uma estada noutro Estado, tendo em conta a natureza das prestações a conceder e a duração prevista dessa estada, de forma a evitar que o segurado seja obrigado a regressar prematuramente ao Estado competente para receber os cuidados médicos necessários. O cartão não abrange as situações em que a pessoa segurada se desloca a outro Estado com o objectivo de receber tratamento médico adequado mas apenas as situações em que durante uma estadia temporária noutro Estado haja um episódio súbito e urgente de doença que determine o recurso a um prestador local para receber os cuidados de saúde necessários atempadamente Titulares: Trabalhadores, estudantes, pensionistas e seus familiares que se encontrem abrangidos por um regime de segurança social; Beneficiários de subsistemas de protecção social que tenham assumido a responsabilidade pelos encargos financeiros gerados com os cuidados de saúde prestados aos titulares do CESD; Utentes do serviço nacional de saúde no caso de não haver vínculo à segurança social ou a um subsistema de saúde. Locais onde pode ser obtido: Em Portugal Continental: Centro distrital do Instituto de Segurança Social da sua área de residência ou para onde são canalizadas as suas contribuições; nos seus Serviços Locais; lojas do Cidadão; Nos Açores: Centros de prestações pecuniárias; Na Madeira: Centro de Segurança Social; Junto do subsistema de saúde em que se encontre inscrito (ex.: ADSE, SAMS). O CESD pode ser utilizado: Estados-Membros da União Europeia (Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslovénia, Estónia, Grécia, Espanha, Finlândia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido, República Checa, República Eslovaca, Roménia e Suécia); Estados-Parte do Espaço Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega); Suíça. Tem um modelo único e especificações uniformes em todos os países. NÚMERO DE BAIXAS PROCESSADAS COM SUBSÍDIO POR DOENÇA EM 2009 Por regiões e mês TOT.ANUA L % Norte 485.769 36% Centro 272.693 20% Lisboa e Vale Tejo 445.082 33% Alentejo 39.242 3% Algarve 45.266 3% RA Açores 31.388 2% RA Madeira 27.115 2% 1.346.555 100 % TOTAL NÚMERO DE NOVAS BAIXAS PROCESSADAS COM SUBSÍDIO POR DOENÇA EM 2009 Por regiões e mês TOT.ANUAL % Norte 244.100 35% Centro 149.206 22% Lisboa e Vale Tejo 225.299 33% Alentejo 22.859 3% Algarve 24.497 4% RA Açores 13.559 2% RA Madeira 11.537 2% TOTAL 691.057 Nº DE BENEFICIÁRIOS C/ SUBSÍDIO DOENÇA EM DEZ/2009 Por sexo e escalão etário (em valor absoluto) Feminino Masculino TOTAL 75.969 52.653 128.62 2 424 470 894 20 a 24 anos 4.708 3.643 8.351 25 a 29 anos 9.270 5.438 14.708 30 a 34 anos 11.180 6.393 17.573 35 a 39 anos 10.393 6.489 16.882 40 a 44 anos 9.659 6.271 15.930 TOTAL < 20 anos Nº DE BENEFICIÁRIOS C/ SUBSÍDIO DOENÇA EM DEZ/2009 Por sexo e escalão etário (em percentagem) Feminino Masculino TOTAL TOTAL 59% 41% 100% < 20 anos 0,6% 0,9% 1,5% 20 a 24 anos 6,2% 6,9% 13,1% 25 a 29 anos 12,2% 10,3% 22,5% 30 a 34 anos 14,7% 12,1% 26,9% 35 a 39 anos 13,7% 12,3% 26,0% 40 a 44 anos 12,7% 11,9% 24,6% 45 a 49 anos 12,4% 12,2% 24,7% 50 a 54 anos 12,0% 13,3% 25,3% 55 a 59 anos 8,9% 12,3% 21,2% 60 a 64 anos 5,9% 7,3% 13,3% NUMERO DE BAIXAS PROCESSADAS COM SUBSÍDIO POR DOENÇA – POR TIPO DE SUBSÍDIO E REGIME SS