CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Prof. Evelyn Santinon
QUANTO AOS EFEITOS
Quanto aos efeitos:
1. UNILATERAL/ BILATERAL/
PLURILATERAIS
2. GRATUITOS OU ONEROSOS
3. COMUTATIVOS OU ALEATÓRIOS
CONTRATOS UNILATERAIS
São aqueles em que só uma das partes se obriga em
relação a outra; assim sendo, um dos contratantes é
exclusivamente credor, enquanto o outro é
exclusivamente devedor. É o caso da doação pura e
simples, em que apenas o doador contrai
obrigações, ao passo que o donatário só aufere
vantagens, nenhuma obrigação assumindo, salvo o
dever morar de gratidão. É o caso de ainda do
depósito, do mútuo, do mandato, além do comodato.
CONTRATO BILATERAL
(SINALAGMÁTICOS)
São aqueles que criam obrigações para ambas as
partes e essas obrigações são recíprocas; cada uma
das partes fica adstrita a uma prestação. É o que
acontece com a Compra e Venda, em que o
vendedor fica obrigado a entregar alguma coisa ao
outro contratante, enquanto este, por seu turno, se
obriga a pagar o preço ajustado.
Como bem se percebe, as obrigações criadas pelo
contrato bilateral recaem sobre ambos os
contratantes; cada um destes é ao mesmo tempo
credor e devedor; o vendedor deve a coisa alienada,
mas é credor do preço; o comprador, por sua vez, é
devedor do preço, mas credor da coisa
adquirida.
GRATUITO X ONEROSO
Gratuito: uma das partes obtém benefício ou
vantagem, e para outra parte há só obrigação ou
sacrifício
 Onerosos: ambos os contraentes obtêm proveito e
sacrifício, ou seja, sacrifícios e benefícios
recíprocos (compra e venda, locação, empreitada).
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CONTRATO COMUTATIVO
Comutativo é o contrato em que cada uma das
partes, além de receber da outra prestação
equivalente à sua, pode apreciar imediatamente
essa equivalência. É o caso da compra e venda,
em que se equivalem geralmente as prestações
dos dois contratantes, que bem podem aferir a
equivalência. Os contratos comutativos
presentam grandes semelhanças com os contratos
bilaterais.
 Prestações certas e determinadas, não envolvem
nenhum risco e as partes, na celebração do
contrato, podem antever as vantagens e os
sacrifícios. Equivalência das prestações desde a
formação.
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CONTRATO ALEATÓRIO
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É aleatório o contrato em que as prestações de
uma ou de ambas as partes são incertas, porque
sua quantidade ou extensão está na dependência
de um fato futuro e imprevisível e pode redundar
numa perda, em vez de lucro. Exemplos: o
contrato de seguro, o jogo, a aposta, etc. Entre
ambos, existe uma figura intermediária: o
contrato comutativo em que haja certo elemento
aleatório, que nele passa a ser normal.
QUANTO À DESIGNAÇÃO
NOMINADOS
 INOMINADOS

CONTRATOS NOMINADOS X
INOMINADOS
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Contratos nominados e inominados: Essa distinção
tinha capital importância no direito romano; então, a
vontade só podia produzir efeitos, sob condição de ser
expressa sob as vistas de determinado modelo.
Nominados são os contratos que têm nomen juris,
possuem denominação legal e própria, estão previstos
e regulados na lei, onde têm um padrão definido.
Inominados são os contratos que o legislador não
previu de modo expresso, mas que gradativamente
vão surgindo na vida quotidiana, criados pela fantasia
ou pelas necessidades dos interessados. Resultam, em
geral, da fusão de dois ou mais tipos de contratos
previstos na lei. Exemplo: cessão de clientela.
QUANTO À FORMA
1.
2.
SOLENES (OU FORMAIS) X NÃO SOLENES
CONSENSUAIS X REAIS
SOLENES X NÃO-SOLENES
Os não-solenes, independem de forma especial,
bastando o consentimento para a sua formação;
exemplos: Locação, Comodato e de Parceria.
 Os formais são aqueles em que a forma não é
livre, dependendo de forma especial; são os
contratos solenes; exemplos: a compra e venda de
bem imóvel de valor que dependa não só de
escritura pública, mas também da transcrição no
registro imobiliário.
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CÓDIGO CIVIL E CPC
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Art. 107. A validade da declaração de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova
exclusivamente testemunhal só se admite nos
negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o
décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao
tempo em que foram celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do
negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível
como subsidiária ou complementar da prova por
escrito.
O Código de Processo Civil, também, dispõe sobre a
matéria, no Art. 401: “A prova exclusivamente testemunhal
só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo
do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que
foram celebrados”.
ENTENDEU?
Gomes (2001, p. 78) afirma:
A importância prática da distinção entre ‘contratos
solenes’ e ‘não-solenes’ reside em que os primeiros
são ‘nulos’, se não obedecida a ‘forma’ (solenidade)
prescrita na lei, por lhes faltar elemento essencial à
sua validade.
Por fim, quanto à classificação dos contratos em
não formais, formais, solenes e não solenes, resta
distinguir forma de “prova”. A forma e a solenidade
são previsões legais de exteriorização da
manifestação da vontade, para garantir a validade
do contrato. A prova é fato hábil a demonstrar a
existência do ajuste.
CONSENSUAL X REAL
Consensuais: formam-se unicamente pelo acordo
de vontades, independentemente da entrega da
coisa ou de observância de determinada forma
 Reais: exigem, além do consentimento, a entrega
da coisa (traditio) que lhe serve de objeto, para
que se concluam. Antes, é somente uma promessa
de contratar (comodato, mútuo, depósito sem
remuneração, doação pura...)
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ENTENDEU?
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Os contratos reais são aqueles que apenas se ultimam com
a entrega da coisa, feita por um contraente a outro. Na
legislação pátria: o comodato, o mútuo, o depósito, o penhor,
as arras.
O entendimento é que antes da entrega efetiva da coisa,
ter-se-á mera promessa de contratar e não um contrato
perfeito e acabado. Diante da explanação de Diez-Picazo e
da maioria dos autores modernos, essa noção resta
rejeitada, pois “[...] a entrega da coisa seria mero
pressuposto da exigibilidade da obrigação de restituir”
(DINIZ, 2002, p. 105).
Contratos consensuais são os que se perfazem com a
simples anuência das partes, sem a necessidade da entrega
da coisa ou outra formalidade exigida por lei, como é o caso
do contrato de compra e venda de móveis, do mandato. São
também denominados não formais, tendo em vista a
liberdade de forma para sua validade e eficácia.
QUANTO AO MODO
1.
PRINCIPAL X ACESSÓRIO
CONTRATOS PRINCIPAIS X
ACESSÓRIOS
Principais são os contratos que podem existir
independentemente de qualquer outro;
 Acessórios são os que têm por objeto assegurar a
execução de outro contrato, de que dependem; por
exemplo, a fiança (acessório), estabelecida como
garantia do contrato de locação (principal).
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CONTRATO PARITÁRIO X ADESÃO
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No tipo tradicional de contrato, as partes
discutem ampla e livremente suas cláusulas,
aceitando-as ou não = PARITÁRIO
Quando não ocorre tal liberdade, devido à
preponderância de um dos contratantes, que, por
assim dizer, impõe ao outro sua vontade.
Compreende essa categoria os chamados
Contratos de Adesão.
QUANTO AO TEMPO DE
EXECUÇÃO
1. EXECUÇÃO INSTANTÂNEA
2. DIFERIDA OU RETARDADA
3. TRATO SUCESSIVO OU
EXECUÇÃO CONTINUADA
DE EXECUÇÃO INSTANTÂNEA,
DIFERIDA E DE TRATO SUCESSIVO
Instantânea ou imediata: consumam-se num só
ato, sendo cumpridos imediatamente após a sua
celebração (prestação única: compra e venda à
vista)
 Diferida ou retardada: cumpridos em um só ato,
mas, em momento futuro, distante da data da
celebração.
 Trato sucessivo ou execução continuada: são
cumpridos através de atos reiterados (locação)
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De execução imediata ou instantânea é o contrato
em que a solução se efetua de uma só vez e por
prestação única, tendo por efeito a extinção cabal
da obrigação, como acontece no contrato de
compra e venda à vista, em que o comprador,
contra a entrega da coisa, faz o pagamento do
preço em um só ato (PEREIRA, 2000, p. 41).
Tais contratos podem ser de
como ocorre no contrato de
quando as partes estipulam
formação do contrato para
pagamento.
execução diferida,
compra e venda,
data posterior à
ser realizado o
Sampaio (2002, p. 41) apresenta os efeitos dessa
classificação, apontando que:
[...] nos contratos instantâneos, a resolução por
inexecução ou a anulação, repõe as partes ao estado
anterior, o que não ocorre, em geral, com os de
duração;...a prescrição da ação para exigir o
cumprimento de prestações vencidas, nos contratos
de duração, começa a correr da data do vencimento
de cada prestação; a teoria da imprevisão tem vez
nos contratos de duração e, nos contratos
instantâneos, apenas naqueles de execução diferida
[...].
QUANTO AO AGENTE
1. INDIVIDUAL X
COLETIVO
2. PERSONALÍSSIMO X
PESSOAL
PERSONALÍSSIMOS E IMPESSOAIS
Personalíssimos: ou intuitu personae, são os
celebrados em atenção às qualidades pessoais de
um dos contratantes. São intransmissíveis: suas
obrigações não podem ser executadas por outrem.
 Impessoais: aqueles cuja prestação pode ser
cumprida por outrem. São transmissíveis aos
sucessores.

INDIVIDUAIS X COLETIVOS
Individuais: as vontades são individualmente
consideradas. Cria direitos e obrigações para as
pessoas que dele participam
 Coletivos: perfazem-se pelo acordo de vontades
entre duas pessoas jurídicas de direito privado,
representativas de categorias profissionais, sendo
denominados de convenções coletivas. Geram
deliberações normativas, que podem se estender
a todas as pessoas pertencentes a determinada
categoria profissional (por isso, não têm
verdadeira natureza contratual)

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