Faculdade de Direito Santo Agostinho - FADISA
Curso de Direito
Autorizado pela Portaria nº 625 de 06 de Março de 2002, D.O.U. de 07/03/2002
DIREITO CIVIL IV
CONTRATOS
5º Período
Prof. Jean Racine Esteves
2º semestre/2005
DIREITO CIVIL IV - DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS
Causas supervenientes à formação do contrato
1.resolução = como conseqüência de seu
inadimplemento voluntário, involuntário ou por
onerosidade excessiva
2.resilição = pela vontade de um ou de ambos
os contratantes
3.morte de um dos contratantes = contratos
intuitu personae;
4.rescisão = modo específico de extinção de
certos contratos.
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RESOLUÇÃO
“É o remédio concedido à parte para
romper o vínculo contratual mediante
ação judicial”
 tem como origem o inadimplemento
contratual de um contraente.
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RESOLUÇÃO POR
INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO
 decorre de comportamento culposo de um
dos contratantes, com prejuízo ao outro.
 tem efeito ex tunc, extinguindo o que foi
executado e obrigando a restituições
recíprocas, sujeitando o inadimplente ao
pagamento de perdas e danos, salvo se for
de trato sucessivo, pois aqui o efeito é ex
nunc.
TODAVIA,
o
entendimento
legal,
doutrinário e jurisprudencial vem admitindo
que o adimplemento substancial impede a
extinção contratual por resolução.
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Exemplo:
1.COMPRA E VENDA COM RESERVA DE
DOMÍNIO – pagamento de 40% (art. 1071
– CPC)
2.Locador que paga parte da locação sob a
aceitação do locador.
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Exceção do contrato não cumprido
Art. 476 CCB
 em contratos bilaterais = onde há reciprocidade
de
prestações,
onde
as
partes
são
simultaneamente credoras e devedoras.
 defesa de resolução por inadimplemento
involuntário
=
exceptio
non
adimpleti
contractus.
 além de recíproca, para se valer dessa defesa,
as prestações devem ser simultâneas no
momento da exigibilidade. Não aplicada em
prestações sucessivas.
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 paralisa a ação judicial = não há necessidade de
debater o mérito, nem a negativa da obrigação,
apenas contesta a sua exigibilidade.
 o inadimplemento deve ser substancial, pois o mero
não gera a exceção do inadimplemento do outro.
P.ex. = negativa de prestações da compra, ao
fundamento de que o vendedor não entregou o
documento da coisa ou manual de uso da mesma.
admite restrição = clausula solve et repete /
atendendo o princípio de autonomia de vontade das
partes.
P.ex. contratos administrativos = visando proteger a
administração pública.
Exceção CDC art. 51. nulidade
de clausula exagerada.
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Garantia de execução da obrigação a prazo
Ainda como conseqüência da reciprocidade
das prestações existente nos contratos
bilaterais, o art.477 CCB prevê uma
garantia de execução da obrigação a
prazo:
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a
uma das partes contratantes diminuição em seu
patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a
prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à
prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a
que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Procura acautelar os interesses do que deve
pagar em primeiro lugar, protegendo-o contra
alterações da situação patrimonial do outro
contratante.
Exemplo:
Vendedor que não entrega a mercadoria vendida,
se algum fato superveniente à celebração do
contrato acarretar diminuição considerável no
patrimônio do comprador, capaz de tornar
duvidoso o posterior adimplemento de sua parte
na avença, podendo aquele, neste caso,
reclamar o preço de imediato ou exigir garantia
suficiente.

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RESOLUÇÃO POR INEXECUÇÃO
INVOLUNTÁRIA
decorre de fato não imputável às
partes,
impossibilitando
o
cumprimento da obrigação, p.ex., em
ações de terceiro ou acontecimentos
inevitáveis, alheios à vontade dos
contratantes,
denominados
caso
fortuito ou força maior.
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Deve ser OBJETIVA, ou seja, não concernir a
própria pessoa do devedor, pois deixa de ser
involuntária se de alguma forma este concorre
para que a prestação de torne impossível:
“Prestação de serviços. Inadimplemento contratual. Força
maio alegada pelo devedor, consubstanciada em greve
de seus empregados. Descaracterização. Fato a ele
próprio atribuível. Exoneração de responsabilidade pelo
descumprimento do contrato somente quando levada a
efeito por terceiros estranhos ao devedor e impediente de
sua atuação, entendida, então, como fato necessário,
inevitável e irresistível. Impossibilidade de se considerar
seus prepostos como terceiros em relação ao credor” (RT,
642/184)
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Deve ser TOTAL, pois se a inexecução for
parcial e de pequena proporção, o credor
pode ter interesse em que, mesmo assim, o
contrato seja cumprido.
Há de ser, ainda, DEFINITIVA, ou seja, a
impossibilidade temporária acarreta apenas
a suspensão do contrato, p.ex., contrato de
prestação de serviços de aração de terra,
interrompido pela chuva passageira.
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Neste caso, o inadimplente não fica responsável
pelo pagamento de perdas e danos, salvo se
expressamente se obrigou a ressarcir os
“prejuízos resultantes de caso fortuito ou
força maior”, ou estiver “em mora” (arts 393 e
399, CCB), porém fica obrigado a restituir o que
recebeu (efeito ex tunc)
A resolução opera de pleno direito = sentença
judicial meramente declaratória.
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RESOLUÇÃO POR
ONEROSIDADE EXCECESSIVA
Princípio da revisão dos contratos ou da
onerosidade excessiva = decorrentes da
modificação do negócio jurídico, posterior à
pactuação, com quebra insuportável da
equivalência das prestações.
Presente nos contratos comutativos, de trato
sucessivo e execução diferida.
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Rebus sic stantibus = consiste basicamente
em presumir, nesses contratos, a existência
implícita de uma cláusula, pela qual a
obrigatoriedade de seu cumprimento
pressupõe a inalterabilidade da situação de
fato. Se esta, no entanto, modificar-se em
razão de acontecimentos extraordinários,
que tornem excessivamente oneroso para
o devedor o seu adimplemento, poderá
este requerer ao juiz que o isente da
obrigação, parcial ou totalmente.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
No direito brasileiro, há dois requisitos
para a aplicação dessa resolução: fato
EXCESSIVAMENTE
ONEROSO,
EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL
(teoria da imprevisão)
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CCB - art. 478. Nos contratos de execução
continuada ou diferida, se a prestação de
uma das partes se tornar excessivamente
onerosa, com extrema vantagem para a
outra, em virtude de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis, poderá o
devedor pedir a resolução do contrato. Os
efeitos da sentença que a decretar
retroagirão à data da citação.
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Requisitos para a resolução do contrato por
onerosidade excessiva:
1.Vigência de um contrato comutativo de
execução diferida ou de trato sucessivo;
2.Ocorrência de fato extraordinário e
imprevisível;
3.Considerável alteração da situação de fato
existente no momento da execução, em
confronto com a que existia por ocasião da
celebração;
4.Nexo causal entre o evento superveniente
e a conseqüente excessiva onerosidade.
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CCB - art. 479. A resolução poderá ser evitada,
oferecendo-se
o
réu
a
modificar
eqüitativamente as condições do contrato.
 Presentes os pressupostos exigidos no art.
478, a parte lesada pode pleitear a resolução
do contrato. Permite, todavia, o art. 479
supratranscrito que a parte contrária possa,
considerando que lhe é mais vantajoso manter
o contrato, restabelecendo o seu equilíbrio
econômico,
oferecer-se
para
modificar
eqüitativamente as suas condições.
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Resilição (resilire: “voltar atrás”) =
não deriva de inadimplemento
contratual, mas unicamente da
manifestação de vontade, que
pode ser bilateral ou unilateral. A
resilição bilateral é o distrato. A
unilateral pode ocorrer somente
em determinados contratos.
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CCB - art. 472. O distrato faz-se
pela mesma forma exigida para o
contrato.
CAIO MÁRIO: é a declaração de vontade
das partes contratantes, no sentido
oposto ao que havia gerado o vínculo.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 Qualquer
distrato.
contrato
pode
cessar
pelo
 Porém, é necessário que os efeitos não
estejam exauridos, pois contrato extinto
não precisa ser dissolvido. Se já produziu
algum efeito, o acordo para extingui-lo não
é o distrato, mas outro contrato que
modifica a relação.
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Resilição unilateral = pode ocorrer somente
nas obrigações duradouras, contra a sua
renovação
ou
continuação,
independentemente do não cumprimento da
outra parte, nos casos permitidos na lei
(denúncia nas locações de imóveis urbanos)
ou no contrato.
Se não fosse assegurado o poder de resilir,
seria impossível ao contratante libertar-se do
vínculo se o outro não concordasse. P.ex.
contrato por prazo indeterminado.
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CCB - art. 473. A resilição unilateral, nos
casos em que a lei expressa ou
implicitamente o permita, opera mediante
denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza
do contrato, uma das partes houver feito
investimentos consideráveis para a sua
execução, a denúncia unilateral só
produzirá efeito depois de transcorrido
prazo compatível com a natureza e o vulto
dos investimentos.
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Morte de um dos contratantes = só
acarreta a dissolução dos contratos
personalíssimos, razão porque a
impossibilidade do contrato sem culpa
tem como conseqüência a sua
resilição automática, dado que é
insubstituível a parte falecida.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Rescisão = habitualmente usado como
sinônimo de resolução e de resilição.
Casos em que admite a rescisão:
1. quando o contrato é celebrado em estado
de perigo e em condições iníquas;
2.Quando acarreta lesão sofrida por uma das
partes, determinada por situação de
necessidade que a impulsionou a concluíla.
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