SEMINÁRIO “REGULAÇÃO DE OPERADORAS & PRESTADORES: DEBATENDO A RN 42 (CONTRATUALIZAÇÃO)” • MARIA DA GLÓRIA FARIA • ASSESSORA JURÍDICA • FENASEG • Setembro, 2003 1 SEGURO SAÚDE - DIFERENÇAS • Setor privado de Saúde – 35 milhões de usuários – 1500 “Operadoras” (de mais de 2000 registradas) • Seguro Saúde • Empresas de Medicina de Grupo • Cooperativas Médicas – (UNIMED’S) • Empresas de Auto Gestão • Santas Casas de Misericórdia 2 DADOS DO SETOR ± 1.500 operadoras funcionam de fato 33,9 milhões de usuários em outubro/02 3 SEGURO SAÚDE - DIFERENÇAS • • • • • • Livre escolha / Rede Referenciada Reservas Técnicas Impossibilidade de Rede Própria Margem de Solvência Capital Mínimo Balanços auditados 4 SEGURO SAÚDE - ESTATÍSTICAS BÁSICAS • Sinistralidade e número de segurados Número de Segurados Sinistralidade % 85% Milhões 6 5 80% 4 3 75% 2 70% 2003* 2002 2001 2000 1999 1998 1997 1996 1995 1994 65% 1 0 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 *Jan a Junn/2003 5 SEGURO SAÚDE - DADOS FINANCEIROS PRINCIPAIS LINHAS DE BALANÇO - JUNHO 2003 • • • • • • • • • Prêmios Retidos: R$3,25 Bilhões (100%) Sinistros Retidos: R$2,72 Bilhões (83,68%) Despesas Comerciais: R$119 Milhões (3,66%) Despesas Administrativas: R$377 Milhões (11,62%) Resultado antes IR: R$66 Milhões Resultado Após IR: R$33 Milhões Patrimônio Líquido: R$1, 6 Bilhões Reservas Técnicas : R$1,2 Bilhões Retorno sobre Patrimônio Líquido: 2,1% 6 SEGURO SAÚDE - ESTATÍSTICAS BÁSICAS CUSTO DE PRESERVAÇÃO DA SAÚDE : R$ 5.136,2 MILHÕES QUANTIDADE DE PROCEDIMENTOS SEGURO SAÚDE R$/Milhões % REALIZADOS % CONSULTAS MÉDICAS 604,8 11,8% 20.961.329 22,0% EXAMES CLÍNICOS E LABORATORIAIS 975,1 19,0% 45.220.274 47,4% INTERNAÇÕES HOSPITALARES 2.163,5 42,1% 738.594 0,8% OUTROS PROCEDIMENTOS 1.392,9 27,1% 28.546.076 29,9% R$ 5.136,3 100,0% 95.466.273 100,0% TOTAL SEGURO SAÚDE 7 SEGURO SAÚDE - ESTATÍSTICAS 2.500 10.000 50.000 Hospitais Clínicas e Unidades de Apoio a Diagnósticos Médicos 8 RELAÇÕES EXISTENTES AUSÊNCIA DE CONTRATO x AUSÊNCIA DE COMPROMISSO? 9 O problema levado pelo mercado à ANS resultou na RN nº 42/2003 veio balizar as relações entre operadoras e prestadores de serviços hospitalares. 10 OUTRA VEZ O ÓTIMO EM OPOSIÇÃO AO BOM 11 RN Nº42 DE 04/07/2003 CONTRATUALIZAÇÃO HOSPITALAR Ementa: Estabelece os requisitos para a celebração dos Instrumentos Jurídicos firmados entre as operadoras de planos de assistência à saúde e prestadores de serviços hospitalares. 12 A intervenção da ANS nas relações contratuais entre as operadoras e prestadores de serviços. RN nº 42/2003 “Art. 3º As operadoras juntamente com as entidades hospitalares deverão proceder a revisão de seus instrumentos jurídicos atualmente em vigor afim de adapta-los ao disposto nesta Resolução Normativa, no prazo de 180 dias, contado da sua vigência” 13 PRAZO DIFICULDADES PARA IMPLEMENTAÇÃO DA REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS As alterações exigidas pela norma fazem necessária a elaboração de novos instrumentos para cada uma das relações tratadas. A revisão dos instrumentos contratuais demandará elaboração de um novo termo de referenciamento/credenciamento contendo dados até então inexistentes. A quantidade e a dispersão das unidades hospitalares por todo o território nacional é grande. SUGESTÃO : A RN nº 42/2003 deveria entrar em vigor em janeiro de 2004 e ter como prazo limite para seu total atendimento 14 dezembro de 2004. CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE “Art 2º - (...) Parágrafo único – São cláusulas obrigatórias em todo instrumento jurídico as que estabeleçam: I – qualificação específica: a) (...) b) registro da entidade hospitalar no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, instituído pela Portaria SAS nº 376, de 3 de outubro de 2000, e pela Portaria SAS nº 511, de 2000. Continua 15 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTOS DE Continuação SAÚDE Nem todas as entidades hospitalares estão prontas para cumprir a nova exigência. Há dúvidas quanto à validade da inscrição e conseqüente atualização do Cadastro. SUGESTÃO: Retirada do requisito da RN nº 42/2003. 16 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS RESCISÃO OU NÃO RENOVAÇÃO Continuação “Art 2º - (...) Parágrafo único – São cláusulas obrigatórias em todo instrumento jurídico as que estabeleçam: ................................................................................................................ V – critérios e procedimentos para rescisão ou não renovação, com vistas ao atendimento do disposto no art. 17 da Lei n° 9656, de 1998, em especial: a ) o prazo mínimo para a notificação da data pretendida para a rescisão do instrumento jurídico ou do encerramento da prestação de serviço: b)a identificação por parte da entidade hospitalar dos pacientes em tratamento continuado, pré-natal, pré-operatório ou que necessitem de atenção especial ” 17 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS RESCISÃO OU NÃO RENOVAÇÃO Continuação SITUAÇÕES INICIATIVA da operadora de saúde e da entidade hospitalar, da operadora de saúde , da entidade hospitalar. Regra geral: Nos termos do art. 17 da Lei n° 9656/98, é facultada a substituição de entidade hospitalar desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência. 18 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS RESCISÃO OU NÃO RENOVAÇÃO Continuação Exceção: casos de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais não necessitam de comunicação prévia. A Lei n° 9656/98 e n° 10.185/01 aplicam-se somente às operadoras de saúde, não regulando, as entidades hospitalares. 19 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS RESCISÃO OU NÃO RENOVAÇÃO Como proceder nos casos em que a entidade hospitalar, unilateralmente, vier a manifestar sua intenção de rescindir ou não renovar o termo de referenciamento/credenciamento e a ANS não autorizar a interrupção do atendimento? SUGESTÃO: A interrupção do atendimento por parte dos hospitais deverá verificar-se somente quando os órgãos competentes pela fiscalização dos mesmos o autorizem a fazê-lo, mantidas as condições contratuais vigentes à época da contratação. 20 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS INFORMAÇÃO DA PRODUÇÃO ASSISTENCIAL “Art 2º - (...) Parágrafo único – São cláusulas obrigatórias em todo instrumento jurídico as que estabeleçam: V – informação da produção assistencial, com a obrigação da entidade hospitalar disponibilizar às operadoras contratantes os dados assistenciais dos atendimentos prestados aos beneficiários, observados as questões éticas e o sigilo profissional, quando requisitados pela ANS, em atendimento ao disposto no inciso XXXI do art. 4° da Lei n° 9961, de 2000;” Continua 21 CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS INFORMAÇÃO DA PRODUÇÃO ASSISTENCIAL Continuação Dificuldades operacionais: Nem todas as entidades hospitalares estão prontas para repassar as informações solicitadas. SUGESTÃO: Eliminaro requisito na Resolução nº 42/2003. 22