Classificação dos Contratos A) Quanto à natureza da obrigação 1) Unilaterais, Bilaterais ou Plurilaterais; 2) Onerosos ou Gratuitos; 3) Comutativos ou Aleatórios; 4) Paritários ou por Adesão; Unilaterais criam obrigações apenas para uma das partes; Orlando Gomes: “no momento em que se forma origina obrigação tãosomente para uma das partes – ex uno latere” e.g.: DOAÇÃO PURA; FIANÇA Bilaterais obrigações recíprocas para ambas as partes (sinalagmáticos); Karl Larenz: “ambas as partes contraem obrigações (...) não necessariamente equivalentes” e.g.: COMPRA E VENDA; ART. 481 DO CC/02 Plurilaterais mais de 2 partes, que perseguem o mesmo fim; Carlos R. Gonçalves: “se manifesta em realidade como contrato coletivo (...) do tipo negocial (...) com rotatividade das partes” e.g.: CONSÓRCIO; SOCIEDADE Vantagens práticas dessa distinção: I. Exceptio nom adimpleti contractus – exceção como defesa – art. 476: exigir obrigação antes do cumprimento da sua! II. Cláusula Resolutiva Tácita – o descumprimento culposo constitui justa causa para a resolução do contrato! III. Teoria do risco – um dos contraentes pode sofrer excesso de onerosidade (empobrecimento) IV. Vícios redibitórios – art. 441 – defeitos ocultos que tornam impróprio o uso da coisa, ou lhe diminuam o valor. Contrato Bilateral Imperfeito A doutrina trata como uma categoria intermediária, que reconhece a UNILATERALIDADE na formação do contrato, e, eventualmente, surge a BILATERALIDADE na execução desse mesmo contrato. Orlando Gomes: “(...) não deixa de ser unilateral, pois gera obrigações na formação apenas para um dos contratantes” e.g.: contrato de depósito – indenização por prejuízos (Art. 643) Contratos Onerosos ambos os contratantes obtêm proveito, ao qual corresponde um “ônus”, como na compra e venda, locação e empreitada. Carlos R Gonçalves: “Ambos buscam um proveito, ao qual corresponde um sacrifício” Contratos Gratuitos ou benéficos, apenas uma das partes aufere benefício ou vantagem, como na doação pura ou no comodato. Gagliano: “Não é simplesmente a denominação do contrato que fixa sua natureza” a exemplo da doação com encargo”. Há grande similitude entre a classificação dos contratos em unilaterais/bilaterais e gratuitos/onerosos, mas não se deve confundí-los!!! Carlos R Gonçalves: “em regra todo contrato oneroso é também bilateral, e todo unilateral é, ao mesmo tempo gratuito, mas não necessariamente” Mútuo feneratício: unilateral entrega do numerário / oneroso pagamento de juros. – – Contratos Comutativos são os de prestações certas e determinadas, onde as prestações se equivalem. As partes podem antever as vantagens e os ônus (não há risco) Contratos Aleatórios a exigência da obrigação restará condicionada, ou uma das partes não pode antever a vantagem que receberá, em troca da prestação fornecida (há risco) e.g.: seguro, jogos e apostas legalizadas. Art. 458 Caio Mário: “Se é certo que em todo contrato há um risco, pode-se dizer contudo que no contrato aleatório este é sua essência”. O ganho ou perda depende de um acontecimento incerto para ambos os contratantes. Contratos Acidentalmente Aleatórios Contratos Aleatórios X Contratos Condicionais * Compra de coisa futura, com assunção de risco pela existência – safra; Art. 458 * Compra de coisa futura, sem assunção de risco pela existência – pesca; Art. 459 * Compra de coisa presente, mas exposta a risco assumido pelo contratante – mercadoria embarcada – não sabe o estado atual Art.460 Contratos Paritários as partes estão em iguais condições de negociação estabelecendo livremente as cláusulas (contem a fase de puntuação); Contratos de Adesão somente uma das partes predetermina as cláusulas do negócio Gagliano: “É típico das relações de consumo” Relação de consumo: sempre que identificar de um lado um fornecedor, do outro consumidor, contratando produtos e serviços Segundo Orlando Gomes, são 4 traços que caracterizam os Contratos de Adesão (art. 54 CDC): 1) Uniformidade = grande nº de contratantes; mesmo conteúdo; racionalidade da atividade desenvolvida pelo proponente. 2) Predeterminação unilateral = fixação das cláusulas antes da discussão sobre a avença. 3) Rigidez = não é possível rediscutir as cláusulas, sob pena de desnaturá-lo. 4) Posição de vantagem de uma das partes = superioridade material Art. 423: Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. Regra de hermenêutica – princípio da probidade e boa-fé. Art. 424: Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Regra proibitiva de caráter público – nulidade das cláusulas. Objetivos: resguardar a posição do aderente. Contrato-Tipo Também denominado contrato de massa, ou contrato em série ou por formulário. * Impresso / Oferecido pelo contratante / espaços em branco para preenchimento / destinam-se a grupos identificáveis. Caio Mário assevera que “não resulta de cláusulas impostas, mas simplesmente pré-redigidas (...) suscetíveis de alterações” e.g.: financiamento bancário com espaço p/ juros, taxas, condições do financiamento, estabelecidos de comum acordo. Classificação dos Contratos B) Quanto à disciplina jurídica Se trata de uma classificação clássica do sistema jurídico nacional. Contratos Civis e Contratos Comerciais (União pelo CC/02) Contrato de Trabalho, Consumeristas e Administrativos Classificação dos Contratos C) Quanto à forma Dois enfoques: imprescindibilidade ou não de uma forma prescrita em lei como requisito de validade; Maneira pela qual o negócio jurídico é considerado ultimado. I) Solenes e Não-solenes Forma livre = regra geral – oposta ao Direito Romano – onde todos os contratos deveriam se revestir da característica ad solemnitatem. Exigência de forma especial. E.g.: compra e venda de imóveis; constituição de direitos reais sobre imóveis; testamento forma pública Ad probationem – não exige forma, mas para efeito de prova do negócio jurídico devem se revestir da maneira escrita. E.g.: fiança locatícia escrita! Entendimento Jurisprudencial: “Ação de despejo cumulada com a ação de cobrança. Locação verbal. Possibilidade. Fiança não existente. O contrato de locação, posto que possa ser ajustado verbalmente (art. 47 da L. 8245/91), reclama prova segura e idônea no demonstrar a ocorrência daquela avença. A fiança é contrato solene que se dá por escrito (art. 1483 do CC), não existindo, portanto fiança verbal. Prova dos autos que não sustenta a versão contida na inicial. Demanda repelida” (TJRS, Ap. Cív. 197216393, rel. Des. Jorge Luis Dall´Agnol, 19111997, 8a C. Cível) II) Consensuais ou Reais Concretizados com a simples declaração de vontade (todos os não-solenes) E.g.: compra e venda de móveis; trabalho; locação; parceria rural, mandato, transporte. Reais se concretizam com a entrega da coisa para que se reputem existentes E.g.: Comodato, mútuo, depósito, penhor. MHDiniz: “antes da entrega efetiva da coisa ter-se-á mera promessa de contratar e não um contrato acabado e perfeito” Louis Josserand opõe-se referindo que “a entrega é mero pressuposto de exigibilidade da obrigação de restituir”. Antes dessa dação o que existe é uma obrigação de dar, após encerra-se a promessa, para originar efetivamente o contrato Classificação dos Contratos D) Quanto à designação (disciplina legal) Diz respeito à denominação específica, classificando-se em contrato Nominados e Inominados – na medida em que tenham ou não terminologia ou nomenclatura definida e prevista expressamente em lei, ou sejam apenas fruto da criatividade humana. I) Nominados = são aqueles determinados TÍPICOS, que possuem nomem iuris, servindo à base de fixação dos esquemas, modelos ou tipos de regulamentação específica da lei. Exemplos: Contrato de Incorporação Imobiliária (Lei 4591/64) Contrato Bancário (Lei 4595/64) Contratos de Edição Representação e Execução (Lei 9610/98) Contratos de Parceria Rural (Lei 450464 – Dec. 59566/66) + 23 espécies elencadas pelo Código Civil (arts 481 - 853) II) Inominados = ou ATÍPICOS, porque se afastam dos modelos legais, não sendo disciplinados ou regulados pelo CC/02 ou Lei estravagante. Serão permitidos juridicamente desde que não contrariem a lei e os bons costumes, ante o princípio da autonomia da vontade. Nesse sentido versa o art. 425: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas nesse Código”. Ainda os arts. 421 e 422 estabelecem-lhes os princípios gerais. Diniz (p. 96) adverte que: “a qualificação jurídica de um contrato depende dos elementos que o integram e não da denominação que lhe deram os contraentes. Os elementos espúrios, contendo cláusulas secundárias, não desfiguram o contrato ou o convertem em ato atípico, para o efeito de subtraí-lo ao seu regime legal”. e.g.: contrato de exploração de lavoura de café (complexo de locação de serviço, empreitada, arrendamento rural e parceria agrícola – um pouco de todos); cessão de clientela; locação de caixa forte; hospedagem; servidão mediante pagamento; troca de coisa por obrigação de fazer. Classificação dos Contratos E) Quanto à pessoa do contratante 1) Pessoais ou Impessoais Requisito intuitu personae – celebrado em função da pessoa do contratante – confiança – elemento causal e.g.: contrato de emprego, prestação infungível. Impessoais = somente interessa o resultado da atividade contratada, independentemente da pessoa que irá realizá-la. Distinções: a) Intransmissibilidade do contrato pessoal; b) Anulabilidade na hipótese de erro de pessoa (139,II); c) Descumprimento do contrato intuitu personae somente gera perdas e danos. 2) Individuais ou Coletivos Classificação quanto ao número de sujeitos envolvidos/atingidos pelos efeitos do contrato. Contrato Coletivo (ou Normativo) = cláusulas com força normativa abstrata (análoga a preceitos legais) – normas que presidem a celebração de contratos individuais. [efeitos em contratos em curso] Orlando Gomes: “não prefixa, de regra, todo o conteúdo dos futuros contratos individuais. Prescreve, disposições de maior importância” * Convenção Coletiva – Sindicato dos empregadores X Sindicato dos empregados * Acordo Coletivo – Empregador e empregados Art. 611 da CLT – acordo de caráter normativo Art. 107 do CDC – relação de consumo e.g.: Contrato de cooperação entre várias empresas / contrato coletivo entre o fabricante e diversos revendedores p/ evitar a concorrência (zona de atividade/quotas/etc) 3) Autocontrato Não há propriamente um contrato consigo mesmo, mas sim, um contrato em que um dos sujeitos é representado por outro com poderes para celebrar contratos e que, em vez de pactuá-lo, estipula-o consigo próprio. Art. 117: é anulável se a lei (ou o representado) não permitiu. Contrato de Mandato – P/ VENOSA “o representado é o melhor juiz de seu próprio interesse” Classificação dos Contratos F) Quanto ao tempo de sua execução Execução Imediata Instantâneos Execução Diferida Contratos Determinada De Duração Indeterminada Instantâneos = efeitos produzidos de uma só vez Execução Imediata – sem termos limitadores Execução Diferida – data posterior à celebração De Duração = trato sucessivo, execução continuada ou débito permanente Determinada – com termo final ou condição Indeterminada – sem previsão expressa que limite a eficácia do contrato Efeitos vinculados à essa classificação: a) Resolução por Onerosidade Excessiva (478 a 480): somente aplicável aos contratos de execução continuada ou aos instantâneos de execução diferida; b) Declaração de Nulidade ou resolução por inadimplemento = restituição ao status quo ante – somente em contratos de execução instantânea (nos de execução continuada os efeitos produzidos devem ser respeitados) Instantâneos - compra e venda à vista de bem móvel - tradição Execução Imediata – Pagamento no ato Execução Diferida – Entrada + 30 DD Duração Determinada - compra a prazo = 60 meses Duração Indeterminada - prestação de serviços = plano de saúde. Trato sucessivo = pagamento prestação Execução continuada = prestação única ininterrrupta empreitada; locação Débito permanente = contrato de emprego Classificação dos Contratos G) Reciprocamente considerados Critério que examina objetivamente os contratos, uns em relação a outros: 1) Contratos Principais existência autônoma, independem de outros, existindo por si mesmos. 2) Contratos Acessórios dependem da existência de um principal, pois visam assegurar a sua execução. (fiança em locação/hipoteca) Diniz (p.100) destaca os fundamentais atinentes aos reciprocamente considerados: princípios contratos 1º - A nulidade da obrigação principal acarreta a das acessórias, porém a recíproca é falsa (art. 184) 2º - A prescrição da pretensão principal induz à alusiva às acessórias, mas a prescrição da pretensão de direitos acessórios não atinge a do direito principal Bibliografia • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 3. 24 ed. São Paulo: Saraiva. 2008. • GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Vol. 4. Tomo 1. 4 ed. São Paulo: Saraiva. 2008. • GONÇALVES, Carlos Roberto. Vol. 3. 6 ed. São Paulo: Saraiva. 2009. • VENOSA, Sílvio de Salvo. Vol. 2. 9 ed. São Paulo: Atlas. 2009.