INTERROGATÓRIO ON LINE E A AMPLA DEFESA
Ana Cláudia da Silva Bezerra
Advogada - Pós-graduanda lato sensu em Direito Penal e Direito
Processual Penal pela Escola de Magistratura de Pernambuco - ESMAPE
e Faculdade Maurício de Nassau.
1.1. Do Interrogatório
O interrogatório é um ato judicial, presidido pelo juiz, em
que se indaga ao acusado sobre os fatos imputados contra ele advindo de
uma queixa ou denúncia, dando-lhe ciência ao tempo em que oferece
oportunidade de defesa.
O Código de Processo Penal considera o interrogatório como
meio de prova e a doutrina atribui-lhe também a natureza de meio de
defesa. Logo, o interrogatório possui um caráter híbrido, visto que é
considerado tanto meio de prova, bem como ato de defesa (autodefesa).
A lei dispõe que o acusado deve ser interrogado no curso do
processo, a ausência do interrogatório gera nulidade (art. 564, III, e, do
CPP).
Existem os momentos, fixados pelo Código de Processo
Penal, para realização do interrogatório, quais sejam: no inquérito
policial (art. 6º,V); no auto de prisão em flagrante (art. 304); logo após
o recebimento da denúncia ou queixa e antes da defesa prévia (arts. 394 e
395); no plenário do júri (art. 465) e no Tribunal, em processos originais
ou no curso da apelação (art.616).
O artigo 196 do Código de Processo Penal dispõe que: “A
todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a
pedido fundamentado de qualquer das partes.” Com fundamento nos
princípios da verdade real e do impulso oficial, autoriza a lei que o juiz,
mesmo de ofício, determine novo interrogatório do acusado que se possa
mostrar relevante, diante de elementos trazidos aos autos durante a
instrução, para formação da sua convicção a respeito da verdade dos
fatos. As partes também poderão, desde que fundamentada, requerer novo
interrogatório.
O
interrogatório
traz
em
seu
bojo
as
seguintes
características: é ato público, é ato personalíssimo, possui judicialidade
e, finalmente, oralidade.
No interrogatório o acusado deve ter a segurança e garantia
de
que
não
se
praticará
extorsão
das
confissões.
Mesmo
se
o
interrogatório for realizado no sistema prisional em que estiver o
acusado preso, deve-se assegurar a publicidade do ato, salvo a exceção
prevista no artigo 792, § 1º do CPP, isto é, quando da publicidade do ato
puder resultar escândalo, incoveniente grave ou perigo de perturbação de
ordem, o juiz, ou o Tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a
requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato
seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que
possam estar presentes. É ato personalíssimo porque só o acusado pode
ser interrogado. Possui judicialidade porque cabe ao juiz e só ele
interrogar o acusado. Na oralidade, a palavra do acusado, circundada de
sua atitude, pode dar ao juiz um elemento insubstituível por uma
declaração escrita, despida dos elementos de valor psicológico que
acompanham a declaração falada.
Com o advento da lei nº 10.792/03 que altera a lei nº
7.210/84 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei nº 3.689/41 (Código
de Processo Penal), o interrogatório tomou novos rumos no sistema
processual penal. Algumas inovações no interrogatório serão tratadas no
item a seguir.
1.2. As inovações trazidas pela lei 10.792/03 para o interrogatório.
Com a lei 10.792/03 o interrogatório adquiriu importantes
alterações quanto a sua aplicação.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 185 previa que:
“O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em
virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do
processo penal, será qualificado e interrogado”.
O artigo 185 do Código de Processo Penal, com o advento da
lei 10.792/03, passou a ter a seguinte redação:
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária,
no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na
presença de seu defensor, constituído ou nomeado.
§ 1º O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento
prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que garantidas
a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a
publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será
feito nos termos do Código de Processo Penal.
§2º Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito
de entrevista reservada do acusado com seu defensor.
Os opositores a aplicação da videoconferência fundamentam
seus argumentos no artigo 185, caput, do CPP ao afirmarem que a
expressão “comparecer perante a autoridade judiciária”, implica estar
diante fisicamente da autoridade judiciária, desta forma inviabilizado
está o interrogatório on line.
O promotor de Justiça na Bahia, Vlademir Aras, em seu
artigo “Teleinterrogatório não elimina nenhuma garantia processual
(Tele-hearing does not eliminate any procedural guarantee)” ,
defende
que:
“Não concordamos que uma exegese da letra do artigo 185 do CPP,
na sua anterior ou na atual redação, tenha o condão de inviabilizar o
sistema de teleinterrogatório. Nações democráticas da Europa já
adotam o teleinterrogatório, sem qualquer lesão a direitos individuais
de imputados, tanto no plano interno quanto no espaço jurídico
comum europeu. Além do mais, sabe-se que a interpretação
gramatical ou literal não é a melhor para solucionar uma questão tão
complexa.
Na sistemática do CPP, "comparecer" nem sempre significa
necessariamente ir à presença física do juiz, ou estar no mesmo
ambiente que este. Comparece aos autos ou aos atos do processo
quem se dá por ciente da intercorrência processual, ainda que por
escrito, ou quem se faz presente por meio de procurador, até mesmo
com a oferta de alegações escritas, a exemplo da defesa prévia e
das
alegações
finais.
Vide, a propósito, o artigo 570 do CPP, que afasta a nulidade do ato,
considerando-a sanada, quando o réu "comparecer" para alegar a
falta de citação, intimação ou notificação. Evidentemente, aí não se
trata de comparecimento físico diante do juiz, mas sim de
comunicação processual, por petição endereçada ao magistrado.
Se assim é, pode-se muito bem ler o "comparecer" do artigo 185 do
CPP, referente ao interrogatório, como um comparecimento virtual,
mas
direto,
atual
e
real,
perante
o
magistrado.
A Lei n. 10.259/2001, que cuida dos Juizados Especiais Federais
(cíveis e criminais), permitiu que as turmas de uniformização de
jurisprudência reúnam-se por meios eletrônicos. De fato, o artigo 14,
§3º, da lei, diz que "A reunião de juízes domiciliados em cidades
diversas será feita pela via eletrônica". Que é isto senão uma
audiência virtual? Estamos diante de uma sessão de julgamento
plenamente válida, embora os juízes participantes não estejam
presentes no mesmo recinto, mas sim presentes em recintos
diversos,
em
plena
interação.
Alega-se que o artigo 9º, §3º, do Pacto Internacional sobre Direitos
Civis e Políticos (Pacto de Nova Iorque) e o artigo 7º, §5º, da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José
da Costa Rica), prevêem o direito do réu de ser conduzido à
presença física do juiz natural. Ora, as referidas normas falam
apenas em levar o detido à "presença do juiz", e a presença virtual,
ao vivo, atual e simultânea, por meio de videoconferência, confere ao
acusado as mesmas garantias que o comparecimento in persona,
diante
do
magistrado.
Portanto, desde que seja garantida a liberdade probatória ao
acusado e que sejam assegurados ao réu os direitos de ciência
prévia, participação efetiva e ampla defesa (1) (inclusive com o
acompanhamento do ato in loco por seu defensor e/ou por um oficial
de justiça), não há razão para temer o teleinterrogatório, sob o irreal
pretexto de violação a direitos fundamentais do acusado no processo
penal. Até porque só há nulidade processual, quando existir prejuízo,
e não se pode afirmar que essa é a regra no tocante a
teledepoimentos
criminais.
Ademais, o comparecimento físico do acusado perante a autoridade
judicial não é exigido pelo direito internacional nem pela Constituição
brasileira. Com efeito, o artigo 5º, inciso LXII, declara que "A prisão
de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa
por
ele
indicada".
Frise-se: a prisão será "comunicada" ao juiz competente. Não impõe
a Constituição a apresentação do réu ao juiz, na sede do juízo,
mesmo num momento em que a legalidade ou legitimidade da prisão
em flagrante ainda não foi verificada pelo Judiciário.
O teleinterrogatório não é um dos males do tempo. Ao contrário, vem
eliminar certas burocracias e óbices ao andamento dos feitos
criminais. Não esqueçamos que a videoconferência se presta à
ouvida de réus presos e de réus soltos, detidos na mesma ou em
comarca diversa do distrito da culpa, ou residentes a longas
distâncias do foro. Assim, o sistema atende a interesses
fundamentais
de
uns
e
outros.
A mera mudança do procedimento de apresentação do réu ao juiz,
especialmente nos casos em que estejam em julgamento presos
perigosos, não elimina nenhuma garantia processual, nem ofende os
ideais do Estado de Direito. Basta que se adote um formato de
videoconferência que permita aos sujeitos processuais o
desempenho, à distância, de todos os atos e funções que seriam
possíveis no caso de comparecimento físico”.(1)
Com a nova redação dada ao artigo 185, caput, do Código de
Processo penal, a presença do defensor tornou-se obrigatória por ocasião
do interrogatório e não mais facultativa. A presença obrigatória do
defensor no interrogatório veio a fortalecer o ato de defesa do acusado.
O artigo 185, no § 1º do Código de Processo Penal determina
o local do interrogatório do réu preso, ou seja, o interrogatório deverá
ser realizado no estabelecimento prisional em que se encontrar preso, em
sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e
auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato. Contudo, se o
interrogatório não poder ser realizado no estabelecimento prisional,
deverá ser observado os termos do código de processo penal, ou seja, o
interrogatório deverá ser feito na sede do juízo, como ocorre com o
interrogatório do réu que se encontra em liberdade.
O § 2º do artigo 185 do Código de Processo Penal, determina
que o juiz deve assegurar o direito de entrevista reservada do acusado
com seu defensor. Através desta determinação, abre-se ao acusado a
possibilidade de receber do defensor esclarecimentos e orientação sobre
o processo, bem como de lhe fornecer informações que possam ser úteis
ao exercício do seu direito de defesa. Tal providência trouxe para seara
processual penal uma afirmação maior ao direito de defesa do acusado.
O artigo 186 do CPP, prevê, in verbis:
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro
teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de
iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não
responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não
poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
O artigo 186 do CPP, com a alteração, adotou o princípio
constitucional de que ninguém é obrigado a auto acusar-se, visto que o
artigo mencionado determina que o silêncio não importará em confissão,
não podendo ser interpretado em prejuízo da defesa.
Determina o artigo 187 do CPP, in verbis:
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a
pessoa do acusado e sobre os fatos.
§ 1o Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a
residência, meios de vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar
onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi
preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo
do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual
a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais.
§ 2o Na segunda parte será perguntado sobre:
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita;
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo
particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou pessoas a quem
deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas
esteve antes da prática da infração ou depois dela;
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve
notícia desta;
IV - as provas já apuradas;
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir,
e desde quando, e se tem o que alegar contra elas;
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou
qualquer objeto que com esta se relacione e tenha sido apreendido;
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à
elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração;
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa." (NR)
O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a
pessoa do acusado e sobre os fatos. A primeira parte do interrogatório, as
perguntas devem abordar a pessoa do acusado, visando
a obtenção de
informações pessoais que possam ser úteis aos processos, à discussão da
causa e à formação da convicção do juiz, bem como na hipótese de
condenação,
à
individualização
da
pena.
A
segunda
parte
do
interrogatório consiste em questionamentos sobre a procedência da
acusação, a infração penal e as provas a ela relacionadas, bem como
conferir ao acusado a possibilidade de exercer a sua autodefesa.
Importante lembrar que as perguntas elencadas no artigo
187, § 2º não são as únicas que poderão ser feitas pelo juiz. A este é
facultado
formular
ao
acusado
quaisquer
perguntas
necessárias ao esclarecimento da verdade real.
Prevê o artigo 188 do Código de Processo Penal:
que
julgue
Art. 188. Após o interrogatório, o juiz indagará das partes se restou
algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas
correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Antes da modificação trazida pela lei 10.792/03 ao artigo
188 do Código de Processo Penal, o antigo artigo 187 da lei processual
vedava qualquer tipo de intervenção ou participação do defensor, do
Ministério Público ou querelante no interrogatório. O Superior Tribunal
de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e a doutrina entendiam que o
interrogatório do acusado era um ato pessoal do juiz, logo, não
comportava a intervenção nem do Ministério Público, nem do defensor
no ato. Hoje, com a alteração, a lei processual determina que as partes
(defensor, Ministério Público ou Querelante) podem participar do
interrogatório através de perguntas dirigidas ao juiz, e este achado-as
pertinentes e relevantes as fará ao acusado.
A lei 10.792/03 não descaracterizou o interrogatório como
meio de prova e ato de defesa. Contudo, as referidas modificações
objetivaram o aperfeiçoamento do ato em sua dúplice natureza, embora
com ênfase na pesrpectiva da defesa, tanto que o próprio artigo 187 do
CPP, após enumerar algumas perguntas que devem ser feitas pelo juiz ao
acusado, por ocasião do seu interrogatório, enfatiza em seu inciso VIII
que o magistrado deverá ainda questionar o acusado se o mesmo ainda
tem algo a alegar em sua defesa.
1.3. Interrogatório on line
Interrogatório
interrogatório
on
line,
por
videoconferência,
teleaudiência,
tele-interrogatório,
interrogatório
virtual,
videoconferência são expressões utilizados pelos estudiosos do direito e
juristas do nosso país ao se reportarem ao interrogatório realizados por
meios tecnológicos. Tais expressões serão vistas ao longo do nosso texto,
seja
em
opiniões
emanadas
pelos
doutrinadores,
seja
pelas
jurisprudências já formuladas a respeito do assunto.
O que vem a ser o interrogatório on line?
O interrogatório on line é um ato judicial, presidido pelo
juiz, em que se indaga ao acusado sobre os fatos imputados contra ele
advindo de uma queixa ou denúncia, dando-lhe ciência ao tempo em que
oferece oportunidade de defesa, realizado através de um sistema que
funciona com equipamentos e software específicos.
No interrogatório on line, câmeras e recepção de áudio
podem ser monitorados por controle remoto, identificando os presentes
em cada sala. A conexão é via linha telefônica, com Redes ISDN
(Integrated Services Digital Network) que formam uma conexão de 512
Kbps (quilobit por segundo).
No universo da tecnologia de comunicação, o interrogatório
on line surge facilitando a comunicação de longa distância utilizando não
só o som, mas também as imagens em tempo real.
1.4. As Legislações e o interrogatório on line
Vários
países
estão
inserindo
em
suas
legislações
dispositivos que permitem a utilização de sistemas de interrogatórios on
line nas intervenções processuais do direito.
Os Estados Unidos da América já adota o interrogatório on
line em ações criminais e civis.
Os Tribunais de Cingapura já realizam audiências de oitiva
de testemunhas através de interrogatórios on line nos processos civis,
com projetos para ser aplicado também na seara criminal.
Na Itália, país onde há um grande combate aos setores das
Máfias siciliana, napolitana e calabresa, já se tem a aplicação d
interrogatório on line. Giancarlo Sandro Caselli, ex-chefe do pool
antimáfia italiano atualmente responsável pelo sistema carcerário da
Itália afirma que:
“Os interrogatórios são feitos por circuito interno de televisão. Dessa
maneira não há constrangimento para testemunhas e existe mais
segurança para os setores que estão investigando os mafiosos.”
Explicou ainda que: “Para evitar que os mafiosos fossem resgatados
ou fizessem ameaças às testemunhas durante os interrogatórios, o
Ministério Público passou a utilizar o que eles chamam de
videoconferência.”(2)
No Brasil não há lei que regulamente o interrogatório on
line, muito embora já esteja sendo aplicada, mas existem diversos
projetos de lei tramitando no Congresso Nacional, os quais versam sobre
o assunto.
Em 1999, o deputado Luiz Antônio Fleury apresentou ao
Congresso Nacional o projeto lei n. 1.233, o qual modifica a redação dos
artigos 6º, 10, 16, 23, 28, 185, 195, 366 e 414 do Código de Processo
Penal, alterando os critérios para realização do inquérito policial e
possibilitando a realização de interrogatórios e audiências à distância por
meio telemático, através de um canal reservado de comunicação entre o
réu e seu defensor ou curador.
Projeto de Lei nº 1.233, de 1999
(Do Sr. Luiz Antonio Fleury)
Modifica redação dos arts. 6º, 10, 16, 23, 28, 185, 195, 366 e 414 do
Código de Processo Penal.
O Congresso Nacional Decreta:
..............................................................................................................
Art. 2º.: O art. 185, 366 e 414, passam a vigorar acrescidos de
parágrafos com as seguintes redações:
Art. 185:
Parágrafo único: Se o acusado estiver preso, o interrogatório e
audiência poderão ser feitos à distancia, por meio telemático
que forneça som e imagem ao vivo, bem como um canal
reservado de comunicação entre o réu e seu defensor ou
curador.(grifo nosso)
Art. 366:
§ 3º: Na hipótese do art. 362, o não-comparecimento do citado ao
interrogatório acarretará a decretação de sua revelia, com nomeação
de defensor, prosseguindo-se nos demais termos do processo.
Art. 414:
Parágrafo único: Se o réu não for encontrado, não correrá a
prescrição, a partir do dia da juntada aos autos do mandado de
intimação em que tiver sido certificada essa circunstancia, até a data
de sua intimação pessoal."
Art. 3º: Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
..............................................................................................................
Ao introduzir um parágrafo ao art. 185, procura-se evitar constantes
deslocamentos de réus presos ao Fórum, com os perigos e
percalços burocráticos que essa remoção muitas vezes representa.
Esta inovação - interrogatório telemático, não será aplicável ao
interrogatório no plenário do júri, que possui regras próprias.
A alteração da redação do parágrafo único, do art 195, visa adeqüálo ao interrogatório telemático proposto.
Com o acréscimo do parágrafo 4º ao artigo 362 procura-se evitar a
suspensão do processo no caso em que o réu, maliciosamente, se
oculta para não ser citado pessoalmente, como vem acontecendo
com freqüência. Se ele se oculta e ficou sabendo da acusação que
pesa conta si, não tem sentido prema-lo pela própria torpeza.
Acrescentando o parágrafo único ao art. 414, pode-se evitar o que
acontece muitas vezes, em casos em que o réu permanece oculto ou
foragido para não ser intimado pessoalmente da pronúncia,
ocasionando o indesejável evento da prescrição.
Sala das Sessões, 17 de junho de 1999.
Deputado Luiz Antonio Fleury
A principal modificação do projeto de lei n. 1.233/99 está
relacionada ao artigo 185 do CPP, cujo parágrafo único determinava que
“Se o acusado estiver preso, o interrogatório e audiência poderão ser
feitos à distância, por meio telemático que forneça som e imagem ao
vivo, bem como um canal reservado de comunicação entre o réu e seu
defensor ou curador”.
O projeto lei n. 2.504/00, do deputado Nelson Proença é
bastante sucinto, in verbis:
Projeto de Lei nº 2.504, de 2000
(Do Sr. Nelson Proença), apresentado em 23/02/2000.
Dispõe sobre o interrogatório do acusado à distância com a
utilização de meios eletrônicos
(APENSE-SE AO PROJETO DE LEI Nº 1.233, DE 1999.)
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º - No Processo Penal poderá o juiz, utilizando-se de meios
eletrônicos, proceder à distância ao interrogatório do réu.
Parágrafo único - O interrogatório, neste caso, exigirá que o réu seja
assistido por seu advogado, ou à falta, por Defensor Público.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
A lei determina que o réu seja interrogado no curso do processo
penal (Art. 185 do CPP). É imprescindível o interrogatório do
acusado, pois, constitui-se em meio de prova e também de defesa
no processo penal. Diariamente, uma média de 120 presos são
deslocados dos presídios para o Fórum do Distrito Federal. Esses
deslocamentos obrigam á Secretaria de Segurança Pública a
mobilizar um contingente de cerca de 300 policiais, entre civis e
militares, para evitar fugas e garantir a segurança de Juízes,
Promotores, advogados e do público em geral. Essa movimentação
custa aos cofres do Distrito Federal R$3.5 mil por dia ou algo em
torno de R$840 mil por ano.
De outra parte, esses deslocamentos têm ensejado oportunidades
de fuga com lesões e até mortes de policiais da escolta, de pessoas
do povo presentes no momento da fuga e também de presos.
Inquestionável, pois, o ganho em economia e segurança que o
interrogatório à distancia, através do equipamento conhecido como
videoconferência ensejará.
A medida possibilitará, ainda, maior celeridade na instrução
processual, demonstrando a experiência que, em muitos casos, o
interrogatório é adiado e o preso retorna à penitenciária para
aguardar nova convocação.
A Justiça do Distrito Federal tem procurado adaptar-se às inovações
tecnológicas, para agilizar os serviços judiciários.
O sistema de videoconferência já vem sendo usado com sucesso em
atividades como telemedicina, teleeducação, design, engenharia,
etc. Conectado a um ou vários pontos em uma sala especialmente
preparada o sistema permite que os interlocutores se vejam e se
falem como se estivessem no mesmo ambiente, mercê de uma
perfeita qualidade de imagem que torna possível observar até os
detalhes da expressão da pessoa, controlando-se a aproximação da
imagem com o recurso zoom.(Revista Consultor Jurídico, 26 de
março de 2002)
Em 12 de julho de 2001, o relator da matéria na Comissão de
Constituição e Justiça e Redação da Câmara, deputado Aldir Cabral
emitiu parecer pela aprovação, com substitutivo, do projeto Fleury, e
pela rejeição do projeto de lei n. 2.504/00, que tramita em apenso. A
proposta do ano de 2000 tem artigo único e é menos complexa que a
iniciativa n. 1.233/99.
O projeto de lei
Germano Rigotto
2.437/00, apresentado em 24/02/2000 por
acrescenta parágrafo ao art. 217 do Decreto-lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para permitir
que testemunhas deponham via televisão, em caso de ameaças.
O projeto de lei n. 248, do senador Romeu Tuma, acrescenta
aos artigos 185 e 792, ambos do Código de Processo Penal, a realização
de interrogatórios à distância nas audiências, através de recursos
tecnológicos.
O projeto de lei apresentado pelo Senador Romero Juca,
acrescenta no Código de Processo Penal o artigo 217-A versando a
realização do interrogatório à distância e a utilização de meios de
presença virtual do réu preso nas audiências de averiguações de
testemunhas. Este projeto também altera os dispositivos 185 e 792 do
CPP.
O projeto de lei n. 704/01, de autoria do deputado Edson
Gomes, dispõe sobre a instalação de aparelhos de videoconferência para
interrogatórios à distância dos presidiários.
O projeto de lei n. 1.237/03, cujo autor é Luiz Antônio
Fleury, altera o Código de Processo Penal, disciplinando o interrogatório
de réu preso pelo sistema de videoconferência e possibilita a realização
de audiência sem sua presença nas hipóteses previstas.
A Medida Provisória nº 28, de 2002, em seu artigo 6º,
autorizou o uso de equipamentos que permitiam o interrogatório e a
inquirição de presidiários pela autoridade judiciária, bem como a prática
de outros atos processuais, de modo a dispensar o transporte dos presos
para fora do local de cumprimento da pena.
MEDIDA PROVISÓRIA No 28, DE 4 DE FEVEREIRO 2002.
Dispõe sobre normas gerais de direito penitenciário e dá outras
providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
.... .........................................................................................................
Art. 6o O estabelecimento penitenciário ou prisional poderá ter
instalações e equipamentos que permitam o interrogatório e a
inquirição de presidiários pela autoridade judiciária, bem como a
prática de outros atos processuais, de modo a dispensar o transporte
dos presos para fora do local de cumprimento de pena.
..............................................................................................................
Brasília, 4 de fevereiro de 2002; 181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
O
Tribunal
de
Justiça
da
Paraíba,
regularizou
o
interrogatório on line através da Portaria 2.210/02.
No Estado de São Paulo, a Lei nº 11.819, de 5.1.2005,
dispõe sobre a implantação de aparelhos de videoconferência para
interrogatório e audiências de presos à distância.
1.5. Interrogatório on line no Poder Judiciário
A internet surgiu na década de 60 e tratava-se de uma rede
de informática de aplicação militar, e que estava sob o poderio do
governo norte-americano.
Com a revolução tecnológica, a informatização ganha campo
na área das comunicações afetando todos os setores da sociedade.
O
tecnológicos
Poder
para
Judiciário
agilizar
começou
determinados
a
atos
utilizar
de
dos
meios
procedimento,
desburocratizando vários de seus setores, por exemplo, o da distribuição,
do arquivo, entre outros.
Hoje há um debate caloroso no meio jurídico quanto a
utilização da tecnologia na realização de interrogatórios.
No Brasil, como vimos, ainda não existe uma lei que
regulamente os interrogatórios on line, contudo estes já estão sendo
realizados
em
alguns
estados
da
nação,
por
exemplo,
Brasília,
Pernambuco, Paraíba, São Paulo e Rio Grande do Sul.
O primeiro interrogatório on line no sistema processual
penal do Brasil ocorreu em 1996, numa vara criminal de São Paulo, com
uso do sistema rudimentar, ou seja, a audiência foi realizada por meio de
e-mail.
O estado de Brasília foi o pioneiro a realizar o interrogatório
on line, sendo seguido por Pernambuco.
2. PRÓS E CONTRAS AO INTERROGATÓRIO ON LINE
2.1. Doutrina
Apesar de estar sendo realizado o interrogatório on line em
alguns estados do nosso país, há no mundo jurídico duas correntes quanto
a questão de sua realização.
Os adeptos ao interrogatório on line apontam vantagens
quanto a sua utilização, tais como: a) diminuição dos gastos públicos,
não necessitando o deslocamento de escoltas de soldados, carros e motos;
b) agilização no interrogatório, diminuindo a demanda da saída dos
processos, e sanando o problema da falta de transporte para os presos
serem conduzidos ao Fórum, fato que acontece com freqüência; c) o
problema da superlotação carcerária tende a ser minimizada na medida
em que os processos serão agilizados; d) diminuição de fugas de presos,
devido ao não deslocamento do preso ao Fórum, conseqüentemente
haverá uma segurança maior a população; e) integridade de informação
no interrogatório na medida em que a videoconferência é gravada em
disquete ou CD-ROM e arquivada, sendo acompanhada por um assessor
jurídico da penitenciária junto ao preso e um defensor juntamente com o
juiz; etc.
O juiz da 1ª Vara de Execução Penal do Tribunal de Justiça
de Pernambuco, Adeildo Nunes, ao ser entrevistado pela equipe da
impressa
do
PPAB
(Presídio
Aníbal
Bruno),
emitiu
o
seguinte
posicionamento, logo após a realização do lançamento oficial da
videoconferência na justiça pernambucana.
“[...] Imprenssa:Na sua opinião, isso vai facilitar o trabalho da
Justiça, Dr. Adeildo? Juiz: Mas é claro, isso é um pioneirismo, talvez
no Brasil. Eu lhe asseguro que no nordeste não existe um modelo
como este. Não sei no sul do País, que é sempre mais evoluído. Eu
considero essa solução da maior importância. Você pode observar
que eu tenho contato direto com o preso. Isso é um motivo de
humanização que a gente tanto pretende dentro das penitenciárias,
não é? É a condição de o preso poder falar diretamente com o Juiz,
que é muito importante. Não é para o Juiz não, é para o preso. O
preso se sente mais seguro com o Juiz. E, muitas vezes, por falta de
estrutura material e física, naquelas visitas que a gente faz
normalmente, não há condição de falar com o preso. Quantas e
quantas vezes eu vou para a penitenciária e, é o caso do Aníbal
Bruno, por exemplo, e deixo de atender 15 a 20 presos por que não
deu tempo. É demorado, e procura a pasta e não acha...E aqui não,
aqui a gente já tem uma estrutura. O fato de a relação dos processos
poder chegar antecipadamente por fax e a gente então poder agilizar
é ótimo(3)
A
imprensa
pernambucana,
precisamente
o
Jornal
do
Commercio, em maio de 2001 divulgou para sociedade a seguinte notícia:
“ A justiça pernambucana dispõe de mais de um instrumento para agilizar
os processos dos detentos do Presídio Aníbal Bruno. Em caráter
experimental, o juiz da 1ª Vara de Execução Penal, Adeildo Nunes,
interrogou ontem três presidiários através de teleaudiência. Em poucos
minutos, Adeildo Nunes ouviu Sebastião Luiz de Araújo, Renildo José da
Silva e José Severino do Nascimento Júnior. Os casos de Renildo e
Sebastião tiveram resultados imeditos, devendo os dois saírem do regime
fechado para o semi-aberto. “Há oito meses que pedia para revisarem
meu processo e em cinco minutos o juiz resolveu tudo” comemorou
Renildo, condenado há reclusão de dois anos e três meses por porte de
arma e mais seis anos pela Comarca de Abreu e Lima e que deve ir para
Penitenciária Agrícola de Itamaracá. Apenas o caso de José Severino,
preso, também, por porte ilegal de arma, não foi resolvido no momento,
mas terá o parecer na próxima semana “.(J.C., maio/2001)
Doutor em direito penal, co-fundador e primeiro presidente
do
IBCCRIM,
Luiz
Flávio
Gomes,
videoconferência na Justiça”, afirma que:
em
seu
artigo
“O
Uso
da
“Não vejo sinceramente nenhum mal na utilização de toda essa
inovação tecnológica no âmbito da Justiça, ao contrário, isso
constitui considerável avanço, que até pode combater a sua clássica
morosidade[...].[...]Os interrogatórios em juízo são cada vez mais
demorados. O custo do transporte dos presos não é irrisório. A
insegurança que traz é patente. Incontáveis resgates acontecem
justamente quando estão sendo transportados. Uma precatória para
ouvi uma testemunha demora meses. A rogatória anos. Até quando
a Justiça ficará excluída da modernidade comunicacional?[...]A
difusão da videoconferência na Justiça está fadada a evitar o envio
de milhões de of´cios, de requisições, de precatórias, é dizer,
economiza-se tempo, papel, serviço, dinheiro etc. Pode-se ouvir uma
pessoa em qualquer ponto do país ou do planeta, sem necessidade
do seu deslocamento. Elimina-se riscos, seja para o preso( que pode
ser atacado ou resgatado quando está sendo transportado), seja
para a sociedade.”(4)
A corrente contrária a realização de interrogatórios on line
entendem que: a) o interrogatório on line retira do preso ou acusado o
contato físico, sendo fundamental tais características; b) o interrogatório
on line não pode ser aplicado por falta de lei; c) o interrogatório virtual
fere princípios e garantias constitucionais, tais como o devido processo
legal, a dignidade, a ampla defesa, o contraditório, a legalidade, etc.
O movimento de oposição ao interrogatório on line tem
como adeptos a
Associação Juízes para Democracia(AJD), o Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Instituto Brasileiro
de Ciências Criminais (IBCCRIM), a Associação dos Procuradores do
Estado de São Paulo (APESP), o Instituto de Defesa do Direito de Defesa
(IDDD) e outras entidades de âmbito estadual e nacional, inclusive
órgãos públicos.
O advogado criminalista, Luiz Flávio Borges D’Urso, em seu
artigo “O interrogatório por teleconferência: uma desagradável Justiça
virtual”, expõe que o interrogatório on line ( videoconferência):
“ revela-se perversa e desumana, afastando o
acusado da única oportunidade que tem para falar ao seu julgador,
trazendo frieza e impessoalidade a um interrogatório.[...]O
interrogatório é a grande oportunidade que tem o juiz para formar
juízo a respeito do acusado, de sua personalidade, da sinceridade,
de suas desculpas ou de sua confissão.[...]Além disso, pensamos
que a tese não resiste há uma análise de constitucionalidade,
porquanto nossa Carta Magna consagra a ampla defesa(art. 5º, LV,
CF), bem como o Brasil subscreveu pactos internacionais, nos quais,
entende-se que não há devido processo legal, se não houver
apresentação do acusado ao juiz( Convenção Americana sobre
Direitos Humanos).”(5)
2.2. Jurisprudência
Os Tribunais do nosso País têm emitidos os seguintes
entendimentos quanto a questão do interrogatório on line:
“INTERROGATÓRIO JUDICIAL ON-LINE.Valor-Entendimento – O
sistema de teleaudiência utilizado no interrogatório judicial é válido à
medida que são garantidas visão, audição, comunicação reservada
entre o réu e seu defensor e faculta, ainda, a gravação em compact
disc, que será anexado aos autos para eventual consulta. Assim,
respeita-se a garantia da ampla defesa, pois o acusado tem
condições de dialogar com o julgador, podendo ser visto e ouvido,
além de conversar com seu defensor em canal de áudio
reservado.”(TACRM/SP – Apelação nº 1.384.389/8 – São Paulo – 4ª
Câmara – Relator: Ferraz de Arruda – 21.10.2003 – V.U., Voto nº
11.088).
“Hábeas Corpus – Pretensão de se anular instrução realizada pelo
sistema de videoconferência – Alegação de violação dos princípios
do devido processo legal, contraditório e ampla defesa – Nulidade
inocorrente – violação não caracterizada porque mantido o contato
visual e direto entre todas a partes e porque facultada a permanência
de um defensor na sala de audiência e outro na sala especial onde o
réu se encontra – Medida que, ademais acarreta celeridade na
prestação jurisdicional e sensível redução de custos para o EstadoOrdem denegada”( Tribunal de Justiça de São Paulo, Hábeas
Corpus nº 428.580-3/8)
“ Recurso de habeas corpus. Processo Penal. Interrogatório feito via
sistema conferencia em real time. Inexistindo a demonstração de
prejuízo, o ato reprochado não pode ser anulado, ex vi artigo 563 do
CPP. Recurso desprovido” (STJ, RHC 6272/SP, 5ª Turma, Rel.
Ministro Félix Fischer, j. 3/4/97, impetrante Evaldo Aparecido dos
Santos)
Em 14 de setembro de 2004, ao analisar o recurso ordinário
em Habeas Corpus 15.558/SP, impetrado em favor de Jair Facca Junior, a
5ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o uso do interrogatório
on line em ação penal não acarreta cerceamento do direito de defesa, não
havendo portanto nulidade a sanar.
Na verdade o interrogatório on line não afeta as garantias do
presos. A presença virtual do preso, através da videoconferência, é real e
interativa. As partes são vistas e ouvidas simultanteamente sem prejuízo
nenhum de som ou imagem.
O novo sistema de instrução evita os julgamentos à revelia e
os
fenômenos
interligados
aos
atos
processuais,
tais
como,
a
impossibilidade do deslocamento do acusado seja por doença ou condição
financeira.
2.3. Opinião do Preso
A opinião de um detento concessionado, Paulo Ricardo feito
no encontro feito por interrogatório on line entre a FISEPE, a equipe da
coordenação do projeto em Pernambuco, o Tribunal de Justiça – TJPE, o
Presídio Aníbal Bruno – PPAB e autoridades do Tribunal de São Paulo e
da área de Segurança Pública, foi:
“[...]Há o entusiasmo dos presos aqui dentro, porque tudo o que vem
ajudar na saída deles, do detento para sociedade, é bem visto pela
comunidade do presídio. Vocês têm aí em São Paulo uma situação
explosiva. A comunidade carcerária, aí, vive tensa, vive em
rebeliões. Quem sabe, seja pela lentidão dos processos criminais e
esse sitema está aí para liquidar com tudo isso. Todo dia aqui é para
apresentar 40 presos à Justiça, que nem sempre são levados ao juiz
por diversos motivos. E isso pode ser resolvido pela teleconferência
dependendo de quantas salas estiverem montadas.”(6)
3. AMPLA DEFESA
Preceitua a Constituição Federal em seu artigo 5º, LIV que
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal”.
Determina o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal
que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes”.
A ampla defesa como corolário do devido processo legal
serve de segurança jurídica dada ao acusado ou réu para que ele traga ao
processo todos os elementos tendentes a elucidar a verdade, podendo até
valer-se do silêncio, se entender necessário.
A ampla defesa contém duas regras, quais sejam: a) a
possibilidade do acusado se defender (esta contida na defesa técnica e na
autodefesa) e, b) na possibilidade de recurso.
Entende-se por defesa técnica aquela realizada por meio de
advogado. Já a autodefesa é aquela em que o acusado assume a proteção
processual dos seus próprios interesses em face da acusação que pesa
contra si. Salutar observar que a defesa pessoal (autodefesa) no processo
penal brasileiro só é conhecida por ocasião do interrogatório.
Defesa
ampla,
na
realidade,
assegura
ao
acusado
a
autodefesa, a defesa técnica, a defesa efetiva, defesa por qualquer meio
de prova (inclusive a prova ilícita, que só é admitida pro reo, para
comprovar a sua inocência), o direito do acompanhamento da prova
produzida, de fazer a contraprova, etc.
Segundo a súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta
de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará
se houver prova de prejuízo para o réu”.
Sabemos que o acusado não está obrigado a praticar nenhum
ato que lhe desfavoreça, podendo, por exemplo, mentir durante o
interrogatório. Não há o crime de perjúrio no Brasil (privilégio contra
auto-incriminação).
Por fim o processo penal, como instrumento para realização
do Direito Penal, deve observar a sua dupla função: tornar viável a
aplicação da pena,e servir como efetivo instrumento de garantia dos
direitos e liberdades individuais, assegurando os indivíduos contra atos
abusivos do Estado.
4. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL (DA VERDADE PROCESSUAL)
Para o processo penal o que importa é descobrir a realidade
dos fatos.
Por força do princípio da verdade real, vigora no processo
penal brasileiro a regra da liberdade de provas, ou seja, todos os meios
probatórios, em princípio, são válidos para demonstrar a verdade real.
Contudo, existem exceções e restrições, quais sejam: provas ilícitas,
prova ilícita por derivação, prova ilegítima e o artigo 475 do Código de
Processo Penal.
As provas ilícitas e a prova ilícita por derivação são
inadmissíveis no processo, mas passam a ter valor jurídico se forem a
favor do réu ou acusado, por força do princípio da proporcionalidade,
uma vez que a presunção de inocência deve preponderar sobre a
inadmissibilidade da prova ilícita.
Trabalhar
com
a verdade real
(ou
material)
é colher
elementos probatórios necessários e lícitos para se comprovar, quem
realmente praticou um ato ilícito.
A prova existe para ajudar a formação do convencimento do
juiz sobre a veracidade de uma afirmação de fato alegada pelas partes em
juízo.
A aplicação da norma penal no infrator somente poderá ser
efetivada se todos os esforços e meios legais tenham sido devidamente
empregados, assim demonstrando a culpa do indivíduo.
Nos dizeres de Carnelutti, a tarefa do processo penal está em
saber se o acusado é inocente ou culpado.
O Direito deve socorrer-se de outras ciências e meios para
que se possa chegar o mais próximo possível da verdade real.
Descobrir a verdade do fato praticado, através da instrução
probatória, proporciona ao juiz, no momento da sentença, aplicar a lei
penal ao caso concreto, extraindo a regra jurídica que lhe é própria.
Importante
ressaltar
que,
não
obstante
chamarmos
de
verdade real (material), nem sempre ela condiz com a realidade fática
ocorrida no mundo físico.
Conceituar a verdade é adentrarmos no mudo filosófico. O
que pode ser verdade para uns pode não ser para outros. Porém, em se
tratando de verdade material a ser apurada nos autos de um processo há
que se considerar a adequação entre o fato objeto do processo e o fato
ocorrido no mundo dos homens.
Filósofos que estudaram a teoria da verdade afirmam que a
verdade absoluta é inatingível. Logo, o processo deve buscar a verdade
que seja possível atingir sem violar a moral e prejudicar o sujeito que irá
responder pelos atos ilícitos a ele atribuídos. O desejo de se descobrir a
verdade é o desejo de se realizar a justiça.
O advogado e professor, Gustavo Henrique, entende que:
“Regras de Teoria Geral do Processo distinguem
claramente a verdade buscada pelo processo civil da buscada pelo
processo penal. O professor EGAS MONIZ DE ARAGÃO disserta
que, de há muito se repete, com se estivesse certo haver, no
mínimo, três “verdades”, ou três graus da “verdade”, perante o
Direito: “a que é verdade mesmo”; “a que se supõe que seja”,
“verdade material” (que perseguem os processualistas penais); a que
não o é, conquanto possa também sê-lo, sendo até irrelevante se é
ou não é, “verdade formal” (com que deveriam contentar-se os
processualistas civis). Basta enunciar essas proposições para
perceber
sua
improcedência.
Pondera o mesmo professor, mais adiante, que a busca do
processo, tanto civil quanto penal, nem pode ser outra que a verdade
dos fatos, mas tendo ou não alcançado este estágio, há um
momento que o processo tem de ser dado por encerrado e o julgador
tem de proferir sentença. Portanto, se não se atinge o objetivo
(verdade), não é porque sua finalidade não seja alcançá-la, e sim por
meras circunstâncias acidentais, que sobre ele influem com
intensidade maior ou menor. A verdade do juiz é subjetiva.
A posição atualmente mais aceita é a de que o processo penal busca
a descoberta da verdade material – sinônimo de verdade real -,
enquanto para o processo civil basta a verdade formal, esta
entendida como aquilo que resulta ser verdadeiro em face das
provas carreadas aos autos. Em outras palavras, no processo civil
cabe às partes convencer o juiz, apresentando-lhe provas. Já o
processo penal deve buscar a verdade real, e só contentar-se com a
verdade
formal
para
absolver.
Assim, uma condenação criminal sempre deverá pressupor o
encontro da verdade real acerca dos fatos descritos na acusação.
Isso é indeclinável e sobre isso não pode haver exceção alguma, sob
pena de ilegais violações a direitos fundamentais do homem.
Desde logo percebe-se, todavia, que a verdade material é difícil de
ser atingida sem o auxílio de meios científicos. Sim, pois se a palavra
de uma testemunha tem o seu quantum de verdade apurada
meramente pelo juiz, através de métodos empíricos, não se poderá
falar, em absoluto, em verdade material. Pois a verdade material
pressupõe – ou deveria pressupor – o máximo de verdade possível
de ser encontrada em relação à construção histórica de determinado
fato. É certo que a verdade absoluta é inatingível. Todavia a
reconstrução dos fatos ou a busca da verdade deve ser feita através
dos
mais
eficazes
meios
para
tanto.
Assim é que a polícia técnica atualmente auxilia o magistrado,
apontando-lhe, através de critérios científicos, detalhes que possam,
ao máximo possível, levar ao conhecimento da verdade real.
Conclui-se, portanto, que a verdade real ou material deve ser
buscada pelos meios mais eficazes disponíveis na sociedade em
determinada época. Isso também deve ocorrer, portanto, em relação
à prova testemunhal. Ora, se atualmente existem métodos científicos
- principalmente afetos à psicologia - disponíveis para a busca da
verdade material, inconcebível que ainda sejam utilizados métodos
empíricos.”(8)
O Processo Penal moderno deve perseguir a verdade material
(real), utilizando-se da verdade científica, e até mesmo utilizar meios
tecnológicos para tais fins.
5. CONCLUSÃO
O interrogatório no processo penal com o advento da Lei
10.792/03, sofreu modificações substanciais. Muito embora a referida
Lei seja silente quanto a realização do interrogatório por meio de
videoconferência, alguns Tribunais do nosso país já estão realizando os
chamados interrogatórios on line. Contudo, a utilização da tecnologia no
interrogatório gerou na seara processual penal duas correntes.
A primeira corrente defende que tais meios lesam direitos e
garantias do réu ou acusado(devido processo legal, ampla defesa e
contraditório), pois o momento “face a face” com o juiz é único para o
preso. Alegam também que a aplicação desta tecnologia não está prevista
em
lei.
Lamentável
tal
argumento,
pois
se
não
está
previsto
explicitamente, também não há proibição legal, o que há é uma omissão
em que a lei 10.798/03 fez questão em mantê-la quanto ao artigo 185 do
Código de Processo Penal.
Os adeptos a realização do interrogatório on line afirmam
que o fato da presença ser virtual em nada atinge os direitos e garantias
do preso (devido processo legal, ampla defesa e contraditório), pelo
contrário tal tecnologia proporciona ao processo penal agilização, e com
isso o preso terá os seus direitos observados no seu devido tempo, pois
aqueles que esperam, por exemplo, pela progressão de regime não
perecerá no tempo para obtê-la.
A realização do interrogatório on line fere a ampla defesa do
acusado ou réu?
Vimos ao longo do presente artigo que as modificações
ocorridas quanto ao interrogatório, na verdade ampliaram os direitos e as
garantias do acusado, dentre elas: a) as partes poderão, desde que
fundamentada, requerer novo interrogatório; b) antes da realização do
interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do
acusado com seu defensor; c) presença obrigatória do defensor no
interrogatório; d) após o interrogatório as partes (Defensor, Ministério
Público
e
Querelante)
poderão
participar
do
mesmo
formulando
perguntas e dirigindo-as ao juiz, e este achando-as pertinentes e
relevantes as fará ao acusado; e) o silêncio do acusado não poderá ter
interpretação de confissão, etc. Tais modificações trazem de forma clara
a ampliação a favor da defesa do acusado. A preocupação do legislador
em garantir a máxima defesa ao acusado é notória, fazendo assim jus a
um sistema processual penal que tem bases em um Estado Democrático
de Direitos.
No interrogatório on line, câmeras e recepção de áudio
podem ser monitorados por controle remoto, identificando os presentes
em cada sala.
No momento da realização do interrogatório on line, todas as
determinações legais são cumpridas, senão vejamos: existe a presença
das partes(Defensores, Ministério Público ou Querelante) no referido ato;
o magistrado fala que o réu não está obrigado a responder a nenhuma
pergunta, mas que é o interrogatório o momento próprio para que o
acusado exponha a sua verdade sobre a acusação; é feita a leitura da
denúncia; são realizadas as perguntas em sua duas fases (sobre a pessoa
do acusado e sobre os fatos); as partes participam do interrogatório
realizando perguntas, entre outros procedimentos.
Quando falamos de “ampla defesa do acusado” devemos
entende-la como aquela em que o réu ou acusado tem assegurado a
autodefesa, a defesa técnica, a defesa efetiva, a defesa por qualquer meio
de prova, o direito de acompanhamento da prova produzida, de fazer a
contraprova, de manter o silêncio e até mesmo de mentir durante o
interrogatório, pois não há o crime de perjúrio no Brasil. Sabemos que o
acusado não está obrigado a praticar nenhum ato que lhe desfavoreça, e
que a falta de defesa gera nulidade absoluta. Portanto, o acusado pode
valer-se de vários meios para elucidar, esclarecer os fatos a ele
imputados.
Defesa ampla como corolário do devido processo legal serve
de
segurança jurídica dada ao acusado ou réu para que ele traga aos
autos todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade, podendo até
valer-se do silêncio.
A
realização
do
interrogatório
on
line
não
veta
os
procedimentos que a justiça deve assegurar quanto a ampla defesa do
acusado, posto que todos os atos impostos por lei são observados pelos
magistrados.
A presença do acusado, do defensor, do magistrado e demais
pessoas presentes no interrogatório on line é uma presença em tempo
real. O juiz ouve e vê o acusado, sendo a recíproca verdadeira. Imagens e
sons são transmitidos e recebidos reciprocamente, sem interferências ou
falhas. A tecnologia é de “ponta”, considerada de alta qualidade e
eficiência. Na verdade, a tecnologia utilizada no interrogatório on line só
difere do interrogatório “ frente a frente” quanto ao espaço, ou seja, um é
virtual o outro não. O fato do espaço ser virtual não traz prejuízos aos
procedimentos
a
serem
adotados
e
não
tira
do
acusado
a
sua
possibilidade de exercer a sua autodefesa, o seu silêncio, a sua ampla
defesa.
Os Tribunais pátrios entendem que a videoconferência em
nada afeta os direitos e garantias do preso, posição esta já encontrada no
Superior Tribunal de Justiça.
A própria comunidade carcerária vem aceitando e acatando
tal procedimento(interrogatório on line), afinal é um meio ágil e eficaz
deles – presos- terem seu direito a liberdade em tempo, tendo a certeza
que não correm o risco de pagarem além do que devem para sociedade.
Não resta dúvidas que a realização do interrogatório on line
não fere a ampla defesa do acusado, posto que todos os seus direitos são
observados e exercidos.
Para o processo penal o que importa é descobrir a realidade
dos fatos.
Por força do princípio da verdade real, vigora no processo
penal brasileiro a regra da liberdade de provas, ou seja, todos os meios
probatórios, em princípio, são válidos para demonstrar a verdade real.
A prova existe para ajudar a formação do convencimento do
juiz sobre a veracidade de uma afirmação de fato alegada pelas partes em
juízo.
O interrogatório, como meio de prova, deve ser analisado em
conjunto com as outras provas acostadas aos autos.
A aplicação da norma penal no infrator somente poderá ser
efetivada se todos os esforços e meios legais tenham sido devidamente
empregados, assim demonstrando a culpa do indivíduo.
Finalmente, o Direito é dinâmico e deve acompanhar os
passos da sociedade. A descoberta da tecnologia em beneficio da
humanidade deve ser usada em todos os setores, como o é atualmente. Os
aplicadores do direito devem ser reciclados em suas visões para que não
parem no tempo e sirvam de verdadeiros monumentos de museus.
Portanto, se a videoconferência não elimina os direitos e
garantias do preso, não há motivos para não realiza-la, ao contrário,
segundo
alguns
juízes
que
tiveram
a
oportunidade de
realizá-las
opinaram por mantê-las, pois sentiram que poderiam levar ao réu, ao
acusado uma Justiça mais célere.
Isto posto, o interrogatório on line traz para o mundo do
processo penal o dinamismo que tanto necessitava, fazendo Justiça a
tempo, e quiçá, no futuro, sanando todos os problemas que o sistema
prisional tem em conjunto com o Judiciário.
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(6) PEREZ, Carlos Alexandre Dias, et al. 144- Aplicações de videoconferência em
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Disponível
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www.cqgp.sp.gov.br/downloads/T00144.PDF. Acesso em: 01/02/2005.
(7) DIETRICH, Gustavo Henrique.A Verdade no processo penal moderno.Disponível
me: http://www.dietrich.adv.br/i_ler_artigos.asp?id=15. Acesso em: 02 fevereiro 2005.
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INTERROGATÓRIO ON LINE E A AMPLA DEFESA Ana Cláudia da