Procedimentos
Eixos centrais das reformas parciais:
Oralidade, concentração, imediação
Maior celeridade com respeito às garantias
constitucionais
Duração razoável do processo e sistema acusatório
Classificação dos procedimentos
COMUM: ordinário – sanção máxima cominada igual
ou superior a 4 anos
sumário – pena inferior a 4 anos
sumaríssimo – infrações de menor
potencial ofensivo
ESPECIAL – expressamente previstos no CPP ou em
lei especial
Procedimento comum ordinário
Citação do réu para apresentar resposta escrita
em 10 dias (e não mais para comparecer a
interrogatório – este transferido enquanto
último ato da audiência una)
No projeto original, a resposta era apresentada
antes do recebimento da denúncia. Na redação
final, ela é apresentada depois, mas há, ainda,
possibilidade inovadora de absolvição sumária.
Conteúdo da resposta
Peça obrigatória
- Argüição de preliminares (exceções, problemas
da denúncia)
- Aduzir matérias de mérito que levem à
absolvição sumária (falta de tipicidade ou
excludente manifesta de ilicitude)
- Requerer a produção de provas (sob pena de
preclusão) e juntar documentos
Hipóteses de absolvição sumária
• manifesta excludente de ilicitude
• manifesta excludente de culpabilidade, salvo
inimputabilidade (caso de absolvição imprópria)
• atipicidade da conduta (inclusive material, ex.
princípio da insignificância)
• extinção da punibilidade
Hipóteses de rejeição da
denúncia/queixa
antes de apresentada a resposta à acusação
- Denúncia ou queixa inepta (falta de
observância do art. 41)
- Falta de pressuposto processual ou condição
para o exercício da ação penal
- Ausência de justa causa (indícios de
materialidade e autoria)
SÚMULA 707 DO STF
Em caso de rejeição da denúncia, mesmo antes
de citado o réu, havendo recurso da acusação, o
denunciado deve ser notificado para oferecer
contrarrazões sob pena de nulidade, não a
suprindo a nomeação de defensor dativo
Audiência una de instrução debates
e julgamento
Concentração, oralidade e celeridade (prazo
máximo de 60 dias para a realização da
audiência)
Princípio da identidade física do juiz: o juiz que
colheu a prova fica vinculado para o julgamento,
deverá ser aquele que profere a sentença (art.
399, §2º)
Sistema acusatório – cross
examination na inquirição de
testemunhas
Inquirição direta pelas partes, com eventuais
esclarecimentos por parte do juiz ao final
Exceções: interrogatório e sessão plenária do
tribunal do júri (perguntas do juiz no início, mas
exame direto das partes)
Audiência de instrução e
julgamento
• Oitiva da vítima
• Testemunhas de acusação e de defesa
(incluindo peritos arrolados)
•
* até 8 testemunhas, não se computando
as referidas e as informantes
• Eventuais acareações e reconhecimentos
• Interrogatório ao final de toda a prova
• Diligências complementares:
a necessidade nasce na instrução em
audiência, sujeitas ao deferimento judicial
- testemunhas referidas
Debates orais
• 20m, prorrogáveis por mais 10m
• Tempo individual para cada acusado –
diferente do júri, onde o tempo, estendido,
deve ser dividido
• 10m ao assistente de acusação após o MP –
concedendo-se igual prazo a mais à defesa
Memoriais escritos
• complexidade do caso e número de
acusados
• Prazo de 5 dias às partes e 10 para a
sentença
Caráter essencial dos debates ou
memoriais
Não cabe mais a interpretação de que a falta de
memoriais gera apenas nulidade relativa
Trata-se de ato essencial ao processo e
indispensável ao exercício da ampla defesa
Procedimento comum sumário
• Audiência realizada no prazo máximo de 30
dias
• Máximo de 5 testemunhas
• Nenhum ato será adiado,
imprescindível a prova faltante
salvo
se
Não há previsão de fracionamento
da audiência e de conversão dos debates orais
em memoriais
CRÍTICA sob a ótica do contraditório efetivo
Cartas precatórias
Não suspende o feito e o juiz pode sentenciar
sem o seu retorno com cumprimento
Problema da inversão da ordem das oitivas
Rito sumaríssimo - JECRim
•
•
•
•
•
•
Art. 98, I, CF:
- juízes togados e leigos
- conciliação
- procedimento oral e sumaríssimo
- transação
- julgamento dos recursos por turmas de
juízes de primeiro grau
Infração de menor potencial
ofensivo – art. 61
• Todas as contravenções penais
• Crimes com pena máxima até 2 anos,
cumulada ou não com multa
• SEM a ressalva inicial relativa às infrações para
as quais a lei preveja procedimento especial
Concurso de crimes
• Concurso material – soma das penas máximas
em abstrato
• Concurso formal ou crime continuado –
consideração do maior aumento previsto em
lei
• Aplicação analógica da súmula 723 do STF e
243 do STJ, referentes à suspensão condicional
do processo
Outra corrente não predominante
Aury Lopes, Ada Grinover, Scarance Fernandes,
Magalhães Gomes Filgo e Luis Flavio Gomes,
Maria Lucia Karam:
Consideração isolada dos crimes no concurso
material, como na prescrição. No concurso
formal ou continuado, considera-se apenas a
pena mais grave
(referência analógica: art. 119, CP)
Conexão ou continência com o
juízo comum ou júri
art. 60, par. un.
Aplicação da transação e da composição civil dos
danos no juízo comum ou no tribunal do júri
quando houver reunião de processos
• Critérios procedimentais
• Oralidade,
informalidade,
processual e celeridade
economia
• Objetivos adotados:
• Reparação do dano à vítima e aplicação da
pena não privativa de liberdade
Regras procedimentais específicas
- Possibilidade de atos processuais no período
noturno
- Máxima instrumentalidade das formas – os
atos serão válidos desde que atinjam seus
objetivos, necessária a comprovação de prejuízo
para qualquer nulidade
-Possibilidade de intimação por correspondência
(a citação continua sendo pessoal, mas pode ser
feita no próprio Juizado)
Fase preliminar
• Não há inquérito policial, prisão em flagrante
ou fiança
• Com a comunicação do fato, lavra-se termo
circunstanciado com compromisso de
comparecimento perante o Juizado
Audiência preliminar
• Composição civil dos danos (agente e vítima)
– renúncia ao direito de queixa ou
representação = extinção da punibilidade
(sentença de natureza homologatória,
irrecorrível). Título executivo civil.
• Transação penal (MP e agente) – aplicação
imediata de pena não privativa de liberdade,
sem registro de antecedente (cabe apelação).
Sem efeitos civis.
Audiência preliminar
Não cumprimento da obrigação imposta em
transação e respeito ao devido processo e à
coisa julgada
Vedação à transação
• Se o agente recebeu o mesmo benefício em 5
anos
• Se foi condenado anteriormente, com trânsito
em julgado, por crime, imposta pena privativa
de liberdade
• Quando os antecedentes, conduta social,
personalidade do agente, motivos e
circunstâncias da conduta mostram ser
insuficiente a medida
Natureza da transação
• Direito público subjetivo do réu
• A discricionariedade do MP pode atuar tãosomente em relação à escolha da sanção:
restritiva de direito ou multa
• Cabe transação também na ação penal
privada
Rito sumaríssimo
• Denúncia ou queixa oral
• - Testemunhas apresentadas diretamente em
audiência ou requerida a sua intimação em
até 5 dias antes
• - Na audiência, resposta oral à acusação antes
do recebimento da inicial
• - Recebida a acusação, oitiva da vítima,
testemunhas e interrogatório ao final, com
debates orais e sentença no ato
Recursos
• Julgamento pela turma recursal de juízes de primeiro grau
• Apelação em 10 dias, por escrito, juntamente com as razões –
cabível na sentença de mérito e na rejeição da denúncia ou
queixa
• Embargos de declaração em 5 dias, orais ou por escrito, que
suspende o prazo para os demais recursos
• da apelação cabe apenas recurso extraordinário, e não
especial
Suspensão condicional do
processo
• Requisitos: art. 89 Lei 9.099
• pena mínima até 1 ano,
• acusado que não esteja sendo processado ou
tenha sido condenado por outro crime (exceto
pena de multa)
+ requisitos do sursis da pena
• No silêncio do MP, o juiz deve aplicar o art. 28 CPP – SÚMULA
696 DO STF
• É possível a suspensão quando houver cominação
cumulada de pena de multa (HC 83296-RJ, de 2007)
• Nos crimes continuados, é possível a suspensão
desde que a pena mínima com a majoração de umsexto não supere um ano (Súmula 723)
• o mesmo raciocínio deve ser feito quando presentes
causas de aumento de pena
Requisitos do sursis
• Período de prova de 2 a 4 anos, com as ss. condições:
- Reparação do dano, se possível
- Comparecimento periódico ao juízo
- Proibição de freqüentar determinados locais
- Proibição de ausentar-se da comarca de residência
sem autorização judicial
- Outras adequadas ao fato e ao agente a critério do
juiz
Revogação do sursis
• Obrigatória: novo processo contra o réu ou não
reparação do dano
• Facultativa: novo processo por contravenção ou
descumprimento de condição imposta
• Ao final do período, sem revogação, declara-se
extinta a punibilidade
• Não corre prazo prescricional durante o período de
prova
Tribunal do júri
• Garantia individual – cláusula pétrea na
Constituição
• Art. 5º, XXXVIII:
- plenitude de defesa
- sigilo das votações
- soberania dos veredictos
- competência mínima para o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida
Procedimento bifásico
• Sumário da culpa ou juízo de acusação (justiça
togada)
• Procedimento comum ordinário, sem a
previsão da absolvição sumária após a
resposta à acusação
• Prazo máximo de 90 dias
• Juízo da causa (tribunal do júri)
Pronúncia
• prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com
especificação e fundamentação das circunstâncias
qualificadoras e causas de aumento
• Decisão também sobre os crimes conexos (vis atrativa)
• Linguagem comedida, sem pré-julgamento no mérito, para
não influenciar indevidamente os jurados
• Natureza: decisão interlocutória mista, atingida pela preclusão
Impronúncia
• Impronúncia:
pronúncia
ausentes
os
requisitos
para
a
• Natureza: sentença terminativa, não faz coisa julgada
material. Em havendo novas provas, pode ser
reaberto o processo (art. 414, parágrafo único).
• Obs.: despronúncia = impronúncia pelo Tribunal,
após recurso em sentido estrito
Desclassificação
• não há indícios suficientes de ter agido o
acusado com a intenção de matar, mas
presentes indícios da prática de crime diverso
daqueles dolosos contra a vida
• Remessa ao juízo competente
processamento e julgamento
para
Absolvição sumária
• manifesta
excludente
de
ilicitude
ou
culpabilidade (a absolvição imprópria apenas
pode se dar nessa fase se for a única tese alegada
pela defesa)
• prova da inexistência do fato, de sua atipicidade
ou de não ter sido o acusado o seu autor
• Natureza: sentença de mérito, atingida pela coisa
julgada material
Recursos
• Impronúncia e absolvição sumária:
• apelação
• Pronúncia e desclassificação:
• recurso em sentido estrito
Juízo da causa
• Reforma: com a preclusão da decisão de pronúncia,
as partes se manifestam, em 5 dias, para arrolar
testemunhas (máximo de 5), juntar documentos ou
requerer diligências
• Condição de imprescindibilidade para adiamento
• Após, o juiz elabora relatório do caso que será
entregue aos jurados no início da sessão, juntamente
com a pronúncia, ou eventual acórdão
Composição do tribunal do júri
• Juiz Presidente (juiz togado)
• 25 jurados (presença mínima de 15 para a instalação
– computam-se os impedidos e suspeitos), sendo 7
sorteados para a formação do conselho de sentença
Cada parte tem direito a 3
recusas imotivadas
Desaforamento
• deslocamento da competência territorial
•
-
Hipótese legais:
interesse da ordem pública
dúvida sobre a imparcialidade do júri
para garantir a segurança pessoal do acusado
quando, por excesso de serviço, o júri não puder ser
agendado em 6 meses
Desaforamento
• Quem julga? Tribunal de Justiça
• Quem requer? MP, assistente, querelante, acusado
ou mediante representação do juiz da causa
• Desafora para onde? Comarca mais próxima onde
não subsistirem os motivos do desaforamento
• Quando pode pedir? Depois de preclusa a pronúncia
e antes do julgamento, salvo quanto a foto novo
ocorrido em sessão anulada ou depois
Sessão plenária
• Leitura de peças: permitida apenas para as provas
irrepetíveis, cautelares ou antecipadas e aquelas
colhidas por carta precatória
• Inquirição direta, inclusive no interrogatório, exceto
as perguntas dos jurados, formuladas através do juizpresidente, mas iniciando-se sempre com as
perguntas do juiz
Sessão plenária
• Vedado o uso de algemas, salvo se absolutamente
necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das
testemunhas ou à integridade física dos presentes –
decisão fundamentada
• Vedada, nos debates, a referência ao direito ao
silêncio do acusado e, como argumento de
autoridade, à pronúncia e ao eventual uso de
algemas
Questionário
• Simplificação do questionário com a reforma através
do quesito único e obrigatório: “o jurado absolve o
acusado?”
• Fonte dos quesitos: pronúncia + interrogatório +
teses defensivas expostas nos debates
• Uma série de quesitos para cada acusado e para cada
crime
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