Procedimentos Eixos centrais das reformas parciais: Oralidade, concentração, imediação Maior celeridade com respeito às garantias constitucionais Duração razoável do processo e sistema acusatório Classificação dos procedimentos COMUM: ordinário – sanção máxima cominada igual ou superior a 4 anos sumário – pena inferior a 4 anos sumaríssimo – infrações de menor potencial ofensivo ESPECIAL – expressamente previstos no CPP ou em lei especial Procedimento comum ordinário Citação do réu para apresentar resposta escrita em 10 dias (e não mais para comparecer a interrogatório – este transferido enquanto último ato da audiência una) No projeto original, a resposta era apresentada antes do recebimento da denúncia. Na redação final, ela é apresentada depois, mas há, ainda, possibilidade inovadora de absolvição sumária. Conteúdo da resposta Peça obrigatória - Argüição de preliminares (exceções, problemas da denúncia) - Aduzir matérias de mérito que levem à absolvição sumária (falta de tipicidade ou excludente manifesta de ilicitude) - Requerer a produção de provas (sob pena de preclusão) e juntar documentos Hipóteses de absolvição sumária • manifesta excludente de ilicitude • manifesta excludente de culpabilidade, salvo inimputabilidade (caso de absolvição imprópria) • atipicidade da conduta (inclusive material, ex. princípio da insignificância) • extinção da punibilidade Hipóteses de rejeição da denúncia/queixa antes de apresentada a resposta à acusação - Denúncia ou queixa inepta (falta de observância do art. 41) - Falta de pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal - Ausência de justa causa (indícios de materialidade e autoria) SÚMULA 707 DO STF Em caso de rejeição da denúncia, mesmo antes de citado o réu, havendo recurso da acusação, o denunciado deve ser notificado para oferecer contrarrazões sob pena de nulidade, não a suprindo a nomeação de defensor dativo Audiência una de instrução debates e julgamento Concentração, oralidade e celeridade (prazo máximo de 60 dias para a realização da audiência) Princípio da identidade física do juiz: o juiz que colheu a prova fica vinculado para o julgamento, deverá ser aquele que profere a sentença (art. 399, §2º) Sistema acusatório – cross examination na inquirição de testemunhas Inquirição direta pelas partes, com eventuais esclarecimentos por parte do juiz ao final Exceções: interrogatório e sessão plenária do tribunal do júri (perguntas do juiz no início, mas exame direto das partes) Audiência de instrução e julgamento • Oitiva da vítima • Testemunhas de acusação e de defesa (incluindo peritos arrolados) • * até 8 testemunhas, não se computando as referidas e as informantes • Eventuais acareações e reconhecimentos • Interrogatório ao final de toda a prova • Diligências complementares: a necessidade nasce na instrução em audiência, sujeitas ao deferimento judicial - testemunhas referidas Debates orais • 20m, prorrogáveis por mais 10m • Tempo individual para cada acusado – diferente do júri, onde o tempo, estendido, deve ser dividido • 10m ao assistente de acusação após o MP – concedendo-se igual prazo a mais à defesa Memoriais escritos • complexidade do caso e número de acusados • Prazo de 5 dias às partes e 10 para a sentença Caráter essencial dos debates ou memoriais Não cabe mais a interpretação de que a falta de memoriais gera apenas nulidade relativa Trata-se de ato essencial ao processo e indispensável ao exercício da ampla defesa Procedimento comum sumário • Audiência realizada no prazo máximo de 30 dias • Máximo de 5 testemunhas • Nenhum ato será adiado, imprescindível a prova faltante salvo se Não há previsão de fracionamento da audiência e de conversão dos debates orais em memoriais CRÍTICA sob a ótica do contraditório efetivo Cartas precatórias Não suspende o feito e o juiz pode sentenciar sem o seu retorno com cumprimento Problema da inversão da ordem das oitivas Rito sumaríssimo - JECRim • • • • • • Art. 98, I, CF: - juízes togados e leigos - conciliação - procedimento oral e sumaríssimo - transação - julgamento dos recursos por turmas de juízes de primeiro grau Infração de menor potencial ofensivo – art. 61 • Todas as contravenções penais • Crimes com pena máxima até 2 anos, cumulada ou não com multa • SEM a ressalva inicial relativa às infrações para as quais a lei preveja procedimento especial Concurso de crimes • Concurso material – soma das penas máximas em abstrato • Concurso formal ou crime continuado – consideração do maior aumento previsto em lei • Aplicação analógica da súmula 723 do STF e 243 do STJ, referentes à suspensão condicional do processo Outra corrente não predominante Aury Lopes, Ada Grinover, Scarance Fernandes, Magalhães Gomes Filgo e Luis Flavio Gomes, Maria Lucia Karam: Consideração isolada dos crimes no concurso material, como na prescrição. No concurso formal ou continuado, considera-se apenas a pena mais grave (referência analógica: art. 119, CP) Conexão ou continência com o juízo comum ou júri art. 60, par. un. Aplicação da transação e da composição civil dos danos no juízo comum ou no tribunal do júri quando houver reunião de processos • Critérios procedimentais • Oralidade, informalidade, processual e celeridade economia • Objetivos adotados: • Reparação do dano à vítima e aplicação da pena não privativa de liberdade Regras procedimentais específicas - Possibilidade de atos processuais no período noturno - Máxima instrumentalidade das formas – os atos serão válidos desde que atinjam seus objetivos, necessária a comprovação de prejuízo para qualquer nulidade -Possibilidade de intimação por correspondência (a citação continua sendo pessoal, mas pode ser feita no próprio Juizado) Fase preliminar • Não há inquérito policial, prisão em flagrante ou fiança • Com a comunicação do fato, lavra-se termo circunstanciado com compromisso de comparecimento perante o Juizado Audiência preliminar • Composição civil dos danos (agente e vítima) – renúncia ao direito de queixa ou representação = extinção da punibilidade (sentença de natureza homologatória, irrecorrível). Título executivo civil. • Transação penal (MP e agente) – aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, sem registro de antecedente (cabe apelação). Sem efeitos civis. Audiência preliminar Não cumprimento da obrigação imposta em transação e respeito ao devido processo e à coisa julgada Vedação à transação • Se o agente recebeu o mesmo benefício em 5 anos • Se foi condenado anteriormente, com trânsito em julgado, por crime, imposta pena privativa de liberdade • Quando os antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias da conduta mostram ser insuficiente a medida Natureza da transação • Direito público subjetivo do réu • A discricionariedade do MP pode atuar tãosomente em relação à escolha da sanção: restritiva de direito ou multa • Cabe transação também na ação penal privada Rito sumaríssimo • Denúncia ou queixa oral • - Testemunhas apresentadas diretamente em audiência ou requerida a sua intimação em até 5 dias antes • - Na audiência, resposta oral à acusação antes do recebimento da inicial • - Recebida a acusação, oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório ao final, com debates orais e sentença no ato Recursos • Julgamento pela turma recursal de juízes de primeiro grau • Apelação em 10 dias, por escrito, juntamente com as razões – cabível na sentença de mérito e na rejeição da denúncia ou queixa • Embargos de declaração em 5 dias, orais ou por escrito, que suspende o prazo para os demais recursos • da apelação cabe apenas recurso extraordinário, e não especial Suspensão condicional do processo • Requisitos: art. 89 Lei 9.099 • pena mínima até 1 ano, • acusado que não esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime (exceto pena de multa) + requisitos do sursis da pena • No silêncio do MP, o juiz deve aplicar o art. 28 CPP – SÚMULA 696 DO STF • É possível a suspensão quando houver cominação cumulada de pena de multa (HC 83296-RJ, de 2007) • Nos crimes continuados, é possível a suspensão desde que a pena mínima com a majoração de umsexto não supere um ano (Súmula 723) • o mesmo raciocínio deve ser feito quando presentes causas de aumento de pena Requisitos do sursis • Período de prova de 2 a 4 anos, com as ss. condições: - Reparação do dano, se possível - Comparecimento periódico ao juízo - Proibição de freqüentar determinados locais - Proibição de ausentar-se da comarca de residência sem autorização judicial - Outras adequadas ao fato e ao agente a critério do juiz Revogação do sursis • Obrigatória: novo processo contra o réu ou não reparação do dano • Facultativa: novo processo por contravenção ou descumprimento de condição imposta • Ao final do período, sem revogação, declara-se extinta a punibilidade • Não corre prazo prescricional durante o período de prova Tribunal do júri • Garantia individual – cláusula pétrea na Constituição • Art. 5º, XXXVIII: - plenitude de defesa - sigilo das votações - soberania dos veredictos - competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida Procedimento bifásico • Sumário da culpa ou juízo de acusação (justiça togada) • Procedimento comum ordinário, sem a previsão da absolvição sumária após a resposta à acusação • Prazo máximo de 90 dias • Juízo da causa (tribunal do júri) Pronúncia • prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com especificação e fundamentação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento • Decisão também sobre os crimes conexos (vis atrativa) • Linguagem comedida, sem pré-julgamento no mérito, para não influenciar indevidamente os jurados • Natureza: decisão interlocutória mista, atingida pela preclusão Impronúncia • Impronúncia: pronúncia ausentes os requisitos para a • Natureza: sentença terminativa, não faz coisa julgada material. Em havendo novas provas, pode ser reaberto o processo (art. 414, parágrafo único). • Obs.: despronúncia = impronúncia pelo Tribunal, após recurso em sentido estrito Desclassificação • não há indícios suficientes de ter agido o acusado com a intenção de matar, mas presentes indícios da prática de crime diverso daqueles dolosos contra a vida • Remessa ao juízo competente processamento e julgamento para Absolvição sumária • manifesta excludente de ilicitude ou culpabilidade (a absolvição imprópria apenas pode se dar nessa fase se for a única tese alegada pela defesa) • prova da inexistência do fato, de sua atipicidade ou de não ter sido o acusado o seu autor • Natureza: sentença de mérito, atingida pela coisa julgada material Recursos • Impronúncia e absolvição sumária: • apelação • Pronúncia e desclassificação: • recurso em sentido estrito Juízo da causa • Reforma: com a preclusão da decisão de pronúncia, as partes se manifestam, em 5 dias, para arrolar testemunhas (máximo de 5), juntar documentos ou requerer diligências • Condição de imprescindibilidade para adiamento • Após, o juiz elabora relatório do caso que será entregue aos jurados no início da sessão, juntamente com a pronúncia, ou eventual acórdão Composição do tribunal do júri • Juiz Presidente (juiz togado) • 25 jurados (presença mínima de 15 para a instalação – computam-se os impedidos e suspeitos), sendo 7 sorteados para a formação do conselho de sentença Cada parte tem direito a 3 recusas imotivadas Desaforamento • deslocamento da competência territorial • - Hipótese legais: interesse da ordem pública dúvida sobre a imparcialidade do júri para garantir a segurança pessoal do acusado quando, por excesso de serviço, o júri não puder ser agendado em 6 meses Desaforamento • Quem julga? Tribunal de Justiça • Quem requer? MP, assistente, querelante, acusado ou mediante representação do juiz da causa • Desafora para onde? Comarca mais próxima onde não subsistirem os motivos do desaforamento • Quando pode pedir? Depois de preclusa a pronúncia e antes do julgamento, salvo quanto a foto novo ocorrido em sessão anulada ou depois Sessão plenária • Leitura de peças: permitida apenas para as provas irrepetíveis, cautelares ou antecipadas e aquelas colhidas por carta precatória • Inquirição direta, inclusive no interrogatório, exceto as perguntas dos jurados, formuladas através do juizpresidente, mas iniciando-se sempre com as perguntas do juiz Sessão plenária • Vedado o uso de algemas, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à integridade física dos presentes – decisão fundamentada • Vedada, nos debates, a referência ao direito ao silêncio do acusado e, como argumento de autoridade, à pronúncia e ao eventual uso de algemas Questionário • Simplificação do questionário com a reforma através do quesito único e obrigatório: “o jurado absolve o acusado?” • Fonte dos quesitos: pronúncia + interrogatório + teses defensivas expostas nos debates • Uma série de quesitos para cada acusado e para cada crime