CURSO INTENSIVO DE PROCESSO CIVIL SEGUNDA PARTE Programa de extensão – UNISUL PROF. MSC. LUIZ GUSTAVO LOVATO http://lovatojus.blogspot.com TÁBUA DE CONTEÚDO DA SEGUNDA PARTE 1. 2. 3. 4. 5. 6. Processo e procedimento Atos, termos e prazos processuais Preclusão Competência Formulação da demanda e citação Petição inicial PROCESSO E PROCEDIMENTO Processo é o instrumento de atuação do órgão jurisdicional. O processo é dinâmico, se desenvolve através de atos processuais. Procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto. É o rito, o caminho e o modo pelos quais se desenvolverão os atos processuais. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO: é o procedimento padrão; quando não houver previsão nos demais, aplica-se subsidiariamente SUMÁRIO: aplicável às causas de menor complexidade, assim definidas no art. 275 do CPC e na Lei nº. 9.099, de 26 de setembro de 1995 PROCEDIMENTO SUMÁRIO Vigoram a oralidade, imediatidade, identidade física do juiz, celeridade e economia processual. Juizado especial cível: até 20 s.m. não precisa advogado; somente em havendo recurso. Juizado especial federal: processa-se exclusivamente pela via eletrônica ATOS PROCESSUAIS POR ATO PROCESSUAL SE ENTENDE O ATO JURÍDICO EMANADO DAS PARTES, DOS AGENTES DA JURISDIÇÃO OU DE ALGUM TERCEIRO LIGADO AO PROCESSO, SUSCETÍVEL DE CRIAR, MODIFICAR OU EXTINGUIR EFEITOS PROCESSUAIS. Eduardo J. Couture ATOS PROCESSUAIS Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. ATOS PROCESSUAIS É O PROCEDIMENTO QUE, NOS DIFERENTES TIPOS DE DEMANDA (CONSOANTE A PRETENSÃO), DEFINE E ORDENA OS DIVERSOS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS E POSSÍVEIS ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES São atos processuais das partes aqueles não praticados por agentes da jurisdição, pelos quais se busca a obtenção de alguma conseqüência favorável, seja para o encaminhamento do processo, seja para a conquista de um bem da vida. Wambier, Almeida e Talamini ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. [...] Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ (art. 162) Sentença: é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC. Decisão interlocutória: é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. Despacho: todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ SENTENÇA Através da sentença o juiz põe fim à fase de conhecimento do processo, resolvendo o mérito ou não. Neste último caso, o juiz reconhece questões de ordem exclusivamente processual ou, como nas sentenças que extinguem a fase executória, questões passíveis de extinguir a relação processual. ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ato que tem característica de provimento jurisdicional decisório, porém sem extinguir o processo ou resolver o mérito da demanda. Assim como a sentença, deve ser fundamentado. ATOS PROCESSUAIS DO JUIZ DESPACHOS São ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo, sem cunho decisório. RESPONSABILIDADE POR ATOS PROCESSUAIS ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO (art. 14, parágrafo único): multa de até 20% para a parte que deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. RESPONSABILIDADE POR ATOS PROCESSUAIS 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (arts. 17 e 18): multa de até 1% para quem: Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; Alterar a verdade dos fatos; Usar o processo para conseguir objetivo ilegal; Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Provocar incidentes manifestamente infundados; Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. RESPONSABILIDADE POR ATOS PROCESSUAIS 1. 2. 3. 4. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (arts. 600 e 601): aplica-se multa de até 20% ao devedor que: Frauda a execução (art. 593); Se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; Resiste injustificadamente às ordens judiciais; Intimado, não indica ao juiz, em 5 dias , quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. RESPONSABILIDADE POR ATOS PROCESSUAIS Atos do juiz Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº.II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias. TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS FASES DO PROCESSO CIVIL PRAZOS PROCESSUAIS Os prazos são contínuos, não sendo interrompidos em feriados (art. 178); Férias ou recesso forense suspende o prazo processual (art. 179), exceto nos processos de jurisdição voluntária, alimentos e outras determinadas por lei (art. 174); A contagem do prazo exclui o dia do começo e inclui o termo final (art. 184); Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação da informação no Diário da Justiça Eletrônico (Resolução 341/07 do STF e art. 4º, § 3º da Lei 11.419/06) PRAZOS PROCESSUAIS LEGAIS: estabelecidos pela lei. Exs.: contestação em 15 dias (297); agravo em 10 dias (522). JUDICIAIS: determinados pelo juiz. Ex.: designação da audiência (331, § 2º). CONVENCIONAIS: convencionados pelas partes. Ex.: suspensão do processo (265, II) pelo prazo máximo de seis meses (§ 3º). PRECLUSÃO É a perda da possibilidade de praticar um ato processual pela parte. O processo desenvolve-se em fases. Após passar para a próxima fase, somente se retorna à anterior em casos de nulidade absoluta. PRECLUSÃO Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. PRECLUSÃO TEMPORAL: perda do prazo processual. Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. [...] Lei nº. 11.419/06 – Art. 10 [...] § 2º. Nos casos do § 1º deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. PRECLUSÃO LÓGICA: decorre da incompatibilidade do ato praticado e outro, que se queria praticar também. Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. [...] PRECLUSÃO CONSUMATIVA: ocorre da prática do ato. Ex.: recurso interposto nos primeiros dias do prazo não permite que haja substituição por outro igual ou adição ao pedido, mesmo que ainda dentro do prazo previsto pela lei. COMPETÊNCIA Jurisdição se emprega para definir a função de julgar (legislatividade, executividade, jurisdicionalidade), distinções de competência ou de natureza dos feitos (jurisdição contenciosa, jurisdição voluntária), ou para se repartir a função de julgar (jurisdição civil, penal, etc.). Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda COMPETÊNCIA Competência é a distribuição do trabalho entre os diversos ofícios judiciais ou entre seus diversos componentes, como requisito de validade do ato processual em que a potestade encontra seu desenvolvimento. Francesco Carnelutti COMPETÊNCIA Se não estiver definida em lei, a competência não existe. Assim, pode existir jurisdição sem competência, mas jamais poderá existir competência sem jurisdição, já que esta pressupõe aquela. Athos Gusmão Carneiro PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTABILIDADE SUBJETIVA Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou a cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTABILIDADE OBJETIVA Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. CRITÉRIOS PARA A PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU INALTERABILIDADE DA INSTÂNCIA Fixação da competência com base na formulação da demanda (art. 87); A alienação da coisa ou direito litigioso não altera a legitimidade das partes (art. 42); O art. 264, que veda a modificação do pedido ou da causa de pedir, após a citação do réu. Ovídio Araújo Baptista da Silva CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA CRITÉRIO OBJETIVO Ou do valor da causa (competência por valor) ou da natureza da causa (competência por matéria). O critério objetivo é definido em face da legislação que prevê os casos concretos; que prevê a competência em razão da causa apreciada, seja em razão do seu valor, seja em razão da sua matéria, levando em conta a organização do Poder Judiciário. CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA CRITÉRIO FUNCIONAL Extrai-se da natureza especial e das exigências especiais das funções que se chama o magistrado a exercer num processo. Constituição Federal (competência de jurisdição e competência hierárquica dos tribunais superiores); Constituições estaduais (competência originária dos tribunais locais); leis federais (competência territorial) e leis de organização judiciária (competência de juízo e competência interna). CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA CRITÉRIO TERRITORIAL As várias causas da mesma natureza são designadas a juizes do mesmo tipo, com sede, entretanto, em lugares diversos. A designação depende de circunstâncias várias, ou do fato de residir o réu em determinado lugar (forum domicilii, forum rei), ou de haver-se contraído a obrigação em dado lugar (forum contractus), ou de achar-se em dado lugar o objeto da lide (forum rei sitae). COMPETÊNCIA ABSOLUTA: determinada pelo interesse público, resultante de norma cogente que vincula obrigatoriamente as partes e o órgão jurisdicional. RELATIVA: determinada pela lei, porém com certa flexibilidade, pois pode ser eleita pelas partes anteriormente à propositura da demanda e pode ser prorrogada; enfim, é passível de se adequar à comodidade das partes ou a acontecimentos supervenientes à propositura da ação, como a conexão ou a continência, por exemplo. ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE É a competência determinada pela natureza da causa, pois é determinada de acordo com o pedido formulado pelo autor (que é qualificado pela causa de pedir). Giuseppe Chiovenda COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE CF – Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. CPC - Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar processos de insolvência e ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa. ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE Parece-nos melhor [...] falar em qualidade das pessoas e não das partes, uma vez que a qualidade do assistente (que não é parte) pode também influir na competência. Patrícia Miranda Pizzol COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE ABSOLUTA: art. 109 da CF (Justiça Federal, quando a União for autora, ré, assistente ou oponente, exceto causas falimentares e da Justiça do Trabalho). RELATIVA: arts. 97 (último domicílio do ausente) e 100, I (residência da mulher na ação de separação) e II (residência ou domicílio do alimentante na ação de alimentos) do CPC. ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA RATIONE LOCCI A competência em razão do território leva em consideração o foro (lugar) em que pode ou deve ser proposta a ação: o domicílio do réu (forum domicilii, forum rei), ou o lugar em que a obrigação haja sido contraída (forum contractus), ou o lugar em que se ache a coisa litigiosa (forum rei sitae). Ovídio A. Braptista da Silva COMPETÊNCIA RATIONE LOCCI ABSOLUTA: art. 95 (ações fundadas em direito real sobre bens imóveis) e casos de comarcas com foros central e regionais. RELATIVA: todas as demais (art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes) ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL Na competência funcional, cogita-se de fases e segmentos do processo, porque os atos a serem praticados é que devem marcar os limites dos poderes jurisdicionais dos órgãos que irão funcionar em determinada relação processual. Divide-se consoante a fase do processo ou o grau de jurisdição. José Frederico Marques COMPETÊNCIA FUNCIONAL A competência funcional é absoluta, inderrogável e improrrogável, pois os critérios para a sua determinação são de ordem pública. ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA ABSOLUTA: o juizado especial cível não tem competência para julgar causas de valores acima de 40 s.m. (3º, I, da Lei nº9.099, de 26.09.1995), e o juizado especial federal, acima de 60 s.m. (art. 3º, caput, da Lei nº10.259, de 12.07.2001 ). RELATIVA: (art. 102). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA 1. 2. A prorrogação da competência ocorre quando o juízo relativamente incompetente se torna competente. Pode ser: LEGAL (102): conexão (103 – objeto ou causa de pedir comuns) ou continência (104 – identidade de partes ou causa de pedir em que uma está contida na outra). Súmula 235 STJ. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado VOLUNTÁRIA: preclusão. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE Art. 88 (e art. 12, caput, da LICC). É competente a autoridade judiciária brasileira, concorrentemente com a estrangeira: a) quando o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; b) quando no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; c) quando a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL EXCLUSIVA Art. 89. é competente a autoridade judiciária brasileira, exclusivamente: a) para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; b) para proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. COMPETÊNCIA INTERNA REGRA GERAL: foro do domicílio do réu (art. 94, caput). CASOS ESPECÍFICOS: competência originária do STF (art. 102 CF), STJ (art. 105 CF), Justiça Federal (art. 109 CF) e da justiça estadual (residual). COMPETÊNCIA INTERNA Art. 100. É competente o foro: IV – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; [...] d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento. V – do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; [...] Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. COMPETÊNCIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO CDC - Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços [...] serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR TÍTULOS JUDICIAIS (475-N) Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-a perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado [...] FORMULAÇÃO DA DEMANDA E CITAÇÃO PROPOSITURA DA DEMANDA: Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. Art. 219. [...] § 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. FORMULAÇÃO DA DEMANDA E CITAÇÃO PROPOSITURA DA DEMANDA RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 263, fine. Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. [...] CITAÇÃO Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. CITAÇÃO Efetivamente, a citação é o ato de convocação inicial do processo, capaz de angularizar a relação processual, trazendo para ela a(s) pessoa(s) em face de quem se pede a atuação do direito. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhardt CITAÇÃO Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu. Pressuposto processual de existência relativizado: Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. [...] CITAÇÃO 1. 2. Para ser considerada válida, a citação deve ser: Pessoal ao réu, seu representante legal ou procurador com poderes especiais; Não pode ser efetuada durante culto religioso ou a até 7 dias da morte do cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, aos noivos nos 3 primeiros dias das bodas, aos doentes em estado grave. MANDADO DE CITAÇÃO (art. 225) Nome e domicílio do autor e réu; Prazo para contestar e a sanção de revelia; Cópia da petição inicial; Eventual determinação concedida em antecipação de tutela; Cópia do despacho PETIÇÃO INICIAL Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. O direito de agir, que é geral e abstrato, e que consiste no direito de invocar a tutela jurisdicional do Estado para decidir sobre uma pretensão, manifestase em concreto por meio de uma petição escrita do autor ao juiz. A essa petição denomina-se petição inicial, ou, simplesmente, inicial. Moacyr Amaral dos Santos REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL (art. 282) 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. Endereçamento Qualificação completa do(s) autor(es) e do(s) réu(s) Fatos e fundamentos jurídicos do pedido (causa de pedir) Pedido (arts. 286 a 294) Valor da causa (arts. 258 a 261) Provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos (art. 396) Requerimento para a citação do réu EMENDA À INICIAL (art. 284) Dá-se por determinação do juízo Ocorre quando a inicial não possui os requisitos legais ou não se encontra com os documentos indispensáveis à propositura da ação Prazo de 10 dias É condição para a citação (art. 285), pois não sendo atendida a determinação, haverá o indeferimento da inicial ADITAMENTO À INICIAL (art. 294) Ocorre por iniciativa do autor Deve ser feita, obrigatoriamente, antes da citação O aditamento refere-se ao pedido ATOS DO JUIZ EM RELAÇÃO À PETIÇÃO INICIAL 1. 2. 3. 4. Recebimento com a expedição do mandado de citação Antecipação dos efeitos da tutela (art. 273) Indeferimento da inicial (art. 295) Resolução de mérito pela improcedência do pedido (dispensa a citação – art. 285-A) INDEFERIMENTO DA INICIAL (art. 295) 1. 2. 3. 4. 5. 6. Quando for inepta (art. 295, parágrafo único) Quando a parte for manifestamente ilegítima Quando o autor carecer de interesse processual Quando o juiz verificar, desde logo e de ofício, a decadência e a prescrição Quando o procedimento não corresponder à natureza da causa ou ao valor da ação Quando, por determinação do juízo, o autor não emendá-la. INÉPCIA DA INICIAL 1. 2. 3. 4. Quando faltar pedido ou causa de pedir Quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão O pedido for juridicamente impossível Contiver pedidos incompatíveis entre si FIM DA SEGUNDA PARTE