CURSO INTENSIVO DE
PROCESSO CIVIL
SEGUNDA PARTE
Programa de extensão – UNISUL
PROF. MSC. LUIZ GUSTAVO LOVATO
http://lovatojus.blogspot.com
TÁBUA DE CONTEÚDO DA
SEGUNDA PARTE
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Processo e procedimento
Atos, termos e prazos processuais
Preclusão
Competência
Formulação da demanda e citação
Petição inicial
PROCESSO E PROCEDIMENTO
Processo é o instrumento de atuação do órgão
jurisdicional. O processo é dinâmico, se
desenvolve através de atos processuais.
Procedimento é a forma material com que o
processo se realiza em cada caso concreto. É
o rito, o caminho e o modo pelos quais se
desenvolverão os atos processuais.
PROCEDIMENTO

ORDINÁRIO: é o procedimento padrão;
quando não houver previsão nos demais,
aplica-se subsidiariamente

SUMÁRIO: aplicável às causas de menor
complexidade, assim definidas no art. 275 do
CPC e na Lei nº. 9.099, de 26 de setembro
de 1995
PROCEDIMENTO SUMÁRIO



Vigoram a oralidade, imediatidade,
identidade física do juiz, celeridade e
economia processual.
Juizado especial cível: até 20 s.m. não
precisa advogado; somente em havendo
recurso.
Juizado especial federal: processa-se
exclusivamente pela via eletrônica
ATOS PROCESSUAIS
POR ATO PROCESSUAL SE ENTENDE O
ATO JURÍDICO EMANADO DAS PARTES,
DOS AGENTES DA JURISDIÇÃO OU DE
ALGUM TERCEIRO LIGADO AO PROCESSO,
SUSCETÍVEL DE CRIAR, MODIFICAR OU
EXTINGUIR EFEITOS PROCESSUAIS.
Eduardo J. Couture
ATOS PROCESSUAIS
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de
outros, cujas atribuições são determinadas
pelas normas de organização judiciária, o
escrivão, o oficial de justiça, o perito, o
depositário, o administrador e o intérprete.
ATOS PROCESSUAIS
É O PROCEDIMENTO QUE, NOS
DIFERENTES TIPOS DE DEMANDA
(CONSOANTE A PRETENSÃO), DEFINE E
ORDENA OS DIVERSOS ATOS
PROCESSUAIS NECESSÁRIOS E
POSSÍVEIS
ATOS PROCESSUAIS
DAS PARTES
Art. 158. Os atos das partes, consistentes em
declarações unilaterais ou bilaterais de
vontade, produzem imediatamente a
constituição, a modificação ou a extinção de
direitos processuais.
ATOS PROCESSUAIS
DAS PARTES
São atos processuais das partes aqueles não
praticados por agentes da jurisdição, pelos
quais se busca a obtenção de alguma
conseqüência favorável, seja para o
encaminhamento do processo, seja para a
conquista de um bem da vida.
Wambier, Almeida e Talamini
ATOS PROCESSUAIS
DO JUIZ
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em
sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
[...]
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o
julgamento proferido pelos tribunais.
ATOS PROCESSUAIS
DO JUIZ (art. 162)



Sentença: é o ato do juiz que implica alguma
das situações previstas nos arts. 267 e 269
do CPC.
Decisão interlocutória: é o ato pelo qual o
juiz, no curso do processo, resolve questão
incidente.
Despacho: todos os demais atos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a
requerimento da parte, a cujo respeito a lei
não estabelece outra forma.
ATOS PROCESSUAIS
DO JUIZ
SENTENÇA
Através da sentença o juiz põe fim à fase de
conhecimento do processo, resolvendo o
mérito ou não. Neste último caso, o juiz
reconhece questões de ordem exclusivamente
processual ou, como nas sentenças que
extinguem a fase executória, questões
passíveis de extinguir a relação processual.
ATOS PROCESSUAIS
DO JUIZ
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Ato que tem característica de provimento
jurisdicional decisório, porém sem extinguir o
processo ou resolver o mérito da demanda.
Assim como a sentença, deve ser
fundamentado.
ATOS PROCESSUAIS
DO JUIZ
DESPACHOS
São ordens judiciais dispondo sobre o
andamento do processo, sem cunho decisório.
RESPONSABILIDADE POR ATOS
PROCESSUAIS

ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA
JURISDIÇÃO (art. 14, parágrafo único):
multa de até 20% para a parte que deixar de
cumprir com exatidão os provimentos
mandamentais e criar embaraços à
efetivação de provimentos judiciais, de
natureza antecipatória ou final.
RESPONSABILIDADE POR ATOS
PROCESSUAIS

1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (arts. 17 e 18): multa de
até 1% para quem:
Deduzir pretensão ou defesa contra texto
expresso de lei ou fato incontroverso;
Alterar a verdade dos fatos;
Usar o processo para conseguir objetivo ilegal;
Opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
Proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo;
Provocar incidentes manifestamente infundados;
Interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
RESPONSABILIDADE POR ATOS
PROCESSUAIS

1.
2.
3.
4.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA
(arts. 600 e 601): aplica-se multa de até 20% ao
devedor que:
Frauda a execução (art. 593);
Se opõe maliciosamente à execução, empregando
ardis e meios artificiosos;
Resiste injustificadamente às ordens judiciais;
Intimado, não indica ao juiz, em 5 dias , quais são
e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e
seus respectivos valores.
RESPONSABILIDADE POR ATOS
PROCESSUAIS
Atos do juiz
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz,
quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou
fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo,
providência que deva ordenar de ofício, ou a
requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as
hipóteses previstas no nº.II só depois que a parte, por
intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine
a providência e este não lhe atender o pedido dentro
de 10 (dez) dias.
TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
FASES DO PROCESSO CIVIL
PRAZOS PROCESSUAIS




Os prazos são contínuos, não sendo interrompidos
em feriados (art. 178);
Férias ou recesso forense suspende o prazo
processual (art. 179), exceto nos processos de
jurisdição voluntária, alimentos e outras
determinadas por lei (art. 174);
A contagem do prazo exclui o dia do começo e
inclui o termo final (art. 184);
Considera-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da divulgação da informação no
Diário da Justiça Eletrônico (Resolução 341/07 do
STF e art. 4º, § 3º da Lei 11.419/06)
PRAZOS PROCESSUAIS
LEGAIS: estabelecidos pela lei.
Exs.: contestação em 15 dias (297); agravo em
10 dias (522).

JUDICIAIS: determinados pelo juiz.
Ex.: designação da audiência (331, § 2º).

CONVENCIONAIS: convencionados pelas
partes.
Ex.: suspensão do processo (265, II) pelo
prazo máximo de seis meses (§ 3º).

PRECLUSÃO
É a perda da possibilidade de praticar um ato
processual pela parte.
O processo desenvolve-se em fases. Após
passar para a próxima fase, somente se
retorna à anterior em casos de nulidade
absoluta.
PRECLUSÃO
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do
processo, as questões já decididas, a cujo
respeito se operou a preclusão.
PRECLUSÃO
TEMPORAL:
perda do prazo processual.
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se,
independentemente de declaração judicial, o direito de
praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar
que o não realizou por justa causa.
§ 1º. Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio
à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato
por si ou por mandatário.
[...]
Lei nº. 11.419/06 – Art. 10 [...]
§ 2º. Nos casos do § 1º deste artigo, se o Sistema do
Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo
técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para
o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
PRECLUSÃO
LÓGICA:
decorre da incompatibilidade do ato
praticado e outro, que se queria praticar também.
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do exeqüente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá o executado
requerer seja admitido a pagar o restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
[...]
PRECLUSÃO
CONSUMATIVA:
ocorre da prática do ato.
Ex.: recurso interposto nos primeiros dias do
prazo não permite que haja substituição por
outro igual ou adição ao pedido, mesmo que
ainda dentro do prazo previsto pela lei.
COMPETÊNCIA
Jurisdição se emprega para definir a função de
julgar (legislatividade, executividade,
jurisdicionalidade), distinções de competência
ou de natureza dos feitos (jurisdição
contenciosa, jurisdição voluntária), ou para se
repartir a função de julgar (jurisdição civil,
penal, etc.).
Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda
COMPETÊNCIA
Competência é a distribuição do trabalho entre
os diversos ofícios judiciais ou entre seus
diversos componentes, como requisito de
validade do ato processual em que a
potestade encontra seu desenvolvimento.
Francesco Carnelutti
COMPETÊNCIA
Se não estiver definida em lei, a competência
não existe. Assim, pode existir jurisdição sem
competência, mas jamais poderá existir
competência sem jurisdição, já que esta
pressupõe aquela.
Athos Gusmão Carneiro
PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA
Art. 87. Determina-se a competência no
momento em que a ação é proposta. São
irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem o órgão judiciário ou
alterarem a competência em razão da matéria
ou da hierarquia.
PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA
ESTABILIDADE SUBJETIVA
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a
título particular, por ato entre vivos, não altera a
legitimidade das partes.
§ 1º O adquirente ou a cessionário não poderá
ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o
cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto,
intervir no processo, assistindo o alienante ou o
cedente. § 3º A sentença, proferida entre as partes
originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao
cessionário.
PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA
ESTABILIDADE OBJETIVA
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor
modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas
partes, salvo as substituições permitidas por
lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da
causa de pedir em nenhuma hipótese será
permitida após o saneamento do processo.
CRITÉRIOS PARA A PERPETUAÇÃO
DA COMPETÊNCIA



OU INALTERABILIDADE DA INSTÂNCIA
Fixação da competência com base na
formulação da demanda (art. 87);
A alienação da coisa ou direito litigioso não
altera a legitimidade das partes (art. 42);
O art. 264, que veda a modificação do pedido
ou da causa de pedir, após a citação do réu.
Ovídio Araújo Baptista da Silva
CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
CRITÉRIO OBJETIVO
Ou
do valor da causa (competência por valor)
ou da natureza da causa (competência por
matéria).
O critério objetivo é definido em face da
legislação que prevê os casos concretos; que
prevê a competência em razão da causa
apreciada, seja em razão do seu valor, seja em
razão da sua matéria, levando em conta a
organização do Poder Judiciário.
CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
CRITÉRIO FUNCIONAL
Extrai-se
da natureza especial e das exigências
especiais das funções que se chama o magistrado a
exercer num processo.
Constituição Federal (competência de jurisdição e
competência hierárquica dos tribunais superiores);
Constituições estaduais (competência originária dos
tribunais locais); leis federais (competência territorial)
e leis de organização judiciária (competência de juízo
e competência interna).
CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
CRITÉRIO TERRITORIAL
As
várias causas da mesma natureza são
designadas a juizes do mesmo tipo, com sede,
entretanto, em lugares diversos.
A designação depende de circunstâncias
várias, ou do fato de residir o réu em
determinado lugar (forum domicilii, forum rei),
ou de haver-se contraído a obrigação em dado
lugar (forum contractus), ou de achar-se em
dado lugar o objeto da lide (forum rei sitae).
COMPETÊNCIA

ABSOLUTA: determinada pelo interesse público,
resultante de norma cogente que vincula
obrigatoriamente as partes e o órgão jurisdicional.

RELATIVA: determinada pela lei, porém com certa
flexibilidade, pois pode ser eleita pelas partes
anteriormente à propositura da demanda e pode ser
prorrogada; enfim, é passível de se adequar à
comodidade das partes ou a acontecimentos
supervenientes à propositura da ação, como a
conexão ou a continência, por exemplo.
ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA
RATIONE MATERIAE
É a competência determinada pela natureza da
causa, pois é determinada de acordo com o
pedido formulado pelo autor (que é qualificado
pela causa de pedir).
Giuseppe Chiovenda
COMPETÊNCIA
RATIONE MATERIAE


CF – Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, a
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual e a ação declaratória
de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal.
CPC - Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao
juiz de direito processar e julgar processos de
insolvência e ações concernentes ao estado e à
capacidade da pessoa.
ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA
RATIONE PERSONAE
Parece-nos melhor [...] falar em qualidade das
pessoas e não das partes, uma vez que a
qualidade do assistente (que não é parte)
pode também influir na competência.
Patrícia Miranda Pizzol
COMPETÊNCIA
RATIONE PERSONAE


ABSOLUTA: art. 109 da CF (Justiça
Federal, quando a União for autora, ré,
assistente ou oponente, exceto causas
falimentares e da Justiça do Trabalho).
RELATIVA: arts. 97 (último domicílio do
ausente) e 100, I (residência da mulher na
ação de separação) e II (residência ou
domicílio do alimentante na ação de
alimentos) do CPC.
ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA
RATIONE LOCCI
A competência em razão do território leva em
consideração o foro (lugar) em que pode ou
deve ser proposta a ação: o domicílio do réu
(forum domicilii, forum rei), ou o lugar em que a
obrigação haja sido contraída (forum
contractus), ou o lugar em que se ache a coisa
litigiosa (forum rei sitae).
Ovídio A. Braptista da Silva
COMPETÊNCIA RATIONE LOCCI

ABSOLUTA: art. 95 (ações fundadas em
direito real sobre bens imóveis) e casos de
comarcas com foros central e regionais.

RELATIVA: todas as demais (art. 102. A
competência, em razão do valor e do
território, poderá modificar-se pela conexão
ou continência, observado o disposto nos
artigos seguintes)
ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA
FUNCIONAL
Na competência funcional, cogita-se de fases e
segmentos do processo, porque os atos a
serem praticados é que devem marcar os
limites dos poderes jurisdicionais dos órgãos
que irão funcionar em determinada relação
processual. Divide-se consoante a fase do
processo ou o grau de jurisdição.
José Frederico Marques
COMPETÊNCIA FUNCIONAL
A competência funcional é absoluta,
inderrogável e improrrogável, pois os critérios
para a sua determinação são de ordem
pública.
ESPÉCIES DE COMPETÊNCIA
EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA
Art. 258. A toda causa será atribuído um valor
certo, ainda que não tenha conteúdo econômico
imediato.
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO
VALOR DA CAUSA

ABSOLUTA: o juizado especial cível não
tem competência para julgar causas de
valores acima de 40 s.m. (3º, I, da Lei
nº9.099, de 26.09.1995), e o juizado especial
federal, acima de 60 s.m. (art. 3º, caput, da
Lei nº10.259, de 12.07.2001 ).

RELATIVA: (art. 102).
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA

1.
2.
A prorrogação da competência ocorre quando o
juízo relativamente incompetente se torna
competente. Pode ser:
LEGAL (102): conexão (103 – objeto ou causa de
pedir comuns) ou continência (104 – identidade de
partes ou causa de pedir em que uma está contida
na outra). Súmula 235 STJ. A conexão não
determina a reunião dos processos, se um deles
já foi julgado
VOLUNTÁRIA: preclusão.
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
CONCORRENTE
Art. 88 (e art. 12, caput, da LICC). É
competente a autoridade judiciária brasileira,
concorrentemente com a estrangeira:
a) quando o réu, qualquer que seja a sua
nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
b) quando no Brasil tiver de ser cumprida a
obrigação;
c) quando a ação se originar de fato ocorrido
ou de ato praticado no Brasil.
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
EXCLUSIVA
Art. 89. é competente a autoridade judiciária
brasileira, exclusivamente:
a) para conhecer de ações relativas a imóveis
situados no Brasil;
b) para proceder a inventário e partilha de
bens, situados no Brasil, ainda que o autor
da herança seja estrangeiro e tenha
residido fora do território nacional.
COMPETÊNCIA INTERNA

REGRA GERAL: foro do domicílio do réu
(art. 94, caput).

CASOS ESPECÍFICOS: competência
originária do STF (art. 102 CF), STJ (art. 105
CF), Justiça Federal (art. 109 CF) e da
justiça estadual (residual).
COMPETÊNCIA INTERNA
Art.
100. É competente o foro:
IV – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a
pessoa jurídica;
[...]
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação
em que se lhe exigir o cumprimento.
V – do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
[...]
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano
sofrido em razão de delito ou acidente de veículos,
será competente o foro do domicílio do autor ou do
local do fato.
COMPETÊNCIA NAS
RELAÇÕES DE CONSUMO

CDC - Art. 101. Na ação de responsabilidade
civil do fornecedor de produtos e serviços [...]
serão observadas as seguintes normas:
I – a ação pode ser proposta no domicílio do
autor.
COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR
TÍTULOS JUDICIAIS (475-N)
Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-a
perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência
originária;
II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de
jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de
sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou
de sentença estrangeira.
Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste
artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local
onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou
pelo do atual domicílio do executado [...]
FORMULAÇÃO DA DEMANDA E
CITAÇÃO
PROPOSITURA
DA DEMANDA:
Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a
petição inicial seja despachada pelo juiz, ou
simplesmente distribuída, onde houver mais de uma
vara. A propositura da ação, todavia, só produz,
quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219
depois que for validamente citado.
Art. 219. [...]
§ 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da
propositura da ação.
FORMULAÇÃO DA DEMANDA E
CITAÇÃO
PROPOSITURA DA DEMANDA
RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 263,
fine.
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da
distribuição, obter certidão comprobatória do
ajuizamento da execução, com identificação das partes
e valor da causa, para fins de averbação no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros
bens sujeitos à penhora ou arresto.
[...]
CITAÇÃO
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a
juízo o réu ou o interessado a fim de se
defender.
Art. 219. A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a
coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor e
interrompe a prescrição.
CITAÇÃO
Efetivamente, a citação é o ato de convocação
inicial do processo, capaz de angularizar a
relação processual, trazendo para ela a(s)
pessoa(s) em face de quem se pede a atuação
do direito.
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz
Arenhardt
CITAÇÃO
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a
citação do réu.
Pressuposto processual de existência relativizado:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for
unicamente de direito e no juízo já houver sido
proferida sentença de total improcedência em outros
casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e
proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.
[...]
CITAÇÃO

1.
2.
Para ser considerada válida, a citação deve
ser:
Pessoal ao réu, seu representante legal ou
procurador com poderes especiais;
Não pode ser efetuada durante culto
religioso ou a até 7 dias da morte do
cônjuge ou parente consangüíneo ou afim,
aos noivos nos 3 primeiros dias das bodas,
aos doentes em estado grave.
MANDADO DE CITAÇÃO (art. 225)

Nome e domicílio do autor e réu;

Prazo para contestar e a sanção de revelia;

Cópia da petição inicial;

Eventual determinação concedida em antecipação
de tutela;

Cópia do despacho
PETIÇÃO INICIAL
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da
parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
O direito de agir, que é geral e abstrato, e que
consiste no direito de invocar a tutela jurisdicional do
Estado para decidir sobre uma pretensão, manifestase em concreto por meio de uma petição escrita do
autor ao juiz. A essa petição denomina-se petição
inicial, ou, simplesmente, inicial.
Moacyr Amaral dos Santos
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
(art. 282)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
Endereçamento
Qualificação completa do(s) autor(es) e
do(s) réu(s)
Fatos e fundamentos jurídicos do pedido
(causa de pedir)
Pedido (arts. 286 a 294)
Valor da causa (arts. 258 a 261)
Provas com que o autor pretende
demonstrar a verdade dos fatos (art. 396)
Requerimento para a citação do réu
EMENDA À INICIAL
(art. 284)




Dá-se por determinação do juízo
Ocorre quando a inicial não possui os
requisitos legais ou não se encontra com os
documentos indispensáveis à propositura da
ação
Prazo de 10 dias
É condição para a citação (art. 285), pois não
sendo atendida a determinação, haverá o
indeferimento da inicial
ADITAMENTO À INICIAL
(art. 294)

Ocorre por iniciativa do autor

Deve ser feita, obrigatoriamente, antes da
citação

O aditamento refere-se ao pedido
ATOS DO JUIZ EM RELAÇÃO À
PETIÇÃO INICIAL
1.
2.
3.
4.
Recebimento com a expedição do mandado
de citação
Antecipação dos efeitos da tutela (art. 273)
Indeferimento da inicial (art. 295)
Resolução de mérito pela improcedência do
pedido (dispensa a citação – art. 285-A)
INDEFERIMENTO DA INICIAL
(art. 295)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Quando for inepta (art. 295, parágrafo único)
Quando a parte for manifestamente ilegítima
Quando o autor carecer de interesse processual
Quando o juiz verificar, desde logo e de ofício, a
decadência e a prescrição
Quando o procedimento não corresponder à
natureza da causa ou ao valor da ação
Quando, por determinação do juízo, o autor não
emendá-la.
INÉPCIA DA INICIAL
1.
2.
3.
4.
Quando faltar pedido ou causa de pedir
Quando da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão
O pedido for juridicamente impossível
Contiver pedidos incompatíveis entre si
FIM DA SEGUNDA PARTE
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