TRF 4ª REGIÃO TÉCNICO JUDICIÁRIO AULA 03 DOS ATOS PROCESSUAIS (arts. 154 ao 176, CPC) 1. CONCEITO Ato processual é todo aquele ato praticado pelas partes e que tem por fim criar, modificar ou extinguir a relação jurídica processual. Os atos processuais são, via de regra, formais, com requisitos de validade previstos em lei e criados para assegurar a sua finalidade. 2. A forma dos atos processuais (arts. 154 ao 171, CPC) Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial. Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. § 2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo. Art. 157. Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado. IMPORTANTE: Princípio da Instrumentalidade das formas: Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. 2.1. Os atos em geral Os atos processuais são públicos, podendo ser praticados pela forma escrita ou oral, desde que reduzidos a termo nos atos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. 2.2. Dos atos das partes São os atos praticados pelas partes da relação processual. Podem ser das seguintes espécies: ATOS POSTULATÓRIOS: São os atos pelos quais as partes formulam alguma solicitação ao Estado-juiz. Ex: petição inicial; requerimento para produção de provas. ATOS INSTRUTÓRIOS: São os atos praticados pelas partes com o escopo de formar o convencimento do julgador de que o seu interesse é que é protegido pela ordem jurídica. Ex: contestação; debates orais; etc. ATOS DISPOSITIVOS: Declarações de vontade destinadas a dispor de direitos ou de faculdades processuais. Os atos processuais dispositivos, à exceção da desistência, produzem efeitos de imediato (art. 158, caput e parágrafo único). Ex: reconhecimento do pedido; transação. 2.3. Os atos do juiz Os atos do juiz consistirão interlocutórias e despachos. em sentenças, decisões SENTENÇAS são os atos pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo (definitiva) ou não (terminativa) o mérito da causa. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS são os atos pelos quais o juiz, no curso do processo, resolve questões incidentes. DESPACHOS são todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabeleça outra forma. Atos meramente ordinatórios: Independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz, quando necessário. Ex: juntada e a vista obrigatória dos autos. ACÓRDÃO: o julgamento proferido pelos Tribunais. As sentenças e os acórdãos conterão um relatório, os fundamentos e um dispositivo, em consonância com o art. 458, CPC. As demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. FCC - 2009 - MPE-AP - Técnico Administrativo A respeito da forma dos atos processuais, considere: I. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. II. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. III. Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, dependem de despacho do juiz, não podendo ser praticados de ofício pelo servidor. Está correto o que se afirma SOMENTE em a) I. b) III. c) I e II. d) I e III. e) II e III. FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa Quanto à forma dos atos processuais, considere: I. Em todos os termos e atos do processo é obrigatório o uso do vernáculo. II. Poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira, cabendo ao juiz, se não dominar o idioma, ordenar a tradução. III. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. Está correto o que consta SOMENTE em a) b) c) d) e) I e II. I e III. II e III. I. II. FCC - 2009 - TJ-PI - Técnico Judiciário - Área Administrativa Os atos processuais são públicos. Disto decorre a afirmação de que: a) a consulta dos autos e o acompanhamento das audiências é assegurado a todos, salvo nas hipóteses legais de segredo de justiça, em que o acesso é restrito. b) a todos, indistintamente. c) a todos, com exceção dos profissionais de imprensa, nos casos em que o juiz reputar presente algum risco de dano grave e difícil reparação. d) apenas às partes e seus procuradores. e) a todos, com exceção do órgão do Ministério Público. FCC - 2009 - MPE-SE - Técnico do Ministério Público – Área Administrativa De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro, o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente denomina-se a) ato ordinatório. b) despacho. c) sentença. d) decisão interlocutória. e) acórdão. 2.2. Tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 ao 176, CPC) Os atos processuais serão realizados, em regra, em dias úteis, das 6 às 20 horas. Serão, todavia, concluídos depois das 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário usual, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, CF. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se (Art. 173 CPC): a produção antecipada de provas; a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei. Ex: período de recesso forense. ATENÇÃO: Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas: I - os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento; II - as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275, CPC; III - todas as causas que a lei federal determinar. 3. Comunicações dos atos Expedir-se-á: 1. carta de ordem, dirigida ao juiz subordinado ao tribunal de que ela emanar; 2. carta rogatória, estrangeira; e quando dirigida à autoridade judiciária 3. carta precatória nos demais casos (cumprimento de atos processuais em outras comarcas). 4. Os prazos (arts. 177 ao 199, CPC) É imposto aos sujeitos processuais o estabelecimento de prazos para o cumprimento dos atos processuais, cuja inobservância acarretará à parte a perda da faculdade processual concedida (preclusão) e ao juiz a possibilidade de receber sanções administrativas. De acordo com o art. 177, CPC, em caso de omissão da lei, quanto ao prazo fixado para o cumprimento do ato, compete ao juiz fixá-lo. Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. PRÓPRIOS são os prazos impostos às partes, e que acarretam a preclusão. IMPRÓPRIOS são os fixados para o juiz e para os auxiliares da justiça, não acarretam a preclusão, contudo, se não observados podem ser motivos de sanções administrativas. ATENÇÃO: Quando o Ministério Público atuar como parte em um processo, estará sujeito aos mesmos ônus e deveres das partes, estando sujeito, pois, à preclusão. Porém quando ele atuar como fiscal da lei, seus prazos serão impróprios (com exceção do prazo para recorrer) e a sua inobservância não terá o condão de gerar a preclusão. DILATÓRIO é o prazo legal que comporta ampliação ou redução pela vontade das partes (prazos convencionais). PEREMPTÓRIO é o prazo inalterável pelo juiz ou pelas partes, com exceção das comarcas de difícil acesso ou em caso de calamidade pública. REGRAS: Os prazos no Direito Processual Civil serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, contagem esta sempre feita a partir da intimação. Serão, também, contínuos, não se interrompendo, com isso, em domingos ou feriados. Art. 241 CPC: Começa a correr o prazo: I - da data de juntada aos autos o aviso de recebimento, quando a citação ou intimação for pelo correio; II - da data de juntada aos autos o mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça; III - da data de juntada aos autos o último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, quando houver vários réus; IV - da data de juntada aos autos devidamente cumprida, quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória; V - finda a dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão. Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; sendo que o prazo restante recomeçará a correr a partir do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. A regra é que os prazos para a prática dos atos processuais é de 5 dias, quando não houver um prazo especial. Todavia, esta regra sofre modificações quando a parte for o Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, pois estas pessoas terão o prazo contado em dobro para recorrer ou em quádruplo para contestar. Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 horas. 5. Preclusão Preclusão é o fenômeno da perda da faculdade processual de praticar um ato. A preclusão é, doutrinariamente, classificada em: I - Temporal - é a da perda da faculdade de praticar um ato processual em virtude da não observância de um prazo estabelecido em lei ou pelo juiz. II - Lógica - é a perda da faculdade pela prática de um ato anterior incompatível com o ato posterior que se pretende realizar. Ex: pagamento do valor da condenação ao réu – pressupõe que não quer recorrer. III - Consumativa - é a perda da faculdade de praticar o ato de maneira diversa, se já praticado anteriormente por uma das formas facultadas em lei. Ex: Réu apresenta contestação – não poderá mais apresentar outra peça de defesa (reconvenção, p. ex.). FCC - 2007 - TRF-4R - Técnico Judiciário - Área Administrativa No que concerne aos prazos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que a) o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz é contínuo, não se interrompendo nos feriados. b) computar-se-á em dobro o prazo para contestar e em quádruplo para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. c) é permitido às partes, desde que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. d) o juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 30 dias. e) caberá exclusivamente ao juiz cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. 6. Das comunicações 6.1. As citações (arts. 213 ao 233, CPC) 6.1.1 Considerações gerais Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de que ele tome conhecimento da ação proposta e assim apresente sua defesa. A citação do réu é requisito essencial de validade do processo, suprida apenas se ele toma conhecimento da ação proposta e comparece de forma espontânea (art. 214). ATENÇÃO: comparecendo em juízo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, será considerada feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. A citação será efetuada em qualquer lugar em que se encontre o réu, mas deve ser sempre feita na pessoa deste ou de quem detenha poderes específicos para recebê-la. Ex: o militar ativo deve ser citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida a sua residência ou se não for encontrado nela. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes; III - aos noivos, nos 3 primeiros dias de bodas; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. 6.2.2 Efeitos da citação Com a citação válida: 1) torna-se prevento o juízo; 2) há a indução da litispendência; 3) faz-se litigiosa a coisa; e ainda que ordenada por juiz incompetente 4) constitui em mora o devedor; 5) interrompe a prescrição. ATENÇÃO: o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. 6.2.3 A citação real e a citação ficta A doutrina divide a citação em real e ficta. A citação real (citação feita por correio e citação por oficial de justiça) é aquela feita pessoalmente ao réu ou a quem o represente, e gera os efeitos da revelia, caso o réu não apresente a sua contestação dentro do prazo fixado. Já na citação ficta (citação por edital e citação com hora certa) presume-se que o réu tomou conhecimento dos termos da ação por meio de edital ou pelo oficial de justiça, em não sendo encontrado pessoalmente. 6.2.4 Modos de citação Art. 221. A citação far-se-á: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - por edital. IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. 6.2.4.1 A citação por correio (arts. 222 e 223, CPC) A citação por correio é a regra em processo civil. Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma. Na citação por correio, o escrivão enviará cópias da petição inicial, do despacho do juiz, advertência de se tornar o réu revel, comunicado sobre o prazo para a resposta e o endereço do respectivo juízo. A carta será enviada com recibo de recebimento (AR). 6.2.4.2 A citação por oficial de justiça (art. 224 ao 226, CPC) Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis (PRESUNÇÃO VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR) III - a cominação, se houver; IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; V - a cópia do despacho; VI - o prazo para defesa; VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. 6.2.4.3 Citação por hora certa (arts. 227 ao 229 CPC) Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. 6.2.4.4 A citação por edital (art. 231 e 233, CPC) Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. Art. 232. São requisitos da citação por edital: III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. § 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. 6.3. As intimações (arts. 234 ao 242, CPC) Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o MP serão contados da intimação. As intimações consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não tenha havido expediente forense. É importante frisar que intimação não se confunde com notificação. 6.4. As nulidades (arts. 243 ao 250, CPC) De um modo geral, no Direito Processual Civil existem atos inexistentes, atos absolutamente nulos e atos relativamente nulos. a) Ato Inexistente é o que contém um grau de nulidade tão grande e visível, que dispensa declaração judicial para ser invalidado, p. ex.: um júri simulado ou uma sentença assinada por uma testemunha. b) Nulidade Absoluta ocorre nos casos expressamente cominados e na violação de dispositivo de ordem pública, como na citação irregular (art. 247, CPC) ou na incompetência absoluta (art. 113, CPC). c) Nulidade Relativa ocorre nas irregularidades sanáveis, em que não há cominação expressa de nulidade, como numa publicação com ligeiro erro gráfico. Tanto a nulidade absoluta como a nulidade relativa podem ser declaradas de ofício pelo juiz. As nulidades relativas e os atos sujeitos a anulabilidade devem ser alegados na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos (contestação), sob pena de preclusão. As nulidades absolutas podem ser alegadas a qualquer tempo, mas, em certos casos, a parte responderá pelas custas se não o fizer na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos. Salvo nos casos de interesse público, não se decretará a nulidade se não houver prejuízo para a parte, ou quando o juiz puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. Prova: CESPE - 2010 - DPU - Agente Administrativo A respeito da nulidade dos atos processuais, assinale a opção correta. a) Quando a lei prescrever determinada forma para a prática do ato, sob pena de nulidade, a decretação não poderá ser requerida pela parte que causou o vício processual. b) Se a lei prescrever determinada forma para a realização de um ato processual, o juiz deverá considerar válido o ato se, realizado de outro modo, for alcançada a finalidade. c) Anulado um ato processual, serão reputados de nenhum efeito todos os atos subsequentes, ainda que dele não dependam. d) O erro de forma do processo acarretará a anulação de todos os atos praticados. e) A nulidade dos atos poderá ser alegada em qualquer fase do processo. Prova: TJ-SC - 2010 - TJ-SC - Técnico Judiciário - Auxiliar No campo do processo civil, a parte que não alega a nulidade de ato processual na primeira oportunidade em que falar nos autos se sujeita aos efeitos da: a) Perempção. b) Prevenção. c) Revelia. d) Deserção. e) Preclusão.