O processo eletrônico O presente trabalho tem como objetivo analisar a Lei nº 11.419, de 2006. Com o advento da referida lei, o processo eletrônico passou a ser tema de ampla discussão pela comunidade jurídica. A primeira regulamentação existente foi a da Lei nº 9.800, de 1999. Foi prevista a possibilidade de peticionamento eletrônico pelo sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou por modelo similar. A Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira (ICP-Brasil) equiparou os documentos eletrônicos de que trata aos documentos públicos e particulares. Toda petição eletrônica, contendo assinatura e certificado digitais conferidos nos padrões da ICPBrasil, corresponde a qualquer petição escrita. A petição eletrônica assinada digitalmente é o próprio original. A Lei nº 11.419, de 2006 estabeleceu duas formas de peticionamento eletrônico. A primeira é a que coloca a via da assinatura digital baseada em certificado digital emitido na forma da lei específica. Esta lei é a Medida Provisória nº 2.200-2, devendo o certificado digital ser emitido por uma autoridade certificadora vinculada à ICPBrasil. A segunda, é a que prevê o cadastro no Poder Judiciário, ou seja, o usuário se cadastra no sistema do tribunal e ganha, por exemplo, uma senha e, a partir de então, pode peticionar eletronicamente. O Capitulo I: Da informatização do processo judicial (artsº1; 2 e 3), é meramente explicativo e detalhado, tudo é conceituado, desde o uso do meio eletrônico, passando pelo envio das petições e as praticas de atos processuais até os prazos. No artigo 1º, o legislador explica o que seria meio eletrônico para efeitos de lei, não deixando duvida para o interprete. O artigo 2º nos apresenta uma regulamentação do credenciamento da assinatura eletrônica, está deve ser efetuada no poder judiciário, ficando a encargo deste criar ou não um cadastro único para o credenciamento. De acordo com o parágrafo segundo do art.2º: “§2º. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações”. O ultimo artigo do Capítulo I, trás o dia da realização dos atos e prazos processuais, que adiciona vantagem se comparado ao antigo procedimento, já que no sistema eletrônico protocolizar a inicial no horário de funcionamento dos cartórios não é mais preciso, uma vez que terá 24 horas do ultimo dia da interposição. O segundo capítulo "Da comunicação eletrônica dos atos processuais" (arts. 4º, 5º, 6º e 7º), trata da possibilidade dos tribunais criarem um diário de justiça eletrônica que englobe as publicações de atos processuais e as publicações em geral, onde as assinaturas eletrônicas devem ser utilizadas. Ainda no capitulo dois, é tratado a regulamentação da intimação no processo eletrônico, onde são efetuadas em portais próprios, ficando dispensada a publicação oficial, a realização da intimação deve ser certificado no dia em que se efetua o procedimento, a consulta deve ser realizada em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação. O Capítulo III: "Do processo eletrônico" (arts. 8º, 9º, 10º, 11º, 12º e 13º), fica de maneira clara que os autos do processo poderão ser totalmente ou parcialmente digitais, desde que observados a necessária assinatura eletrônica, mostra também a possibilidade de ocorrer problemas técnicos no meio eletrônico, e quando ocorrerem, os atos processuais deveram ser realizados de modo ordinário, onde os documentos físicos vão digitalizados e destruídos posteriormente. O artigo 10º nos mostra que, os atos processuais independem de intervenção do cartório ou da secretaria judicial, podendo ser feito por advogados, sejam eles públicos ou privados, ocorrendo assim uma autuação automática, com recibos eletrônicos. O Capítulo IV: "Disposições gerais e finais" (arts. 14º, 15º, 16º, 17º - vetado, 18º, 19º, 20º, 21 vetado e 22º) a lei trás a preferência dos programas do processo eletrônico, com códigos abertos, que seja acessivo por meio de computadores e que priorizem certo padrão, trás ainda uma possibilidade de serem armazenados de forma eletrônica, todos os repositórios do poder judiciário. Conclusão A lei nº 11.419/06 é uma normatização criada com a finalidade de regular o processo eletrônico, mais precisamente a informatização judicial. A referida lei contudo apresenta algumas lacunas, sendo necessário o legislador efetuar alguns reparos, para que, futuramente com o desenvolvimento da internet, o processo eletrônico seja mais eficaz e seguro.