O processo eletrônico
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O presente trabalho tem como objetivo analisar a
Lei nº 11.419, de 2006. Com o advento da referida
lei, o processo eletrônico passou a ser tema de
ampla discussão pela comunidade jurídica.
A primeira regulamentação existente foi a da Lei
nº 9.800, de 1999. Foi prevista a possibilidade de
peticionamento eletrônico pelo sistema de
transmissão de dados e imagens tipo fac-símile
ou por modelo similar.
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A Infra-Estrutura de Chaves Pública Brasileira
(ICP-Brasil) equiparou os documentos eletrônicos
de que trata aos documentos públicos e
particulares.
Toda petição eletrônica, contendo assinatura e
certificado digitais conferidos nos padrões da ICPBrasil, corresponde a qualquer petição escrita. A
petição eletrônica assinada digitalmente é o
próprio original.
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A Lei nº 11.419, de 2006 estabeleceu duas formas
de peticionamento eletrônico. A primeira é a que
coloca a via da assinatura digital baseada em
certificado digital emitido na forma da lei
específica. Esta lei é a Medida Provisória nº
2.200-2, devendo o certificado digital ser emitido
por uma autoridade certificadora vinculada à ICPBrasil.
A segunda, é a que prevê o cadastro no Poder
Judiciário, ou seja, o usuário se cadastra no
sistema do tribunal e ganha, por exemplo, uma
senha e, a partir de então, pode peticionar
eletronicamente.
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O Capitulo I: Da informatização do processo
judicial (artsº1; 2 e 3), é meramente explicativo e
detalhado, tudo é conceituado, desde o uso do
meio eletrônico, passando pelo envio das petições
e as praticas de atos processuais até os prazos.
No artigo 1º, o legislador explica o que seria meio
eletrônico para efeitos de lei, não deixando duvida
para o interprete.
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O artigo 2º nos apresenta uma regulamentação do
credenciamento da assinatura eletrônica, está deve
ser efetuada no poder judiciário, ficando a encargo
deste criar ou não um cadastro único para o
credenciamento. De acordo com o parágrafo segundo
do art.2º: “§2º. Ao credenciado será atribuído registro
e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o
sigilo, a identificação e a autenticidade de suas
comunicações”.
O ultimo artigo do Capítulo I, trás o dia da realização
dos atos e prazos processuais, que adiciona
vantagem se comparado ao antigo procedimento, já
que no sistema eletrônico protocolizar a inicial no
horário de funcionamento dos cartórios não é mais
preciso, uma vez que terá 24 horas do ultimo dia da
interposição.
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O segundo capítulo "Da comunicação eletrônica
dos atos processuais" (arts. 4º, 5º, 6º e 7º), trata
da possibilidade dos tribunais criarem um diário
de justiça eletrônica que englobe as publicações
de atos processuais e as publicações em geral,
onde as assinaturas eletrônicas devem ser
utilizadas.
Ainda no capitulo dois, é tratado a
regulamentação da intimação no processo
eletrônico, onde são efetuadas em portais
próprios, ficando dispensada a publicação oficial,
a realização da intimação deve ser certificado no
dia em que se efetua o procedimento, a consulta
deve ser realizada em até 10 dias corridos
contados da data do envio da intimação.
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O Capítulo III: "Do processo eletrônico" (arts. 8º, 9º,
10º, 11º, 12º e 13º), fica de maneira clara que os autos
do processo poderão ser totalmente ou parcialmente
digitais, desde que observados a necessária assinatura
eletrônica, mostra também a possibilidade de ocorrer
problemas técnicos no meio eletrônico, e quando
ocorrerem, os atos processuais deveram ser realizados
de modo ordinário, onde os documentos físicos vão
digitalizados e destruídos posteriormente.
O artigo 10º nos mostra que, os atos processuais
independem de intervenção do cartório ou da secretaria
judicial, podendo ser feito por advogados, sejam eles
públicos ou privados, ocorrendo assim uma autuação
automática, com recibos eletrônicos.
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O Capítulo IV: "Disposições gerais e finais" (arts.
14º, 15º, 16º, 17º - vetado, 18º, 19º, 20º, 21 vetado e 22º) a lei trás a preferência dos
programas do processo eletrônico, com códigos
abertos, que seja acessivo por meio de
computadores e que priorizem certo padrão, trás
ainda uma possibilidade de serem armazenados
de forma eletrônica, todos os repositórios do
poder judiciário.
Conclusão
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A lei nº 11.419/06 é uma normatização criada com
a finalidade de regular o processo eletrônico, mais
precisamente a informatização judicial.
A referida lei contudo apresenta algumas lacunas,
sendo necessário o legislador efetuar alguns
reparos, para que, futuramente com o
desenvolvimento da internet, o processo
eletrônico seja mais eficaz e seguro.
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Apresentação Direito da Tecnologia