Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.269.307 - PR (2011/0183253-3)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
:
:
:
:
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
CARLOS DOS SANTOS DOYLE E OUTRO(S)
UNIMED DE CORNÉLIO PROCÓPIO COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO LTDA
ADVOGADO
: VICENTE DE PAULA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
RESSARCIMENTO AO SUS. ARTIGO DE LEI APONTADO COMO
VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. ART. 32 DA LEI
9.656/98. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA À
LUZ DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS com fulcro no art. 105, III, "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF/4ª
Região, assim ementado (fl. 654):
ADMINISTRATIVO. PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
RESSARCIMENTO AO SUS. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O artigo 32 da Lei n.º 9.656/98 já teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 1931.
2. O dever de ressarcimento está previsto no artigo 32 da Lei n.º 9.656/98.
3. O ressarcimento ao SUS não se reveste de natureza tributária, não se encontrando
sujeito às limitações impostas à exigência de tributos.
4. Não há nenhuma ilegalidade na Tabela Única Nacional de Equivalência de
Procedimentos (TUNEP), tampouco enriquecimento sem causa do Estado, porquanto
os valores nela fixados não representam qualquer violação aos limites mínimos e
máximos trazidos pelo parágrafo 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98.
5. Esta Corte tem firme posicionamento no sentido de que as únicas causas
impeditivas da cobrança do ressarcimento são a não-cobertura pelo plano de saúde
contratado do serviço médico prestado pelo SUS e a exclusão prévia do beneficiário
do plano, pouco importando que o atendimento tenha sido efetuado fora da rede
credenciada ou da área geográfica de abrangência ou ainda qual o tipo de plano de
pagamento referente ao contrato firmado.
6. Manutenção da sentença para declarar a inexigibilidade do débito referente às AIH
nºs: 2877315310 e 2724037305.
7. Mantida, igualmente a sentença para condenar a parte autora ao ressarcimento SUS
pelos serviços médicos prestados nas AIH nºs: 2878013798, 2878017296 e
2878197333.
8. Em vista da ocorrência de sucumbência recíproca, reforma-se a sentença para
condenar a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais (isenção da
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ANS prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e ambas as partes ao pagamento dos
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da causa, determinada a compensação entre as partes.
9. Apelações parcialmente providas.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para fins de prequestionamento
às fls. 665-671.
A recorrente aponta violação dos artigos 20 e 32 da Lei n. 9.656/98.
Em síntese, sustenta: é obrigação da prestadora de saúde manter atualizado o cadastro
junto à ANS, para fins de ressarcimento ao SUS, em assim não fazendo, deve-se afastar a
obrigatoriedade de indenização constante no art. 32 da Lei acima citada.
Contrarrazões às fls. 686-692.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 693-694.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece êxito.
O art. 20 da Lei n. 9.656/98 não foi apreciado pela Corte de origem, apesar da oposição
de embargos de declaração, o que acarreta a ausência de prequestionamento da questão federal.
Desse modo, incide, no caso, o óbice contido no enunciado 211 da Súmula do STJ.
O prequestionamento é requisito para que a matéria apresentada no recurso especial seja
analisada neste Tribunal. Tal exigência decorre da Constituição Federal, que, em seu artigo 105,
inciso III, dispõe que ao STJ compete julgar, em sede de recurso especial, causas decididas em
única ou última instância.
No mais, observa-se que o acórdão recorrido, em suas razões de decidir, baseou-se na
declaração de inconstitucionalidade do art. 32 da Lei n. 9.656/98 pelo STF, ou seja, apreciou a
questão sob enfoque eminentemente constitucional.
Assim, configura-se inadequada a via especial para reexaminar acórdão fundamentado
em matéria de cunho constitucional, uma vez que sua análise é da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PLANOS
PRIVADOS
DE
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI
9.656/98. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TABELA TUNEP. SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A aplicação do art. 32 da Lei 9.656/98 foi resolvida pela Corte a quo sob enfoque
constitucional, sendo inadmissível o seu reexame pela via do recurso especial.
2. Aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento ao SUS, previstos na tabela
Tunep, excedem ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de
planos de saúde, é incompatível com o rito do recurso especial por óbice da Súmula
7/STJ.
3. O fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de que a obrigação de ressarcimento
é regida pela lei vigente à data do atendimento, não obstante o contrato ter sido
celebrado antes da Lei 9.656/98, não foi refutado pela recorrente, ocasionando o
não-conhecimento do apelo especial ante o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo
regimental não-provido (AgRg no Ag 1.031.216/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 7/10/2008).
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Diante do exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de março de 2012.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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