-ppus xámvero PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DA PARAÍBA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N° 011.2008.000533-0/001 RECORRENTE: Murilo dos Santos Araújo. ADVOGADO: Manoel Félix Neto. PRECORRIDO: Banco do Brasil S/A. ADVOGADOS: Mércia Carlos de Souza e outros. 2°RECORRIDO: Município de Barra de São Miguel, representado por seu Prefeito Constitucional. ADVOGADOS: Thélio Farias e outros. Vistos etc. Murilo dos Santos Araújo, regularmente qualificado e representado nos presentes autos, interpôs RECURSO ESPECIAL (fls. 155/159), impugnando Acórdão (fls.151/153), julgado pela Terceira Câmara Cível, baseado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil, alegando violações aos artigos 186, 927 e 943 do Código Civil Brasileiro de 2002. Preparo dispensado. Os recorridos foram devidamente intimados à f1.143. O Recorrido Banco do Brasil apresentou contrarrazões às fls. 161/168. O Município de Barra de São Miguel não apresentou contrarrazões, conforme certidão à f1.171. O Ministério Público se absteve de ofertar parecer alegando ausência de interesse público (fls.172/177). Lançado o parecer, vieram conclusos os autos. R Mestrito\ ASJUR \Recurso EspeciaMesp0 112008000533000 I_20.doc Nyina I dr É o relatório. Segue a análise da admissibilidade do presente recurso. Preliminarmente, verifica-se a presença dos pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer). O preparo não se faz necessário, tendo em vista que o recorrente é beneficiário de justiça gratuita. Pedido deferido à fl. 30 dos autos. No que tange aos pressupostos específicos previstos no art. 105, inciso III, alíneas "a" da CRFB, infere-se que o recorrente não conseguiu demonstrá-los, totalmente, com sucesso. É relevante destacar que o Recurso Especial tem sua dimensão cognitiva bastante reduzida, eis que destinado a salvaguardar a legislação infraconstitucional e a uniformização de seu entendimento. Demais disso, trata-se de um Recurso de fundamentação vinculada, considerando as estritas hipóteses de cabimento elencadas na Constituição Federal, o qual demanda a observância de formalidades específicas, tais como a demonstração de seu cabimento, as razões do inconformismo, calcadas na violação a dispositivo legal e a exposição do fato e do direito. Primordialmente, cumpre esclarecer que o prequestionamento é um pressuposto recursal que deve estar contido no ato de interposição dos remédios dirigidos aos Tribunais Superiores do país, quais sejam, o Recurso Especial e Extraordinário. Consiste ele no debate sobre a matéria jurídica que serve de fundamento i ritilizado por cada uma das partes na defesa de seus interesses. Deve estar sempre presente em todo os processos dirigidos aos tribunais superiores, que se inicia desde a interposição do recurso até seu acolhimento pelos seus respectivos tribunais ad quem. Com efeito, a admissibilidade do recurso, ora em tela, pressupõe o atendimento ao requisito do prequestionamento, ou seja, que a matéria tenha sido decidida nas instâncias ordinárias. R:\Restrito\ASJUR\Recurso Especial \ Resp0 I I 20080005330001_20.doe Página 2 de Apresentou, o insurreto, as razões pelas quais entendeu ter ocorrido a suposta violações aos artigos 186, 927 e 943 do Código Civil Brasileiro de 2002. Não obstante tais argumentações, verifica-se que a matéria citada no recurso em relação a suposta violação ao artigo 186 do Código Civil Brasileiro, foi objeto de debate e julgamento pelo acórdão atacado, concluindo-se que houve o necessário prequestionamento. Com efeito, o conhecimento do Recurso Especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Carta Magna depende de alegação bem fundamentada de violação à legislação federal, com explanação verossímil da ofensa ao texto de lei, bem como a demonstração com argumentos lógicos e seguros, do descompasso entre o Acórdão recorrido e a norma pretensamente malferia, o que foi realizado no caso em questão, em relação ao artigo 202 do Código Civil Brasileiro. Por oportuno, registre-se o ensinamento de Bernardo Pimentel Souza: "No plano técnico-jurídico, para que o recurso seja admissivel, basta a alegação — devidamente fundamentada — de que o tribunal de segundo grau contrariou ou negou vigência à legislação federal. Já a ocorrência, ou não, da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal diz respeito ao mérito do recurso especial." No entanto, no que se refere a suposta violação ao artigo 943 do Código Civil Brasileiro de 2002, constata-se que a matéria citada no recurso não foi objeto de debate e julgamento pelo acórdão atacado, concluindo-se que não houve o necessário prequestionamento. Eis o teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça: "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial." Dessa forma, os dispositivos legais referidos, bem como a matéria a eles pertinentes não foram apreciados pelo acórdão t ln: Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisório. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p. 308. R:\Restrito\ ASJUR \Recurso Especial \Resp0 I 12008000533000 1_20.doe Página 3 de 6 recorrido. Desta forma, não restou preenchido o requisito técnico do prequestionamento. A esse respeito, o STJ já assentou: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STEEXFERROVIÁRIO. LEI N.° 8.186/91. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO.VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES.1. Incide a Súmula 284/STF quando a parte alega violação do artigo 535, II, CPC, mas não esclarece quais omissões, obscuridades ou contradições teriam ocorrido no aresto impugnado.2. O recurso especial não é conhecido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, quando a matéria nele versada, não tiver sido examinada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 282/STF.3. O art. 5 0 da Lei n.° 8.186/91 estende aos pensionistas do "ferroviário abrangido por esta lei" — ou seja, dos ex-ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/10/1967 —, o direito à complementação de pensão, de acordo com as disposições do parágrafo único do art. 2°, que, por sua vez, expressamente assegura a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.Precedentes.4. Agravo regimental improvido".(AgRg no REsp 1109457/SC, Rel. Ministra MARIA TI IEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2009. ale 30/11/2009) Grifei "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC', os quais são inexistentes no presente caso. 2. O prequestionamento se apresenta como um pressuposto de ordem lógica, sem o qual não pode ser conhecido o recurso especial, seja pela alínea a ou pela alínea c do art. 105, III, da CF/88.3. Na falta da emissão de juízo de valor em relação aos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, não se tendo avaliado sua aplicabilidade ao caso concreto, deve-se tê-los como não-preqtlestionados, o que ,inviabiliza o conhecimento do recurso especia1.4. Embargos de declaração rejeitados. "2 2 EDcl no AgRg no Ag 723863/RS - 1' Turma — Rel. Ministra Denise Arruda — j. 14/11/2006 — DJU 04/12/2006) ;7-7. R: \Restrito\ ASJUR \Recurso Especial \ Resp01120080005330001_20.doe Página 4 de.„(7-1' Neste diapasão; compulsando os autos, verifica-se a ausência de prequestionamento, porquanto o acordão guerreado não realizou menção aos artigos ofendidos, incidindo na espécie a súmula 282' do STF. Com efeito, analisando os autos, verifica-se que em relação ao artigo 927 do Código Civil Brasileiro, a matéria mencionada no recurso foi objeto de debate e julgamento pelo acórdão guerreado, concluindo-se que houve o necessário prequestionamento, em razão da ocorrência, na espécie, do prequestionamento implícito. O STJ tem firmado o entendimento de ser admitido o prequestionamento implícito, preenchendo, assim, um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA.I - A jurisprudência desta Corte tem admitido o prequestionamento implícito, de forma que, apesar dos dispositivos tidos por violados não constarem do acórdão recorrido, se a matéria controvertida foi. debatida e apreciada no Tribunal de origem à luz da legislação federal pertinente, tem-se como preenchido o requisito da admissibilidade. II - Não estando o acórdão recorrido assentado em fundamento . constitucional, não há que se falar em incidência da Súmula 126 do ST.I.Agravo regimental a que se nega provimento". Ag Rg nos Edcl no Rec. Especial n° 678.851/RS. Grifei "TRIBUTÁRIO .PROCESSO CIVILICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.1. Admite-se o prequestionamento implícito da questão federal para viabilizar o recurso especial.2. A análise da violação ao princípio da adstrição ('ar Is. 128 e 460 do CPC) pressupõe o cotejo entre o que restou decidido na sentença ou no acórdão e o que. fii arrolado como causa de pedir e pedido na demanda. 3. Agravo regimental não provido".(AgRg no Ag 1190273/ES, Rel. Ministra EMANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, Die 03/05/2010) Grifei "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." RARestrito ASJUR \Recurso Especial Resp01120080005330001_20.doc Pát...ine 5 dell"' Assim, o prequestionarnento implícito corresponde à idéia de que tal requisito de admissibilidade se concretiza por meio do julgamento de uma determinada tese jurídica pelo acórdão proferido no tribunal de origem, do qual se recorre. Julgar a tese jurídica significa apreciar uma questão (ponto controvertido) à luz do ordenamento jurídico, sem que haja a necessidade de que se faça menção expressa ao artigo de lei que embasou a decisão. Ante o exposto, admito o presente recurso especial, pela alínea "a", por suposta violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro e determino, portanto, a remessa destes autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de estilo. Publique-se e Cumpra-se. João Pessoa, 10 de Setembro de 2010. DESÉMBARG A DOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA P.RA iB R: \Restrito \ ASJUR \Recurso Especial \ Resp0 I 1 2008000533000 I _20.doc Página 6 de 6