PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO ADRIANA SOUZA DELLOVA TRATADOS INTERNACIONAIS: EXCEÇÃO À REGRA DE PARIDADE NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO MESTRADO EM DIREITO SÃO PAULO 2011 ADRIANA SOUZA DELLOVA TRATADOS INTERNACIONAIS: EXCEÇÃO À REGRA DE PARIDADE NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO MESTRADO EM DIREITO DISSERTAÇÃO APRESENTADA À BANCA EXAMINADORA DA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO, COMO EXIGÊNCIA PARCIAL PARA OBTENÇÃO DO TÍTULO DE MESTRE EM DIREITO DAS RELAÇÕES ECONÔMICAS INTERNACIONAIS, SOB A ORIENTAÇÃO DO PROFESSOR ANTONIO MÁRCIO DA CUNHA GUIMARÃES. SÃO PAULO 2011 BANCA EXAMINADORA ____________________________ ____________________________ ____________________________ Àqueles que jamais poderei recompensar pelo dispêndio de suas vidas ao meu lado. Adriana Souza Dellova RESUMO O presente trabalho tem o escopo de delinear dentro do epítome do Direito Internacional, a Exceção à Regra de Paridade deferida ao Direito Tributário, pela existência do artigo 98, do Código Tributário Nacional e suas implicações. Apresenta, inicialmente, assuntos basilares para compreensão do tema em comento, conceitos básicos, características gerais dos tratados, as teorias - monista e dualista - sobre a recepção dos tratados no direito interno e a forma de como ela é operacionalizada. Segue-se pela evolução do tema no campo da hierarquia, com o fito de inserir o leitor nos aspectos peculiares à regra de paridade e o posicionamento jurisprudencial a respeito, abordando as espécies normativas, partindo-se imediatamente para a Exceção à Regra de Paridade no âmbito tributário, que aborda os critérios a serem utilizados no caso de antinomia entre tratado e lei interna. Cuidou-se das isenções de tributos estaduais e municipais concedidas por tratados internacionais, além do conceito da isenção heterônoma e o posicionamento jurisprudencial sobre a matéria, bem como a importância dos acordos para evitar a bitributação e a evasão fiscal. Palavras-chaves: 1. Tratados Internacionais; 2. Exceção à Regra de Paridade; 3. Hierarquia entre tratados e leis internas; 4. Caráter supralegal; 5. Isenções. ABSTRACT The present study is to delineate the scope within the epitome of International Law, the Exception to the Rule of Parity remanded to the Tax Law for the existence of Article 98 of the Internal Revenue Code and its implications. First, it presents issues for basic understanding of the issue in comment, basic concepts, general characteristics of the treaties, theories, monist and dualist, on the reception of treaties in domestic law and the way how it is operationalized. It follows the evolution of the topic in the field of hierarchy, with the aim of entering the reader on aspects peculiar to the rule of parity and the case law regarding positioning, addressing the normative species, starting immediately for the Exception to the Rule of Parity in tax, which addresses the criteria to be used in case of contradiction between the treaty and domestic law. Care was taken of the exemptions from state and local taxes granted by international treaties, and the concept of exemption and heteronomous positioning of jurisprudence on the matter, as well as the importance of agreements to avoid double taxation and tax evasion. Keywords: 1. International Treaties; 2. Exception to the Rule of Parity; 3. Hierarchy between treaties and domestic laws; 4. Character supralegal; 5. Exemptions. SUMÁRIO INTRODUÇÃO .................................................................................................... 10 CAPÍTULO I. DIREITO POSITIVO E CIÊNCIA DO DIREITO 1. Qualificação da dissertação ante os conceitos direito positivo e ciência do direito .............................................................................................................. 12 CAPÍTULO II. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO POSITIVO 1. Ordenamento jurídico....................................................................................... 16 2. Relações de coordenação e subordinação entre as normas ........................... 18 CAPÍTULO III. FONTES DE DIREITO 1. Breve noção sobre fontes de direito: sob novo enfoque .................................. 20 CAPÍTULO IV. VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA 1. Considerações iniciais ..................................................................................... 25 2. Validade ........................................................................................................... 26 3. Vigência ........................................................................................................... 28 4. Eficácia ............................................................................................................ 33 CAPÍTULO V. TRATADOS INTERNACIONAIS: CARACTERÍSTICAS GERAIS 1. Síntese histórica dos tratados internacionais ................................................... 36 2. Apontamentos necessários sobre as Convenções de Havana e Viena ........... 36 3. Conceito e princípios que regem os tratados ................................................... 38 4. Classificação dos tratados ............................................................................... 40 5. Produção e estrutura ....................................................................................... 44 5.1. Manifestação de consentimento .............................................................. 45 5.1.1. Assinatura .................................................................................... 46 5.1.2. Troca dos instrumentos constitutivos do tratado .......................... 46 5.1.3. Ratificação, aceitação ou aprovação ........................................... 46 6. Reservas .......................................................................................................... 48 7. Interpretação dos tratados ............................................................................... 50 8. Nulidade, extinção e suspensão dos tratados .................................................. 53 CAPÍTULO VI. APLICABILIDADE DA NORMA INTERNACIONAL E A REGRA DE PARIDADE 1. Tratados internacionais e sua vigência no plano internacional e no direito brasileiro ........................................................................................................ 58 1.1. Teoria dualista ......................................................................................... 65 1.2. Teoria monista ......................................................................................... 67 1.2.1. Monismo com primado no direito interno ........................................ 69 1.2.2. Monismo com primado no direito internacional ............................... 71 2. Relação entre direito internacional e direito interno....................................... 73 3. Recepção dos tratados no direito interno ...................................................... 77 3.1. Validade da norma de direito internacional no direito interno .................. 81 3.2. Breve esclarecimento sobre a inexistência de “lacunas” no direito ......... 89 4. Hierarquia dos tratados no direito interno ...................................................... 97 4.1. Emendas à Constituição Federal .......................................................100 4.2. Leis complementares e Leis ordinárias ..............................................101 4.3. Medidas provisórias ...........................................................................102 4.4. Leis delegadas ...................................................................................103 4.5. Decretos legislativos ..........................................................................104 4.6. Resoluções ........................................................................................105 5. Regra de paridade e posição jurisprudencial...............................................105 CAPÍTULO VII. EXCEÇÃO À REGRA DE PARIDADE NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO 1. Exceção à regra de paridade.......................................................................114 1.1. Antinomia entre tratado e lei interna: critério da hierarquia e especialidade ........................................................................................116 2. Análise sobre artigo 98 do código tributário nacional ..................................117 2.1. Impropriedade do termo revogação ...................................................120 3. Isenções de tributos estaduais e municipais por tratados internacionais ....121 3.1. Isenção heterônoma e isenção derivada do tratado internacional .....128 3.2. Posicionamento jurisprudencial .........................................................132 3.3. Lei nacional e os ordenamentos jurídicos parciais dos entes federativos ..........................................................................................135 4. Dupla tributação ..........................................................................................137 CONCLUSÃO ....................................................................................................147 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................152 10 INTRODUÇÃO O conflito entre as normas do direito internacional e do direito interno, requer o estudo dos efeitos da aplicação dos Tratados no Direito Brasileiro e uma reflexão sobre a Exceção à Regra de Paridade especificamente no âmbito tributário, como corte metodológico imposto na presente dissertação. A globalização entendida como um meio de interação crescente, que envolve de maneira inexorável o direito das gentes e, dessa forma, a paz mundial, requer a solução de conflitos entre as normas de direito internacional e direito interno, de maneira que não se intensifique os ânimos dos países signatários dos tratados, bem como não coloque em choque os direitos humanos preservados por instrumento diverso da Constituição Federal. Com o objetivo de identificar o posicionamento adotado pelo Brasil quanto a sua maior ou menor interação, no que se refere à estrutura hierárquica traçada pelo direito interno ante os conflitos de normas, mister traçar questões basilares sobre os tratados internacionais, no que tange aos conceitos e princípios que os regem, sua classificação, produção e estrutura as reservas a validade, vigência e eficácia, a interpretação e como se dá a nulidade, extinção e suspensão dos tratados. Não só a parte geral dos tratados, mister também que se estabeleça em que momento os tratados se tornam aplicáveis ao direito interno, bem como a posição hierárquica que se apresenta após o procedimento, apontando a inexistência de transformação em direito interno, mas a prevalência como tratado. Por fim, com base nas premissas adotadas nos primeiros capítulos, os dois 11 últimos capítulos têm o objetivo de delinear pontos concretos no âmbito tributário, como por exemplo, a possibilidade de isenções de impostos municipais e estaduais serem outorgados pelos Tratados Internacionais, bem como ressaltar a prevalência, detidamente nesse ramo do direito, da teoria monista com primado no direito internacional. Em síntese, a presente pesquisa quer evidenciar, por meio de um procedimento hermenêutico, a importância da coerente interpretação da Exceção à Regra de Paridade e sua influência na aplicação ao caso concreto. 12 CAPÍTULO I. DIREITO POSITIVO E CIÊNCIA DO DIREITO 1. Qualificação da dissertação ante os conceitos de Direito Positivo e Ciência do Direito A análise de qualquer tema do direito obriga que se saiba o que é efetivamente o direito. A palavra “direito” pode assumir diferentes significados, dependendo da acepção que lhe seja dada. Pergunta aparentemente simples, como nos parece a indagação “o que é direito?”, poderia nos levar a uma explanação ilimitada, sem tampouco encontrar definitivamente um conceito inquestionável. Destarte, a fim de primar pela didática e facilitar a pesquisa, dois enfoques do direito nos interessam: o Direito Positivo e a Ciência do Direito. O Direito Positivo é delineado como um conjunto de normas jurídicas válidas, enquanto que à Ciência do Direito cabe interpretar o universo das normas jurídicas, ou seja, o próprio Direito Positivo. O que se impõe na diferenciação do Direito Positivo da Ciência do Direito, é a indicação da linguagem de cada um desses planos, que desempenham funções diferentes. O Direito Positivo se utiliza de uma linguagem prescritiva, enquanto a Ciência do Direito de uma linguagem descritiva. Segundo PAULO DE BARROS CARVALHO1, o Direito Positivo e a Ciência do 1 Curso de direito tributário, p. 1. 13 Direito são dois mundos que não se confundem. Não se confundem porque o Direito Positivo disciplina condutas, enquanto que a Ciência do Direito informa sobre o Direito Positivo, como ensina AURORA TOMAZINI DE CARVALHO2. O modo de expressão do Direito Positivo é a linguagem em que está vertida. Nesse contexto, mister relembrar alguns pontos importantes para compreensão dessa linguagem, que envolve a língua, a fala, as funções da linguagem e o tipo de linguagem, como nos ensina PAULO DE BARROS CARVALHO3. A língua é um sistema de signos em vigor numa determinada comunidade social, todavia, é indissociável da noção de linguagem e fala, a primeira como a palavra mais abrangente, uma vez que significa a capacidade do ser humano para comunicar-se por intermédio de signos cujo conjunto sistematizado é língua. Destarte, a fala não existe sem a língua, nem a língua sem a fala, já que esta última consiste num ato individual de seleção e atualização da língua para comunicação dos indivíduos pertencentes a uma mesma comunidade. A linguagem é mais abrangente e se utiliza dos signos para produzir comunicação. Os signos, por sua vez, são a representação da realidade e, portanto, tem status de relação, de modo que um determinado objeto é representado pelo signo e produz no intérprete a significação. Em relação aos nomes dados aos componentes da relação triádica, temos que há nomes diferentes atribuídos pelos autores, porém, o assunto tratado é o mesmo. A classificação dos signos é interessante e foi exposta por CHARLES S. PEIRCE, de acordo com a análise do objeto com o signo que o representa. Nesse 2 3 Curso de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógico-semântico, p. 94. Direito Tributário, Linguagem e Método, passim. 14 sentido, teríamos três espécies de signos: índice, ícone e símbolo. O índice possui características físicas do objeto que representa, enquanto o ícone oferece semelhança com o objeto significado, já o símbolo é totalmente arbitrário, uma vez que não se identifica com o objeto, nem por características físicas ou semelhança, mas é produzido por convenção. As funções da linguagem estão no plano pragmático, porque traçam o objetivo para o qual se emprega tal linguagem. São diversas, considerando os inúmeros recursos de que é dotada para o desenvolvimento da comunicação, no entanto, nos interessa enfocar para a presente pesquisa: a linguagem descritiva e a prescritiva. Na linguagem descritiva, temos a função informativa, declarativa ou denotativa, pois o efeito imediato é a transmissão de notícias, de forma que seus enunciados se submetem à sintaxe estudada pela Lógica Clássica (Apofântica ou Alética), ou seja, têm-se os valores de verdade e falsidade. A linguagem prescritiva se presta à regulação de condutas, no exercício dessa função se submetem à Lógica Deôntica, ou seja, as ordens são válidas ou inválidas e não verdadeiras ou falsas. Interessante mencionar sobre os tipos de linguagem, pois nos mostram como as mensagens são elaboradas, assim, a que nos interessa nesse item, é a linguagem técnica utilizada no Direito Positivo, e a linguagem científica utilizada na Ciência do Direito. Nesse sentido, “a linguagem técnica é toda aquela que se assenta no discurso natural, mas aproveita em quantidade considerável palavras e expressões de cunho determinado, pertinentes ao domínio das comunicações científicas” 4. 4 PAULO DE BARROS CARVALHO. Direito Tributário, Linguagem e Método, p. 57. 15 Enquanto que, “a linguagem científica é um discurso que se pode dizer artificial, porquanto tem origem na linguagem comum, passando por um processo de depuração, em que se substituem as locuções carregadas de imprecisão significativa por termos na medida unívocos e suficientemente aptos para indicar, com exatidão, os fenômenos descritos” 5. Assim, ante as premissas, o presente trabalho se qualifica como Ciência do Direito, e se utiliza da linguagem descritiva, tendo como objeto específico o Direito Positivo, no que tange aos tratados internacionais no âmbito do direito tributário. 5 PAULO DE BARROS CARVALHO. Direito Tributário, Linguagem e Método, p. 59. 16 CAPÍTULO II. CONSIDERAÇÕES ACERCA DO DIREITO POSITIVO 1. Ordenamento jurídico O Direito Positivo, como vimos no capítulo anterior, é um conjunto de normas jurídicas válidas, enquanto que à Ciência do Direito cabe interpretar o universo das normas jurídicas. As normas que compõem o Direito Positivo estão organizadas estruturalmente formando o sistema. Diz-se que as normas mantêm uma relação de coordenação e subordinação entre si. O sistema, por sua vez, é um conjunto de elementos, concretos ou abstratos, intelectualmente organizados. Trata-se de conjunto de ideias logicamente solidárias, consideradas nas suas relações de coordenação, constituindo um conjunto de regras ou leis que fundamentam determinada ciência, fornecendo explicação para uma grande quantidade de fatos. Pela palavra sistema, podemos ainda entender como o ato de distribuição e classificação de um conjunto de elementos segundo uma ordem estabelecida, ou seja, qualquer conjunto natural constituído de partes e elementos interdependentes. Nesse sentido, dentro do universo jurídico (sistema) poderíamos relacionar tanto com a ideia de Direito Positivo, como com a ideia de Ciência do Direito. Não partilhamos da ideia de que sistema e ordenamento sejam sinônimos. Ordenamento seria o gênero do qual sobrevém a espécie sistema. Dentro do ordenamento jurídico, estariam albergados diversos sistemas jurídicos, tais como 17 Direito Tributário (conjunto de normas válidas para o Direito Tributário), Direito Civil (conjunto de normas válidas para o Direito Civil), Direito Positivo (conjunto de normas válidas do Direito Positivo como um todo) e, mesmo a Ciência do Direito (conjunto de construções do exegeta mediante processo de interpretação das normas válidas), etc. Dentro de cada conjunto, estaria cada um dos sistemas, sendo que o conjunto maior, dentro do qual estariam todos esses conjuntos, seria o Ordenamento Jurídico. Graficamente teríamos: Ordenamento jurídico Direito Civil Direito Tributário Direito Positivo Direito Penal Direito Internacional Ciência do Direito Assim, segundo esta visão, teríamos como ordenamento jurídico, o conjunto de sistemas tanto de normas válidas como de positivações das interpretações (e nesse item, estariam jurisprudência, artigos, doutrinas, leis, decretos, enfim, tudo que se possa relacionar ao Direito) e por sistemas teríamos as delimitações de acordo com os cortes metodológicos experimentados pelos utentes da linguagem. Nesse sentido, seria possível a existência de um sistema do Direito Positivo 18 independente da Ciência do Direito, porém, o inverso não seria possível, porque o intérprete se utiliza dos signos, como textos brutos, sem a aplicação de valores sobre eles, ou seja, os textos estão ali, devido ao processo de criação das normas pelos órgãos competentes, independentemente do intérprete os conhecer ou não, analisá-los ou não. Porém, para que a Ciência do Direito seja estruturada e o intérprete passe pelo percurso gerador do sentido, atribuindo significações aos textos positivados, organizando sistematicamente, implicando-lhes juízos hipotético-condicional, gerando as significações, mister que o texto positivo já exista e seja objeto de interpretação. Por isso, a Ciência do Direito decorre do Direito Positivo, mas não ocorre o contrário. 2. Relações de coordenação e subordinação entre as normas Relação de coordenação entre as normas é a existência de vínculos horizontais no direito, que é determinada pelas relações de coordenação entre as normas jurídicas que são estabelecidas por critérios de relação semântica (em razão da matéria) e pragmática (em razão da forma), em que uma norma completa o sentido da outra6. Ou seja, quando mais de uma oração (suporte físico) são independentes entre si e possuem sentido completo, estabelecendo que as normas postas estejam em perfeita harmonia com o sistema jurídico, complementando ou integrando o próprio sistema. 6 AURORA TOMAZINI DE CARVALHO. Curso de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógicosemântico, p. 607. 19 Já para a relação de subordinação entre as normas, se aflora a teoria pura do direito de Kelsen, em que toda norma tem sua origem, e retira seu fundamento de validade de uma norma que lhe seja imediatamente superior. Assim, a relação de subordinação ocorre quando um dos suportes físicos utilizados é independente e possui sentido completo (plano normativo), enquanto outro suporte físico é dependente de algum dos termos do suporte físico principal (também no plano normativo), ao passo que para a existência harmônica do segundo suporte físico, mister a congruência com o primeiro. 20 CAPÍTULO III. FONTES DE DIREITO 1. Breve noção sobre fontes de direito: sob novo enfoque Vimos que o presente trabalho se qualifica como Ciência do Direito, e que o seu objeto é o Direito Positivo. Com base nisso, o intuito é verificar se o tratado internacional se qualifica como fonte do Direito Positivo, para seguirmos adiante na pesquisa, com as premissas traçadas. Pois bem, aparentemente, não há dúvidas de que o tratado possa se configurar uma fonte do direito. No entanto, a análise sobre fontes não é fácil, haja vista as diversas posições doutrinárias que abordam o assunto. O que sempre se ouviu falar na doutrina, é que as fontes do direito são: a lei, o costume, a jurisprudência e a doutrina, mas não é essa corrente que adotaremos, haja vista que não satisfaz os anseios da pesquisa. Dessa forma, convém uma breve abordagem de autores renomados sobre as fontes de direito, a fim de adotar a que nos parecer mais plausível. Para HANS KELSEN, fonte do direito só pode ser o próprio Direito, como fundamento de validade de uma ordem jurídica7. “Segundo sua concepção, o direito regula sua própria criação, de modo que todas as normas têm como fundamento jurídico outra norma de dentro do sistema”, é o que concluiu AURORA TOMAZINI8, a 7 8 Teoria pura do direito, p. 259. Curso de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógico-semântico, p. 622. 21 respeito do entendimento de Kelsen. Para TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR a expressão fonte de direito é uma metáfora cheia de ambiguidades 9. Nesse contexto, cabe uma rápida explanação, sobre os problemas de linguagem que interferem no ato da interpretação, haja vista a menção a um deles, pelo autor citado, qual seja, a ambiguidade. Diz-se que a ambiguidade se extrai dos termos que apresentam mais de um significado em diferentes contextos, podendo gerar dúvidas acerca de seu significado, dependendo de sua aplicação e do contexto em que são empregados, diferentemente, de vaguidade, que é tudo aquilo que se apresenta sem traços ou características bem definidas, nítidas. É o que é incerto, impreciso ou duvidoso. Como problemas de linguagem que são, a ambiguidade e a vaguidade, têm ao seu lado a chamada carga emotiva que, por sua vez, diz respeito ao status emocional que o intérprete exerce quando recebe a mensagem, podendo, deste ponto, atribuir-lhe valoração de acordo com o animus com que encontra a mensagem proferida. Está diretamente ligada à intimidade do agente receptor da mensagem, bem como do agente emissor, podendo ser modificada, segundo critérios de percepção de cada indivíduo. A cognição das normas, pois, caminha até o ponto de reconhecer a pluralidade de sentidos. Portanto, o emprego de termos linguísticos que contenham tais vicissitudes, por derradeiro, implica nos mesmos vícios de interpretação que o próprio termo está associado, ou ao conjunto de vícios ao qual o termo está associado. Nesse sentido, o emprego de um único termo vago, por exemplo, pode gerar interpretação vaga ou mesmo ambígua. 9 Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão e dominação, p. 225. 22 Em razão desses problemas da linguagem, é que várias interpretações equivocadas são geradas no campo da Ciência do Direito, inclusive, no que toca às fontes do direito. Conforme TÉRCIO SAMPAIO10: “O uso da palavra está transposto e pretende significar origem, gênese. As discussões sobre o assunto, que mencionamos, revelam que muitas das disputas resultam daquela ambiguidade, posto que por ‘fonte’ quer-se significar simultaneamente e, às vezes confusamente, a origem histórica, sociológica, psicológica, mas também a gênese analítica, os processos de elaboração e de dedução de regras obrigatórias, ou, ainda, a natureza filosófica do direito, seu fundamento e sua justificação. Por sua vez, a própria expressão ‘direito’, igualmente vaga e ambígua, confere á teoria uma dose de imprecisão, pois ora estamos a pensar nas normas (direito objetivo), ora nas situações (direito subjetivo) e até na própria ciência jurídica e sua produção teórica (as fontes da Ciência do Direito)”. Assim, para o mencionado autor, a expressão fontes de direito é utilizada para indicar os modos de criação das normas jurídicas. Em sua obra, identifica a lei, o costume, a norma jurisprudencial e o negócio jurídico como fontes de direito, mas ressalta que o problema da ambiguidade presentes nesses termos faz com que, ora se referiram a regras estruturais, ora a um elemento do sistema. Para PAULO DE BARROS CARVALHO, fontes do direito são “os focos ejetores de regras jurídicas, isto é, os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, numa organização escalonada, bem como a própria atividade 10 Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão e dominação, p. 225. 23 desenvolvida por essas entidades, tendo em vista a criação de normas” 11. Conforme TÁREK MOYSÉS MOUSSALLEM12, LOURIVAL VILANOVA (e PAULO DE BARROS CARVALHO) entendem que fontes do direito são os fatos jurídicos produtores de normas jurídicas. Para o mesmo autor, fonte do direito é atividade enunciativa (enunciação) realizada por pessoa credenciada pelo sistema do Direito Positivo. Em rigor, os fatos jurídicos são incapazes de criar textos normativos, pois eles estão no interior do Direito Positivo no tópico de antecedente de norma jurídica individual e concreta. Não há norma que incida sem ato de aplicação. Por isso o direito, em verdade, não regula sua criação. O Direito Positivo controla a regularidade do produto. A enunciação-enunciada é, segundo TÁREK MOYSÉS MOUSSALEM13, a parte preliminar de um documento normativo: epígrafe, ementa e preâmbulo. A enunciação–enunciada será sempre o resultado de aplicação de norma de estrutura, assim, será possível construir norma concreta e geral a partir de sua leitura. O enunciado-enunciado é formado pelos artigos, parágrafos e incisos (para as leis em geral), motivação e dispositivo (atos administrativos) e fundamento e dispositivo (sentenças judiciais). Pode ou não ser resultante de aplicação de outras normas. Dessa forma, a lei não é fonte do direito, pois é o próprio Direito Positivo. Lei não cria lei. É no máximo fundamento de validade de outra lei; a doutrina é linguagem descritiva (metalinguagem) sobre o Direito Positivo, portanto incapaz de alterar o sistema normativo, não prescrevem condutas sociais para elaboração de instrumentos normativos. São, necessariamente, construções descritivas do ordenamento positivo. 11 12 13 Curso de Direito Tributário, p.45. Em palestra proferida no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET em abril de 2009. As fontes do direito tributário, passim. 24 Conforme os ensinamentos de Paulo de Barros Carvalho: “A doutrina não é fonte do Direito Positivo. Seu discurso descritivo não altera a natureza prescritiva do direito. Ajuda a compreendê-lo, entretanto não o modifica. Coloca-se como uma sobrelinguagem que fala da linguagem deôntica da ordenação jurídica vigente. Nem será admissível concebê-la como fonte da Ciência do Direito, pois ela própria pretende ser científica. Quem faz doutrina quer construir um discurso científico, reescrevendo as estruturas prescritivas do sistema normativo” 14. E, por fim, da mesma forma que a lei, a jurisprudência (como reiteradas decisões dos tribunais) é Direito Positivo e não fonte. O costume também não tem o condão de criar Direito Positivo, sem regra de reenvio positiva que assim o permita. Destarte, ficaremos com o entendimento de que as fontes do direito são os fatos jurídicos produtores de normas jurídicas, nesse aspecto, os tratados internacionais são veículos introdutores de normas. Ocorre que o tratado é o resultado do processo de produção que perfaz a fonte do direito, ou seja, a enunciação como atividade enunciativa. 14 Curso de Direito Tributário, p.54. 25 CAPÍTULO IV. VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA 1. Considerações iniciais Diante do cenário que se situa as normas de direito internacional em nosso país, ora com base na teoria monista, ora na teoria dualista, como se verá adiante, dependendo da conveniência dos que detém o poder, importante é que se estabeleça o ponto de partida para análise da validade do tratado, seus fundamentos, sua vigência e eficácia. Para alcançar o objetivo almejado e expor sobre a validade, vigência e eficácia, não há outra forma de iniciar, senão traçando os seus conceitos. Numa primeira acepção de validade, vigência e eficácia extraída do dicionário de língua portuguesa Houaiss15 tem-se que validade é “característica presente no ato jurídico que não possui nenhuma causa de nulidade, que foi concluído com observância de todas as determinações e formalidades exigidas por lei”, enquanto que a vigência é o “fato de estar em vigor, de já surtir efeitos ou não ter sido revogado (decreto, regulamento, lei etc.)”, e por fim, eficácia é a “virtude ou poder de (uma causa) produzir determinado efeito; qualidade ou caráter do que é eficaz”. Diante da acepção inicial, já é possível concluir que os conceitos dos institutos não se confundem. No entanto, para tratarmos com rigor a análise dos conceitos, mister que nos aprofundemos para um conceito científico dos institutos em análise, que darão o norte à pesquisa, possibilitando conclusões diferenciadas no que se refere à 15 Dicionário Eletrônico Houaiss. 26 recepção dos tratados no âmbito interno. 2. Validade Com base nos ensinamentos de PAULO DE BARROS CARVALHO, “a validade se confunde com a existência, de sorte que afirmar que uma norma existe implica reconhecer sua validade, em face de determinado sistema jurídico. Do que se pode inferir: ou a norma existe, está no sistema e é, portanto, válida, ou não existe como norma jurídica” 16 , nesse sentido, é entendida como uma relação de pertinencialidade das normas para com o sistema do Direito Positivo, ou seja, "a validade como sinônimo de existência da norma no ordenamento jurídico” 17. Afirmar que uma norma “N” é válida significa que a norma guarda pertinência com o ordenamento jurídico, bem como que foi editada por agente competente, mediante procedimento adequado. Validade, portanto, não é um atributo ou propriedade da norma, mas a própria essência da norma; é qualidade de uma norma que pertence ao sistema, por ter sido editada pela autoridade competente, de acordo com o procedimento legalmente previsto. Pois bem, com base nesse conceito, a validade da norma será apurada pela utilização de alguns critérios, quais sejam: autoridade e procedimento, já que “a norma é válida quando produzida por pessoa juridicamente credenciada e mediante procedimento estabelecido para este fim” 18. A hierarquia, nesse contexto, trata da relação de subordinação da norma 16 Curso de Direito Tributário, p. 79. AURORA TOMAZINI DE CARVALHO. Curso de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógicosemântico, p. 673. 18 Ibid., p. 685. 17 27 dentro do ordenamento jurídico, estabelecendo a relação de pertinencialidade entre uma norma inferior com norma superior, estruturando o sistema do Direito Positivo. Nesse sentido, quando se fala em Direito Positivo, não há que se fugir ao postulado da estruturação hierárquica das normas jurídicas e que estas se encontram válidas dentro de determinado ordenamento, ou seja, são inerentes ao próprio sistema. Validade, como acima descrito, é a essência da norma, ou seja, é a qualidade de que uma norma se vale para pertencer ao sistema, editada por autoridade competente e que seguiu os procedimentos legalmente previstos para sua edição e publicação. Já, fundamento de validade, diferentemente da validade pura e simples, pressupõe a existência de algo anterior que autorize a criação do fato posterior. No mundo jurídico, é a norma que fundamenta a existência de outra norma, estabelecendo o nexo causal entre a sua existência e sua validade, atribuindo-lhe os preceitos pelos quais ela irá ser criada. Para HANS KELSEN, “ordem é um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade” 19 . O que faz com que uma norma seja considerada jurídica é o fato de que esta pertença a uma ordem jurídica, e assim sendo a validade desta norma é derivada da mesma norma que fundamenta esta ordem. Segundo o autor HILDEBRANDO ACCIOLY, “as condições ou elementos essenciais para que um tratado seja considerado válido podem ser assim enumeradas: 1) a capacidade das partes contratantes; 2) a habilitação dos agentes 19 Teoria pura do direito, p. 33. 28 signatários; 3) o consentimento mútuo; 4) a existência de objeto lícito e possível” 20. A validade do tratado, leva em conta à obediência aos requisitos exigidos, primordialmente, na celebração, o que envolve a regularidade na negociação, a existência de consentimento e a ausência de qualquer vício, bem como o objeto do tratado. Em síntese, a validade é qualidade de uma norma que pertence ao sistema, por ter sido editada pela autoridade competente, de acordo com o procedimento legalmente previsto e em consonância com seu fundamento de validade. 3. Vigência Em relação à vigência, não deveria haver maiores discussões, porque se trata de instituto que se relaciona com o fato de a norma estar apta a gerar efeitos, ou seja, “é a propriedade das regras jurídicas que estão prontas a propagar efeitos, tão logo aconteçam no mundo fático, os eventos que elas descrevem” 21. Assim, vigência é a aptidão da norma para regular as condutas descritas no critério material de sua hipótese. É a condição da norma de ser incidida sobre eventos no mundo social e torná-los fatos jurídicos. Importante pontuar os aspectos da vigência das normas no tempo, regulada genericamente pelo artigo 1°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro22, nova redação dada pela Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, à equivocada 20 Manual de Direito Internacional Público, p. 123. PAULO DE BARROS CARVALHO. Curso de Direito Tributário, p. 81. 22 o “Art. 1 Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. o § 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953) o § 2 (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009). o § 3 Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação. § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova”. 21 29 nomenclatura de Lei de Introdução ao Código Civil – LICC, já que sempre se prestou como disposições gerais aplicáveis às normas em geral. Nesse sentido, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. Como se sabe, o período entre a publicação e a efetiva vigência é chamado de vacatio legis, o que significa que a lei existe, mas não está apta a gerar os efeitos que lhe são próprios. No que tange ao direito tributário, a afirmação de que a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro é a diretriz das normas tributárias está contida no artigo 101, do Código Tributário Nacional, que prevê: “A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo”. No entanto, as disposições de lei referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que instituem ou majoram tais impostos; que definem novas hipóteses de incidência; ou que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, conforme prevê o artigo 104, do Código Tributário Nacional, em consonância com o que prevê o artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, que estabelece o princípio da anterioridade. Em relação à vigência da lei no espaço, o Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada, aplicando o princípio da territorialidade, conforme os 30 artigos 8º e 9º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro23, e o da extraterritorialidade, conforme os artigos 7º, 10, 12 e 17, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro24. 23 “Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados. o § 1 Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares. § 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada. o Art. 9 Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem. § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato. o § 2 A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente”. 24 “Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. o § 1 Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. o § 2 O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957) o § 3 Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal. o § 4 O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977) § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009). o § 7 Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre. (...) Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995) § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. (...) Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. o § 1 Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil. 31 Tal posição é explicitada por MARIA HELENA DINIZ em sua obra25, sob o apoio de FRANCO MONTORO e CAIO M. S. PEREIRA: “Sabemos que, em razão da soberania estatal, a norma aplica-se no espaço delimitado pelas fronteiras do Estado (A. Franco Montoro, op. cit., v. 2, p. 156). Todavia esse princípio da territorialidade não pode ser aplicado de modo absoluto, ante o fato da comunidade humana alargar-se no espaço, relacionando-se com pessoas de outros Estados, como seria o caso do brasileiro que herda de um parente bens situados na Itália; do brasileiro que casa com francesa, na Inglaterra; do norteamericano divorciado que pretende convolar núpcias com brasileira no Brasil; da empresa brasileira que contrata com a empresa alemã etc. (Caio M. S. Pereira, op. Cit., v. 1, p. 158 e 159). Sem comprometer a soberania nacional e a ordem internacional, os Estados modernos têm permitido que, em seu território, se apliquem, em determinadas hipóteses, normas estrangeiras, admitindo assim o sistema da extraterritorialidade, para tornar mais fáceis as relações internacionais, possibilitando conciliar duas ou mais ordens jurídicas pela adoção de uma norma que dê solução mais justa (A. Franco Montoro, op. Cit., v.2, p. 156; Caio M. S. Pereira, op. Cit., v. 1, p. 160). O Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada. Pela territorialidade, a norma aplica-se no território do Estado, inclusive ficto, como embaixadas, consulados e navios de guerra onde quer que se encontrem, navios mercantes em águas territoriais ou em alto-mar, navios estrangeiros, menos § 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências. (...) Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”. 25 Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 99-100. 32 os de guerra, em águas territoriais, as aeronaves no espaço aéreo do Estado, assemelhando-se a posição das aeronaves de guerra à dos barcos de guerra. Regula, o princípio da territorialidade, o regime de bens e obrigações (LICC, arts. 8º e 9º). Já que se aplica a Lex rei sitae para qualificar bens e reger as relações a ele concernentes – embora a Lei de Introdução ordene a aplicação da lei do domicílio do proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxe, ou se se destinarem a transporte para outros lugares – a norma lócus regit actum regula as obrigações que se sujeitam às normas do país em que se constituírem, bem como a prova de fatos ocorridos em país estrangeiro (LICC, art. 13)”. Em relação ao princípio da territorialidade, a norma se aplica apenas no território do Estado que a promulgou, já no princípio da extraterritorialidade, os Estados permitem que em seu território se apliquem, em certas hipóteses, normas estrangeiras. No que tange aos tratados, eles entram em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores, no entanto, caso não tenha sido expressamente acordado, o tratado inicia sua vigência quando todos os Estados tenham manifestado consentimento em se obrigar pelo tratado, conforme o artigo 24, da Convenção de Viena26. 26 “Artigo 24 - Entrada em vigor: 1. Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou acordadas pelos Estados negociadores. 2. Na ausência de tal disposição ou acordo, um tratado entra em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se pelo tratado seja manifestado por todos os Estados negociadores. 3. Quando o consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado for manifestado após sua entrada em vigor, o tratado entrará em vigor em relação a esse Estado nessa data, a não ser que o tratado disponha de outra forma. 4. Aplicam-se desde o momento da adoção do texto de um tratado as disposições relativas à autenticação de seu texto, à manifestação do consentimento dos Estados em obrigarem-se pelo tratado, à maneira ou à data de sua entrada em vigor, às reservas, às funções de depositário e aos outros assuntos que surjam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado”. 33 No caso de um Estado manifestar seu consentimento em se obrigar pelo tratado após sua vigência, obviamente, para esse Estado, o tratado entra em vigor na data do seu consentimento. Segundo a Convenção de Viena, há possibilidade de uma aplicação provisória do tratado, enquanto não se inicia sua vigência. (Art. 2527), no entanto, não se aplica ao nosso Estado, porque faz parte da reserva declarada pelo país. 4. Eficácia Determinados os conceitos de validade e vigência, a eficácia pode ser entendida como a efetiva produção do efeito a que norma está apta a propagar, o que não se confunde com a vigência, que se mostra como a aptidão para propagar efeitos e não a sua efetiva propagação. PAULO DE BARROS CARVALHO distingue a eficácia sob três pontos de vista: eficácia jurídica, técnica e social. Vejamos: “Eficácia jurídica é a propriedade de que está investido o fato jurídico de provocar a irradiação dos efeitos que lhe são próprios, ou seja, ‘a relação de causalidade jurídica’, no estilo de Lourival Vilanova. Não seria, portanto, atributo da norma, mas sim do fato nela previsto. Sob a rubrica de eficácia técnica vemos a condição que a regra do direito ostenta, no sentido de descrever acontecimentos que, uma vez ocorridos no plano 27 “Artigo 25. Aplicação Provisória 1. Um tratado ou uma parte do tratado aplica-se provisoriamente enquanto não entra em vigor, se: a) o próprio tratado assim dispuser; ou b) os Estados negociadores assim acordarem por outra forma. 2. A não ser que o tratado disponha ou os Estados negociadores acordem de outra forma, a aplicação provisória de um tratado ou parte de um tratado, em relação a um Estado, termina se esse Estado notificar aos outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, sua intenção de não se tornar parte no tratado”. 34 real-social, tenham o condão de irradiar efeitos jurídicos, já removidos os obstáculos de ordem material que impediam tal propagação. (...). A eficácia social ou efetividade, por sua vez, diz respeito aos padrões de acatamento com que a comunidade responde aos mandamentos de uma ordem jurídica historicamente dada. (...)” 28. A eficácia de uma maneira geral, é a propriedade que a norma tem em propagar os efeitos a ela descritos, o que a diferencia de vigência, pois aqui a vigência se qualifica como efetiva produção do efeito a que norma está apta a propagar, ou seja, a aptidão da norma para regular as condutas descritas no critério material de sua hipótese. A eficácia jurídica é qualidade de fatos jurídicos e não de normas, ou seja, é relação de causalidade jurídica, por isso, não é possível falar em uma norma válida, vigente, e dotada de eficácia jurídica, mas se pode falar que uma norma que está válida, vigente ou não, mas apresentar eficácia técnica, ou seja, qualidade de juridicizar os eventos do mundo social descritos nas normas vigentes, irradiando os efeitos prescritos. A eficácia social, diz respeito mais precisamente ao ramos da Sociologia Jurídica, pois se refere aos padrões de acatamento com que a sociedade responde às prescrições da ordem jurídica. Diante disso, não há plena possibilidade de uma determinada norma ser vigente e eficaz, mas carecer de validade. Isso decorre do fato de que a validade como atributo de pertinencialidade ao sistema, procedimento e agente competente, não pode ser sequer vigente, quando carecer de quaisquer desses requisitos. Pelas 28 razões acima Curso de Direito Tributário, p. 80-81. expostas, uma norma criada por autoridade 35 incompetente, por exemplo, não é válida, mesmo que tenha seguido o procedimento previsto em lei, o mesmo ocorrendo no caso inverso. Isso porque a validade pressupõe a concomitância desses dois elementos, um sem o outro não é apto a incluir uma norma no sistema do Direito Positivo. Portanto, inexistente para o Direito é. Considerando o Direito Positivo como o conjunto de regramentos prescritivos que formam o ordenamento jurídico, não há que se falar em norma criada por agente incompetente, ou não observado o procedimento próprio, sendo, portanto, incompatível com a validade das normas e com o próprio ordenamento. 36 CAPÍTULO V. TRATADOS INTERNACIONAIS: CARACTERÍSTICAS GERAIS 1. Síntese histórica dos tratados internacionais Historicamente os tratados internacionais eram pautados pelos costumes que regiam os acordos entre os Estados se utilizando de princípios basilares, quais sejam, pacta sunt servanda e boa-fé dos Estados participantes. É difícil precisar a data em que se iniciou a construção costumeira do direito dos tratados, no entanto, o autor REZEK afirma que “o primeiro registro seguro da celebração de um tratado, naturalmente bilateral, é o que se refere à paz entre Hatusil III, rei dos hititas, e Ramsés II, faraó egípcio da XIX dinastia”.29 Segundo o mesmo autor, esse tratado remonta de 1280 a 1272 a.C. Posteriormente, sentiu-se a necessidade da codificação do direito dos tratados, materializado pela Convenção de Havana e notadamente, a Convenção de Viena celebrada em 1969, que somente entrou em vigor internacionalmente em 27 de janeiro de 1980, sendo que no Brasil restou aprovada pelo Congresso nacional por meio do Decreto Legislativo n.° 496/2009, com reservas do artigo 25 e 66 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.° 7.030/2009. 2. Apontamentos necessários sobre as Convenções de Havana e Viena A Convenção de Havana foi um dos primeiros projetos na materialização 29 Direito Internacional Público: Curso Elementar, p. 11. 37 dos tratados, celebrada em 1928, na cidade de Havana, ainda hoje vigente em oito países (Brasil, Equador, Haiti, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru e República Dominicana) promulgada pelo Decreto Presidencial n.° 18.956/1929, do então Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil WASHINGTON LUIS PEREIRA DE SOUSA. No entanto, daremos mais atenção à Convenção de Viena, haja vista que a de Havana já está superada, em razão dos acontecimentos posteriores. A Convenção de Viena sobre o direito dos tratados foi celebrado em 23 de maio de 1969, numa negociação muito mais abrangente que a Convenção de Havana que envolvera cento e dez países, no entanto, como poucos países o firmaram naquela data, só entrou em vigor em 1980, quando alcançado o quórum mínimo de trinta e cinco Estados - partes, em obediência à previsão contida no artigo 84 da referida Convenção. Como mencionado anteriormente, a Convenção de Viena só foi aprovado pelo Congresso Nacional em 2009 e promulgado pelo Decreto n.° 7.030/2009. O Tratado de Viena disciplina a forma como os acordos internacionais devem ser internalizados nos países signatários. No preâmbulo30 do referido tratado é possível identificar o que levou parte 30 “Os Estados Partes na presente Convenção, Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais, Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais, Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos, Afirmando que as controvérsias relativas aos tratados, tais como outras controvérsias internacionais, devem ser solucionadas por meios pacíficos e de conformidade com os princípios da Justiça e do Direito Internacional, Recordando a determinação dos povos das Nações Unidas de criar condições necessárias à manutenção da Justiça e do respeito às obrigações decorrentes dos tratados, Conscientes dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e da independência de todos os Estados, da não-intervenção nos assuntos internos dos Estados, da 38 da comunidade internacional entender pela necessidade da codificação do direito dos tratados, materializado pela Convenção de Viena, já que se reconheceu a importância dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações. Os fundamentos expostos, como bem ressalta REZEK em sua obra, demonstram que a Convenção não é suficiente para alcançar todos os aspectos do direito dos tratados, tanto é verdade que afirma que as regras do direito consuetudinário continuarão a reger as questões não tratadas por ela. No entanto, acredita-se que o desenvolvimento alcançado na codificação do direito dos tratados possa propiciar a manutenção da paz e segurança internacional, bem como o crescimento de cooperação entre as nações. 3. Conceito e Princípios que regem os Tratados As considerações históricas são necessárias para entender, ao menos parcialmente, a origem de todas as coisas, e não é o contrário no caso dos tratados. Parcialmente porque a história conhecida não é absoluta, nada pode nos fazer crer que outros fatos não ensejaram o seu surgimento, considerando que temos conhecimento da realidade que nos foi trazida pela linguagem por somente um ângulo. Além de uma análise histórica sobre o objeto de pesquisa, mister entender o proibição da ameaça ou do emprego da força e do respeito universal e observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, Acreditando que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados alcançados na presente Convenção promoverão os propósitos das Nações Unidas enunciados na Carta, que são a manutenção da paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento das relações amistosas e a consecução da cooperação entre as nações, Afirmando que as regras do Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições da presente Convenção”. 39 que é um tratado e como se classifica, a fim de estabelecer conhecimentos sólidos sobre a base da problemática que abordaremos mais adiante. A Convenção de Viena define o tratado como um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica (Artigo 2, item 1, a). O fato de ser por escrito denota a formalidade que se reveste os tratados na Convenção de Viena. HILDEBRANDO ACCIOLY afirma em sua obra que “os tratados, acordos ou ajustes internacionais são atos jurídicos por meio dos quais se manifesta o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas internacionais” 31 , por sua vez, REZEK define, no mesmo sentido, “tratado é todo acordo formal concluído entre sujeitos de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos” 32. Podemos examinar algumas palavras-chaves que evidenciam algumas de suas características, quais sejam, a formalidade, os sujeitos de direito internacional público e os efeitos jurídicos que os tratados tendem a produzir. A formalidade enseja o cumprimento de certa burocracia, que no caso, identificamos como o fato de necessitar de um acordo escrito, como constou na Convenção de Viena. Os sujeitos de direito internacional público figuram como as pessoas capazes de serem partes no acordo, ou seja, os Estados. O efeito jurídico trazido no conceito supracitado do autor REZEK propõe que a idéia do tratado é produzir efeitos jurídicos, ou seja, estabelecer normas concretas para as partes, um comprometimento com o acordo entabulado. Esse comprometimento está claro nos princípios em que se fundam os 31 32 Manual de Direito Internacional Público, p. 120. Direito Internacional Público: Curso elementar, p. 14. 40 tratados. Os princípios do livre consentimento, da boa fé e a regra pacta sunt servanda são reconhecidos em todos os países. Este último princípio é de vital importância, porque arremata a questão do comprometimento a que nos referimos anteriormente. Trata-se de princípio em que o que foi pactuado deverá ser cumprido com boa fé. HILDEBRANDO ACCIOLY33 quando trata do pacta sunt servanda informa que é “(...) princípio corrente que os tratados, a exemplo do que sucede com os contratos de direito privado, só produzem direitos entre as partes contratantes”. A importância do pacta sunt servanda é demonstrada pela própria existência do artigo 2634, da Convenção Viena, incluído na seção para observância dos tratados. 4. Classificação dos tratados Na linguagem comum, classificar é “distribuir em classes e nos respectivos grupos, de acordo com um sistema ou método de classificação” 35 . Para GUIBOURG, GHIGLIANI E GUARINONI, “agrupamos os objetos individuais em conjunto e estabelecemos que um objeto pertencerá à classe determinada quando reunir tais e quais condições” 36 . Classificar segundo FABIANA DEL PADRE TOMÉ 37 consiste na operação lógica estabelecendo um determinado critério, observando as semelhanças entre os objetos, dividindo-os em grupo. 33 34 Manual de Direito Internacional Público, p. 129. “Artigo 26. Pacta sunt servanda Todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé”. 35 Dicionário eletrônico Houaiss. GUIBOURG; GHIGLIANI, Alejandro; GUARINONI, Ricardo. Introducción al conocimiento científico. Apud AURORA TOMAZINI DE CARVALHO. Curso de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógico-semântico, p. 319-320. 37 FABIANA DEL PADRE TOMÉ. Contribuições para a Seguridade Social à Luz da Constituição Federal. 36 41 A finalidade da classificação é facilitar o entendimento de determinado objeto individual pertencente a uma determinada classe, de acordo com as condições que lhe são peculiares. No âmbito da classificação dos tratados, pode-se analisar sob quatro pontos de vistas diversos: a) Em razão do número de partes: que se divide em tratados bilaterais (entre somente dois Estados) e tratados multilaterais (entre mais de dois Estados); b) Em razão da possibilidade de participação: que se divide em abertos e fechados; c) Em razão de seu procedimento de conclusão: que poderá ser breve se houver apenas uma fase (unifásica) de expressão de consentimento, ou seja, sem posterior ratificação, ou será difásica englobando a assinatura e a ratificação. d) Em razão da matéria: os tratados podem versar sobre inúmeras matérias, não há um limite. Os tratados se classificam em relação ao número de partes como bilaterais e multilaterais, ou plurilaterais, ou ainda, coletivos, como menciona ACCIOLY38. Os tratados bilaterais são acordos realizados somente entre dois Estados, como por exemplo, os acordos de bitributação. Os tratados multilaterais (plurilaterais ou coletivos) são realizados entre mais de dois Estados, como por exemplo, a própria Convenção de Viena. 38 Manual de Direito Internacional Público, p. 121. 42 O critério da possibilidade de participação expressa se um Estado pode participar de um Tratado Internacional, que pode ser subdividido em tratados abertos e tratados fechados. Os tratados abertos pregam a indiscriminada participação dos Estados, enquanto os tratados fechados restringem a participação dos Estados. A restrição presente nesses tratados pode resultar dos motivos mais adversos, como por exemplo, interesse regional. O autor SAULO JOSÉ CASALI BAHIA subdivide os tratados abertos em “tratados de adesão limitada e tratados de adesão ilimitada, desde que o ingresso de novos membros seja restrito a um grupo determinado (caso do Tratado de Assunção, estabelecedor do MERCOSUL, que permitiu a adesão tão apenas de países integrantes da ALADI), ou irrestrito (caso da Convenção relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 1929)” 39. O procedimento de conclusão ou o modo de formação de um tratado poderá ser breve se houver apenas uma fase (unifásica) de expressão de consentimento, ou seja, sem posterior ratificação, ou será difásica englobando a assinatura e a ratificação. Os tratados podem versar sobre diversas matérias, ou seja, “os tipos podem variar ao infinito” 40, no dizer de Guido Soares. Assim, é possível concluir que tudo que for de interesse das nações para ajustar condutas, com intuito de um fim comum, poderá ser objeto de tratado, como já temos visto nos casos de tratados de cooperação, de extradição, entre outras matérias igualmente relevantes. Alguns autores, apesar de comentarem em suas obras sobre as classificações existentes, preferem aquela que tenha em vista a natureza jurídica do 39 40 Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, p. 6-7. Curso de Direito Internacional Público, p. 61. 43 ato, como é o caso de HILDEBRANDO ACCIOLY, nesta, temos duas categorias: tratados-contratos e tratados-leis ou tratados normativos. Os tratados-leis ou tratados normativos fixam normas de direito internacional e podem ser comparados às leis, enquanto os tratados-contratos regulam interesses recíprocos dos Estados que o firmam com aparência de contrato. No entanto, um só tratado pode se encaixar nas duas categorias41. Em razão da dificuldade de classificação pela sistemática acima é que preferimos utilizar a exposta anteriormente em quatro classes, sem deixar de expor aqui, as subdivisões daquela classificação exposta por ACCIOLY. Assim: “Os tratados normativos subdividem-se em duas classes: numa, estão os tratados que regulam certas relações jurídicas ou políticas, ou jurídico-políticas, sociais ou administrativas e dão resultado à criação das chamadas uniões internacionais. Os tratados-contratos subdividem-se, por sua vez, em executados e executórios. Os primeiros, também chamados transitórios (pacta transitória), ou dispositivos, ou de efeitos limitados são os que devem ser logo executados e que quando executados, dispõem sobre a matéria permanentemente, uma vez por todas. Os tratados executórios também conhecidos por não transitórios, ou permanentes, ou de efeitos sucessivos, são os que prevêem atos a serem executados regularmente, toda vez que se apresentem as necessárias condições” 42. A classificação em tratados normativos e tratados-contratos também é comentada pelo autor SAULO JOSÉ CASALI BAHIA que define: 41 42 Manual de Direito Internacional Público, p. 121. Ibid., p. 122. 44 “(...). Os normativos seriam aqueles veiculadores de normas gerais e abstratas, em que as vontades dirigem-se a uma finalidade comum a ser alcançada pela conduta idêntica de todas as partes. É o caso, por exemplo, de um tratado sobre proscrição de armas nucleares, ou acerca do genocídio. Os tratados-contratos, ao revés, não alinham normas gerais e abstratas dirigidas à regulação das vontades das partes de modo simultâneo. Possuem, ao revés, normas individuais e concretas, através das quais assumem as partes direitos e deveres recíprocos. É o caso, por exemplo, de um tratado entre dois Estados que prometem, respectivamente, vender e comprar trigo. (...)” 43. Pois bem, para entender a questão dos tratados, é mister que se estude como se dá esse acordo formal, quando ele se demonstra efetivamente acabado no âmbito internacional, já que sua internalização ocorre em momento posterior. 5. Produção e Estrutura Os tratados são celebrados por Estados soberanos, assim a manifestação de vontade é ação inicial para qualquer negociação bilateral, por isso, no caso dos tratados há necessidade de que os Estados que queiram negociar manifestem sua vontade para tanto, por meio de seus representantes competentes para determinado ato. Manifestada a vontade, tem-se a negociação iniciada. Daí parte-se para um segundo momento, a elaboração do texto. Os textos dos tratados são compostos de preâmbulo, que retrata normalmente as partes e os motivos que o induziram, e em seguida a parte 43 Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, p. 3 45 dispositiva, que dispõe sobre todos os pontos do tratado, bem como as obrigações assumidas pelos Estados. Às vezes, os tratados contêm também os anexos que fazem parte da estrutura geral do tratado. A adoção do texto se dá pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração, exceto quando se aplica a adoção do texto de um tratado numa conferência internacional que assim será efetuada pela maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, salvo se esses Estados, pela mesma maioria, decidirem aplicar uma regra diversa (Art. 9, da Convenção de Viena). A Convenção de Viena ainda prevê que o texto de um tratado é considerado autêntico e definitivo mediante o processo previsto no texto ou acordado pelos Estados que participam da sua elaboração; ou ainda, na ausência de tal processo, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da Ata Final da Conferência que incorporar o referido texto (Art. 10). 5.1. Manifestação de consentimento O artigo 11, da Convenção de Viena, estabelece meios de manifestar consentimento em obrigar-se pelo Tratado, assim, poderá ser pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado. Nesse sentido, com as tratativas finalizadas, há necessidade de instrumentalizar a aceitação das condições negociadas, o que o autor REZEK nomeia em sua obra de “Expressão do Consentimento” 44 que poderá ocorrer de três 44 Direito Internacional Público: Curso Elementar, p. 46. 46 formas: assinatura, troca de instrumentos e ratificação, conforme a Convenção de Viena. 5.1.1. Assinatura A assinatura configura-se como um ponto final na negociação, ou seja, o consentimento expresso com os termos do tratado, o que pode possibilitar sua vigência imediata, se assim as partes assim acordarem. 5.1.2. Troca dos Instrumentos Constitutivos do Tratado A expressão de consentimento em se obrigarem por um tratado, constituído por instrumentos trocados entre eles, manifesta-se por essa troca quando os instrumentos estabeleçam que ela produza esse efeito; ou quando fique estabelecido, por outra forma, que esses Estados acordaram que essa forma produziria esse efeito (Art. 13, Convenção de Viena). 5.1.3. Ratificação, aceitação ou Aprovação A Ratificação se qualificará como expressão do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado quando o tratado disponha que esse consentimento se manifeste pela ratificação; ou quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que a ratificação seja exigida; ou quando o representante do Estado tenha assinado o tratado sujeito a ratificação; ou, por fim, quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorra 47 dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação (Art. 14, da Convenção de Viena). A ratificação deve ser entendida nesse capítulo como ato internacional que difere da ratificação no sentido constitucional, ou seja, “é o ato unilateral com que o sujeito de direito internacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional sua vontade de obrigar-se” 45. Para HILDEBRANDO ACCIOLY46, a ratificação “é o ato administrativo mediante o qual um chefe de Estado confirma o tratado firmado em seu nome ou em nome do Estado, declarando aceito o que foi convencionado pelo agente signatário”. Destarte, a ratificação, aceitação, aprovação e adesão significam, conforme o caso, o ato internacional assim denominado pelo qual um Estado estabelece no plano internacional o seu consentimento em obrigar-se por um tratado (Artigo 2, item 1, “b”, da Convenção de Viena). Outra obrigação importante prevista na Convenção de Viena é a de não frustrar o objeto e finalidade de um tratado antes de sua entrada em vigor, ou seja, um Estado é obrigado a abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a finalidade de um tratado, quando tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos do tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado; ou se tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente retardada (Art. 18). 45 JOSÉ FRANCISCO REZEK. Direito Internacional Público: Curso Elementar, p. 50. 46 Manual de Direito Internacional Público, p. 126. 48 6. Reservas As reservas são autorizadas pela Convenção de Viena e definidas como uma declaração unilateral, realizada por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação no Estado (art. 2, parágrafo 1, d, da Convenção de Viena). REZEK define a reserva como um “qualificativo do consentimento” 47 , porque a reserva pode ser realizada no momento da assinatura, ou na ratificação ou adesão. No entanto, a formulação de reservas ficará adstrita aos termos do tratado, ou seja, no caso da reserva for proibida pelo tratado, ou o tratado dispor que só possa formular determinadas reservas, que não incluem a reserva desejada pelo Estado, ou ainda for incompatível com o objeto e a finalidade do tratado, a reserva não poderá ser realizada (Art. 19, da Convenção de Viena). A aceitação de reservas e objeções às reservas, bem como o efeito jurídico, retirada das reservas e o procedimento relativo às reservas, estão estatuídas pela Convenção de Viena em seus artigos 21 a 23. A aceitação de uma reserva pelos Estados contratantes não é necessária se o tratado expressamente já tiver autorizado, salvo se o tratado dispuser de forma diferente. No entanto, se a aplicação do tratado na sua integralidade for condição essencial para o consentimento de cada um dos Estados negociadores, a reserva dependerá da aceitação de todas as partes, já que a reserva é entendida como 47 Direito Internacional Público: Curso elementar, p. 66. 49 aceita por um Estado se este não formulou objeção à reserva quer no decurso do prazo de doze meses que se seguir à data em que recebeu a notificação, quer na data em que manifestou o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado, se esta for posterior. No que tange aos efeitos jurídicos das reservas e das objeções, destaca-se que uma reserva estabelecida em relação a outra parte modifica para o autor da reserva, em suas relações com a outra parte, as disposições do tratado sobre as quais incide a reserva, na medida prevista por esta; e modifica essas disposições, na mesma medida, quanto a essa outra parte, em suas relações com o Estado autor da reserva. Ademais, quando um Estado que formulou objeção a uma reserva não se opõe à entrada em vigor do tratado entre ele próprio e o Estado autor da reserva, as disposições a que se refere a reserva não se aplicam entre os dois Estados, na medida prevista pela reserva. A retirada da reserva ou da objeção pode ser realizada a qualquer momento, salvo disposição em contrário no tratado. No caso da retirada da reserva, não há necessidade de consentimento do Estado que a aceitou, no entanto, a retirada de uma reserva só produzirá efeito em relação a outro Estado contratante quando este Estado receber a correspondente notificação, bem como a retirada de uma objeção a uma reserva só produzirá efeito quando o Estado que formulou a reserva receber notificação dessa retirada. Em relação ao procedimento aplicável às reservas, mister pontuar que a reserva, sua aceitação ou qualquer objeção, ou mesmo a retirada da reserva ou objeção devem ser formuladas por escritos. No caso de uma reserva formulada no momento da assinatura do tratado, ela 50 deve ser formalmente confirmada pelo Estado que a formulou, no momento em que manifestar o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. Nesse caso, a reserva considerar-se-á feita na data de sua confirmação, entretanto, a aceitação expressa de uma reserva, ou objeção a uma reserva, feita antes da confirmação da reserva não requer confirmação. 7. Interpretação dos Tratados É claro que a análise dos tratados aborda como instrumento fundamental a hermenêutica para entender as questões inseridas no ordenamento jurídico afetado pelos tratados internacionais. Por meio dela será possível extrair a intenção da regra jurídica, como um conjunto de critérios de interpretação, visando revelar o seu sentido e os caminhos para sua aplicação. Sabe-se que “o intérprete não cria prescrições, nem posterga as existentes; deduz a nova regra, para um caso concreto, do conjunto das disposições vigentes, consentâneas com o progresso geral; e assim obedece o conceito de Paulo – ‘Non ex regula jus sumatur, sed ex jure, quod est, regula fiat – da regra se não extraia o Direito, ao contrário, com o Direito, tal qual na essência ele é construa-se a regra’.”48 A dogmática analítica ou a Ciência do Direito como a teoria da norma, conforme TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR49 exige do jurista uma identificação do que seja o direito a ser aplicado, entretanto, mesmo como um dado estabelecido (pelo legislador, por exemplo) tem que ser explicitado, para isto necessita da sistematização, tendo em vista a decidibilidade dos conflitos, aplicando-se o direito à realização social. 48 Digesto, de Justiniano, liv. 50, tít. 17. De Regulis Júris Antiqui, frag. 1:Jandoli, op. Cit. p. 64-65, Apud Carlos Maximiliano. Hernenêutica e Aplicação do Direito, p. 48. 49 Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação, p. 93-98. 51 A teoria da interpretação quer conhecer as regras sintáticas que controlam as combinatórias possíveis das normas entre si; as regras semânticas de conotação e denotação das normas em relação ao objeto normado, e as regras pragmáticas referentes às normas em relação às suas funções. O conhecimento das regras levará diante de uma interpretação tanto especificadora, quanto restritiva, ou até mesmo extensiva. Entretanto, para chegar a qualquer tipo dessas interpretações será necessário o uso dos métodos hermenêuticos. A leitura do texto da regra jurídica, procurando explorar seus diversos aspectos textuais e contextuais, chama-se exegese. A absorção destes aspectos enseja alguns modelos de exegese como: gramatical, lógico-sistemática, histórica, sociológica, evolutiva e teleológico-axiológica. O modelo gramatical é aquele que procura revelar o sentido da regra jurídica, a partir de uma análise de seu texto, do ponto de vista semântico, etimológico, filológico, morfológico e sintático. Tem por primeira tarefa estabelecer uma definição, ante a indeterminação semântica dos vocábulos normativos, que são em regra vagos e ambíguos, quase nunca apresentando um sentido unívoco. O hermeneuta deverá ter em vista que as palavras podem ter significado comum ou técnico, caso em que deverá prevalecer o técnico. A exegese lógico-sistemática busca o sentido da regra jurídica, comparando o seu conteúdo com o conteúdo de outras regras jurídicas que tratem do mesmo assunto, combinação essa que revela a lógica entre essas regras. Tal método considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras normas concernentes ao mesmo objeto. O sistema jurídico não se compõe de um único sistema normativo, mas de vários. Os modelos histórico, sociológico e evolutivo são manifestações da exegese 52 sociológica, pela qual o exegeta procura entender a sociedade do tempo em que a regra foi criada, baseando-se na averiguação dos antecedentes da norma. Na exegese sociológica propriamente dita, procura-se entender a sociedade dos dias atuais, já na exegese evolutiva o que interessa é a tendência da sociedade para o futuro. A exegese teleológico-axiológica é aquela pela qual se procura prospectar o âmago da regra jurídica, busca-se identificar o valor maior que a regra tem por finalidade defender. A técnica teleológica procura o fim, a ratio do preceito normativo para, a partir disso, determinar o seu sentido. Outro método da hermenêutica é a epistemologia, que se realiza na utilização de ciências outras, zetéticas (do grego zetéin, significa procurar, inquirir) e dogmáticas (do grego dokéin, ensinar, doutrinar) 50 para o enriquecimento do que já se entendeu a respeito da regra. Assim, este meio reforça a exegese. A hermenêutica tem como grande finalidade aproximar a noção de isonomia (aplicação igualitária das regras a todos) da idéia de equidade (justiça, tratamento justo, equilibrado de todos). A isonomia também é chamada de justiça formal, enquanto que a equidade é denominada justiça material. Tal aproximação entre isonomia e equidade produz o resultado desejado pela ciência jurídica que é o da moralidade institucional (não arbitrariedade entre os interesses individual, privado e estatal). Assim, o sentido jurídico caracteriza-se como pedra angular da dogmática hermenêutica, estudada na obra do autor TERCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR. Diante de tais apontamentos, podemos dizer que “insistem em inquirir da vontade geradora dos dispositivos, porém permitem que se observe não só o que o 50 Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação, p. 15. 53 legislador quis, mas também o que ele quereria, se vivesse no meio atual”.51 A Convenção de Viena, disciplina em seus artigos 31 a 33 sobre a interpretação dos tratados, assim, prescreve como regra geral de interpretação dos tratados que ele seja interpretado de boa fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à luz de seu objetivo e finalidade. Estabelece ainda que para os fins de interpretação de um tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos. Em caso de dúvida, há previsão de meios suplementares de interpretação que podem ser os trabalhos preparatórios do tratado e às circunstâncias de sua conclusão, com o intuito de confirmar o sentido resultante da aplicação da regra geral de interpretação, ou de determinar o sentido quando a interpretação, deixar o sentido ambíguo ou obscuro; ou conduzir a um resultado que é manifestamente absurdo ou desarrazoado. O artigo 33, da Convenção de Viena, estabelece que quando um tratado for autenticado em duas ou mais línguas, seu texto faz igualmente fé em cada uma delas, a não ser que o tratado disponha ou as partes concordem que, em caso de divergência, prevaleça um texto determinado. Assim, uma versão do tratado em língua diversa daquelas em que o texto foi autenticado só será considerada texto autêntico se o tratado o previr ou as partes nisso concordarem. 8. Nulidade, extinção e suspensão dos Tratados Como vimos, a validade de um tratado depende da regularidade na 51 CARLOS MAXIMILIANO. Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 47. 54 negociação, a existência de consentimento e a ausência de qualquer vício, por isso, pode ser objeto de impugnação nos termos da Convenção de Viena. As normas que regulam a nulidade, extinção e suspensão estão estabelecidas na Convenção, sendo que a suspensão ou extinção de um tratado, sua denúncia ou a retirada de uma das partes só poderá ocorrer nos termos nela contidos. Assim, o direito de denunciar, retirar-se ou suspender a execução do tratado, não pode ser exercido em relação à parcialidade do tratado, salvo se o tratado dispor de forma diversa ou as partes acordarem de outra maneira (Art. 44, Convenção de Viena). O direito da parte pode estar previsto no tratado, no entanto, se não estiver, estabelece o artigo 56 da Convenção de Viena, que o tratado só poderá ser passível de denúncia ou retirada, se houver concordância entre as partes ou o direito de denúncia ou retirada puder ser deduzido da natureza do tratado. Assim, uma parte deverá notificar, com pelo menos doze meses de antecedência, a sua intenção de denunciar ou de se retirar de um tratado. É possível alegar uma causa de nulidade, de extinção, de retirada de uma das partes ou de suspensão de execução de um tratado sem se ater à totalidade do tratado, nos casos previstos no artigo 44 e 60 da Convenção de Viena. Assim, se a causa for relativa a determinadas cláusulas, só pode ser alegada em relação a essas cláusulas e desde que essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que concerne a sua aplicação; resulte do tratado ou fique estabelecido de outra forma que a aceitação dessas cláusulas não constituía para a outra parte, ou para as outras partes no tratado, uma base essencial do seu consentimento em obrigarse pelo tratado em seu conjunto; e não seja injusto continuar a executar o resto do tratado. 55 Além das três situações supramencionadas, ainda se admite alegar como causa de extinção, ou de suspensão de execução de um tratado se houver uma violação substancial de um tratado bilateral por uma das partes. Entende-se por violação substancial uma rejeição do tratado não sancionada pela Convenção ou a violação de uma disposição essencial para a consecução do objeto ou da finalidade do tratado. No caso de um tratado multilateral, a violação substancial de um tratado autoriza as outras partes, por consentimento unânime, a suspenderem a execução do tratado, no todo ou em parte, ou a extinguirem o tratado, quer nas relações entre elas e o Estado faltoso ou entre todas as partes ou ainda, uma parte especialmente prejudicada pela violação a invocá-la como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre ela e o Estado faltoso. Além disso, autoriza a qualquer parte que não seja o Estado faltoso a invocar a violação como causa para suspender a execução do tratado, no todo ou em parte, no que lhe diga respeito, se o tratado for de tal natureza que uma violação substancial de suas disposições por parte modifique radicalmente a situação de cada uma das partes quanto ao cumprimento posterior de suas obrigações decorrentes do tratado. Ressalta-se ainda que o Estado que tem o direito de alegar o dolo ou a corrupção pode fazê-lo em relação à totalidade do tratado ou, somente às determinadas cláusulas, nas hipóteses previstas no artigo 49 e 50 da Convenção de Viena. O artigo 49, da Convenção de Viena dispõe sobre o dolo, assim, se um Estado ter sido levado a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de outro Estado negociador, o Estado pode invocar a fraude como tendo invalidado o seu 56 consentimento em obrigar-se pelo tratado. No artigo 50, da Convenção de Viena, há disposição sobre a corrupção de representante de um Estado, no sentido de que se a manifestação do consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado ter sido obtida por meio da corrupção de seu representante, pela ação direta ou indireta de outro Estado negociador, o primeiro pode alegar tal corrupção como tendo invalidado o seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. Nas hipóteses de coação de representante de um Estado (Art. 51); coação de um Estado pela ameaça ou emprego da força (Art. 52) ou o tratado estiver em conflito com uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens), conforme art. 53, a divisão das disposições de um tratado não será permitida. Isso porque na hipótese de coação de um representante, a manifestação do consentimento não produzirá qualquer efeito jurídico, ademais são nulos o tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos princípios de Direito Internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, ou o tratado que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral (que é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza). No caso de um tratado nulo em virtude de que, no momento de sua conclusão, conflite com uma norma imperativa de Direito Internacional geral, as partes são obrigadas a eliminar, na medida do possível, as consequências de qualquer ato praticado com base em uma disposição que esteja em conflito com a norma imperativa de Direito Internacional geral; e adaptar suas relações mútuas à 57 norma imperativa do Direito Internacional geral, conforme disciplina o artigo 71, da Convenção de Viena. Existe a possibilidade de perda do direito de invocar causa de nulidade, extinção, retirada ou suspensão da execução de um Tratado, conforme o artigo 45 da Convenção de Viena, se um Estado, depois de haver tomado conhecimento dos fatos, tiver aceitado, expressamente, que o tratado é válido, permanece em vigor ou continua em execução conforme o caso; ou em virtude de sua conduta, deva ser considerado como tendo concordado em que o tratado é válido, permanece em vigor ou continua em execução, conforme o caso. O tratado ainda poderá ser considerado nulo se for expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, desde que seja manifesta, ou seja, evidente para qualquer Estado, e diga respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental (Art. 46, da Convenção de Viena). Ou ainda será nulo se existir restrição específica ao poder de manifestar o consentimento de um Estado, desde que tal restrição tenha sido notificada aos outros Estados negociadores antes da manifestação do consentimento (Art. 47, da Convenção de Viena). Outra hipótese de nulidade de um tratado, se deve à existência de erro no tratado, se houver ligação a um fato ou situação que esse Estado achava existir no momento em que o tratado foi concluído e, que constituía uma base essencial de seu consentimento em obrigar-se pelo tratado. No entanto, a existência de um erro relativo à redação do texto não prejudicará sua validade (Art. 48, da Convenção de Viena). 58 CAPÍTULO VI. APLICABILIDADE DA NORMA INTERNACIONAL E A REGRA DE PARIDADE 1. Tratados Internacionais e sua vigência no plano internacional e no Direito Brasileiro A análise dos tratados internacionais no âmbito internacional e sua relação com o Direito Positivo brasileiro envolve questionamentos dos mais variados, como a soberania da Nação, unicidade e pluralidade de sistema, conflitos aparentes de normas, entre outros de relevante importância, que se originam de teorias a que deram o nome de Monismo e Dualismo. As teorias serão mencionadas no decorrer do trabalho sob dois pontos de vista diferentes: se referindo à abordagem da unicidade ou não do sistema e, a introdução automática ou não das normas de direito internacional no direito interno. Alguns autores afirmam que os termos foram originariamente utilizados para abordar a mencionada unicidade ou pluralidade de sistemas. De outro ponto de vista, a teoria monista já foi abordada como a recepção automática no sistema jurídico interno, enquanto que a dualista seguiria todo o procedimento para a introdução dos tratados internacionais no direito interno. Apesar de alguns autores sustentarem que a acepção dos termos monismo e dualismo, sob os dois pontos de vista demonstrados, resulta em confusão na compreensão das teorias, ousamos discordar, haja vista que o fato de afirmar a 59 existência de uma unicidade sistêmica, leva automaticamente a conclusão de que uma norma internacional não necessitaria obedecer a critérios limitativos para sua introdução no plano interno, enquanto que afirmar a existência de pluralidade de sistemas, resulta na conclusão indissociável de que uma norma externa a qualquer desses sistemas necessitaria seguir um procedimento para sua inclusão, considerando a independência dos sistemas. Ao analisar a teoria adotada pelo Brasil, temos a sensação de indecisão, uma vez que, em princípio, na nossa Constituição Federal verificamos um caráter dualista, mas em atenção a algumas atitudes da mais alta Corte Nacional, identificamos alguns traços do monismo52. Exemplo disso são as decisões que envolvem o Pacto de São José da Costa Rica, também chamado de Convenção Americana de Direitos Humanos que prevê o seguinte: “Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”. Pois bem, a Constituição Federal de 1988, disciplina em seu artigo 5º, inciso LXVII que não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário 52 In Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, p. 93-94. Saulo José Casali Bahia conclui em sua obra, que as disposições da Constituição Federal de 1988, não esclarece a exata posição do direito internacional em face do direito interno. Em exame ao artigo 102, III, b, tirou duas conclusões: a) dualismo, porque ao ser estabelecido o controle de constitucionalidade dos tratados internacionais, rejeitou-se a opção pelo monismo jurídico, dando-se preferência ao direito constitucional interno em detrimento do direito internacional. b) A desnecessidade de edição de lei para veicular o tratado, porque não é necessária a transformação do tratado em lei interna para exigir-lhe validade, pois se o fosse, o constituinte não teria cuidado da inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal como figuras distintas. 60 infiel. Considerando que o Pacto de São José da Costa Rica foi aprovado no Brasil pelo Decreto Legislativo n.° 27, de 25-9-1992, e promulgado pelo Decreto n.° 678, de 6-11-1992, a princípio não haveria base legal para a prisão de depositário infiel. Em razão de tais disposições aparentemente conflitantes, a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal em vista do que prevê o artigo 5º, § 2º 53 , da Constituição Federal que não excluía outros direitos e garantias decorrentes de tratados internacionais em que a República Federativa seja parte. Diante desse quadro, o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que os tratados a que a CF/1988 se referia teriam posição inferior no ordenamento jurídico, de forma que não poderiam prevalecer sobre norma constitucional expressa, assim, permanecendo a possibilidade de prisão do depositário infiel. Vejamos: “Prisão civil de depositário infiel (CF, art.5º, LXVII): validade da que atinge devedor fiduciante, vencido em ação de depósito, que não entregou o bem objeto de alienação fiduciária em garantia: jurisprudência reafirmada pelo Plenário do STF mesmo na vigência do Pacto de São José da Costa Rica (HC 72.131, 22.11.95, e RE 206.482, 27.5.98) - à qual se rende, com ressalva, o relator, convicto da sua inconformidade com a Constituição. (STF, 1ª T., RE 345.345/SP, rel. Min.° Sepúlveda Pertence, j. 25-2-2003, DJ 11 abr. 2003, p. 926)”. Com o advento da Emenda Constitucional n.° 45/2004, objeto de diversas 53 “Art. 5 º. (...). § 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 61 discussões, incitou a questão de prisão civil no caso de depositário infiel, quando acrescentou o § 3º 54 , ao artigo 5º, da Constituição Federal, prescrevendo que os tratados sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. A referida disposição trouxe dúvidas sobre os tratados anteriores à Emenda Constitucional n.° 45/2004, de tal sorte que, para que o Pacto de São José da Costa Rica fosse equivalente à emenda constitucional, deveria então ser submetido ao quórum de três quintos, em dois turnos em cada casa do Congresso Nacional. Como isso não ocorreu, em tese, o Supremo Tribunal Federal poderia continuar com o mesmo posicionamento, ou seja, seria uma legislação ordinária sem possibilidade de alterar norma constitucional expressa. Porém, não foi esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em que prevaleceu a tese de status de supralegalidade da Convenção de Direitos Humanos, restando vencidos outros Ministros que entendiam pela qualidade constitucional. Desse julgamento, resultou na Súmula Vinculante n.° 25 do Supremo Tribunal Federal que prevê: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. A qualificação constitucional que outros Ministros, como Celso de Mello, deu ao Pacto de São José da Costa Rica, se justifica em razão do que já previa a 54 “Art. 5 º. (...). § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Decreto Legislativo com força de Emenda Constitucional)”. 62 Constituição Federal em seu artigo 5º, § 2º, anteriormente à Emenda Constitucional n.° 45/2004. Para explicitar a posição do Ministro Celso de Mello, vejamos um julgamento mais recente, cujo Relator é o Ministro citado, que restou assim ementado: “‘HABEAS CORPUS’ - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619/STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n.° 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. - Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula 619/STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n.° 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min.° CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE 63 MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que prestigia o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), deverá extrair a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indivíduos e dos grupos sociais, notadamente os mais vulneráveis, a sistemas institucionalizados de proteção aos direitos fundamentais da pessoa humana, sob pena de a liberdade, a tolerância e o respeito à alteridade humana tornarem-se palavras vãs. - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n.° 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano” 55. 55 HC 96772 / SP - SÃO PAULO - HABEAS CORPUS - Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 09/06/2009 - Órgão Julgador: Segunda Turma. 64 A formulação e inclusão do § 3º, ao artigo 5°, da Constituição Federal, teve a nítida função de dirimir os conflitos existentes em torno do já existente § 2º, uma vez que gerava controvérsias sobre a hierarquia dos tratados de direitos humanos das mais variadas, podendo ser resumidas assim: “a) a hierarquia supraconstitucional de tais tratados; b) a hierarquia constitucional; c) a hierarquia infraconstitucional, mas supralegal; e d) a paridade hierárquica entre tratado e lei federal” 56. Como toda tentativa de solucionar controvérsias, não foi bem acabada a tentativa de dirimir as dúvidas que traziam o § 2º, pois o § 3º, trouxe outras dúvidas, como por exemplo, o que pode ser considerado tratado de direitos humanos? Ou ainda, como fica a eficácia dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que não forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros? Frise-se ainda que a Constituição Federal somente tentou dirimir a posição hierárquica dos tratados que versam sobre direitos humanos, continuando silente sobre a posição hierárquica dos tratados que versem sobre outras matérias. Em relação aos direitos humanos, a maioria dos doutrinadores entende que os tratados têm eficácia constitucional, mesmo antes da inclusão do § 3º, como é o caso de FLÁVIA PIOVESAN 57: “(...) por força do art. 5°, § 2°, todos os tratados de direitos humanos, independente do quórum de sua aprovação, são materialmente constitucionais, compondo o bloco de constitucionalidade. O quórum qualificado está tão somente a reforçar tal natureza, ao adicionar um lastro formalmente constitucional aos tratados 56 57 FLÁVIA PIOVESAN. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, p. 71. Ibid., p. 72. 65 ratificados, propiciando a ‘constitucionalização formal’ dos tratados de direitos humanos no âmbito jurídico interno. Como já defendido por este trabalho, na hermenêutica emancipatória dos direitos há que se imperar uma lógica material e não formal, orientada por valores, a celebrar o valor fundante da prevalência da dignidade da pessoa humana. A hierarquia de valores deve corresponder uma hierarquia de normas, e não o oposto”. Não obstante, apesar de termos levantado questões sobre o tratado de direitos humanos, o objetivo da presente dissertação é responder ao ponto silente da Constituição Federal, ou seja, como ficam hierarquicamente os tratados que não versam sobre direitos humanos no ordenamento jurídico interno? A maneira de entender a vigência dos tratados no plano internacional do que no direito interno é mais facilitada, já que são âmbitos totalmente distintos e vinculam, por consequência, pessoas distintas. Por isso, as teorias podem ser vistas de maneira mais isolada e concreta, como do ponto de vista do direito interno, como de maneira mais abstrata, quando questionando sobre a unicidade ou pluralidade do sistema. 1.1. Teoria Dualista A teoria dualista se origina da Alemanha com TRIEPEL e, na Itália com ANZILOTTI. De acordo com essa corrente, haveria duas ordens jurídicas distintas. Em relação à teoria dualista temos o direito internacional e o direito interno como ordens distintas e independentes, de modo que a norma de direito internacional só produza efeitos quando o Estado tenha antes demonstrado aquiescência por meio de procedimento próprio. 66 Para os autores dualistas, dentre os quais se destacaram no século XX, CARL HINRICH TRIEPEL, na Alemanha, e DIONISIO ANZILOTTI, na Itália, o direito internacional e o direito interno de cada Estado são sistemas rigorosamente independentes e distintos, de tal modo que a validade jurídica de norma interna não se condiciona à sua sintonia com a ordem internacional. Para os dualistas, conforme SAULO JOSÉ CASALI BAHIA58, “o direito internacional e o direito interno compreenderiam dois sistemas distintos, que jamais estariam em conflito, na medida em que as normas de um não teriam qualquer aplicação no outro”. Conforme esse mesmo autor, muitos autores preferem a denominação de “paralelismo” ou “pluralismo”, em vez de se utilizar o “dualismo”. Entre esses autores, temos Kelsen, que nomeia a corrente dualista como pluralista, levando-se em consideração as diversas ordens jurídicas estaduais existentes. Na obra do autor ROBERTO LUIZ SILVA59 há críticas sobre a teoria dualista, já que a norma internacional somente se aplica, nessa concepção, quando se transforma em direito interno, aplicando, portanto, a legislação interna que coloca o tratado em vigor. Entre elas, o mencionado autor se refere à insuficiência da teoria para explicar a obrigatoriedade dos costumes internacionais, concluindo que tal concepção já seria ultrapassada. Destaca-se a concepção de ultrapassada na medida em que somos acolhidos pela globalização, haja vista a abertura ao mundo de vários setores do Brasil, em relação aos sujeitos de direito internacional. Ocorre que, a evolução da sociedade requer o amadurecimento de seu 58 59 Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, p. 71. ROBERTO LUIZ SILVA. Direito Internacional Público, p. 127. 67 sistema Judiciário, assim, como as mudanças são rápidas, existe um perceptível atraso na criação de normas que sejam coerentes com a realidade. E isto não acontece só em relação às normas, mas os próprios aplicadores do direito revestidos do ponto de vista conservador. As críticas não estão presentes apenas na obra do autor ROBERTO LUIZ SILVA, mas também na obra de SAULO JOSÉ CASALI BAHIA60, que aparenta não coadunar com a teoria dualista. Explicita que os dualistas argumentam que as normas de direito internacional se dirigem apenas aos Estados, enquanto as normas de direito interno, às pessoas naturais e pessoas jurídicas, no entanto, o direito internacional tem como sujeitos o homem, bem como as pessoas jurídicas. Interessante mencionar o que consignou VICENTE MAROTTA RANGEL61 em sua análise sobre as teorias: “o decurso dos anos bem como o debate aprofundado das teorias tiveram o efeito de nelas revelar equívocos que hoje os estudiosos puderam melhor identificar. O processo de revisão dessas teorias ganhou impulso. Admite-se excessiva a separação entre as ordens jurídicas, que os pluralistas ortodoxos sustentavam, e se reconhece que não a justificam nem o estudo das fontes e dos sujeitos, nem as relações sociais a que essas normas concernem”. 1.2. Teoria Monista A teoria monista tem origem numa corrente de pensamento produzida por Kelsen em que afirma a unicidade do Direito Internacional e do Direito Estadual. O que verificamos na sua obra é que tal afirmação aparece de forma até bastante 60 61 Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, p. 75. VICENTE MAROTTA RANGEL, Os conflitos entre o direito interno e os Tratados internacionais. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, p.88. 68 idealista: “Toda evolução técnico-jurídica apontada tem, em última análise, a tendência para fazer desaparecer a linha divisória entre Direito internacional e ordem jurídica do Estado singular, por forma que o último termo da real evolução jurídica, dirigida a uma centralização cada vez maior, parece ser a unidade de organização de uma comunidade universal de Direito mundial, quer dizer a formação de um Estado mundial. Presentemente, no entanto, ainda não se pode falar de uma tal comunidade. Apenas existe uma unidade cognoscitiva de todo o Direito, o que significa que podemos conceber o conjunto formado pelo Direito internacional e as ordens jurídicas nacionais como um sistema unitário de normas – justamente como estamos acostumados a considerar como uma unidade a ordem jurídica do Estado singular” 62. A forma idealista a que nos propomos a mencionar, diz respeito à inexistência de uma comunidade universal de Direito mundial, mas que a sustentação de uma unicidade sistêmica caminha para o alcance desse objetivo. Os autores da teoria monista dividiram-se em duas correntes: monismo com primazia no direito interno (raízes em HEGEL) e o monismo com primazia no direito internacional (raízes em KELSEN). SAULO JOSÉ CASALI BAHIA63 nos apresenta os dois caminhos que adotaram os monistas, no entanto, com outras nomenclaturas, de forma que: “Havendo submissão do direito internacional ao direito interno, ter-se-ia o monismo nacionalista. Ao revés, havendo submissão do direito interno ao direito 62 Teoria pura do direito, p. 364. 63 Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, p. 72-73. 69 internacional, ter-se-ia o monista internacionalista (que poderia ser moderado ou radical, como se verá adiante)”. Nessa nomenclatura, poderíamos concluir que a teoria monista com primazia no direito interno é o monismo nacionalista, enquanto o monismo com primazia no direito internacional se refere ao monismo internacionalista. Evidentemente não são somente essas as nomenclaturas que os doutrinadores se utilizam, há ainda a escola do monismo jusnaturalista. SAULO JOSÉ CASALI BAHIA64 explica que “para os adeptos do monismo jusnaturalista, a unidade sistêmica seria conseguida não com a desconsideração do ordenamento internacional em face do nacional, ou vice-versa, nem com a subordinação de um ao outro, mas sim com a subordinação dos dois sistemas a um terceiro ordenamento, formado por normas de direito natural, fundamento comum, aliás, a ambos”. Apesar das classificações diversas que os autores se encarregam de criar, nos ateremos nesse trabalho a examinar o monismo com primazia no direito interno (monismo nacionalista) e o monismo com primazia no direito internacional (monismo internacionalista moderado ou radical). 1.2.1. Monismo com primado no direito interno O ponto de vista do monismo com primazia no direito interno impõe uma desobrigação de cumprimento de tratados firmados com outros Estados, o que efetivamente não é o que acontece. “Por essa corrente, há soberania absoluta do Estado, que não está sujeito a nenhum sistema jurídico que não tenha surgido de 64 Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, p. 74. 70 sua própria vontade. O fundamento do Direito Internacional é a autolimitação que o Estado dá à manifestação de sua vontade. O Direito Internacional não passaria de um Direito Estatal Externo, partindo da suposição de que regula as relações do Estado com o “exterior”, as suas relações com outros Estados” 65. SAULO JOSÉ CASALI BAHIA66 ao tratar do monismo nacionalista explica que: “Para certos internacionalistas, o direito internacional nasceria do direito interno, devendo, por isto, a este submeter-se. Possuindo os Estados a mais absoluta soberania, e sendo o direito internacional resultado exclusivo da vontade dos Estados (tese voluntarista), nenhuma norma de origem estranha aos quadros normativos internos poderia ser validamente aceita. Para os nacionalistas, a Constituição interna seria uma norma suprema, à qual todas as normas internacionais e demais normas internas deveriam prestar obediência. Tendo em vista a supremacia da Constituição e a unidade da fonte produtora das normas (tanto o direito internacional quanto o direito interno nasceriam dentro do âmbito estatal), o direito internacional foi visto como um direito estatal externo, dedicado à relações exteriores do Estado”. Na obra do autor Roberto Luiz Silva67, encontra-se algumas críticas a essa corrente, no sentido de que a concepção negaria a própria existência do Direito Internacional como sistema jurídico autônomo e independente, além disso, não estaria de acordo com a prática internacional, pois caso estivesse, qualquer mudança na vontade de um Estado, como no caso de um golpe de Estado, 65 ROBERTO LUIZ SILVA, Direito Internacional Público, p. 129 Apud HANS KELSEN, Teoria pura do direito, p. 373 66 67 Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, p. 73. Direito Internacional Público, p. 129. 71 ocasionaria a ruptura de todos os tratados anteriormente celebrados, o que não ocorre. SAULO JOSÉ CASALI BAHIA68 pondera que se o monismo nacionalista considera a norma internacional como mero fato ilícito, acaba por negar a existência do direito internacional. 1.2.2. Monismo com primado no direito internacional Na teoria do monismo com primazia do direito internacional não estabelece diferenças entre a ordem interna e a externa. Aqui paira a teoria pura do direito de Kelsen e a sua teoria de normas, em que toda norma tem sua origem e retira seu fundamento de validade de uma norma que lhe seja imediatamente superior. Também chamado de monismo internacionalista, pode se subdividir em: monismo internacionalista radical e monismo internacionalista moderado. Por monismo internacionalista radical entende-se a subordinação absoluta do direito interno ao direito internacional, de modo que, segundo alguns autores, a superioridade “deveria fazer-se sentir de modo absoluto, a fim de que fosse considerada inválida e inaplicável, tanto por juízes e tribunais nacionais quanto internacionais, qualquer disposição de direito interno contrária ao direito internacional”, conforme exposição de SAULO JOSÉ CASALI BAHIA69 em sua obra. No monismo internacionalista radical, o autor70 supramencionado também pondera o vício cometido pela corrente, de uma maneira oposta àquele cometido pela corrente monista nacionalista, aqui, os adeptos radicais acabam por findar a 68 Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, p. 77. 69 Ibid., p. 74. 70 Ibid., p. 77. 72 existência do próprio direito interno. Em relação ao monismo internacionalista moderado, SAULO JOSÉ CASALI BAHIA71 afirma que alguns autores, não tão radicais, preferem considerar “a evidência de que os aplicadores do direito, no âmbito interno, frequentemente, e até por força de comandos constitucionais, abertamente privilegiam a norma interna em detrimento da norma internacional. Ter-se-ia, então, dois ângulos de validade e de aplicação do direito: um, interno, onde não deixa de ser aplicada a norma nacional violadora do direito internacional; e outro, externo, onde a violação do direito internacional é entendida como mero fato ilícito, gerador de responsabilidade internacional do Estado, apurável segundo os meios internacionais próprios”. O monismo internacionalista moderado não fugiu às críticas do autor72 supramencionado, ao afirmar que essa corrente se confunde com a teoria dualista, já que admite a validade das esferas interna e internacional. Seja como for, não há possibilidade de optarmos pela corrente a ser utilizada de maneira absoluta, porque dependerá do caso concreto a ser examinado. Ocorre que, a evolução da sociedade requer o amadurecimento de seu sistema judiciário, assim, como as mudanças são rápidas, existe um perceptível atraso na criação de normas que sejam coerentes com a realidade. E isto não acontece só em relação às normas, mas com os próprios aplicadores do direito revestidos do ponto de vista conservador. Nesse sentido, a conclusão desse item ficará bem delineada nas palavras de PAUL REUTER73: 71 72 Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, p. 74. Ibid., p. 77. PAUL REUTER Apud SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, p. 79. 73 73 “o que se encontra finalmente em jogo, para além da sub-utilidade da expressão, é a vontade do Estado moderno de assegurar para si o monopólio do direito bem como das relações exteriores; certas doutrinas exprimem e fortalecem esta pretensão que não corresponde senão à realização de certos períodos da história; outras se esforçam em criticá-la e enfraquecê-la”. 2. Relação entre direito internacional e o direito interno O Direito internacional, como um ramo autônomo representado por relações entre os Estados, Estados com as organizações sociais e entre os blocos, bem como pelos conflitos com o direito interno, traz uma gama de normas espalhadas por vários diplomas e leis esparsas o que gera certa dificuldade na análise, haja vista a ausência de um diploma único, como em outras disciplinas, para tratar da matéria em sua generalidade. Na ausência de um diploma que reúna a matéria de forma total e geral, surge a necessidade de estabelecer em que instrumentos estão dispostas as regras que regerão o direito internacional, nesse aspecto, mister mencionar a Constituição Federal e a Convenção de Viena, em que será possível destacar as normas principais relativas aos tratados internacionais. No entanto, mister que se esclareça que o direito interno ou internacional se constitui de artificialidade e é obra humana como afirma o digníssimo autor ALFREDO AUGUSTO BECKER 74: “(...). O direito – todo o direito – é artificial. Ele não é um fato oriundo da 74 Carnaval Tributário, p. 49. 74 natureza ou inscrito no código genético do animal humano, que estaria à espera do investigador (o jurista) para ser descoberto e aplicado. O jurídico foi, é e sempre será obra do homem. Com maior ou menor boa-fé, o homem constrói e impõe o jurídico como regra de conduta obrigatória para seus dessemelhantes, isto é, para os demais homens que não integram a camarilha do ‘legislador’ (este vocábulo foi prostituído pelos atos institucionais, decretos, decretosleis e pareceres normativos). Recordo o que já concluiu Norberto Bobbio: a justiça nada tem que ver com o direito. A juridicidade (a validade da regra jurídica) será a mesma: seja numa sociedade de homens probos ou numa sociedade de ladrões ou como sempre tem acontecido: numa sociedade de homens probos governada por ladrões.” Assim, com destreza se mostra o objetivo de enfrentar a questão dos conflitos entre o direito internacional e o direito interno, bem como a polêmica sobre a supremacia ou não dos tratados sobre a legislação interna, em consequência da intensificação das relações internacionais, que impõe uma análise sobre a posição monista ou dualista, sem deixar ao desalento as exceções à regra de paridade apontadas pelo Supremo Tribunal Federal que tão notoriamente indicam um estado de hibridez, uma vez que as leis, como produtos artificiais, na maioria das vezes, não alcançam o que é justo, haja vista a discrepância do direito com a justiça. No entanto, a análise do direito interno é necessária, porque está no contexto social desde a mais tenra idade, se apresenta como o “braço forte do Estado que garante a vigência da ordem jurídica, subordinando compulsoriamente as proposições minoritárias à vontade da maioria e, fazendo valer, para todos, tanto o acervo legislativo quanto as situações e atos jurídicos que, mesmo no âmbito 75 privado, se produzem na sua conformidade” 75, conforme REZEK. Apesar de tão idealista o pensamento de que a ordem jurídica serve para regular a sociedade de forma positiva, não é bem assim que ela tem se demonstrado. Conforme o autor ALFREDO AUGUSTO BECKER76: “(...) as leis que são fabricadas (por má-fé ou ignorância), em lugar de restituírem o sorriso ao rosto ou devolverem o caminhar às pernas, provocam o esgar da dor e fixam grilhões. As leis, a hermenêutica jurídica, os acórdãos, tudo no mundo jurídico é abstrato e artificial, salvo os efeitos: a dor e a perda da liberdade”. Continua o citado autor 77 e arremata o capítulo VIII da obra em exame que trata do mundo jurídico e o outro: “Há falta de oxigênio e sol dentro do mundo jurídico. O direito não amanhece. Não chove. Dentro do direito não transitam nuvens e nem sopram ventos. As entidades do mundo jurídico não têm carne e nem temperatura. Jamais foi escutado cato de pássaro dentro do Código Florestal ou vislumbrado peixe no Código das Águas. Da lei brotam artigos, parágrafos, alíneas, remissões. 75 Direito Internacional Público: Curso Elementar, p. 1. Carnaval Tributário, p. 49. 77 Ibid., p. 49-50. 76 76 Sequer uma flor ou ramo verde. A vida do animal humano é muito curta e eu só tenho uma. Entre o direito e a abóbora eu optei pela abóbora” . É com essa imagem do direito que abordaremos a ordem jurídica, relacionando na espécie o direito interno e internacional. A ordem jurídica interna pressupõe a obediência às regras postas, a fim de regular as condutas intersubjetivas, baseada, aparentemente, na teoria de Kelsen, sendo que no topo estaria a Constituição Federal, e acima dela, como fundamento de validade último, a norma fundamental. Em relação ao direito internacional não existe autoridade superior dotada de jurisdição a ponto de coagir ao cumprimento de uma obrigação, a não ser que o Estado concorde em submeter-se a uma autoridade. Os Estados têm igual soberania, de forma que “se organizam horizontalmente, e prontificam-se a proceder de acordo com as normas jurídicas na exata medida em que estas tenham constituído objeto de seu consentimento” 78. Nesse ponto, convém relembrar o que vimos no capítulo II, a existência desses vínculos horizontais no direito é determinada pelas relações de coordenação entre as normas jurídicas que são estabelecidas por critérios de relação semântica (em razão da matéria) e pragmática (em razão da forma), em que uma norma completa o sentido da outra79. No âmbito do direito internacional, e numa concepção monista, as normas 78 JOSÉ FRANCISCO REZEK. Direito Internacional Público: Curso Elementar, p. 1. AURORA TOMAZINI DE CARVALHO. Curso de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógicosemântico. 79 77 estariam sob o crivo do critério de complementação, enquanto que sob a ótica da teoria dualista, o critério da subordinação estaria presente, haja vista a estrutura hierarquizada em que se organizam, traçando as margens do Direito Positivo. A teoria monista se revela como a teoria que considera a existência de somente uma ordem jurídica, ou como definiu HILDEBRANDO ACCIOLY em sua obra “em princípio o direito é um só, quer se apresente nas relações de um Estado quer se apresente nas relações internacionais” 80. Pois bem, o tratado internacional vincula os Estados no Direito Internacional. Na seara tributária, versam na maioria das vezes sobre tratamento da renda e do capital operado nas relações mantidas entre aqueles Estados, a fim de evitar a bitributação. O objetivo desses tratados é harmonizar as controvérsias de aplicação do direito interno de cada um dos Estados contratantes, integrando os ordenamentos dos signatários. Ocorre que, as regras das convenções internacionais se incorporam ao direito interno com a sistematização das ordens jurídicas adotadas pelo Estado contratante. No Brasil, as convenções de Direito Internacional, para que venham a produzir efeitos jurídicos perante o direito interno, exigem uma ordem legislativa de recepção para sua aplicação, como veremos no próximo item. 3. Recepção dos tratados no direito interno De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, compete à União a manutenção de relações com Estados estrangeiros e a participação em organizações internacionais (art. 21, I, da Constituição Federal de 1988): 80 Manual de Direito Internacional. 78 “Art. 21. Compete à União: I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais”. Ademais, a Constituição Federal estabelece a competência privativa do Presidente da República, a tarefa de celebrar tratados, convenções e atos internacionais, estes sujeitos a referendo do Congresso Nacional (artigos 84, VIII e 49, I). “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.” “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional ”. A competência conferida ao Presidente da República, como Chefe do Poder Executivo é relativa, haja vista que suas decisões são dependentes do referendo do Congresso Nacional no plano internacional. Portanto, vimos que há participação ativa do Poder Executivo e Legislativo na 79 recepção dos tratados, no entanto, a participação do Poder Judiciário nesse procedimento não se apresenta, a não ser de forma repressiva, conforme dispõe o artigo 102, III, alínea b, da Constituição Federal: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...) b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”. Assim, vê-se que a participação posterior do Poder Judiciário implica no não cumprimento da norma, sob suspeita de inconstitucionalidade, no âmbito interno. Nessas considerações, uma afirmação é certa, a participação do Poder Legislativo e Executivo é “relativamente” essencial para a conclusão do Tratado Internacional, considerando que o Presidente da República, quando celebra um contrato internacional, o faz de maneira condicional, uma vez que o ato praticado por ele, ou pelo Ministro das Relações Exteriores, ou por algum representante munidos de plenos poderes depende da ratificação do Congresso Nacional. O termo “relativamente” mencionado no parágrafo anterior, quer destacar que o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal de 1988 outorga competência exclusiva ao Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre os tratados, acordos ou 80 atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, destarte, em tese, nos casos em que os tratados não gerem tais consequências, não necessitaria do referendo do Congresso Nacional. Os “plenos poderes” se materializam por um documento expedido pela autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado, conforme estabelece a Convenção de Viena (Artigo 2, 1, c). O referendo, segundo o sistema brasileiro, é realizado por meio de um Decreto Legislativo emanado do Congresso Nacional. Após o referendo, o Presidente da República retorna ao cenário internacional e manifesta seu consentimento em obrigar-se pelo tratado, a ratificação internacional. A concordância interna do tratado ocorre então com a promulgação de um Decreto Legislativo, que confirma e declara a vontade do Estado Contratante obrigar-se às disposições daquele tratado. Nesse caso, alguns autores entendem que o Decreto Legislativo teria o condão de dar publicidade e executoriedade ao respectivo tratado, de forma a representar a incorporação no sistema, vinculando os Estados contratantes, admitindo a eficácia interna das normas internacionais pactuadas. Mas essa corrente mencionada é minoritária, pois, a maioria dos autores entende que é o Decreto Presidencial que daria publicidade e executoriedade ao respectivo tratado. 81 DANIELA RIBEIRO GUSMÃO81 ensina: “Para que o tratado seja aplicado no âmbito interno do Estado, para que tenha eficácia internamente, é preciso que os Decretos Legislativos e de Promulgação sejam publicados no Diário Oficial da União e incluídos na ‘Coleção de Leis do Brasil’”. A diversidade de entendimentos se deve às premissas adotadas, por isso, é que somos do entendimento de que o Decreto Presidencial serve para garantir a eficácia e vigência do tratado, de modo a se tornar aplicável no âmbito interno, o que não significa dizer que o tratado não era válido desde sua celebração, como se verá no próximo item. 3.1. Validade da norma de direito internacional no direito interno Temos desenvolvido a dissertação, a fim de trazer facilidade na compreensão dos institutos do Direito Internacional, inclusive na aplicabilidade dos tratados no direito interno, especificamente na área tributária. Todavia, algumas conclusões se relacionam a todos os ramos de direito, em razão das premissas adotadas no início do presente trabalho. O que nos importa especificamente relembrar para a abordagem desse item, são as conclusões que chegamos sobre os conceitos de validade, vigência e eficácia. 81 DANIELA RIBEIRO DE GUSMÃO. Comentários aos artigos 97 a 99. In Comentários ao Código Tributário Nacional, p. 832. 82 Pois bem. Definimos validade como essência da norma; a qualidade de uma norma que pertence ao sistema, por ter sido editada pela autoridade competente, de acordo com o procedimento legalmente previsto. A eficácia pode ser entendida como a efetiva produção do efeito a que norma está apta a propagar, o que não a confunde com a vigência, que se mostra como a aptidão para propagar efeitos e não a sua efetiva propagação. Assim, concluímos que não haveria possibilidade de uma determinada norma ser vigente e eficaz, mas carecer de validade, porque não pode ser sequer vigente, quando carecer de quaisquer dos requisitos de uma norma válida. Como vimos, para PAULO DE BARROS CARVALHO, “a validade se confunde com a existência, de sorte que afirmar que u’a norma existe implica reconhecer sua validade, em face de determinado sistema jurídico. Do que se pode inferir: ou a norma existe, está no sistema e é, portanto, válida, ou não existe como norma jurídica” 82. Portanto, validade é existência. Em razão da afirmação acima, poderíamos nos perguntar: quando o tratado alcança sua existência? A resposta dessa questão nos levará a conclusões independentes, da existência do Decreto Legislativo ou Presidencial. Antes, porém, de enfrentarmos a resposta decorrente da indagação, mister a análise dos entendimentos dos doutrinadores, para então, identificar os pontos cruciais que servirão de base para a defesa da posição adotada. O entendimento de que o Decreto Legislativo é suficiente para dar plena validade ao tratado é posição adotada pelo autor ANTÔNIO MÁRCIO DA CUNHA 82 Curso de Direito Tributário, p. 79. 83 GUIMARÃES, no entanto, outros autores sustentam, em contrapartida, que o Decreto Legislativo não é suficiente para a plena validade, mas é realizada pelo Presidente da República com a promulgação, como é o caso do autor ROQUE ANTÔNIO CARRAZA em sua obra83. No caso do Decreto Legislativo como condição suficiente para dar validade à norma do tratado no âmbito interno, o autor ANTÔNIO MÁRCIO DA CUNHA GUIMARÃES 84 enfrenta a questão expondo seus argumentos da seguinte forma: “Não havendo regra específica para indicar a forma de atuação do Poder Legislativo ou mesmo do Poder Executivo para entrada em vigor no sistema jurídico interno do País, de conteúdo advindo dos Tratados Internacionais, mister enfrentarmos o problema e apresentar uma solução plausível. A nosso ver, ainda que não conste expressamente na Constituição Federal vigente, as formalidades que devem ser seguidas para internação do Tratado Internacional, aqui entendida como sua recepção, somos de entendimento de que existem elementos outros, e fartos, no sentido de apontar para os operadores do direito e demais cidadãos, quais as reais intenções do legislador constituinte no tocante aos assuntos de natureza internacional. Senão vejamos: a) A contratação de um Tratado internacional é competência exclusiva do Presidente da República, que como Chefe do Poder Executivo recebeu poderes do constituinte para representar o País na comunidade internacional e negociar acordos internacionais com outros povos; b) Não obstante tal poder, quis o constituinte que tal negociação passasse pelo crivo da apreciação do Poder Legislativo, razão pela qual a formalização final do Tratado Internacional, mediante ratificação, somente 83 84 Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 245. Tratados Internacionais, p. 98. 84 ocorrerá após a devida autorização por parte do Congresso Nacional, momento em que se produz o Decreto Legislativo; c) O processo somente estará concluído quando o Chefe do Executivo retornar ao cenário internacional, munido da autorização concedida pelo Poder legislativo e manifestar seu consentimento em obrigar-se pelo tratado – ratificação”. Assim, o Decreto Legislativo, no âmbito dos tratados, não dependeria de sanção presidencial para sua validade, motivo pelo qual com a sua promulgação (publicação) já estaria plenamente apto a produzir os seus efeitos, de forma que não haveria necessidade de qualquer outro ato para a aplicação do tratado no plano interno, valendo como norma infraconstitucional, no entanto, acima das leis ordinárias federais e não no mesmo patamar. Com finalização do processo de internalização ou aplicabilidade, como preferem alguns autores, da norma internacional no âmbito interno, e considerando que o tratado fosse recepcionado no âmbito interno no mesmo patamar das leis ordinárias, seria de rigor a aplicação das regras do Direito Positivo, no que concerne à alteração e revogação por lei mais nova (lex posterior derrogat priori), de mesma hierarquia, assim como as leis anteriores que com o tratado conflitem. Sob esse ponto de vista, o decreto presidencial seria desnecessário, uma vez que com o Decreto Legislativo publicado, já seria suficiente para conferir validade às normas veiculadas no tratado. O que se deve pontuar nesse entendimento, se refere à questão da validade, que só seria alcançada no plano interno, com a produção do Decreto Legislativo, o que ousamos discordar, como se exporá mais adiante. Para outros autores, o Decreto Legislativo não é suficiente para conferir 85 validade ao tratado, mas somente após o Decreto Presidencial, como é o caso de FELIPE FERREIRA SILVA que afirma: “Segundo nosso entendimento, a promulgação e publicação do Decreto Executivo, veiculando enunciados idênticos ao texto do tratado celebrado no exterior, não é condição de vigência, mas sim de validade desses enunciados na ordem interna” 85 . No entendimento acima, o que se destaca, mais uma vez, é a justificação que para validade do tratado há necessidade de produção do Decreto Executivo, o que também ousamos discordar. A discordância às posições expostas repousa, essencialmente, no que significa a validade do tratado, ou seja, quando o tratado alcança sua existência. A validade da norma se apresenta, por ter sido editada pela autoridade competente, de acordo com o procedimento legalmente previsto. A autoridade competente a quem a Constituição confere competência privativa de celebrar tratados, convenções e atos internacionais é do Presidente da República, conforme o artigo 84, inciso VIII. Em relação à exigência do referendo do Congresso Nacional, sabe-se que não é essencial para a conclusão do Tratado Internacional, porque o artigo 49, inciso I, da Constituição Federal de 1988 outorga competência exclusiva ao Congresso Nacional para resolver definitivamente sobre os tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, destarte, em tese, nos casos em que os tratados não gerem tais 85 Tributário – a relação entre a ordem jurídica interna e os tratados internacionais, p. 93-94. 86 consequências, não há necessidade do referendo do Congresso Nacional. No que toca ao procedimento previsto, relembre-se o que pontuou o autor HILDEBRANDO ACCIOLY, “as condições ou elementos essenciais para que um tratado seja considerado válido podem ser assim enumeradas: 1) a capacidade das partes contratantes; 2) a habilitação dos agentes signatários; 3) o consentimento mútuo; 4) a existência de objeto lícito e possível” 86. Por conseguinte, a presunção de validade afeta o tratado, a partir do momento que foi editado pela autoridade competente, de acordo com o procedimento. Nesse momento, a existência é inexorável. Não há necessidade do Decreto Legislativo ou Executivo para lhe conferir a validade ou existência. Não é possível que o Congresso Nacional, nos tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, possa referendar algo que não existe. É ilógico. O Decreto Legislativo e executivo possuem outras funções nesse contexto, mas, definitivamente, não influenciam na validade do tratado. O Decreto Legislativo instrumentaliza as matérias de competência do Congresso Nacional, previstas no artigo 49, da Constituição Federal, seu procedimento ocorre com a votação e discussão nas duas casas do Congresso Nacional e pela promulgação pelo Presidente do Senado Federal, sem qualquer participação do Presidente da República. No âmbito dos tratados, o Decreto Legislativo instrumentaliza a aprovação do Congresso Nacional, o que não obriga o Presidente da República à ratificação. A ratificação, como expressão final do consentimento, é dotada de 86 Manual de Direito Internacional Público, p. 123. 87 discricionariedade, conforme esclarece REZEK: “Discricionariedade. Expressão final do consentimento, a ratificação é tão discricionária quão livre o Estado soberano para celebrar tratados internacionais. Parece óbvio que a assinatura, sempre que adotado o procedimento longo, não pretende vincular o Estado, já que de outro modo faltaria razão de ser ao ato ratificatório. É igualmente certo – embora talvez nem tão evidente – que a assinatura, nesse caso, tampouco vinculada o ‘governo’ do Estado, de modo que possa aventar a obrigatoriedade da ratificação desde quando aprovado o compromisso pelo parlamento. O princípio reinante, pois, é o da discricionariedade da ratificação. Por quanto ficou visto, não comete qualquer ilícito internacional o Estado que se abstém de ratificar um acordo firmado em foro bilateral ou coletivo” 87. Com o Decreto Executivo, a validade que continuava intacta, agora estará adicionada à vigência e eficácia do tratado, com a conferência da aplicabilidade interna dos tratados. O ato do Congresso Nacional demonstra a concordância com os termos do tratado, nos casos em que esse referendo é necessário, mas não dá eficácia, nem vigência, porque o Presidente da República tem a discricionariedade de ratificar ou não o tratado no âmbito internacional. Com o Decreto Executivo publicado, a obrigatoriedade ao cumprimento das normas se torna possível. Há de se lembrar, como repetida vezes se pontuou, que nem sempre há necessidade do Decreto Legislativo, somente para os tratados que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Assim, nesses casos, 87 Direito Internacional Público: Curso Elementar, p. 52. 88 indagamos: quando a eficácia e a vigência serão conferidas aos tratados? Na finalização dos atos de celebração? SAULO JOSÉ CASALI BAHIA88 revela o mesmo entendimento ao enunciar que “(...) não há motivo para pretender que uma regra convencional pudesse ser aplicada internamente antes que a publicidade tenha ocorrido”. Com base nas lições de Rezek, o autor acima afirma que “o fato de que esta publicidade, apesar de não constituir um reclamo constitucional e não estar prevista em local algum, ‘é produto de uma praxe tão antiga quanto a Independência e os primeiros exercícios convencionais do Império’”. Apesar de se admitir que o Decreto Executivo seja necessário para a eficácia e vigência do tratado, como também se posiciona HILDEBRANDO ACCIOLY89 quando afirma que a “(...) publicação tem em vista apenas a produção de efeitos na ordem interna”, não se pode afirmar que ele cria normas, ou mesmo o Decreto Legislativo, já que a criação das normas jurídicas foi realizada quando da celebração do tratado. O internacionalista VALÉRIO DE OLIVEIRA MAZZUOLI90 deixa claro o entendimento de que o Decreto Legislativo não inova a ordem jurídica: “O Decreto Legislativo, pois, quando aprova um tratado internacional, não ‘cria’ o direito, não inova a ordem jurídica pátria. O tratado internacional continua sendo tratado, não se ‘transformando’ ipso facto em Direito Interno mediante a intervenção do Congresso. O que introduz o elenco de direitos e obrigações na ordem jurídica interna, assim, é o próprio tratado internacional e não o Decreto Legislativo que o aprovou”. 88 Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, p. 65-66. Manual de Direito Internacional Público, p. 129. 90 Curso de Direito Internacional Público, p. 142-143. 89 89 Tal interpretação pode ser aplicada com a mesma ênfase ao decreto presidencial, que não transforma o tratado em direito interno, mas autoriza sua aplicabilidade. Apesar de a Constituição Federal ter conferido a competência exclusiva do Presidente da República, que como Chefe do Poder Executivo recebeu poderes do constituinte para representar o País na comunidade internacional e negociar acordos internacionais com outros povos, e em alguns casos, ter determinado que os tratados fossem apreciados pelo Congresso Nacional, mas não ter dito sobre a necessidade do Decreto Executivo, não se pode concluir que por ter sido silente nesse ponto, a Constituição voluntariamente outorgou ao Decreto Legislativo o poder de conferir eficácia e vigência aos tratados, se fosse assim, estaríamos admitindo a existência de “lacunas” no direito, o que não existe, pois o próprio sistema se integra, como demonstraremos a seguir. 3.2. Breve esclarecimento sobre a inexistência de “lacunas” no direito Quando tratamos das chamadas “lacunas” estamos diante, na verdade de problemas de interpretação. Sabe-se da possibilidade de vir a existirem “lacunas” nos pensamentos dos nossos legisladores ao construírem nosso ordenamento jurídico. Diante disso, os legisladores estabeleceram meios para suprir essas “lacunas” de acordo com o caso concreto, tais como a equidade, a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Lacuna, no Direito Positivo, está diretamente relacionado com a ideia de 90 incompletude sistêmica, ou seja, com a ideia de que o legislador diante da manifestação física do evento, não pode prever todas as condutas no ordenamento, juridicizando os fatos ocorridos no mundo fenomênico. Aristóteles, no ano 300 a.C., versa importante estudo sobre a lacuna na lei em Ética a Nicômaco: “Quando, portanto, uma lei estabelece uma regra universal e sobrevém em seguida um caso que escapa a essa regra universal, é então legítimo - na medida em que a disposição tomada pelo legislador é insuficiente e errônea por causa de seu caráter absoluto - trazer um corretivo para suprir essa insuficiência editando o que o próprio legislador editaria se lá estivesse, e o que teria prescrito em lei se tivesse tido conhecimento do caso em questão. Por isso o equitativo é justo e superior a uma espécie de justiça, embora não seja superior à justiça absoluta, e sim ao erro decorrente do caráter absoluto da disposição legal. Desse modo, a natureza do equitativo é uma correção da lei quando esta é deficiente em razão da sua universalidade” 91. Verifica-se, claramente, que, segundo Aristóteles, naquela época as “lacunas” eram disposições insuficientes e errôneas, porém não deixavam de serem problemas de interpretação e integração da norma no sistema. O próprio ordenamento jurídico prevê as formas de integração das normas jurídicas a ponto de que todas as condutas do mundo fenomênico, positivadas ou não, estejam diante da aplicação da solução dos conflitos pelo aplicador do direito autêntico (Estado-juiz). Nesse sentido, tratando-se o direito como ato puramente 91 ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 1137b, 19-29. 91 interpretativo e comunicacional, somente poderíamos dizer que há “lacunas” no ordenamento jurídico se e quando o intérprete deixasse de efetuar o ato de interpretação. Isso não ocorre até mesmo porque o próprio ordenamento prevê que é impossível ao Estado-juiz se eximir de apreciar qualquer caso, alegando haver lacuna. Ou seja, o próprio sistema, mesmo quando o ordenamento não prevê especificamente uma norma jurídica, prevê meios pelos quais o intérprete dará solução construindo mediante interpretação de todo o sistema, a norma jurídica individual e concreta a ser aplicada ao caso. Ou seja, não há “lacunas” no direito pelo simples fato de que a integração do próprio sistema prevê as formas de solução para tais casos, porém, existem antinomias. Antinomias podem ser entendidas como contradição real ou aparente entre leis, ou entre disposições de uma mesma lei, o que dificulta sua interpretação. Trata-se de verdadeiro problema de interpretação das condutas possíveis prevista pelo legislador, pois depende, das valorações que o intérprete atribui aos conceitos quando percorre o chamado “percurso gerador de sentido”. Isso decorre do fato de que o direito, sendo ato eminentemente comunicacional, prescrito por meio de linguagem, deixa margem a conceitos vagos e imprecisos, assim como nas “lacunas”. Tais contradições são solucionadas por mecanismos previstos pelo próprio sistema, no caso de antinomias aparentes. Nesse caso, utilizam-se os critérios da hierarquia (norma superior prevalece sobre norma inferior); da cronologia (norma mais nova prevalece em detrimento da norma mais antiga); e especialidade (norma especial prevalece em detrimento de norma geral). Prescreve o art. 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: 92 “Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.” Como exemplo, no caso de questão interpretativa, estando ambas as normas válidas e vigentes no ordenamento jurídico, não há que se falar em revogação da norma. Partindo das premissas adotadas até então, não se tratam normas antinômicas, mas sim de critérios integrativos que o sistema adota para solução de conflito entre normas, devendo o intérprete solucionar a flagrante contradição pelos critérios estabelecidos pelo próprio ordenamento. Nesse sentido, não há que falar em “lacuna” na lei. Sendo que o ordenamento jurídico não é o caso de uma norma isolada, sempre haverá formas de solução dos conflitos de normas e aplicação dos conceitos hermenêuticos para solucionar e disciplinar as condutas humanas pelo Direito. As ferramentas para solucionar eventuais falhas no sistema estão postas no próprio sistema e sendo assim, chamar de “lacuna” seria um contrassenso, vez que a ideia de lacuna é tida como ausência de previsão legal e, portanto, impossibilidade 93 de aplicação da lei ao caso concreto. Ora. Se as “lacunas” são solucionadas no ato de interpretação e aplicação sistemática do ordenamento jurídico como um todo, não há que se falar em falta ou deficiência de previsão legal, senão vejamos: 1) Se a conduta posta não encontra subsunção do fato à norma, necessário que o Estado-Juiz, por meio de sua competência e função julgadora (mediante sua função atípica de legislador) estabeleça a forma e metodologia de aplicação do direito, proferindo sentença que colocará determinada conduta, antes não prevista, dentro do ordenamento jurídico, momento este em que não mais se poderá falar em “lacuna”, tendo em vista que, mesmo que mediante os princípios gerais do direito, equidade ou qualquer outra forma de integração ao sistema, a “lacuna” estará “preenchida” e não mais poderá ser invocada por precedente de jurisdição. Trata-se da interpretação autêntica da norma jurídica; 2) No caso de “lacuna” por falta de regulamentação prevista, os meios pelos quais o intérprete poderá se valer de meios competentes para solução da aparente falta de norma. Assim, mediante, novamente, o estadojuiz prevalecerá com sua função normativa-julgadora para a finalidade de pro fim à aparente falta de norma. Novamente, estamos diante da interpretação autêntica; Assim, se o estado-juiz mediante sua função de intérprete autêntico da norma estabelece os meios de integração das chamadas “lacunas”, com base no próprio ordenamento jurídico, podemos afirmar que as chamadas “lacunas”, nada mais são do que problemas de interpretação da norma jurídica, mediante o qual, o intérprete 94 faz uso das pilastras basilares do direito, por intermédio da Teoria da Interpretação e da Teoria Geral do Direito, para integrar e construir o sentido e alcance da norma “aparentemente lacunosa”, fazendo cessar a “lacuna” da letra da lei. Miguel Reale 92 nos brindou com seus ensinamentos acerca da interpretação das normas jurídicas: “A Teoria da Interpretação, que prevaleceu até poucos anos atrás, procedia como a antiga Psicologia, que explicava as ideias como “uma associação de imagens”: começava pela análise de cada preceito para, paulatinamente, reuni-los e obter o sentido global da lei. Cumpre, ao contrário, reconhecer que o processo interpretativo não obedece a essa ascensão mecânica das partes ao todo, mas representa antes uma forma de captação do valor das partes inserido na estrutura da lei, por sua vez inseparável da estrutura do sistema e do ordenamento. É o que se poderia denominar Hermenêutica estrutural. Já o nosso genial Teixeira de Freitas, inspirado nos ensinamentos de Savigny, nos ensinara, em meados do século XIX, que basta a mudança de localização de um dispositivo, no corpo do sistema legal, para alterar-lhe a significação. Esse ensinamento, antes de alcance mais lógico-formal, passou, com o tempo, a adquirir importância decisiva, porque ligado à substância da lei, que é o seu significado, em razão de seus fins. E continua o autor: “Fim da lei é sempre um valor, cuja preservação ou atualização o legislador teve em vista garantir, armando-o de sanções, assim como também poder ser fim da 92 Introdução ao Estudo do Direito, p. 290-291. 95 lei impedir que ocorra um desvalor. Ora, os valores não se explicam segundo nexos de causalidade, mas só podem ser objeto de um processo compreensivo que se realiza através do confronto das partes como o todo e vice-versa, iluminando-se e esclarecendo-se reciprocamente, como é o próprio do estudo de qualquer estrutura social. Nada mais errôneo do que, tão logo promulgada uma lei, pinçarmos um de seus artigos para aplicá-lo isoladamente, sem nos darmos conta de seu papael ou função no contexto do diploma legislativo. Seria tão precipitado e ingênuo como dissertarmos sobre uma lei, sem estudo de seus preceitos, baseando-nos apenas em sua ementa... Estas considerações iniciais visam pôr em realce os seguintes pontos essenciais da que denominamos hermenêutica estrutural: a) Toda interpretação jurídica é de natureza teleológica (finalística) fundada na consistência axiológica (valorativa) do Direito; b) Toda interpretação jurídica dá-se numa estrutura de significações, e não de forma isolada; c) Cada preceito significa algo situado no todo do ordenamento jurídico”. Verifica-se, portanto, o caráter cíclico do sistema e do ordenamento jurídico, permitindo, que mesmo nos casos em que a aparência de “falta” da legislação, possa ser solucionada, permitindo assim, que eventuais “lacunas” sejam preenchidas, harmonizando as condutas sociais à finalidade das normas jurídicas. E mesmo nos casos de norma jurídica incompleta, estaremos diante de uma norma inválida e não de ausência de previsão legal, pois uma vez que a norma que não tenha a formatação condicionada à norma jurídica primária e norma jurídica secundária, não haverá a validade da norma, e, por via de consequência sua 96 eficácia técnica terá sido derrubada, inviabilizando sobremaneira a aplicação da norma. Fica evidente, por derradeira, que o ordenamento jurídico estabelece os próprios meios de solução das chamadas “lacunas”, mostrando de forma cabal e derradeira o equívoco do uso desta expressão. Nesse sentido, o ordenamento jurídico não prevê todas as condutas, porém, a interpretação das normas jurídicas e das condutas viabilizam a estrutura cíclica do ordenamento jurídico, abarcando, não só as condutas previstas, como também aquelas que sequer chegaram a acontecer. Assim, definitivamente não se pode concluir, que por ter sido silente a Constituição sobre a necessidade do Decreto Executivo para conferir vigência e eficácia aos tratados, teria deixado ao Decreto Legislativo esse poder, uma vez que o intérprete faz uso das bases do direito, por intermédio da Teoria da Interpretação e da Teoria Geral do Direito, para integrar e construir o sentido e alcance da norma “aparentemente lacunosa”, fazendo cessar a “lacuna” da letra da lei. Destarte, a publicação do Decreto Executivo torna a norma aplicável, a ausência de tal ato, vai contra o próprio reclamo constitucional e todos os primeiros exercícios convencionais do Império, como afirmou SAULO JOSÉ CASALI BAHIA93. Admitida a necessidade do Decreto Executivo, que torna o tratado internacional executável, é possível afirmar que tal publicação se caracteriza como um princípio geral do direito, ou ainda, o princípio da legalidade. Pois bem, a partir do momento que as normas veiculadas pelo tratado internacional são recepcionadas pela ordem interna, podem assumir a eficácia constitucional, no âmbito dos tratados que versam sobre os direitos humanos; ou caráter supralegal, no entanto, infraconstitucional no âmbito tributário, ou ainda, a 93 Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, p. 65-66. 97 paridade com as leis ordinárias, nos tratados que versem sobre as demais matérias. Em relação ao direito tributário, foco de nossa pesquisa, tal posicionamento é decorrente da interpretação do artigo 98, do Código Tributário Nacional – CTN que abordaremos mais adiante. É perceptível, porém, que a teoria monista com primado no direito internacional está perfeitamente adequada no âmbito tributário, essencialmente pela existência do artigo 98, do CTN. 4. Hierarquia dos tratados no direito interno As normas jurídicas que formam o ordenamento jurídico positivo não se encontram em um mesmo plano, quanto à hierarquia: sobrepõem-se umas as outras. Mas essa sobreposição opera-se de forma coerente, por que essas normas tendem a convergir para um ponto comum, a fim de se harmonizarem em sistema. O ordenamento positivo deve ser entendido como sistema, ou seja, conjunto de normas jurídicas que se relacionam entre si de forma harmônica, constituindo um todo unitário, que tem por objeto regular as condutas dos indivíduos em sociedade, nas suas relações recíprocas. E assim tem sido em nosso ordenamento jurídico, quando da regulação das relações interpessoais; normas jurídicas são introduzidas em nosso ordenamento. Para tanto, necessita-se de congruência entre as novas exações e os preceitos em vigor para que não haja descompasso entre o sistema; e para evitar o referido descompasso, converge-se para a Mãe das leis, para o Texto Magno brasileiro; em segundo plano para a norma maior – aquela definida por Hans Kelsen como sendo a 98 norma fundamental.94 Assim, havendo indícios de descompasso entre as normas, aquela que, em detrimento do sistema, for introduzida, deve ser rechaçada do nosso ordenamento jurídico. De fato, o ordenamento positivo não deve admitir a incompatibilidade entre as normas, por força da coerência ínsita à ideia de sistema. Desta forma, MARIA RITA FERRAGUT95, assim conceitua o processo de elaboração das leis no Brasil: “(...) o direito é construído em cadeias sucessivas de regras, desde a norma hipotética fundamental até as normas de mais baixa hierarquia, localizadas na base do ordenamento jurídico, e que buscam nas mais elevadas seu fundamento de validade”. A posição hierárquica dos tratados internacionais no direito brasileiro tem muitas faces, porque não se apresenta de forma unânime, como é caso de diversos institutos no campo do direito, haja vista não existir na Constituição Federal, regra expressa que delimite a hierarquia dos tratados internacionais. Alguns autores sustentam a supraconstitucionalidade dos tratados internacionais, ou seja, se sobrepõem a Constituição Federal, outros sua eficácia 94 Noberto Bobbio em, Teoria do Ordenamento Jurídico, 1999, 10ª ed., p. 58, discorreu sobre Norma Fundamental nos seguintes termos: “Mas, se vimos que uma norma jurídica pressupõe um poder jurídico, vimos também que todo poder normativo pressupõe por sua vez, uma norma que o autoriza a produzir normas jurídicas. Dado o poder ao constituinte como poder último, devemos pressupor, portanto, uma norma que atribua ao poder constituinte a faculdade de produzir normas jurídicas: essa norma é a norma fundamental. A norma fundamental, enquanto, por um lado, atribui aos órgãos constitucionais poder de fixar normas válidas, impõe a todos aqueles aos quais se referem às normas constitucionais o dever de obedecê-las. É uma norma ao mesmo tempo atributiva e imperativa, segundo se considere do ponto de vista do poder ao qual dá origem ou da obrigação que dele nasce. Note-se bem: a norma fundamental não é expressa, mas nós a pressupomos para fundar o sistema normativo. Para fundar o sistema normativo é necessária uma norma última, além da qual seria inútil ir”. 95 Presunções no Direito Tributário, p. 25. 99 constitucional, há ainda alguns que entendem sua condição supralegal, e uma terceira posição que afirma que os tratados internacionais estão em paridade com a lei ordinária. Em relação à primeira corrente sobre a supraconstitucionalidade, pode-se afirmar que a Constituição Federal de 1988 não deixou dúvidas que se sobrepõe aos tratados internacionais, quando em seu artigo 102, III, b, conferiu ao Supremo Tribunal Federal a competência de julgar, em recurso extraordinário, causa em que a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal. A eficácia constitucional dos tratados foi delegada somente àqueles que versem sobre os direitos humanos, como nos posicionamos anteriormente. Assim, a hierarquia mais debatida resulta dos tratados e a lei interna, no que tange ao caráter supralegal ou de paridade. Com intuito de clarear a problemática sobre a hierarquia das leis, necessário discorrer sobre as espécies normativas, se é que a hierarquia existe considerando o posicionamento do autor CELSO RIBEIRO BASTOS96 que afirma: “Não existe hierarquia entre as espécies normativas elencadas no artigo 59 da Constituição Federal. Com exceção das Emendas, todas as demais espécies se situam no mesmo plano. A lei complementar não é superior à lei ordinária, nem esta é superior à lei delegada, e assim por diante. O que distingue uma espécie normativa da outra são certos aspectos na elaboração e o campo de atuação de cada uma delas.” O processo legislativo compreende a elaboração de emendas à Constituição, 96 Curso de Direito Constitucional, p. 354. 100 leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções, conforme o artigo 5997, da Constituição Federal. O processo legislativo é entendido, conforme o autor JOSÉ AFONSO DA SILVA, como: “O conjunto de atos (iniciativa, emenda, votação, sanção e veto) realizados pelos órgãos legislativos visando à formação das leis constitucionais, complementares e ordinárias, resoluções e decretos legislativos. Tem, pois, por objeto, nos termos do artigo 59, a elaboração de emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções” 98. Assim, a Constituição Federal prevê expressamente o que compreende o processo legislativo. 4.1. Emendas à Constituição Federal A Constituição Federal prevê em seu artigo 60 que a emenda será possível 97 “Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - medidas provisórias; VI - decretos legislativos; VII - resoluções. Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”. 98 Curso de Direito Constitucional positivo, p. 522. 101 mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. No entanto, a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. A proposta apresentada pelos sujeitos competentes será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. No entanto, não poderá ser objeto de emenda à Constituição Federal, a proposta com o objetivo de abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais, consideradas como cláusulas pétreas. Por fim, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 4.2. Leis complementares e Leis ordinárias Em relação às leis complementares e as leis ordinárias, a Constituição Federal elenca no artigo 61, o legitimados para a propositura dos projetos, quais sejam: qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional; ao Presidente da República; ao Supremo Tribunal Federal; aos Tribunais Superiores; ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 102 Após a apresentação dos projetos pelos supramencionados legitimados, o projeto seguirá pelo Congresso Nacional em suas duas casas: Câmara dos Deputados e Senado Federal. Se as duas casas aprovarem o projeto, ele será enviado para o Presidente da República, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo. Conforme o artigo 69, da Constituição Federal de 1988, as leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. A questão do quórum é um dos requisitos que a diferencia das leis ordinárias. Outra diferença se deve à matéria tratada pelas leis complementares que são definidas expressamente pelo constituinte. As leis ordinárias não necessitam de maioria absoluta para sua aprovação, bastando a maioria simples. 4.3. Medidas provisórias As medidas provisórias podem ser adotada pelo Presidente da República, em caso de relevância e urgência, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, conforme o artigo 62, da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.° 32, de 2001. No entanto, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; direito penal, processual penal e processual civil; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º. A edição de medidas provisórias que vise a detenção ou seqüestro de bens, 103 de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República, também são vedadas. Ressalta-se ainda que a medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos artigos 153, I, II, IV, V, e 154, II, da Constituição Federal, só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Igualmente, é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 4.4. Leis delegadas As leis delegadas estão previstas no artigo 68, da Constituição Federal. Sua elaboração é realizada pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. No entanto, não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais e planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. 104 A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. 4.5. Decretos legislativos O Decreto Legislativo é a espécie normativa que instrumentaliza as matérias de competência do Congresso Nacional, previstas no artigo 49, da Constituição Federal, entre elas, a que nos interessam na presente pesquisa: “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;” O procedimento do Decreto Legislativo ocorre com a votação e discussão nas duas casas do Congresso Nacional e pela promulgação pelo Presidente do Senado Federal, sem qualquer participação do Presidente da República. O autor ANTONIO MÁRCIO DA CUNHA GUIMARÃES afirma que “considerando que os Tratados Internacionais são apreciados no Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo, que por sua vez são de competência 105 exclusiva desse poder, não há que se falar em ‘sanção presidencial’, razão pela qual entendemos que inexiste a necessidade de edição do Decreto Presidencial (regulamentar) para atribuir validade e eficácia aos Tratados Internacionais que já foram ratificados pelo Chefe do Poder Executivo em função de ‘referendo’ concedido pelo Poder Legislativo através do Decreto Legislativo” 99. Apesar do entendimento já esposado anteriormente, mister relembrar que não admitimos que o Decreto Legislativo seja suficiente para conferir executoriedade às normas do Tratado Internacional. 4.6. Resoluções A resolução se mostra como uma espécie normativa utilizada pelo Congresso Nacional ou de uma de suas casas, ou definida mais claramente como “atos normativos de competência privativa tanto do Congresso Nacional como do Senado Federal e Câmara” 100, conforme Celso Bastos. Como se sabe, é por meio da resolução, que o Senado Federal suspende a execução de lei declarada inconstitucional pelo controle difuso. 5. Regra de paridade e posição jurisprudencial A paridade normativa a que nos referimos na presente pesquisa diz respeito àquela posição que entende a paridade entre as normas do tratado internacional e a lei ordinária, inclusive, a mesma posição registrada nas decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal no que tange à igualdade hierárquica entre atos 99 Tratados Internacionais, p. 114. Curso de Direito Constitucional, p. 363. 100 106 internacionais e normas infraconstitucionais de direito interno. A regra de paridade se estabelece quando o tratado internacional e a lei interna estão no mesmo grau de hierarquia. Faz-se mister proceder à transcrição da doutrina de FRANCISCO REZEK sobre o julgamento supramencionado101: "De setembro de 1975 a junho de 1977 estendeu-se no plenário do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do Recurso Extraordinário 80.004, em que assentada, por maioria, a tese de que, ante a realidade do conflito entre o tratado e lei posterior, esta, porque expressão última da vontade do legislador republicano deve ter sua prevalência garantida pela Justiça – sem embargo das consequências do descumprimento do tratado, no plano internacional. (...) Admitiram as vozes majoritárias que, faltante na Constituição do Brasil garantia de privilégio hierárquico do tratado internacional sobre as leis do Congresso, era inevitável que a Justiça devesse garantir a autoridade da mais recente das normas, porque paritária sua estatura no ordenamento jurídico". Anteriormente a 1977, porém, o Supremo Tribunal Federal, com Philadelpho Azevedo, então Ministro da Excelsa Corte, tinha se posicionado de maneira diversa, ou seja, os tratados internacionais prevaleciam quando em conflito com norma infraconstitucional, no entanto, o entendimento se alterou quando do julgamento do RE 80.004-SE, em 1977. A paridade entre tratado e lei nacional é o sistema consagrado nos Estados Unidos da América, no caso de conflito, prevalece o texto mais recente, como nos 101 Direito Internacional Público: Curso Elementar, p. 99. 107 informa REZEK em sua obra102, no entanto, no Direito Tributário o “Ministro Rezek pôde (sic!) dizer que o art. 98 construiu uma regra de primado do Direito Internacional sobre o Direito Interno” 103. No Brasil, com o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 80.004 (conflito entre a Convenção de Genebra sobre títulos de crédito e o Decreto - lei 427/69), ficou estabelecida a tese de que no conflito entre tratado e lei posterior, a prevalência seria pelo critério da lei mais recente. Vejamos a ementa104: “CONVENÇÃO DE GENEBRA, LEI UNIFORME SOBRE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS - AVAL APOSTO A NOTA PROMISSÓRIA NÃO REGISTRADA NO PRAZO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE SER O AVALISTA ACIONADO, MESMO PELAS VIAS ORDINÁRIAS. VALIDADE DO DECRETO-LEI Nº 427, DE 22.01.1969. EMBORA A CONVENÇÃO DE GENEBRA QUE PREVIU UMA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS DE CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS TENHA APLICABILIDADE NO DIREITO INTERNO BRASILEIRO, NÃO SE SOBREPÕE ELA ÀS LEIS DO PAÍS, DISSO DECORRENDO A CONSTITUCIONALIDADE E CONSEQUENTE VALIDADE DO DEC-LEI Nº 427/69, QUE INSTITUI O REGISTRO OBRIGATÓRIO DA NOTA PROMISSÓRIA EM REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA, SOB PENA DE NULIDADE DO TÍTULO. SENDO O AVAL UM INSTITUTO DO DIREITO CAMBIÁRIO, INEXISTENTE SERÁ ELE SE RECONHECIDA A NULIDADE DO TÍTULO CAMBIAL A QUE FOI APOSTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal continua com esse entendimento até hoje, o que podemos verificar notadamente na Ação Direta de Constitucionalidade n.° 1.480-3, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello em que 102 Direito Internacional Público: Curso Elementar, p. 98. “Tratado e Legislação Interna em Matéria Tributária”, in ABDF n. 22 APUD SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO. Curso de Direito Tributário Brasileiro, p. 549. 104 RE 80004 / SE - SERGIPE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE - Julgamento: 01/06/1977 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno. 103 108 se estabeleceu que os tratados, uma vez incorporados ao direito interno estariam no mesmo plano de validade, eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, destarte, no caso de conflito entre leis e tratados, deveria ser utilizado o critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou, quando cabível, o critério da especialidade (lex specialis derogat generalis). Para ilustração, vejamos a ementa105: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONVENÇÃO Nº 158/OIT PROTEÇÃO DO TRABALHADOR CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA - ARGÜIÇÃO INCORPORARAM DE ILEGITIMIDADE ESSA CONVENÇÃO CONSTITUCIONAL INTERNACIONAL AO DOS ATOS DIREITO QUE POSITIVO INTERNO DO BRASIL (DECRETO LEGISLATIVO Nº 68/92 E DECRETO Nº 1.855/96) POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ALEGADA TRANSGRESSÃO AO ART. 7º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 10, I DO ADCT/88 - REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DA PROTEÇÃO CONTRA A DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA, POSTA SOB RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR - CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE TRATADO OU CONVENÇÃO INTERNACIONAL ATUAR COMO SUCEDÂNEO DA LEI COMPLEMENTAR EXIGIDA PELA CONSTITUIÇÃO (CF, ART. 7º, I) - CONSAGRAÇÃO CONSTITUCIONAL DA GARANTIA DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA COMO EXPRESSÃO DA REAÇÃO ESTATAL À DEMISSÃO ARBITRÁRIA DO TRABALHADOR (CF, ART. 7º, I, C/C O ART. 10, I DO ADCT/88) - CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, CUJA APLICABILIDADE DEPENDE DA AÇÃO NORMATIVA DO LEGISLADOR INTERNO DE CADA PAÍS - POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS DIRETRIZES CONSTANTES DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT ÀS EXIGÊNCIAS FORMAIS E MATERIAIS DO ESTATUTO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR DEFERIDO, EM PARTE, MEDIANTE INTERPRETAÇÃO 105 ADI 1480 MC / DF - DISTRITO FEDERAL - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator: Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 04/09/1997 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno. 109 CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCEDIMENTO CONSTITUCIONAL DE INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS OU CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. - É na Constituição da República - e não na controvérsia doutrinária que antagoniza monistas e dualistas - que se deve buscar a solução normativa para a questão da incorporação dos atos internacionais ao sistema de Direito Positivo interno brasileiro. O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante Decreto Legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do Direito Positivo interno. Precedentes. SUBORDINAÇÃO NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - No sistema jurídico brasileiro, os tratados ou convenções internacionais estão hierarquicamente subordinados à autoridade normativa da Constituição da República. Em consequência, nenhum valor jurídico terão os tratados internacionais, que, incorporados ao sistema de Direito Positivo interno, transgredirem, formal ou materialmente, o texto da Carta Política. O exercício 110 do treaty-making power, pelo Estado brasileiro - não obstante o polêmico art. 46 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (ainda em curso de tramitação perante o Congresso Nacional) -, está sujeito à necessária observância das limitações jurídicas impostas pelo texto constitucional. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS INTERNACIONAIS NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. - O Poder Judiciário - fundado na supremacia da Constituição da República - dispõe de competência, para, quer em sede de fiscalização abstrata, quer no âmbito do controle difuso, efetuar o exame de constitucionalidade dos tratados ou convenções internacionais já incorporados ao sistema de Direito Positivo interno. Doutrina e Jurisprudência. PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia com o ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico (lex posterior derogat priori) ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes. TRATADO INTERNACIONAL E RESERVA CONSTITUCIONAL DE LEI COMPLEMENTAR. - O primado da Constituição, no sistema jurídico brasileiro, é 111 oponível ao princípio pacta sunt servanda, inexistindo, por isso mesmo, no Direito Positivo nacional, o problema da concorrência entre tratados internacionais e a Lei Fundamental da República, cuja suprema autoridade normativa deverá sempre prevalecer sobre os atos de direito internacional público. Os tratados internacionais celebrados pelo Brasil - ou aos quais o Brasil venha a aderir - não podem, em consequência, versar matéria posta sob reserva constitucional de lei complementar. É que, em tal situação, a própria Carta Política subordina o tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar, que não pode ser substituída por qualquer outra espécie normativa infraconstitucional, inclusive pelos atos internacionais já incorporados ao Direito Positivo interno. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA CONVENÇÃO Nº 158/OIT, DESDE QUE OBSERVADA A INTERPRETAÇÃO CONFORME FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - A Convenção nº 158/OIT, além de depender de necessária e ulterior intermediação legislativa para efeito de sua integral aplicabilidade no plano doméstico, configurando, sob tal aspecto, mera proposta de legislação dirigida ao legislador interno, não consagrou, como única consequência derivada da ruptura abusiva ou arbitrária do contrato de trabalho, o dever de os Estados-Partes, como o Brasil, instituírem, em sua legislação nacional, apenas a garantia da reintegração no emprego. Pelo contrário, a Convenção nº 158/OIT expressamente permite a cada Estado-Parte (Artigo 10), que, em função de seu próprio ordenamento positivo interno, opte pela solução normativa que se revelar mais consentânea e compatível com a legislação e a prática nacionais, adotando, em consequência, sempre com estrita observância do estatuto fundamental de cada País (a Constituição brasileira, no caso), a fórmula da reintegração no emprego e/ou da indenização compensatória. Análise de cada um dos Artigos impugnados da Convenção nº 158/OIT (Artigos 4º a 10)”. 112 No âmbito do Direito Tributário, entretanto, a autonomia é suficiente para estabelecer regra específica no que tange aos tratados internacionais. Vários doutrinadores não concordam que no conflito entre tratado e lei posterior, a prevalência seria pelo critério da lei mais recente, pois entendem que a decisão implica em um enfraquecimento do Direito Internacional, de forma a concluir que o Brasil não respeite as regras de Direito Internacional, em vista da própria globalização. Destarte, entendem que o tratado é norma especial, devendo prevalecer sobre lei interna, ainda que posterior. ALBERTO PINHEIRO XAVIER afirma em sua obra106 que o sistema brasileiro é monista e não só ele, conforme a conclusão do autor SACHA CALMON, já que CELSO DE ALBUQUERQUE MELLO em sua obra107 “deixa transparecer a tese de que o tratado sobreleva o Direito Interno” 108 , além disso, “vinca a tese de que o tratado é fonte protegida e prestigiada de direito” 109. Conforme a obra supracitada de CELSO DE ALBUQUERQUE MELLO, é possível concluir que a regra de paridade inexiste porque não há possibilidade de equiparação entre o tratado e lei interna: “Se o tratado fosse equiparado realmente à lei interna, o Executivo não poderia revogá-lo por meio de denúncia. Em outras palavras, se existe a equiparação, como justificar que uma lei interna (o tratado em vigor) seja revogada apenas pelo Executivo”. Assim, apesar de autores renomados sustentarem a paridade dos tratados 106 Direito Tributário Internacional do Brasil, p. 95 e ss. MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. p. 103, 107-9 Apud SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO. Curso de Direito Tributário Brasileiro, p. 549. 108 Curso de Direito Tributário Brasileiro, p. 554. 109 Ibid., p. 554. 107 113 internacionais com as leis infraconstitucionais, não há fundamentos suficientes que a faça prevalecer. Entre autores renomados, está ROQUE ANTÔNIO CARRAZA 110 que afirma inexistir supremacia jurídica dos tratados internacionais sobre as leis em geral no trecho a seguir citado. “Embora já tenhamos sustentado o contrário hoje estamos convencidos de que realmente o tratado internacional, devidamente aprovado, ratificado e promulgado, é fonte primária do direito tributário. Constitucional, pois, o art. 98 do CTN quando prescreve que os ‘tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha’. É certo que os tratados internacionais, uma vez em vigor no País, incorporamse ao Direito interno brasileiro. Não é menos certo, porém, que, quando isto acontece, alojam-se nos mesmo patamar hierárquico das leis lato sensu (leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias e resoluções), podendo deste modo, ser revogados ou modificados pela ‘legislação interna (...) que lhes sobrevenha’. Inexiste, pois, supremacia jurídica dos tratados internacionais (tributários ou não tributários sobre as leis em gera)”. A paridade normativa, nessa concepção, é aceitável, porém, para afirmação de que os tratados no âmbito tributário não estão no mesmo patamar das leis em geral, o presente trabalho parte de premissas distintas que nos levam a conclusões divergentes, como veremos no próximo capítulo. 110 Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 246. 114 CAPÍTULO VII. EXCEÇÃO À REGRA DE PARIDADE NO ÂMBITO TRIBUTÁRIO 1. Exceção à regra de paridade A exceção à regra de paridade seria a sobreposição da norma de direito internacional sobre a norma de direito interno. Nesse sentido, nos parece que o artigo 98, do Código Tributário Nacional estaria dentre as exceções, já que prescreve: "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha". A hipótese nos traz a questão dos Acordos de Bitributação que o Brasil firmou com diversos países. E aqui alguns autores vão concluir que não se trata de supremacia do direito internacional sobre o direito interno, mas que considerando que as leis ordinárias estão em posição horizontal, o conflito se resolveria com a aplicação do critério de antinomia da especialidade. A relação de subordinação entre as normas em que o direito interno é pautado, se implementa pela fundamentação ou derivação quanto à matéria e a forma, já que ele próprio disciplina sua criação e transformação. Ou seja, na teoria de Kelsen, as normas de superior hierarquia servem de fundamentação para as normas de menor hierarquia e assim se inicia um processo de derivação. 115 A regra de paridade pressupõe a existência de um critério de complementaridade, no entanto, o vínculo constitucional que envolve verticalmente o direito internacional por meio do tratado e uma lei ordinária, não interfere na relação de coordenação das normas. Em relação à exceção regra de paridade, no sentido de que os tratados não estão no mesmo patamar das leis infraconstitucionais se deve, primeiramente, como o próprio título do capítulo II sugere, à inexistência de transformação dos tratados em legislação interna, mas sim uma internalização das normas internacionais. Como já abordamos anteriormente, a Constituição Federal de 1988 não prevê expressamente sobre a forma de recepção dos tratados ou seu grau de hierarquia no que tange as demais leis internas. No entanto, uma coisa é certa, tratado não é lei, conforme afirma o autor KIYOSHI HARADA 111: “Como já disse, tratado não é lei. Por tal razão não se aplicam as regras de revogação das leis, previstas no direito intertemporal brasileiro. Os tratados e convenções devem vigorar até que sejam revogados com observância das regras que regem os direitos das gentes”. Nesse mesmo sentido, vimos anteriormente a posição do autor CELSO DE ALBUQUERQUE MELLO quando afirmou sobre a impossibilidade de equiparação entre tratado e lei interna, pois se houvesse tal paridade, não poderia o Poder Executivo revogar o tratado por meio de denúncia. 111 Sistema Tributário na Constituição de 1988 – Tributação Progressiva, p. 144. 116 1.1. Antinomia entre tratado e lei interna: critério da hierarquia e especialidade As antinomias se caracterizam pela contradição real ou aparente entre leis, ou entre disposições de uma mesma lei. As contradições, como vimos no item sobre a inexistência de “lacunas”, são solucionadas utilizam-se os critérios da hierarquia (norma superior prevalece sobre norma inferior); da cronologia (norma mais nova prevalece em detrimento da norma mais antiga); e especialidade (norma especial prevalece em detrimento de norma geral). Preferimos não utilizar o critério cronológico, porque estaríamos admitindo que a denúncia de um tratado possa ser realizada por ente desprovido de competência. A maioria dos doutrinadores internacionalistas não concorda que no conflito entre tratado e lei posterior, a prevalência seria pelo critério da lei mais recente, pois entendem que a decisão implica em um enfraquecimento do Direito das gentes, resultando em despeito pelo Brasil às regras de Direito Internacional. Compartilhamos o entendimento de que o tratado é norma especial, devendo prevalecer sobre lei interna, ainda que posterior. No entanto, não descartamos o critério da hierarquia, já que nossas premissas admitem sua utilização, pois concluímos que os tratados assumem um plano superior às normas infraconstitucionais, mas inferiores à Constituição Federal, diferentemente do que considera o Supremo tribunal Federal (tratados se situam no mesmo plano hierárquico que o das leis ordinárias), assim, como as normas estão em planos distintos, é perfeitamente possível seu cabimento para resolução da 117 incompatibilidade das normas no ordenamento. 2. Análise sobre o artigo 98 do Código Tributário Nacional A análise pressupõe o destaque das duas impropriedades contidas no artigo 98, do Código Tributário Nacional que estabelece que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. A primeira impropriedade identificada é de questão puramente verbal, já que os legisladores se utilizaram de dois termos, quais sejam, “tratados” e “convenções”, como se fossem absolutamente distintos, sendo que bastava a utilização do termo “tratado”, que engloba todos os demais, já que é o gênero, para que se fizesse entender a mensagem transmitida. Tal impropriedade é denotada de formar mais esmiuçada pelo autor SAULO JOSÉ CASALI BAHIA em sua obra112. A segunda impropriedade diz respeito à revogação ou modificação da legislação tributária interna pelos tratados, o que efetivamente não ocorre, como veremos adiante. Ao adentrar na discussão doutrinária de hierarquia dos tratados quando internalizados no direito brasileiro, especificamente no âmbito tributário, descobre-se uma posição diferenciada nesse ramo no que nos demais ramos do direito. Nesse campo, a regra de paridade não se aplica, configurando-se notoriamente como uma exceção à regra. Como vimos no decorrer da dissertação, os tratados e as convenções internacionais são acordos de vontade formais firmados entre os atores de Direito 112 Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, p. 11. 118 Internacional Público que podem ser os Estados soberanos ou as organizações internacionais. A questão que se invoca é a supremacia dos tratados sobre a legislação interna, considerando que o artigo 98, do Código Tributário Nacional se apresenta relativamente filiado a uma posição monista com primazia no direito internacional sobre o direito interno. O fato de sua internalização no direito interno não o torna de natureza semelhante às demais leis, uma vez que o tratado só pode ser revogado com a efetiva denúncia, meio adequado para o fim de sua vigência, e de maneira alguma, por lei interna posterior. Da mesma forma, a lei interna, com a denúncia do tratado, se restabelece, por isso, como pontuado anteriormente, imprópria a terminologia do artigo 98 quando se utiliza do termo “revogação” ou “modificação”. Admitida a revogação da norma de direito internacional introduzida pelo meio competente, pelas modificações das legislações internas posteriores, é de se concluir inexorável as complicações do país, como parte de um tratado em relação a outra parte que figura como ator, já que o princípio da boa-fé, como basilar do direito dos tratados, desde sua origem mais remota, ficaria abalado, em virtude do descumprimento do acordo formal de vontades por uma das partes. Observemos as palavras conclusivas sobre o assunto do autor HUGO DE BRITO MACHADO: “(...) Os tratados internacionais, portanto, devem ser respeitados pelo Congresso Nacional, que os referenda, e somente devem ser alterados pela via própria. Não por leis internas. Por outro lado, a alteração, por lei interna, de um tratado internacional, não tem apoio nos princípios da moralidade, que devem presidir também as relações 119 internacionais. Alterando, por lei interna, regras de tratado internacional, o país perde credibilidade. Assim, temos fortalecido o nosso entendimento, no sentido de que os tratados internacionais não podem ser revogados por lei interna. Tanto no plano da Ciência do Direito, como no plano ético. Constituem os tratados internacionais valioso instrumento para a disciplina das relações tributárias com implicações no âmbito internacional. A propósito de renda, por exemplo, o Brasil já celebrou diversos tratados visando a evitar a evasão de tributo e a bitributação internacional. Também no que se refere ao imposto de importação tem o Brasil participado de alguns tratados internacionais, como o da ALALC e do GATT. Os tratados internacionais, como as leis, são interpretados, aplicando-se-lhes as regras e princípios do Direito Internacional, além das regras comuns da hermenêutica” 113. Interessante mencionar posições que prestigiam a supremacia do tratado internacional sobre o direito pátrio, seja ele federal, estadual, distrital ou municipal, é o caso de ALIOMAR BALEEIRO, que entende que “o art. 98 do CTN expressa a hierarquia do tratado sobre a legislação tributária antecedente ou superveniente” 114. A prevalência dos tratados sobre a legislação interna, seja anterior ou mesmo posterior, é o que se pode concluir da leitura do artigo 98, do Código Tributário Nacional, conforme afirmou HUGO DE BRITO MACHADO, em sua obra115. 113 114 115 Curso de Direito Tributário, p. 114-115. Direito Tributário Brasileiro, p. 639. Curso de Direito Tributário, p. 114. 120 2.1. Impropriedade do termo revogação Verificamos que há evidente impropriedade terminológica na disposição legal contida no artigo 98, do Código Tributário Nacional. O tratado internacional não revoga nem modifica a legislação interna, uma vez que a lei revogada não volta a ter vigência pela revogação da lei que a revogou. Corrobora com esse entendimento HUGO DE BRITO MACHADO116, que afirma em sua obra: “Há evidentemente impropriedade terminológica na disposição legal. Na verdade um tratado internacional não revoga nem modifica a legislação interna. A lei revogada não volta a ter vigência pela revogação da lei que a revogou. Denunciado um tratado, todavia, a lei interna com ele incompatível estará restabelecida, em pleno vigor. Tem-se que procurar, assim, o significado da regra legal em foco” 117. Ocorre que, denunciado um tratado, a lei interna com ele divergente restará estabelecida, assim, pode-se concluir que o Código Tributário Nacional pretendeu conferir aos tratados prevalência sobre a legislação interna anterior ou posterior. Compartilha desse entendimento DEJALMA DE CAMPOS118 que ressalta: “Evidentemente a redação do dispositivo não é feliz, na verdade um tratado internacional não revoga nem modifica a legislação interna”. SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO119 ensina que: 116 117 118 Curso de Direito Tributário, p. 114. Ibid., p. 114. Aspectos Tributários do Comércio Internacional Brasileiro in Estudos de Direito Tributário em homenagem à memória de Gilberto de Ulhôa Canto, p. 87-88. 121 “Em verdade não se trata de revogação, mas de paralisia parcial da parte regrada diferentemente pela legislação interna”. Assim, os tratados internacionais quando se tornam aplicáveis ao direito interno não o revoga ou modifica, mas com ele convive, uma vez que no ordenamento jurídico é defeso o instituto da repristinação, ou seja, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. A repristinação poderia ocorrer, se o tratado tivesse o condão de revogar, uma vez que ao ser denunciado, faria com que a lei interna com ele, até então, incompatível se reestabelecesse. 3. Isenções de tributos estaduais e municipais por tratados internacionais A aplicação do artigo 98, do Código Tributário Nacional traz uma reflexão no que se refere às isenções e à proibição da concessão de isenções heterônomas. No entanto, antes de tratar sobre a isenção heterônoma, convém tecer breves considerações sobre o instituto da isenção. A isenção tributária pertence ao grupo de regras chamadas de estrutura na lição do autor Paulo de Barros Carvalho, “prescreve o relacionamento que as normas de conduta devem manter entre si, dispondo também sobre sua modificação e acerca das modificações que se queiram introduzir nos preceitos existentes, incluindo a própria expulsão de regras do sistema (ab-rogação)” 120. As regras de comportamento se referem diretamente às condutas das 119 120 Curso de Direito Tributário Brasileiro, p. 545. Curso de Direito Tributário, p. 481. 122 pessoas. O que nos interessa para abordagem do tema, não traça como objetivo as discussões sobre o conceito de isenção121, mas suficiente saber que é uma forma de exclusão do crédito tributário determinada pelo artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional. HUGO DE BRITO MACHADO122 classifica as isenções quanto a sua forma de concessão, quanto à natureza, quanto ao prazo, entre outras, mas a que nos interessa para a presente pesquisa, é a classificação em isenções autonômicas e heterônomas. O autor explica: “Diz-se que uma isenção é autonômica se esta é concedida por lei da pessoa jurídica titular da competência para instituir e cobrar o tributo ao qual se refere. Diz-se que uma isenção é heterônoma se esta é concedida por lei de pessoa jurídica diversa daquela que é titular da competência para instituir e cobrar o tributo a que se refere”. As isenções autonômicas e heterônomas abordadas por HUGO DE BRITO MACHADO, também foram objeto de estudo pelo autor JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES, não obstante, anterior ao primeiro autor; este nomeou as isenções como autônomas, diferentemente da ‘autonômica’ utilizada na primeira obra citada: “Às isenções que obedecem ao primeiro desses esquemas de competência 121 Vários autores desenvolveram teorias sobre o conceito de isenção, alguns afirmando que a isenção é um favor legal consubstanciado na dispensa do pagamento do tributo devido, outros afirmando que a regra de isenção incide para que a de tributação não possa incidir, e ainda posições no sentido de que as isenções tributárias são hipóteses de não-incidência legalmente qualificadas. No entanto, as teorias não acabam por aí, ainda existem mais posicionamentos que não são relevantes para o deslinde da questão. 122 Curso de Direito Tributário, p.257. 123 nomeei certa feita de ‘autônoma’ (do grego autos – de si e nomos – lei), em contraposição às isenções por mim nominadas heterônomas, as do segundo critério constitucional de distribuição de competência tributária” 123. A Constituição Federal de 1988 disciplina em seu artigo 151, inciso III que: Art. 151. É vedado à União Federal: (...) III – instituir isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Tal artigo é alvo de questionamentos sobre a possibilidade dos tratados internacionais versarem sobre isenções de tributos estaduais ou municipais. Historicamente, a Constituição em vigor destoa, nesse aspecto, do que previa a Constituição de 1967 que permitia no parágrafo segundo, do artigo 19, com redação dada pela Emenda n°. 1/69: “A União, mediante lei complementar e atendendo ao relevante interesse social ou econômico nacional, poderá conceder isenção de impostos estaduais e municipais”. Nesse sentido, LUCIANO AMARO124 esclarece que: “A questão da isenção de tributos estaduais ou municipais por ‘lei da União’ sempre esteve mal disciplinada. Na Constituição anterior, permitia-se que a União, sob certas circunstâncias, concedesse isenção de tributos estaduais e municipais (art. 19, § 2°); a atual procurou dizer o contrário. Na essência, porém, modificou-se apenas a extensão do preceito constitucional. O que a Constituição anterior previa 123 BORGES. José Souto Maior. Revisitando a Isenção Tributária in Estudos de Direito Tributário em homenagem à memória de Gilberto de Ulhôa Canto, p. 224. 124 Direito Tributário Brasileiro, p. 185. 124 (art. 19, § 2°) é a possibilidade de a lei complementar (editada pelo aparelho legislativo federal) dispor sobre isenções de tributos estaduais e municipais, em determinadas situações; ora, a atual Constituição, em certa medida, autoriza algo análogo (cf. art. 155, § 2°, XII, e; art. 156, § 3°, II). Em casos mais estritos, portanto a Constituição vigente continua autorizando a lei complementar (elabora pelo legislativo da União) a excluir certas situações da incidência de tributo estadual ou municipal. De qualquer modo, inexistindo, na atual Constituição, disposição que reproduza o § 2° do art. 19 do Texto anterior, não era necessário dizer o contrário, como se fez no indigitado item III do art. 151, disposição insólita, que vagueia em total ociosidade, e só tem ocupado as atenções quando invocada para a solução de questões paralelas, a cuja disciplina, evidentemente, não visou”. Assim, a questão central é esclarecer se há possibilidade dos tratados internacionais concederem isenções, e mais uma vez nos deparamos com entendimentos opostos: a corrente que defende a incoerência de concessão de isenção por meio de tratado, e a sua oposta, que entende coerente com o que disciplina a Constituição Federal, conforme os próprios argumentos do autor Luciano Amaro na citação acima. Aqueles que defendem a impossibilidade dos tratados internacionais concederem isenções se fundam na invasão de competência tributária pela União daquela que é atribuída aos Estados e aos Municípios, o que configuraria uma isenção heterônoma, vedada pela Constituição de 1988. SAULO JOSÉ CASALI BAHIA125 se manifesta em sua obra, no sentido da corrente que não admite a possibilidade dos tratados internacionais concederem isenções, pois afirma que “... ainda que sendo nacional a atividade da União (e não 125 Tratados Internacionais no Direito Brasileiro, p. 29. 125 federal), será ela inconstitucional sempre que tenda a malferir o arranjo federalista brasileiro, retirando competências que possam ser reputadas fundamentais para a existência de nosso modelo federal”. ALCIDES JORGE DA COSTA126 tem posicionamento similar exarado em seu artigo produzido em 1988, ao deparar com a inserção do art. 151, inciso III, na redação da Constituição Federal da República de 1988, afirmando que “... a União não tem mais competência para conceder isenção de impostos estaduais e municipais”, e continua mais a frente, “... a União não pode mais conceder isenção de impostos estaduais e, como ela não pode celebrar tratados que sejam contrários à Constituição, os tratados também perdem a eficácia nesse particular”. ROQUE CARRAZZA127, refletindo sobre a isenção heterônoma denota: “Sabemos que a União costuma celebrar tratados internacionais sobre as mais variadas matérias, inclusive tributárias [...]. Pois bem, a pergunta que formulamos é a seguinte: Pode a União, por meio de tratados internacionais, dispor sobre tributos estaduais, municipais ou distritais? Entendemos que não”. Em contrapartida, o fundamento que possibilita a segunda corrente sustentar a possibilidade de concessão de isenções, por meio de tratados internacionais, é o fato da República Federativa do Brasil ser representada pela União, como sujeito de direito internacional. LUCIANO AMARO128, de forma esclarecedora, evidencia que a disposição do artigo 151, inciso III, da Constituição Federal, não pode ser invocada como proibição 126 ICM na Constituição, Revista de Direito Tributário, n. 46, p. 170-171. Curso de Direito Constitucional Tributário, p. 492. 128 Direito Tributário Brasileiro, p. 185-186. 127 126 de tratados internacionais versarem sobre isenções de tributos estaduais e municipais: “Com efeito, não nos parece que o preceito constitucional em exame possa ser invocado como lastro da proibição de tratados internacionais cuidarem da matéria ali referida. À evidência, o discutido inciso quis revogar a possibilidade das chamadas isenções heterônomas, sem se dar conta de que, para tanto, bastava omitir-se. Tanto assim é que quem defende a não-aplicabilidade dos tratados internacionais na esfera dos tributos estaduais ou municipais com toda certeza não mudaria de opinião se esse preceito não figurasse na Constituição (ou seja, mesmo ausente o indigitado inciso, a proibição das isenções heterônomas seria mera decorrência do sistema constitucional de partilha de competência)”. A isenção heterônoma deve ser entendida como aquela concedida por ente diverso daquele que detém a competência tributária para instituir determinado tributo que é expressamente proibida pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 151, inciso III. Ousamos discordar do entendimento de configurar uma isenção heterônoma, para ficar com a segunda posição, porém, reafirmando que a União, como ente federativo, não pode versar sobre a isenção de tributo de competência diversa da sua porque fere a esfera de competência (art. 151, III, CF), no entanto, possível que os tratados internacionais versem sobre isenções municipais e estaduais, haja vista que somente a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados na pessoa do Presidente da República, conforme previsão expressa no artigo 84, inciso VIII129, da Constituição Federal, o que não se delega para a União, Estados ou 129 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 127 Municípios. Assim, os tratados podem versar sobre as isenções municipais e estaduais, sem que signifique ofensa ao princípio federativo e o da autonomia dos Municípios, consagrados na CF/88, porque é o chefe do Estado competente para celebrar tratados, sujeito ao referendo do Congresso Nacional. Sobre o tema consignou o autor LUCIANO AMARO130 que “não se deve confundir o tratado firmado pela União com as leis federais. Quem atua no plano internacional com soberania é o Estado Federal, e não os Estados federados ou os Municípios. Portanto, o tratado não é ato que se limite à esfera federal; ele atua na esfera nacional, não obstante a Nação (ou Estado Federal) se faça representar pelo aparelho legislativo e executivo da União”. Cumpre assinalar o que diz o autor CLÉLIO CHIESA131 sobre a isenção concedida pela União, como Estado Brasileiro: “(...) não há violação ao princípio federativo e à rígida discriminação de competências, pois há outros valores (princípios) que interagem nessa regra que possibilita a concessão desta espécie de isenção. São valores que dizem respeito ao Estado brasileiro, como o controle do comércio exterior, o desenvolvimento de uma determinada região mediante incentivo à exportação, enfim ao desenvolvimento nacional e à condução da política econômica”. Corrobora o entendimento supra, SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO132: (...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. 130 Direito Tributário Brasileiro, p. 186. 131 ICMS - Sistema Constitucional Tributário: Algumas inconstitucionalidades da LC 87/96, p. 174-175. 132 Curso de Direito Tributário Brasileiro, p. 305. 128 “A vedação das isenções heterônomas como princípio é bem vinda ao federalismo e as exceções são justificáveis tendo em vista o necessário controle do export drive (esforço de exportação pela União Federal). Desta feita, percebe-se que a hipótese de concessão mediante tratado internacional não está inserida na exceção. Além do mais, a União está sempre submetida às determinações constitucionais, sendo inconstitucional o referendo do Congresso Nacional que através de Decreto Legislativo conceder isenção heterônoma, já que há que se respeitar a repartição constitucional de competências”. Apesar de no sistema presidencialista a figura do Chefe de Governo e de Estado se confundirem, seus conceitos são diversos, na medida em que o primeiro reflete que o Presidente da República é chefe do poder executivo, e no segundo caso, é o representante da nação, o que significa dizer que no caso dos tratados internacionais, o Presidente exerce a função de chefe de Estado desaparecendo qualquer característica de uma isenção heterônoma, vedada pelo artigo 151, inciso III, da Constituição Federal. Os pontos trazidos à reflexão incitam pontuar as características da isenção heterônoma de uma isenção convencional, bem como a identificação do caráter nacional de uma lei. 3.1. Isenção heterônoma e isenção derivada do tratado internacional A isenção heterônoma é vedada pela Constituição Federal de 1988, a fim de evitar a invasão de competência dos entes federativos, diferentemente do que constava na Constituição de 1967 caracterizada pela ditadura. 129 A vedação não tem caráter absoluto, considerando a permissão contida no artigo 155, XII133, e art. 156, § 3°, II134, da Constituição Federal autorizando a União, por meio da Lei Complementar, isentar de imposto estadual (ICMS) e municipal (ISS), em vista do interesse nacional. No entanto, Aliomar Baleeiro135 chama a atenção: “(...) é um equívoco supor que a proibição de conceder isenção de tributo estadual ou municipal seja vedação direcionada à competência exonerativa da União enquanto pessoa jurídica de Direito Público Interno (ordem parcial) e não como pessoa Jurídica de Direito Público Externo. A União em sendo ente central descentralizado detém posição jurídica equivalente aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Destarte, nesta formatação de modo algum lhe seria facultado isentar tributo de esferas estaduais e municipais, razão pela qual a proibição de exercer a 133 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) XII - cabe à lei complementar: a) definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a" f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (...). 134 Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (...) II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. 135 Direito Tributário Brasileiro, p. 640-641. 130 competência exonerativa heterônoma dirige-se à Federação ou a união dos Estados Membros, ordem jurídica nacional superior à federal, estadual e municipal”. Da mesma forma, como bem explicita o autor SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO em sua obra: “A mensagem do legislador visa a favorecer o export drive, política intimamente ligada ao interesse nacional (e, por isso, geral) cabente à União como pessoa jurídica do Direito interno, porém, como projeção internacional. O adminículo bem demonstra que o interesse nacional no plano internacional (jus gentium) sobrepuja o interesse meramente estadual ou municipal, a projetar para exegese dos tratados internacionais uma visão ampla em favor dos interesses do Estado Brasileiro, enquanto totalidade jurídica e política perante o concerto das Nações” 136. No exercício dessa competência, portanto, a União atua como pessoa jurídica de direito público interno, o que diverge da sua função no âmbito dos tratados. ALBERTO XAVIER137 assim explicita: “A voz da União, nas relações internacionais, não é a voz de uma entidade com interesses próprios e específicos, potencialmente conflitantes com os dos Estados e dos Municípios, mas a voz de uma entidade que a todos eles engloba - a República Federativa do Brasil. E é assim, porque, por razões de unidade do sistema federativo, a Constituição vedou aos Estados e Municípios, privados de personalidade jurídica de direito internacional, a possibilidade de manterem relações com Estados soberanos e organizações internacionais, atribuindo a representação 136 137 Curso de Direito Tributário Brasileiro, p. 548. Direito Tributário Internacional do Brasil, p. 152-153. 131 dos seus interesses, no plano internacional, à União. Com toda coerência, o art. 5º, § 2º, da Constituição reconhece a qualidade de parte dos tratados internacionais à República Federativa do Brasil e não à União, revelando que esta atua como mero órgão da pessoa jurídica de direito internacional público, que é a República Federativa do Brasil. (...) As limitações do poder de tributar e de isentar, como as do art. 151, inc. III, só devem (...) operar no âmbito das relações internas entre os elementos componentes da Federação, por via de lei federal, mas não assim no âmbito das relações internacionais, por via de tratado”. Compartilha de seu entendimento, LUCIANO AMARO138: “Em suma, não vemos no inc. III do art. 151 nem nos demais preceitos constitucionais examinados fundamento que sustente a inconstitucionalidade, na matéria em causa, de tratados internacionais que só a União tem autoridade para firmar, em nome do Estado brasileiro. Se a norma de um tratado afasta, reduz ou condiciona a aplicação de norma tributária estadual ou municipal, vale, pois, o preceito do tratado e não o da lei do Estado ou do Município. Não é válida a lei (estadual ou municipal) que pretender afastar as disposições do tratado; o tratado, por sua vez, anterior ou posterior à lei estadual ou municipal definidora da incidência, aplica-se às situações nele previstas, excepcionando, afastando ou limitando a aplicação da lei local”. Ainda, conforme CLÉLIO CHIESA139: 138 Direito Tributário Brasileiro, p. 178. A Competência Tributária do Estado Brasileiro: desonerações nacionais e imunidades condicionadas, p. 67. 139 132 “Não se pode alegar que o princípio federativo e da autonomia dos Municípios é violado quando a União, enquanto órgão representativo da República Federativa do Brasil, celebra tratado internacional desonerando os contribuintes do pagamento de tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, pois trata-se de competência excepcional outorgada ao Estado brasileiro com vistas a atender interesses supraregionais”. A isenção derivada do tratado internacional não se confunde com a isenção heterônoma, porque a União é competente para manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, conforme disciplina o art. 21, inciso I, da Constituição Federal, portanto, nessa situação figura como representante do estado Federal. 3.2. Posicionamento Jurisprudencial A posição adotada encontra lastros positivos no Supremo Tribunal Federal, pelo entendimento do Ministro Ilmar Galvão exposto em seu voto no julgamento do RE 229096/RS pelo Tribunal Pleno em que afirma: “(...) Desse modo, a regra do art. 98 do CTN, o que fez foi estabelecer, na forma prevista na Constituição, norma geral, para observância por todos os entes federativos. Constitui, portanto, por igual, lei nacional. Ulhoa Canto, um dos elaboradores do projeto que resultou no CTN, em depoimento que se acha na Revista dos Tribunais n.° 267, pág. 25, esclarece haver o dispositivo em questão sido inspirado na jurisprudência do STF, segundo a qual as leis instituidoras dos tributos não eram poderosas bastante para tornar sem efeito as 133 normas isentivas contidas nos tratados firmados pelo Brasil. Assinala, entretanto, que a partir do RE 80.004, julgado em 1977, esta Corte mudou de posição, ao decidir, por ampla maioria, que o tratado não prepondera sobre a lei federal. Analisando-se o mencionado acórdão, todavia, verifica-se ter ele versado controvérsia travada no campo do direito comercial (Convenção de Genebra acerca da Lei Uniforme sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias), havendo alguns votos afastado, de passagem, a incompatibilidade do art. 98 do CTN com a Constituição Federal justamente ao fundamento de que se trata de norma restrita à legislação tributária”. Outro posicionamento jurisprudencial recente, cujo relator é o Ministro Celso de Mello, merece citação, a fim de demonstrar que a questão sobre a possibilidade de tratados internacionais versarem sobre isenções de tributos municipais e estaduais encontra-se favorável ao contribuinte no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Vejamos a ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – GASODUTO BRASIL- -BOLÍVIA – ISENÇÃO DE TRIBUTO MUNICIPAL (ISS) CONCEDIDA PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL MEDIANTE ACORDO BILATERAL CELEBRADO COM A REPÚBLICA DA BOLÍVIA – A QUESTÃO DA ISENÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS E/OU MUNICIPAIS OUTORGADA PELO ESTADO FEDERAL BRASILEIRO EM SEDE DE CONVENÇÃO OU TRATADO INTERNACIONAL - POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL – DISTINÇÃO NECESSÁRIA QUE SE IMPÕE, PARA ESSE EFEITO, ENTRE O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO (EXPRESSÃO INSTITUCIONAL DA COMUNIDADE JURÍDICA TOTAL), QUE DETÉM “O MONOPÓLIO DA PERSONALIDADE INTERNACIONAL”, E A UNIÃO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (QUE SE QUALIFICA, NESSA CONDIÇÃO, COMO SIMPLES COMUNIDADE PARCIAL DE CARÁTER CENTRAL) - NÃO INCIDÊNCIA, EM TAL 134 HIPÓTESE, DA VEDAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJA APLICABILIDADE RESTRINGE-SE, TÃO SOMENTE, À UNIÃO, NA CONDIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição - que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas - é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. - Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém - em face das unidades meramente federadas - o monopólio da soberania e da personalidade internacional. - Considerações em torno da natureza políticojurídica do Estado Federal. Complexidade estrutural do modelo federativo. Coexistência, nele, de comunidades jurídicas parciais rigorosamente parificadas e coordenadas entre si, porém subordinadas, constitucionalmente, a uma ordem jurídica total. Doutrina” 140. Em suma, é definitivamente possível os tratados versarem sobre isenções de tributos estaduais e municipais, até porque os tratados no âmbito tributário se caracterizam como exceção à regra de paridade, em razão do que determina o artigo 98, do Código Tributário Nacional. 140 RE 543943 AgR / PR - PARANÁ - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CELSO DE MELLO - Julgamento: 30/11/2010 - Órgão Julgador: Segunda Turma. 135 3.3. Lei Nacional e os ordenamentos jurídicos parciais dos entes federativos Com o fim de aclarar as características da lei nacional, temos que o ordenamento jurídico é formado por quatro ordens distintas, quais sejam, leis nacionais, leis federais, leis estaduais e leis municipais, que não se confundem, em princípio, devido ao seu âmbito material e as pessoas a quem as normas são dirigidas. As leis federais, estaduais e municipais são produzidas por órgãos distintos e dirigidas a pessoas diversas, conforme limitação constitucional. No que tange à lei nacional, não se pode diferenciar somente pelo âmbito material, ou pelos seus destinatários, nem tampouco pelo órgão que a edita, já que é o mesmo que o da lei federal, qual seja, o Congresso Nacional. Como afirma o autor CLÉLIO CHIESA141: “O Congresso Nacional não edita somente normas dirigidas aos jurisdicionados da União em sentido estrito, mas também normas de interesse de todos os brasileiros. Normas que são editadas como órgão do estado brasileiro”. Nesses moldes, a tênue diferença entre a lei nacional e a lei federal é apontada com brilhantismo pelo autor supra, explicando que: “As leis federais têm como destinatários os administrados da União, seu âmbito de abrangência é bastante limitado, circunscrevendo os seus efeitos à esfera da pessoa política da União. Não estão submetidos a estas normas os Estadosmembros e os Municípios. Portanto os comandos normativos veiculados por normas 141 ICMS – Sistema Constitucional Brasileiro: Algumas inconstitucionalidades, p. 69. 136 federais somente obrigam os jurisdicionados (estrito senso) da União. Os efeitos jurídicos das leis nacionais transcendem às circunscrições políticas internas, são dirigidas a todos os brasileiros, obrigam a União, Estados-membros e também os Municípios” 142. Com base nisso, considera-se como lei complementar o Código Tributário Nacional recepcionado nessa condição pela Constituição Federal de 1988, que reúne normas gerais do direito tributário, conforme determina o artigo 146, III143, da Constituição, em razão disso, possui caráter nacional, e assim se aplica à União, Estados e Municípios. Esse entendimento é expresso por ALIOMAR BALEEIRO, em sua obra, afirmando que: “o CTN é nacional e não federal: aplica-se à União (inclusive Territórios, que a integram sem autonomia), aos Estados, ao DF e aos Municípios” 144. Portanto, “são normas gerais aplicáveis às três ordens de governo indistintamente” 145, conforme concluiu o autor SACHA CALMON.° Com base na doutrina de renomados autores, como GERALDO ATALIBA, 142 ICMS – Sistema Constitucional Brasileiro: Algumas inconstitucionalidades, p. 69. Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (...). 144 Direito Tributário Brasileiro, p. 38. 145 Curso de Direito Tributário Brasileiro, p. 549. 143 137 CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, SAMPAIO DORIA e PAULO BONAVIDES, o Ministro ILMAR GALVÃO concluiu no julgamento do RE 229096-0, mencionado anteriormente, que: “Em verdade, se lei de caráter nacional estabeleceu a proeminência dos tratados de natureza tributária sobre as leis, abstração feita de sua origem federal, estadual ou municipal, neles reconheceu o caráter, por igual, de fonte normativa nacional, aliás, em consonância com o conceito de que o Estado Federal, ou a Nação, é pessoa soberana de direito público internacional, que atua juntamente com os demais Estados soberanos, no palco do direito das gentes, categoria que, ainda no dizer de Geraldo Ataliba, ‘nenhuma relação guarda com as eventuais divisões políticas internas. (...) Para o direito das gentes – ou seja, para efeitos de direito internacional - há um só Estado. Para o direito interno, o Estado nacional (ou geral) e a União simples pessoa de direito público interno, em oposição aos Estados federados”. A junção dos ordenamentos jurídicos parciais dos Estados Federados forma a ordem jurídica total. 4. Dupla tributação A dupla tributação se insere na discussão de hierarquia dos tratados especialmente porque afeta incontestavelmente à área tributária em razão dos inúmeros tratados que versam sobre sua não incidência, estabelecendo meios para evitá-la. 138 Conforme o autor ALBERTO XAVIER146, somente a partir da Primeira Guerra Mundial se iniciou as estipulações de convenções versando sobre a dupla tributação entre os países europeus. A partir da Segunda Guerra Mundial as convenções se intensificaram. O Brasil possui inúmeros tratados para evitar a bitributação com diversos países. Temos vinte e oito acordos vigentes firmados para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, são eles: 1) Decreto Legislativo n.° 331/2003 que aprova o texto da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao Imposto sobre a Renda, celebrada em Santiago, em 3 de abril de 2001, promulgado pelo Decreto 4.852/2003. 2) Decreto Legislativo n.° 188/2001 que aprova o texto da Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, celebrada em Brasília, em 16 de maio de 2000, promulgado pelo Decreto 4.012/2001. 3) Decreto Legislativo n.° 085/1992 que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da China destinado a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto de renda, celebrado em Pequim, em 5 de agosto de 1991, promulgado pelo Decreto 762/1993. 4) 146 Decreto Legislativo n.° 205/1991 que aprova o texto da Manual de Direito Fiscal, p. 163. 139 Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e a República da Coréia destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, firmada em Seul, a 7 de março de 1989, promulgado pelo Decreto 354/1991. 5) Decreto Legislativo n.° 214/1991 que aprova o texto da Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de imposto sobre a renda, firmada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Índia, a 26 de abril de 1988, promulgado pelo Decreto n.° 510/1992. 6) Decreto Legislativo n.° 198/1991 que aprova o texto da Convenção destinada a evitar e dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República das Filipinas, celebrado em Brasília, a 29 de setembro de 1983, promulgado pelo Decreto n.° 241/1991. 7) Decreto Legislativo n.° 060/1990 que aprova o texto da Convenção celebrada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, firmada em Brasília, a 8 de março de 1990, promulgado pelo Decreto n.° 355/1991. 8) Decreto Legislativo n.° 013/1990 que aprova o texto da Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular da Hungria, celebrada em Budapeste, em 20 de junho de 1986, assim como o protocolo, acordado no mesmo local e data, que a integra, promulgado pelo Decreto n.° 53/1991. 140 9) Decreto Legislativo n.° 04/1986 que aprova o texto da Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Equador, celebrado em Quito, a 26 de maio de 1983, promulgado pelo Decreto n.° 95.717/88. 10) Decreto Legislativo n.° 28/1985 que aprova o texto da Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, concluído em Brasília, a 4 de junho de 1984, promulgado pelo Decreto n.° 92.318/1986. 11) Decreto Legislativo n.° 74/1981 que aprova o texto da Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda firmada entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980, promulgado pelo Decreto n.° 87.976/1982. 12) Decreto Legislativo n.° 78/1979 que aprova o texto da Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Grão-Ducado do Luxemburgo para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e o capital, firmada na cidade do Luxemburgo, a 8 de novembro de 1978, promulgado pelo Decreto n.° 85.051/1980. 13) Decreto Legislativo n.° 77/1979 que aprova o texto da Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, firmada entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em Roma, a 3 de outubro de 1978, promulgado pelo Decreto n.° 85.985/1981. 141 14) Decreto Legislativo n.° 62/1975 que aprova o texto da Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, firmada entre a República Federativa do Brasil e o Estado Espanhol, em Brasília, a 14 de novembro de 1974, promulgado pelo Decreto n.° 76.975/1976. 15) Decreto Legislativo n.° 043/1967 que aprova a Convenção destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre rendimentos, concluída entre a República do Brasil e o Japão, assinada em Tóquio, em 24 de janeiro de 1967, promulgado pelo Decreto n.° 61.899/1967, bem como o Decreto Legislativo n.° 69/1976 que modifica e complementa o anterior, promulgado pelo Decreto n.° 81194/1978. 16) Decreto Legislativo n.° 35/1997 que aprova o Acordo para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Finlândia, em Brasília, em 2 de abril de 1996, promulgado pelo Decreto n.° 2.465/1998. 17) Decreto Legislativo n.° 11/1990 que aprova a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federativa Tcheca e Eslovaca, promulgado pelo Decreto n.° 43/1991. 18) Decreto Legislativo n.° 50/1981 que aprova a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda e o capital, promulgado pelo Decreto n.° 142 86.710/1981. 19) Decreto Legislativo n.° que aprova a Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e o capital BrasilÁustria, promulgado pelo Decreto n.° 78.107/1976. 20) Decreto Legislativo n.° 95/1975 que aprova a Convenção para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda Brasil-Suécia, promulgado pelo Decreto n.° 77.053/1976. 21) Decreto Legislativo n.° 90/1974 que aprova a Convenção destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda Brasil-Dinamarca, promulgado pelo Decreto n.° 75.106/1974. 22) Decreto Legislativo n.° 76/1972 que aprova a Convenção para evitar a dupla tributação e regular outras questões em matéria de impostos sobre a renda, Brasil-Bélgica, promulgado pelo Decreto n.° 72.542/1973. 23) Decreto Legislativo n.° 87/1971 que aprova a Convenção com a França para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, promulgado pelo Decreto n.° 70.506/1972. 24) Decreto Legislativo n.° 301/2006 que aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da África do Sul para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda, firmado em Pretória, em 8 de novembro de 2003, promulgado pelo Decreto n.° 5.922/2006. 25) Decreto Legislativo n.° 58/2006 que aprova o texto da Convenção entre os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos destinada a evitar a dupla tributação e prevenir 143 a evasão fiscal em relação aos impostos sobre a renda, assinada na Cidade do México, em 25 de setembro de 2003, promulgado pelo Decreto n.° 6000/2006. 26) Decreto Legislativo n.° 500/2009 que aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru para evitar dupla tributação e prevenir a evasão fiscal com relação ao imposto sobre a renda, celebrado em Lima, em 17 de fevereiro de 2006, promulgado pelo Decreto n.° 7020/2009. 27) Decreto Legislativo n.° 66/2006 que aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Ucrânia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre a renda, celebrada em Kiev, em 16 de janeiro de 2002, promulgado pelo Decreto n.° 5779/2006. 28) Decreto Legislativo n.° 931/2005 que aprova o texto da Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado de Israel destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em relação ao imposto sobre a renda, promulgado pelo Decreto n.° 5576/2005. O acordo para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e o capital entre o Brasil e a República Federal da Alemanha aprovado pelo Decreto Legislativo n.° 92/1975, promulgado pelo Decreto n.° 76.988/1976, foi denunciado em 7 de abril de 2005, pela República Federal da Alemanha. É de se notar que todos os decretos enumerados acima versam sobre o imposto de renda, haja vista a necessidade de se evitar a cobrança mais de uma vez 144 de um mesmo contribuinte. ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO AMARAL147 afirma que “no campo dos impostos sobre a renda, a existência dos tratados internacionais para evitar a dupla tributação é essencial ao alívio da pluritributação da renda de um mesmo contribuinte, operando em jurisdições diversas”. Nesse sentido, ORDÉLIO AZEVEDO SETTE e JOÃO RUGGERO LOPEZ148 também esclarecem que os acordos: “... têm por finalidade evitar a dupla tributação ou pelo menos amenizá-la, já que o fato econômico de que tratam se encontra ao alcance de duas ordens jurídicas distintas, dois poderes tributantes. Em razão disso, de um modo geral, tratam dos rendimentos auferidos em um dos Estados Contratantes por alguém residente no outro Estado Contratante, disciplinando, por exemplo, qual o Estado competente para tributar os lucros de uma empresa; a quem compete tributar rendimentos imobiliários e os ganhos de capital; como tratar, do ponto de vista do direito tributário, os juros, os royalties, os dividendos; formas de compensar o imposto pago em um Estado, no outro Estado onde reside o contribuinte (...)”. A existência dos acordos para evitar a bitributação é de grande importância para preservar o devido pagamento do imposto pelo contribuinte, evitando, por consequência a evasão fiscal, bem como subsidiando a resolução de conflitos quando envolvidas duas ordens jurídicas distintas. O Supremo Tribunal Federal já decidiu várias questões envolvendo os 147 ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DO AMARAL. Comentários aos artigos 98 a 100. In: Comentários ao Código Tributário Nacional, p. 40. 148 A legislação brasileira sobre preços de transferência e os acordos internacionais para evitar a bitributação in Estudos de Direito Tributário em homenagem à memória de Gilberto de Ulhôa Canto, p. 272. 145 acordos firmados, como é o caso da ementa149 abaixo que levou em consideração a Convenção entre Brasil e Suécia: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOAS JURÍDICAS. TRATAMENTO ISONÔMICO. DUPLA TRIBUTAÇÃO. ART. 24 DA CONVENÇÃO BRASIL E SUÉCIA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Inexistência de declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal a quo. Não há falar em ofensa ao art. 97 da Constituição da República nem em incidência da Súmula Vinculante n.° 10 do Supremo Tribunal. Os acordos de bitributação não podem ser revogados por legislação interna, porque são normas especiais que tem como veículo introdutor os tratados internacionais que não são transformados pelo direito interno, mas internalizados150. Assim, compete ao Chefe do Poder Executivo denunciar o Tratado Internacional, sendo que o referido congressual é requisito essencial para o ato de denúncia do tratado, ademais, o tratado perderia a eficácia e vigência no Direito Positivo brasileiro. O inciso VIII, do artigo 84, da Constituição Federal declara expressamente que é da competência privativa do Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional, por consequência, somente o Presidente poderá realizar o ato de denúncia, ou seja, rescindir o acordo internacional unilateralmente. Portanto, o Presidente da República 149 AI 586299 AgR / PR - PARANÁ - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 15/12/2009 - Órgão Julgador: Primeira Turma. 150 SACHA CALMON NAVARRO COÊLHO. Curso de Direito Tributário Brasileiro, p. 556. 146 denuncia determinado tratado, sendo que para validade deste ato, deve haver o referendo do Congresso Nacional – indispensável para validade do ato e posterior publicação da denúncia. 147 CONCLUSÃO Pelo decorrer da dissertação foram adotadas premissas, a fim de que se pudesse concluir sobre o enfoque diferenciado dado pelo Direito Internacional ao âmbito tributário, essencialmente pelas características gerais do direito e as normas que regem o próprio Direito Tributário, que entendemos por bem, expor em tópicos para melhor compreensão das conclusões dos capítulos desenvolvidos. 1. O intuito de se desenvolver uma pesquisa é acrescentar conhecimento de forma concatenada, ou seja, apresentando uma cadeia lógica de ideias, por isso, logo de início, tivemos o cuidado de explicitar sobre os enfoques do Direito. 2. O Direito pode ser adotado sob duas vertentes diferenciadas: como Direito Positivo, ou seja, um conjunto de normas jurídicas válidas, ou enquanto Ciência do Direito a quem caberá interpretar o universo das normas jurídicas, que é o primeiro enfoque. 3. O Direito Positivo se expressa pela linguagem em que está vertido e se utiliza, dessa forma, de sua função prescritiva, que se presta à regulação de condutas, na medida em que a Ciência do Direito se revela pela linguagem descritiva, da qual o presente trabalho se qualifica. 4. Considerou-se a figura de ordenamento jurídico como gênero, e, sistema como espécie, assim, o ordenamento é o conjunto de todos os sistemas que albergam, individualmente, o Direito Tributário e Internacional, como enfoques exemplificativos da presente dissertação, que juntamente com outros sistemas 148 formam o ordenamento jurídico como um todo. 5. O sistema implica que as normas que o compõe estejam organizadas estruturalmente, em razão disso, mantêm relação de coordenação (uma norma completa o sentido da outra) e subordinação (toda norma tem sua origem, e retira seu fundamento de validade de uma norma que lhe seja imediatamente superior) entre si. 6. Adotamos o tratado como veículo introdutor de normas no ordenamento, cujo processo de produção se caracteriza como fonte do direito. 7. A validade, a vigência e a eficácia foram tratadas separadamente, a fim de destacar suas diferenças e implicações em relação aos tratados internacionais. Validade é existência. Vigência é o fato de a norma estar apta a gerar efeitos e, por fim, eficácia, em linhas gerais, é a efetiva produção do efeito a que norma está apta a propagar. 8. O estudo sobre as características gerais dos tratados internacionais é importante, porque destaca as minúcias em relação ao procedimento de elaboração do tratado, que é inexorável para apuração da sua efetiva validade. 9. Além disso, o fato das normas internacionais serem recepcionadas no Direito Brasileiro, não importa a sua incorporação âmbito interno, mas desenha a possibilidade de sua aplicação, sem que perca o status de tratado. 10. A aplicabilidade da norma internacional no direito interno incita a análise das teorias monista e dualista como ponto de reflexão e não de definição, pois a recepção dos tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, assume grau de hierarquia superior a todas as normas do ordenamento jurídico, ou seja, alcançam a paridade com a Constituição Federal, diferentemente dos demais tratados. 149 11. Saliente-se que somente a hierarquia dos tratados de direitos humanos é expressamente abordada na Constituição Federal, deixando ao bel prazer dos interpretantes do Direito, a definição da hierarquia dos tratados que versem sobre outras matérias. 12. Em razão disso, a jurisprudência e parte da doutrina concluíram que em relação aos tratados que versem sobre outras matérias, excluindo os direitos humanos, se aplicaria a chamada regra de paridade que estabelece o mesmo grau de hierarquia entre tratado internacional e lei interna. 13. Ocorre que, no âmbito do direito tributário há uma peculiaridade, qual seja, a existência do artigo 98, do Código Tributário Nacional, entendido com Lei Nacional, que o torna exceção a esse entendimento, prescrevendo sua superioridade no que tange ao restante das leis, exceto, claro, em relação à Constituição Federal. 14. Situamos, assim, a regra de paridade como inaplicável aos tratados internacionais no âmbito tributário, pois quando internalizados tem caráter de supralegalidade. 15. Considerando, portanto, que os Tratados Internacionais sobre matérias tributárias assumem caráter supralegal, mas infraconstitucional, há necessidade de definir os critérios a serem utilizados, em caso de conflito de normas, que optamos pelo critério da hierarquia (norma superior prevalece sobre norma inferior) e da especialidade (norma especial prevalece em detrimento de norma geral), preferindo por desprezar o critério cronológico, porque se estaria admitindo que a denúncia de um tratado pudesse ser realizada por ente desprovido de competência. 16. O fato do tratado somente perder sua eficácia por meio da denúncia, deixa claro a sua impossibilidade de revogação pela lei interna, assim como, não 150 pode ser instrumento de revogação da legislação interna; a partir daí, já se denota, a impropriedade do termo “revogação” na redação do artigo 98, do Código Tributário Nacional. 17. Destarte, os tratados internacionais quando se tornam aplicáveis ao direito interno não o revoga ou modifica, mas suspende a eficácia da parte regrada diferentemente pela legislação interna, porquanto é exatamente o que acontece quando as isenções de tributos municipais e estaduais são autorizadas no âmbitos dos tratados internacionais. 18. Não se pode perder de vista que admitir a revogação do tratado internacional internalizado pelas modificações das legislações internas enfraquece sobremaneira as relações entre os Estados Soberanos que se baseiam essencialmente no princípio da boa-fé, em virtude do descumprimento do acordo formal de vontades por uma das partes. 19. No que toca ao tema das isenções, discute-se na doutrina a competência da União para tratar de isenções de tributos fora de sua competência, mas o que se conclui na presente pesquisa é que a União, como ente federativo, não pode versar sobre a isenção de tributo de competência diversa da sua, porque fere a esfera de competência (art. 151, III, CF), contudo, é evidentemente possível que os tratados internacionais versem sobre isenções municipais e estaduais, haja vista que somente a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados na pessoa do Presidente da República, conforme previsão expressa no artigo 84, inciso VIII151, da Constituição Federal, o que não se delega para a União, Estados ou Municípios, visto que quem atua no plano internacional é o Estado 151 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) VIII – celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. 151 Brasileiro. 20. Frise-se que a isenção derivada do tratado internacional não se assemelha com a isenção heterônoma, porque a União é competente para manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais, conforme disciplina o art. 21, inciso I, da Constituição Federal, portanto, nessa situação, figura como representante do Estado Federal. 21. Em suma, os Tratados Internacionais sobre matéria tributária constituem Exceção à Regra de Paridade aplicada aos tratados em geral, em razão especificamente do que prevê o artigo 98, do Código Tributário Nacional, que assume caráter de lei nacional, porque seus efeitos jurídicos transcendem às circunscrições políticas internas, sendo dirigidas a todos os brasileiros. 22. Com base no caráter supralegal dos tratados dessa natureza e sua prevalência em relação ao direito interno, os acordos de bitributação não podem ser revogados por legislação interna, porque são normas especiais que não são transformados pelo direito interno, mas internalizados. 152 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ACCIOLY, Hildebrando et al. Manual de Direito Internacional. São Paulo: Saraiva, 1948. ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. 11 ed. rev. pelo Emb. Geraldo Eulálio do Nascimento da Silva. São Paulo: Saraiva, 1993. AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues do. Comentários aos artigos 98 a 100. In: Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Saraiva, 2002. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1998. ____________________________________. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. ANZILOTTI, Dionísio. Corso di diritto Internazionale. Pádua, Cedam, 1955. 2 v. ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 1137b, 19-29. Trad. NASSETTI, Pietro. A ObraPrima de Cada Autor. São Paulo: Martin Claret, 2000 BAHIA, Saulo José Casali. Tratados Internacionais no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2000. BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. ________________. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Curso de direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Saraiva, 153 1997. BECKER, Alfredo Augusto. Carnaval Tributário. 2 ed. São Paulo: Lejus, 1999. BORGES, José Souto Maior. Isenções tributárias. 1. ed. São Paulo: Sugestões Literárias, 1980. ________________________. Revisitando a Isenção Tributária in Estudos de Direito Tributário em homenagem à memória de Gilberto de Ulhôa Canto (Cood) Maria Augusta Machado de Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 1998. CAMPOS, Dejalma de. Aspectos Tributários do Comércio Internacional Brasileiro in Estudos de Direito Tributário em homenagem à memória de Gilberto de Ulhôa Canto (Cood) Maria Augusta Machado de Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 1998. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 11 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. __________________________________________________________. 16 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. __________________________________________________________. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. ________________________. ICMS. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. CARREAU, Dominique. Droit internacional. 4. Ed. Paria, Pedone, 1994. CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de Teoria Geral do Direito: o construtivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2009. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 14ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002. 154 ________________________. Direito Tributário, Linguagem e Método. 3. Ed. São Paulo: Noeses, 2009. CHIESA, Clélio. ICMS – Sistema Constitucional Tributário: algumas inconstitucionalidades da LC 87/96. São Paulo: LTr, 1997. ______________. A Competência Tributária do Estado Brasileiro: desonerações nacionais e imunidades condicionadas. São Paulo: Max Limonad, 2002. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. _________________________________________________________. 6.ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002. COSTA, Alcides Jorge. ICM na Constituição. Revista de Direito Tributário, n.° 46, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2002. FERRAGUT, Maria Rita. Presunções no direito tributário. 2. ed. São Paulo: Quartier Latin, 2005. FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2003. GRAU, Eros. A Interpretação do Direito e a Interpretação do Direito Tributário in Estudos de Direito Tributário em homenagem à memória de Gilberto de Ulhôa Canto (Cood) Maria Augusta Machado de Carvalho. Rio de Janeiro: Forense, 1998. GRUPENMACHER, Betina Treiger. Tratados internacionais em matéria tributária e ordem interna. São Paulo: Dialética, 1999. 155 GUIBOURG; GHIGLIANI, Alejandro; GUARINONI, Ricardo. Introducción al conocimiento científico. Buenos Aires: Eudeba, 1985. GUIMARÃES, Antonio Marcio da Cunha. Tratados Internacionais. São Paulo: Aduaneiras, 2009. GUIMARÃES, Antonio Marcio da Cunha. Direito Internacional. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009. GUSMÃO, Daniela Ribeiro de. Comentários aos artigos 97 a 99. In Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord. Marcelo Magalhães Peixoto e Rodrigo Santos Masset Lacombe. São Paulo: MP Editora, 2005. HARADA, Kiyoshi. Sistema Tributário na Constituição de 1988 – Tributação Progressiva. São Paulo: Saraiva, 1991. KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6 ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. LEOPOLDINO DA FONSECA, João Bosco. Direito Econômico. Rio de Janeiro: Forense, 1999. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. MATTOS, José Dalmo F. B. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 1980. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de janeiro: Forense, 1996. MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: RT, 2006. 156 MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 10ª ed.. Rio de janeiro: Renovar. Vol. 1. MOUSSALEM, Tárek Moysés. As fontes do direito tributário. São Paulo: Max Limonag, 2001. PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2006. RANGEL, Vicente Marotta. Os Conflitos entre o Direito Interno e os Tratados Internacionais. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 62, n.° 2, p. 81-134, 1967. REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 8 Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2000. SEITENFUS, Ricardo et al. Introdução ao Direito Internacional Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003. SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do Trabalho Científico. 23 ed. São Paulo: Cortez, 2007. SILVA, Felipe Ferreira. Tributário – a relação entre a ordem jurídica interna e os tratados internacionais. Curitiba: Juruá, 2002. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. 2ª edição, rev., atual., e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo: Atlas, 2002. 157 TOMÉ, Fabiana Del Padre. Contribuições para a Seguridade Social à Luz da Constituição Federal. Curitiba: Juruá, 2002. XAVIER, Alberto Pinheiro. Manual de Direito Fiscal. Lisboa, 1974. _____________________. Direito Tributário Internacional do Brasil, 2ª. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1993. ______________________. Direito Tributário Internacional do Brasil. 6. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. WEIS, Carlos. Direitos Humanos Contemporâneos. 1ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 2006.