PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário Luiz Fernando Rohenkohl Eng. de Segurança do Trabalho - CREA 29.461 Realização R & W Consultoria S/C. Ltda. E Sindicato Rural de Erechim Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP É o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que entre outras informações registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9); IN 84 – Art. 187 - VI Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Art. 175. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, conforme § 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048, redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, conforme ANEXO XV desta Instrução contemplará, inclusive, informações pertinentes à concessão de aposentadoria especial, suprindo a exigência objeto do § 1º do art. 58 da Lei n.º 8213/91. IN 84 – Art 174 VII – o PPP respalda ocorrências e movimentações em GFIP, sendo elaborado e atualizado anualmente pela empresa empregadora, pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), no caso do Trabalhador Portuário Avulso (TPA) e pelo respectivo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário. IN 84 – Art. 187 - VII § 1º O PPP deve ser elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado por representante legal das empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT; IN 84 - Art. 187 - VII § 2º O PPP deverá ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a seguinte periodicidade: I) anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR e do PCMAT e do PCMSO; II) nos casos de alteração de “lay out” da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere; IN 84 – Art. 187 – VII § 3º O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico nas seguintes situações: I) por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo; II) para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III) Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/07/2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS; IN 84 - Art. 187 - VII § 4º A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação de multa prevista na alínea “o”, inciso II, art. 283 do RPS; IN 84 – Art. 187 - VII Decreto 3048/99 Art. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores – (Pela Port 525/02 os valores passaram a ser de 827,86 até 82.785,16) Decreto 3048/99 Art. 146. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, a caracterização de atividade como especial depende de comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência exigida. Decreto 3048/99 – Art. 146 § 1º Considera-se para esse fim: I - trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções, esteve efetivamente exposto à agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes; II - trabalho não ocasional nem intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição aos agentes nocivos, ou seja, não foi exercida de forma alternada, atividade comum e especial. (IN 84 – Art. 146) Decreto 3048/99 § 2º Entende-se por agentes nocivos aqueles que possam trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador nos ambientes de trabalho, em função de natureza, concentração, intensidade e fator de exposição, considerando-se: I – físicos – os ruídos, as vibrações, o calor, as pressões anormais, as radiações ionizantes etc.; (Art. 146 - § 2.) Decreto 3048/99 II – químicos – os manifestados por: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias; III – biológicos – os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus etc. Da Comprovação do Exercício de Atividade Especial Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme anexo 15, emitido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança conforme anexo XV - ou alternativamente, até 30 de junho de 2003, pelo Formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030. IN 84 - Art. 148 § 1º Fica instituído o PPP que contemplará inclusive informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 01/07/2002, ressalvando o disposto no § 2º deste artigo. § 2º Os formulários em epígrafe emitidos à época em que o segurado exerceu atividade, deverão ser aceitos exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade. § 3º Para a análise dos documentos são obrigatórias entre outras as seguintes informações: I – Nome da empresa e endereço do local onde foi exercida a atividade; II – Identificação do trabalhador; III – Nome da atividade profissional do segurado – contendo descrição minuciosa das tarefas executadas; IV – Descrição do local onde foi exercida a atividade; IN 84 – Art. 148 V – Duração da jornada de trabalho; VI – Período trabalhado; VII – Informação sobre a existência de agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física a que o segurado ficava exposto durante a jornada de trabalho; VIII – Ocorrência ou não de exposição a agente nocivo de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente; IX – Assinatura e identificação do responsável pelo preenchimento do formulário, podendo ser firmada pelo responsável da empresa ou seu preposto; X – CNPJ ou matrícula da empresa e do estabelecimento no INSS; XI – Esclarecimento sobre alteração de razão social da empresa, no caso de sucessora; XII – Transcrição integral ou sintética da conclusão laudo a que se refere o inciso IX do Art. 156 desta Instrução se for o caso. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP 1 Empresa/Estabelecimento: CNPJ 6 Nome do Trabalhador 7 DN. 8 SEXO 9 Admissão na Empresa 10 CTPS 2 NIT (PIS/PASEP) 3 CNAE 4 CBO 5 ANO 11 CAT emitida no período: SIM ( Emissão: / / . Nº ) NÃO ( 12 Requisitos da Função: DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA 13 Descrição das Atividades: 14 Período ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ 15 Setor 16 Cargo 17 Função ) Data da EXPOSIÇÃO 20 Intensidade/ 21 Técnica Concentração Utilizada 18 Período 19 Agente 24 Data EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARESPOSIÇÃO 25 Tipo 26 Descrição dos Resultados (normas/alterado) Exame audiométrico de referência: Orelha Direita ( ) Normal Orelha Esquerda ( ) Normal ( ) Anormal ( ) Anormal 22 Proteção eficaz 23 EPI/EPC GFIP Código Exame audiométrico de seqüencial: Orelha Direita ( ) Normal ( ) Anormal ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional Orelha Esquerda ( ) Normal ( ) Anormal ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Ocupacional (.. )Ocupacional ( ) Não ( ) Não ( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional Ocupacional Ocupacional 27 Exposição a agente nocivo: ( ) Habitual/Permanente ( ) Ocasional/intermitente ( ) Ausência de Agente Nocivo 28 Data da Emissão do Documento: _________/________/___________ Responsável pelas Avaliações/Informações ANEXO XV INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 78/2002 PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP 1 Empresa/Estabelecimento: CNPJ Estruturas Metálicas Arco Íris Ltda –ME – 00.000.005/0001-42 6 Nome do Trabalhador Fulano de Tal 2 NIT (PIS/PASEP) 999.999.999.99 4 CBO 8.72-90 3 CNAE 28.12-6 5 ANO 2001/2002 6 Nome do Trabalhador Fulano de Tal 7 DN. 01/02/1960 8 SEXO Masculino 9 Admissão na 10 CTPS Empresa 02/01/2001 06.450/01-RS 11 CAT emitida no período: SIM ( ) NÃO ( X) Data da Emissão: / / . Nº 12 Requisitos da Função Ter conhecimentos de solda elétrica, técnicas de soldagem, conhecimentos sobre leitura e interpretação de desenho mecânico, especialmente sobre estruturas metálicas. DESCRIÇÃO PROFISSIOGRÁFICA 13 Descrição das Atividades: Descrição sintética - Soldar peças de metal, utilizando calor produzido por arco elétrico ou outra fonte de calor, e materiais diversos, para montar, construir, reforçar ou reparar partes de estruturas metálicas. Descrição analítica - examinar as peças a serem soldadas, verificando especificações e outros detalhes; preparar as partes, chanfrando-as, limpando-as e posicionando-as corretamente; selecionar o tipo de material a ser empregado, consultando desenho, especificações e outras instruções; posicionar as peças no gabarito; soldar as partes, utilizando solda oxigás ou elétrica e comandando as válvulas de regulagem da chama de gás ou da corrente elétrica através de vareta ou elétrodo da soldagem, conforme o equipamento escolhido, para montar, reforçar ou reparar partes ou conjuntos de peças de estruturas metálicas; limpar as soldas realizadas; executar outras tarefas pertinentes. 14 Período 15 Setor 02 01 2001 a ___/___/___ 31 12 2001 Fabricação de estruturas ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ ___/___/___ a ___/___/___ 16 Cargo Soldador 17 Função Soldar peças 18 Período 02/01/01 a 31/12/01 19 Agente Ruído EXPOSIÇÃO 20 Intensidade/ 21 Técnica Concentração Utilizada 88 dB(A) 22 Proteção eficaz EPI/EPC 23 GFIP Código Dosimetria Sim 00 Qualitativa Sim 00 02/01/01 a 31/12/01 Radiações não ionizantes 02/01/01 a 31/12/01 Fumos metálicos Cobre 0,05 mg/m3 OSHA-ID-121 Sim 00 02/01/01 a 31/12/01 Fumos metálicos Ferro 0,37 mg/m3 OSHA-ID-121 Sim 00 02/01/01 a 31/12/01 Fumos metálicos Manganês 0,41 mg/m3 OSHA-ID-121 Sim 00 02/01/01 a 31/12/01 Fumos metálicos Níquel OSHA-ID-121 Sim 00 -X- 0,01 mg/m3 Código GFIP 00 01 02 03 04 05 06 07 08 nunca esteve exposto não exposição a agentes aposentadoria com 15 anos aposentadoria com 20 anos aposentadoria com 25 anos não exposição – múltiplos vínculos 15 anos – múltiplos vínculos 20 anos – múltiplos vínculos 25 anos – múltiplos vínculos 24 Data 02/01/01 EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARESPOSIÇÃO 25 Tipo 26 Descrição dos Resultados (normas/alterado) Admissional Normal Exame audiométrico de referência: Orelha Direita ( ) Normal Orelha Esquerda ( ) Normal ( ) Anormal ( ) Anormal Exame audiométrico de seqüencial: Orelha Direita ( ) Normal ( ) Anormal ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional Orelha Esquerda ( ) Normal ( ) Anormal ( ) Estável ( ) Agravamento ( ) Ocupacional ( ) Ocupacional (.. )Ocupacional ( ) Não ( ) Não ( ) Não Ocupacional ( ) Não Ocupacional Ocupacional Ocupacional 27 Exposição a agente nocivo: ( ) Habitual/Permanente ( ) Ocasional/intermitente ( ) Ausência de Agente Nocivo 28 Data da Emissão do Documento: _________/________/___________ 6 Nome do Trabalhador Beltrano de Tal 7 DN. 01/02/1960 8 SEXO Masculino 9 Admissão na 10 CTPS Empresa 02/01/2001 06.450/01-RS 11 CAT emitida no período: SIM ( ) NÃO ( X) Data da Emissão: / / . Nº EMPRESA NO SIMPLES Art. 195. As empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) também estão sujeitas aos procedimentos previstos nesta Instrução, exceto quanto ao recolhimento da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial. IN 84