PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP
Christina Pila
Advogada
Perfil Profissiográfico Previdenciário
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PPP
• O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um
formulário com campos a serem preenchidos com todas
as informações relativas ao empregado, como por
exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual
é exposto, a intensidade e a concentração do agente,
exames médicos clínicos, além de dados referentes à
empresa.
•
http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_Empregador_10_07.asp
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• O formulário deve ser preenchido pelas empresas que
exercem atividades que exponham seus empregados a
agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física (origem da concessão de aposentadoria
especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além
disso, todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com
Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do
MTE, também devem preencher o PPP.
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http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_Empregador_10_07.asp
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• Nota:
• É necessário o preenchimento do PPP, pelas empresas, para
todos os empregados. De acordo com a Instrução
Normativa/INSS/DC nº 99 de 05/12/2003, após a
implantação do PPP em meio magnético, pela
Previdência Social, esse documento será exigido para
todos os segurados, independentemente do ramo de atividade
da empresa e da exposição a agentes nocivos.
• A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será
feita mediante formulário próprio do INSS, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário, que será preenchido pela
empresa ou seu preposto com base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho,
para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos
prejudiciais à saúde ou à integridade física.
• http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_Empregador_10_
07.asp
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• Quando houver o desligamento do empregado, a
empresa é obrigada a fornecer uma cópia autêntica do
PPP ao trabalhador, sob pena de multa, caso não o faça.
(O valor da multa é a partir de R$ 991,03 a R$ 99.102,12.
(Valores a partir de 01 de Junho de 2003, sujeitos à
atualização.)
• O PPP une dados contidos em outros programas já
existentes, como o PPRA (Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais), PCMAT (Condições e Meio
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) e
PCMSO (Programa de Controle Médico da Saúde
Ocupacional).
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Assinatura do PPP
O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por
procuração, contendo a indicação dos responsáveis
técnicos legalmente habilitados (Médico Coordenador do
PCMSO e do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou
Médico do Trabalho responsável pelo LTCAT), por período,
pelos registros ambientais e resultados de monitoração
biológica. Quando houver mudança dos responsáveis pelo
PCMSO ou LTCAT, deverão ser indicados todos os nomes
e registros, discriminado os períodos em que cada um
prestou as informações que embasaram o preenchimento
do PPP.
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Arquivamento do PPP
Nas fases de elaboração e atualização, o PPP deverá ficar
nas dependências da empresa de vínculo do trabalhador,
de acordo com o sistema de arquivamento existente (meio
papel ou eletrônico). O PPP e a comprovação de entrega
do mesmo ao trabalhador deverão ser mantidos
arquivados na empresa por vinte anos.
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Impressão do PPP
O PPP será impresso em duas vias, com fornecimento de uma
das vias para o empregado/cooperado, mediante recibo, por
ocasião:
- Do encerramento de contrato de trabalho ou da desfiliação da
cooperativa, Sindicato ou OGMO;
- Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais; e
- Para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de
01/01/2004, quando solicitado pelo INSS.
- Para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos
uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do PPRA,
até que seja implantado o PPP em meio magnético pela
Previdência Social;
- Quando solicitado pelas autoridades competentes.
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Regularidade do PPP - Fiscalização
O próprio trabalhador (via CIPA ou individualmente); o
Sindicato (principalmente na homologação
da rescisão); o Auditor Fiscal da Previdência Social, o
Médico-Perito do INSS, o Auditor Fiscal do Trabalho, o
Ministério Público e demais Órgãos públicos interessados.
O Auto de Infração é atribuição exclusiva do Auditor Fiscal
da Previdência Social.
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Risco Ocupacional
Considera-se risco ocupacional a probabilidade de
consumação de um dano à saúde ou à integridade física
do trabalhador, em função da sua exposição a fatores de
riscos no ambiente de trabalho.
Risco Ocupacional é gênero, do qual são espécies:
a) Fatores de riscos ambientais – agentes nocivos físicos,
químicos e biológicos, ou a associação destes (ensejam a
aposentadoria especial).
b) Fatores de riscos ergonômicos (não ensejam
aposentadoria especial).
c) Outros fatores de riscos (não ensejam aposentadoria
especial)
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Nocividade no Ambiente do Trabalho
Para a apuração da nocividade no ambiente de trabalho há que
se considerar se o agente nocivo é apenas qualitativo ou
quantitativo:
• Qualitativo: a nocividade é presumida e independe de
mensuração, constatada pela simples presença do agente no
ambiente do trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13,
13-A, e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do
Ministério do Trabalho e Emprego-MTE e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel.
• Quantitativo: quando a nocividade é considerada pela
ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos
nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio
da mensuração da intensidade ou da concentração,
consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de
trabalho.
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CONDIÇÕES DO EPI
O uso do EPI requer uma atenção especial para mantê-lo nas
condições de proteção originalmente estabelecidas. A maior
parte dos EPI não dispõem de prazo de validade fixo.
Normalmente os fabricantes estabelecem prazo limite de
utilização e condicionam a manutenção das características
originais a utilização correta desses equipamentos. Com isso,
de acordo com a NR-06 do MTE, cabe ao responsável legal pelo
fornecimento do EPI (empregador) monitorar o correto uso,
guarda, higienização e conservação do equipamento de
proteção que mantenha suas características de proteção. A
verificação da obediência legal está atrelada à apresentação por
parte do empregador de documentos que respaldem as
providências adotadas.
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Condições que autorizam a
Aposentadoria Especial
As condições de trabalho que dão ou não direito a
aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas
demonstrações ambientais, que fazem parte das obrigações
acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
Tais demonstrações constituem-se, entre outros, nos seguintes
documentos:
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;
- Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;
- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na
Indústria da Construção-PCMAT;
- Programa de Controle Médico de Saúde OcupacionalPCMSO;
- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT;
- Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;
- Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
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PPRA
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA,
instituído pela NR-09 do MTE e exigível desde 1995, é um
programa gerencial elaborado pela empresa, que deve
abranger todos os seus trabalhadores. Contém as
seguintes informações:
- antecipação e reconhecimento dos riscos;
- cronograma de melhorias com prioridades e metas;
- avaliação dos riscos;
- medidas de controle utilizadas;
- monitoramento da exposição;
- registro e divulgação dos dados.
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AA-PPRA
É a Avaliação Anual do PPRA. O documento base do PPRA se
traduz em um “programa vivo” e deve sofrer avaliações pelo
menos anuais ou sempre que houver mudanças no meio
ambiente do trabalho, de forma a não estar condenado a
permanecer só no papel e virar “letra morta”.
Através da verificação do planejado versus o realizado, do
monitoramento constante dos riscos identificados e dos
resultados apontados no PCMSO e seus relatórios anuais, o
documento-base deve ser revisado e atualizado em todos os
aspectos apontados, em especial a avaliação dos riscos.
A sistemática trazida pelas NR’s, quando implementada de
acordo com o que elas determinam, constitui um conjunto de
procedimentos que são auto-suficientes, ao serem
retroalimentados por feed-backs que garantem a eficácia do
gerenciamento do meio ambiente do trabalho.
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PGR
O Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, instituído
pela NR-22 do MTE e exigível desde 2000, é um programa
gerencial que engloba e substitui o PPRA, específico para
as atividades relacionadas à mineração. Decompõe o
gerenciamento dos riscos a cada frente de trabalho na
mina.
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PCMAT
O Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho
na Indústria da Construção - PCMAT, instituído pela NR-18
do MTE e exigível desde 1995, é um programa gerencial
que complementa o PPRA, específico para as atividades
relacionadas à indústria da construção. Decompõe o
gerenciamento dos riscos a cada etapa da obra. É
obrigatório a partir de 20 trabalhadores por obra.
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PCMSO
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO, instituído pela NR-07 do MTE e exigível desde
1995, é um programa de controle médico de saúde
Ocupacional, com visão individual e coletiva que traz todo
um instrumental clínico-epidemiológico. Tem como objetivo
atuar na prevenção, no rastreamento e no diagnóstico
precoce, também constatando doenças profissionais e
danos irreversíveis à saúde.
Para cada trabalhador realiza e controla os exames
obrigatórios – admissional, periódico, de retorno, de
mudança de função e demissional.
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RA-PCMSO
É o Relatório Anual do PCMSO. Similarmente às avaliações anuais do
PPRA, o documento-base do PCMSO é objeto de um relatório anual,
que nada mais é do que uma declaração de um especialista – médico
do trabalho – que visa a avaliar o gerenciamento da saúde dos
trabalhadores, incluindo dados estatísticos por setor e por função.
As informações geradas pelo PCMSO e seus relatórios anuais devem
retroalimentar o PPRA e suas avaliações anuais. Na verdade, são os
resultados na preservação da saúde que de fato garantem a eficácia
dos programas ambientais.
Pode ser detectada, inclusive, a presença de novos agentes no
ambiente de trabalho não identificados na fase de reconhecimento e
de avaliação dos riscos, bem como problemas relacionados ao meio
ambiente que estejam afetando os trabalhadores da empresa. Neste
caso, o PCMSO tem caráter investigatório, a partir de doenças não
previsíveis detectadas até chegar no agente causador
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ASO
Atestado de Saúde Ocupacional é o
documento que o funcionário recebe
com o resultado dos exames. Deve
permanecer no local do trabalho.
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LTCAT
O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho LTCAT, instituído pela LOPS e exigível desde 1960 para
ruído e estendido pela Lei nº 9.032, de 1995, para os
demais agentes ambientais, é uma peça técnica, assinada
por um especialista – engenheiro ou médico do trabalho –
que deve, entre outros, apresentar conclusão clara e
objetiva acerca da efetiva exposição do trabalhador a
agentes ambientais para efeitos de concessão da
aposentadoria especial.
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Em regra, o LTCAT é individual. Mas o INSS tem aceitado
LTCAT coletivo, desde que se consiga enquadrar o
trabalhador através de suas informações.
Por exemplo: no ano de 1998, para o cargo de caldeireiro
do setor da caldeiraria, o LTCAT atestava que havia
exposição ao calor acima dos limites de tolerância. Um
determinado trabalhador comprova que exercia aquele
cargo e era lotado naquele setor, portanto tinha direito à
aposentadoria especial.
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• Observação:
• A exigência da apresentação do LTCAT foi
dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004,
data da vigência do PPP, devendo, entretanto,
permanecer na empresa à disposição da
Previdência Social.
• A apresentação do LTCAT será exigida para os
períodos de atividade exercida sob condições
especiais apenas a partir de 14 de outubro de
1996, exceto no caso do agente nocivo ruído,
que exige apresentação de laudo para todos os
períodos declarados.
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CAT
A Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT é o
documento que registra o acidente do trabalho, a
ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional,
mesmo que não tenha sido determinado o
afastamento do trabalho, sendo seu registro
fundamental para a geração de análises estatísticas que
avaliam o grau de acidentabilidade existente nas empresas
e para a adoção das medidas preventivas e repressivas
cabíveis.
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Cuidados a serem observados pelos
Sindicatos na Homologação:
Os Sindicatos, nos casos onde o PPP poderá ser exigido, deverão observar se existe
coerência nos seguintes campos:
• cargo, função e descrição das atividades: A empresa que apresentar distorções
entre cargos e funções, poderá ser acionada judicialmente, por omissão (não
paresentação dos fatos reais) ou por confissão, já que o documento é uma declaração
de culpa.
• exposição aos agentes nocivos e codificação da GFIP: Poderá haver custeio da
aposentadoria especial, pela empresa, caso haja exposição dos segurados aos
agentes nocivos
• informações médicas e CAT´s emitidas: Confronto entre informações médicas com
desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional e informações sobre CATs
emitidas, uma vez que tornam-se obrigatórias nestes casos
• informações médicas e dados ambientais: A informação médica e o campo de dados
ambientais devem ser coerentes. Não havendo exposição a agentes nocivos, não
poderá haver agravamento ou ainda desencadeamente de doenças laborais
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A inovação trazida com o PPP é sua característica
histórico-laboral. O documento é um instrumento
de reconhecimento do direito do trabalhador, constituindose no curriculum vitae da saúde do empregado, desde
quando ingressou na empresa.
Advirta-se a empresa de que as informações do PPP são
privativas do trabalhador e não podem ser exigidas pela
empresa quando do processo seletivo, sob pena de
caracterização de crime previsto na Lei 9.029/95.
Obrigada!
Christina Pila
Advogada
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