DESONERAÇÃO DA FOLHA DE SALÁRIOS LEI Nº 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011 1 LEGISLAÇÃO PLANO BRASIL MAIOR I – Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011 (arts. 7º a 10) – Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (arts.7º a 10) PLANO BRASIL MAIOR II – Medida Provisória nº 563, de 3 de abril de 2012 (art. 45) – Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012 (art. 55) REGULAMENTAÇÃO – Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012 LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR – Decreto nº 7.711, de 3 de abril de 2012 (Comissão Tripartite) – IN/RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012 (Escrituração Fiscal Digital) – Ato Declaratório RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011 (13º salário) – Solução de Consulta RFB nº 105, de 2 de outubro de 2012 (DARF) 2 SETORES BENEFICIADOS • PLANO BRASIL MAIOR I (MP 540, de 02/08/2011) – – – – • Tecnologia da Informação – TI e Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC Vestuário Calçados Mobiliário PLANO BRASIL MAIOR II (MP 563, de 03/04/2012) – – – – – – – – – – – Autopeças Material de construção Borracha Couro Fibras têxteis e tecidos Siderurgia Máquinas e equipamentos mecânicos Máquinas e equipamentos eletroeletrônicos Veículos automotores Embarcações Aparelhos e instrumentos 3 SETORES BENEFICIADOS • LEI DE CONVERSÃO DA MP 563, DE 2012 (LEI 12.715/2012 art. 8º) – – – – – – – – – – – Manutenção e reparação de aeronaves, motores e correlatos Transporte aéreo de carga Transporte aéreo de passageiros regular Transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem Transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem Transporte marítimo de carga na navegação de longo curso Transporte de passageiros na navegação de longo curso Transporte por navegação interior de carga Transporte por navegação de passageiros em linhas regulares Navegação de apoio marítimo e de apoio portúário Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos (NCM 9503) 4 CONCEITOS BÁSICOS • CONTRIBUIÇÕES DESONERADAS: As previstas nos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (art. 2º do Decreto nº 7.828/2012). • RECEITA BRUTA: Deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404/1976 (art. Art. 5º, inciso I). • BASE PARA O CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO: Receita Bruta, excluídos: - Receita bruta de exportações - Vendas canceladas e descontos incondicionais concedidos - IPI, quando incluído na Receita Bruta - ICMS, quando cobrado pelo vendedor no Regime de Substituição Tributária (art. 5º, inciso II) • ALÍQUOTA: 1% (um por cento) sobre a receita bruta (art. 3º, § 4º, inciso II). • RAZÃO: Resultado da divisão da Receita Bruta de Atividades não Relacionadas, pela Receita Bruta de Venda de Produtos Relacionados 5 CONCEITOS BÁSICOS • INDUSTRIALIZAÇÃO: Serão considerados, para os fins da aplicação do Regime, os produtos industrializados pela empresa, pelo conceito do art.4º do Regulamento do IPI -Decreto nº 7.212, de 15/06/2010 (art. 3º, § 6º) – Ver Anexo 1 desta apresentação. • CARÁTER IMPOSITIVO O Regime é obrigatório (não opcional) para as empresas que fabricam os produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.715/2012 (art. 4º). • FABRICANTES EXCLUÍDOS: - Empresas que se dediquem a atividades diversas, cuja receita bruta delas decorrentes seja igual ou superior a 95% da receita bruta total; - Fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões), caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas autopropelidas. (art. 3º, § 2º, inciso II, alíneas “a” e “b”). • EMPRESAS QUE SE DEDICAM EXCLUSIVAMENTE ÀS ATIVIDADES: As empresas que se dedicam exclusivamente à atividades previstas nos arts. 2º e 3º, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição patronal. 6 CONCEITOS BÁSICOS • - EMPRESAS QUE SE DEDICAM A OUTRAS ATIVIDADES: Nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades previstas, recolherão a contribuição calculada sobre a folha - Nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades NÃO previstas, recolherem a contribuição sobre a Receita Bruta, não se aplicando a proporcionalidade. - Somente se caracteriza que a empresa se dedica a outras atividades se a receita destas ultrapassar 5% da receita total. - Não ultrapassando esse limite de 5%, a contribuição será calculada sobre a receita total (art. 6º, §§ 1º a 4º). • VIGÊNCIA: No caso dos fabricantes de máquinas e equipamentos: de 1º de agosto de 2012 a 31 de dezembro de 2014 (art. 3º, § 2º) • 13º SALÁRIO: - Cálculo da RAZÃO – será considerada Receita Bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário (art. 7º). - No 13º salário de 2012, se aplicará a proporcionalidade de 5/12, para fins de cálculo da incidência da contribuição sobre a Receita Bruta (art. 7º). Ver Anexo 2 desta 7 apresentação. CONCEITOS BÁSICOS • OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL “Não é possível a utilização de regime misto, o Regime do Simples, combinado com o da Desoneração da Folha” (Solução de Consulta RFB nº 70, de 27/06/2012). 8 PASSO A PASSO 1 LEVANTAR A RECEITA BRUTA DE VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS RELACIONADOS NO ANEXO EXCLUIR: • Vendas Canceladas • Descontos concedidos • Reversões de provisões etc • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI • ICMS decorrente de Substituição Tributária Resultado = Receita Bruta (caput do art. 8º) 9 PASSO A PASSO 2 LEVANTAR O VALOR DA RECEITA BRUTA DE PRODUTOS NÃO RELACIONADOS NO ANEXO EXCLUIR: • Vendas canceladas • Descontos concedidos • Reversões de provisões etc • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI • ICMS decorrente de Substituição Tributária Resultado = Receita Bruta de Produtos Não Relacionados 10 PASSO A PASSO 3 CALCULAR A RAZÃO ENTRE: RECEITA DE PRODUTOS NÃO RELACIONADOS (PASSO 2) E RECEITA BRUTA TOTAL (PASSO 1) Receita Bruta de Produtos Não Relacionados Receita Bruta Total Resultado = RAZÃO 11 PASSO A PASSO 4 CALCULAR O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A FOLHA DO MÊS (COMO SE NÃO HOUVESSE A DESONERAÇÃO) Total do Salário-Contribuição da Folha x 20% Resultado = Valor Teórico da Contribuição 12 PASSO A PASSO 5 CALCULAR A RECEITA BRUTA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO RECEITA BRUTA TOTAL (PASSO 1) (-) RECEITA BRUTA DE EXPORTAÇÃO Resultado (=) Receita Bruta Base para Cálculo da Contribuição sobre o Faturamento 13 PASSO A PASSO 6 CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO APLICAR A ALÍQUOTA DE 1% SOBRE RECEITA BRUTA – BASE PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO (PASSO 5) Resultado = Contribuição sobre o Faturamento ou Receita Bruta 14 PASSO A PASSO 7 CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA APLICAR A RAZÃO (%) APURADA NO PASSO 3 SOBRE O VALOR TEÓRICO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA (PASSO 4) Resultado = Contribuição sobre a Folha 15 PASSO A PASSO 8 APURAR A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL A RECOLHER CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA (PASSO 7) (+) CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA (PASSO 6) Resultado = Valor da Contribuição Total a Recolher 16 SIMULAÇÃO DE CÁLCULO (I) Vendas de produtos não relacionados = 0 Exportações = 20% 1. 2. 3. 4. 5. Receita bruta total = R$100.000 (já excluídas as vendas canceladas , os descontos concedidos, as reversões de provisões, o IPI e o ICMS de Substituição Tributária) – Receitas de vendas de produtos e serviços não relacionados no Anexo = 0 – Razão entre a receita bruta total e receita de bens não relacionados = 0% Total da Folha (salário-base) = R$20.000 – Valor da contribuição sem a substituição = R$20.000 x 20% = R$4.000 Contribuição a ser calculada sobre a folha salarial: – Nenhuma Contribuição a ser calculada sobre o faturamento: – Receita bruta de venda de produtos beneficiados = R$100.000 – Menos exportações (20%) = R$20.000 – Receita bruta para cálculo da contribuição = R$80.000 – Valor da contribuição = R$80.000 x 1% = R$800 Balanço: – Valor da contribuição antes da desoneração = R$4.000 (4% do faturamento) – Valor da contribuição com desoneração = R$800(0,8% do faturamento) – Resultado = economia deR$3.200 (3,2% do faturamento) 17 SIMULAÇÃO DE CÁLCULO (II) Vendas de produtos relacionados = 0 Exportações = 0 1. 2. 3. 4. 5. Receita bruta total = R$100.000 (já excluídas as vendas canceladas, os descontos concedidos, o IPI e o ICMS de Substituição Tributária) – Receitas de vendas de produtos e serviços não relacionados no Anexo = R$100.000 – Razão entre a receita bruta total e receita de bens não relacionados = 100% Total da Folha (salário-base) = R$20.000 – Valor da contribuição sem a desoneração = R$20.000 x 20% = R$4.000 Contribuição a ser calculada sobre a folha salarial: – R$20.000 x 100% = R$20.000 x 20% = R$4.000 Contribuição a ser calculada sobre o faturamento: – Receita de vendas de produtos relacionados = 0 – Contribuição sobre o faturamento = Nenhuma Balanço: – Valor da contribuição sem a desoneração = R$4.000 (4% do faturamento) – Valor da contribuição com a desoneração = R$4.000 (4% do faturamento) – Resultado = 0 18 SIMULAÇÃO DE CÁLCULO (III) Vendas de produtos fora do Anexo = 30% Exportações = 20% 1. 2. 3. 4. 5. Receita bruta total = R$100.000 (já excluídas as vendas canceladas, os descontos concedidos, as reversões de provisões etc, o IPI e o ICMS de Substituição Tributária) – Receitas de vendas de produtos e serviços não relacionados = R$30.000 – Exportações = R$20.000 – Razão entre a receita bruta total e receita de bens não relacionados = 30% Total da Folha (salário-base) = R$20.000 – Valor da contribuição sem a desoneração = R$20.000 x 20% = R$4.000 Contribuição a ser calculada sobre a folha salarial: – R$20.000 x 30% = R$6.000 x 20% = R$1.200 Contribuição a ser calculada sobre o faturamento: – Receita de venda de produtos relacionados = R$70.000 – (-) exportações de R$20.000 = R$50.000 – Valor da contribuição = R$50.000 x 1% = R$500 Balanço: – Valor da contribuição sem a desoneração = R$4.000 (4% do faturamento) – Valor da contribuição com a desoneração = R$1.700 (1,7% do faturamento) – Resultado = economia de R$2.300 (2,3% do faturamento) 19 SIMULAÇÃO DE CÁLCULO (IV) Vendas de produtos não relacionados = 50% Exportações = 0 1. 2. 3. 4. 5. Receita bruta total = R$100.000 (já excluídas as vendas canceladas, os descontos concedidos, as reversões de provisões etc, o IPI e o ICMS de Substituição Tributária) – Receitas de vendas de produtos e serviços não relacionados = R$50.000 – Razão entre a receita bruta total e receita de bens não relacionados = 50% Total da Folha (salário-base) = R$20.000 – Valor da contribuição sem a desoneração = R$20.000 x 20% = R$4.000 Contribuição a ser calculada sobre a folha: – R$20.000 x 50% = R$10.000 x 20% = R$2.000 Contribuição a ser calculada sobre o faturamento: – Receita de venda de produtos relacionados = R$50.000 – Valor da contribuição sobre a Receita Bruta = R$50.000 x 1% = R$500 Balanço: – Valor da contribuição sem a desoneração = R$4.000 (4% do faturamento) – Valor da contribuição com a desoneração = R$2.500 (2,5% do faturamento) – Resultado = economia de R$1.500 (1,5%% do faturamento) 20 ANEXO 1 CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (Art. 4º do RIPI – Decreto nº 7.212, de 15/06/2010) INDUSTRIALIZAÇÃO – Operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoa para consumo, tal como: • Transformação - exercida sobre matérias-primas, importe na obtenção de espécie nova; • Beneficiamento – importe em modificar, aperfeiçoar ou alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; • Montagem – reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que na mesma classificação fiscal; • Acondicionamento ou reacondicionamento – importe em alterar a apresentação do produto pela colocação da embalagem (exceto para simples transporte); • Renovação ou recondicionamento – exercida sobre o produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização. 21 ANEXO 2 CONTRIBUIÇÃO SOBRE O 13º SALÁRIO em 212 Caso 1 – Toda a Receita Bruta é constituída de vendas de produtos relacionados (razão ente receita de venda de produtos não relacionados / receita bruta = 0 – ver Passo 3): • Calcular a contribuição sobre o valor correspondente a 7/12 do 13º salário de 2012 (sobre o 13º correspondente ao período de vigência do benefício da desoneração da folha, não incidirá a contribuição previdenciária patronal). Caso 2 – Empresa que aplicar o cálculo proporcional (parte na folha, parte sobre a receita bruta), em 2012: • Sobre a parcela de 5/12 do 13º salário, aplicar a “razão” (receita de venda de produtos não relacionados / receita bruta) apurada conforme Passo 3, mas considerada a média dos 12 meses anteriores a dezembro/2012. 22 OBSERVAÇÃO FINAL A análise contida nesta apresentação é resultado da interpretação pessoal dos textos legais pelos seus autores, ressalvando-se a possibilidade de entendimentos diversos por parte de outras pessoas ou instituições, inclusive de órgãos da administração pública. Diretoria de Relações do Trabalho e Assuntos Tributários Consultoria Jurídica Tributária – CJCT 23 FIM DA APRESENTAÇÃO ABIMAQ Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos SINDIMAQ Sindicato Nacional da Indústria de Máquinas 24