JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Conceitos=> - Chiovenda: É o poder de dizer o direito de forma cogente e vinculante ao caso concreto. É uma das facetas do poder do Estado que é emanado do povo e em seu nome exercido. - Rogério Lauria Tucci : poder/dever de realização de justiça estatal, por órgãos especializados do Estado; - Aury Lopes Jr : é um direito fundamental de ser julgado por um juiz natural (cuja competência está pré-fixada em lei), imparcial e no prazo razoável; - Jacinto Coutinho : a par de ser um poder – e como tal deve ser estudado com proficiência -, é uma garantia constitucional do cidadão, da qual não se pode abrir mão. A jurisdição é uma decorrência inafastável do princípio da necessidade que é uma peculiaridade do processo penal, inexistente no processo civil. A jurisdição é cognitiva, posto que destinada a conhecer da pretensão acusatória, para, em caso de acolhimento, exercer o poder de penar que detém o Estado-Juiz, portanto, de forma cogente. Teorias da Jurisdição a) Objetivista: aplicar o direito ao caso concreto de forma cogente e vinculante: (Chiovenda); b) Subjetivista: é o poder da justa composição da lide (Carnelluti e Leone); c) Eclética: é o poder de dizer o direito ao caso concreto e forma cogente e vinculante para o fim da justa composição da lide é a mais propagada na doutrina nacional e estrangeira. Princípios da Jurisdição Penal: - Princípio da Inércia da Jurisdição => uma conseqüência da natureza jurídica do processo que é, ao menos teoricamente, acusatória. A conseqüência é a imprescindível garantia da imparcialidade que tem como corolário a vedação de atuação ex officio do juiz (ne procedat ex officio). Segundo Aury Lopes Jr, em uma leitura adequada da Constituição brasileira, revogados encontram-se os artigos 26 e 531 do CPP. - Princípio da Imparcialidade => é mais um corolário da natureza jurídica acusatória do processo penal brasileiro. A imparcialidade é garantida pela adoção do sistema acusatório e, ambos, pela inércia da jurisdição. Por certo viola a garantia da imparcialidade, entre outros, a atribuição de poderes instrutórios para o juiz (poderes para produzir a prova de ofício), decretação de ofício de prisões provisórias, medidas cautelares reais etc. - Princípio do Juiz Natural => o princípio do juiz natural não é mero atributo do juiz, senão um verdadeiro pressuposto para a sua própria existência. O nascimento da garantia do juiz natural dá-se no momento da prática do delito, e não do início do processo. Importa afastar a criação de tribunais de exceção (post factum) e extinguir os privilégios das justiças senhoriais (foro privilegiado). Trata-se do direito fundamental de ser julgado por juiz cuja competência esteja previamente estabelecida por lei antes do crime ocorrer. O professor Jacinto Coutinho usa a expressão definir “o meu juiz”. - Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição => Nenhuma das garantias anteriores teria eficácia se fosse permitido ao juiz declinar ou subtrair-se do dever de julgamento do processo. A inderrogabilidade é garantia que decorre e assegura a eficácia da garantia da jurisdição, no sentido de infungibilidade e indeclinabilidade do juízo, assegurado a todos o livre acesso ao processo e ao poder jurisdicional. Logo, o juiz natural não pode declinar ou delegar a outro o exercício da sua jurisdição, até porque existe uma exclusividade desse poder, de modo a excluir a de todos os demais. -COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PENAL: a competência é um conjunto de regras que asseguram a eficácia da jurisdição e, especialmente, do juiz natural. A competência delimita o exercício da jurisdição, portanto, condiciona o seu exercício. Um juiz ou tribunal somente pode julgar um caso penal quando for competente em razão da matéria, pessoa e lugar. A doutrina majoritária afirma que a competência em razão da matéria e pessoa é absoluta, ao passo que o critério local do crime é de competência relativa, ou seja, que pode ser prorrogada. Aury Lopes Jr entende que a competência em razão do lugar é uma garantia, não pode ela ser esvaziada com a classificação de que é “relativa”. A incompetência em razão do lugar do crime deve ser argüida pelo réu no primeiro momento em que falar no processo, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juiz (prerrogatio fori). O julgador que inicialmente era incompetente em razão do lugar, adquire competência pela preclusão da via impugnativa. Somente o réu pode alegar a incompetência em razão do lugar, pois o Ministério Público, ao eleger o local onde ofereceu a denúncia, fez sua opção e, portanto, preclusa a via dele. Aury Lopes Jr acredita que a incompetência em razão do lugar pode também ser conhecida de ofício pelo juiz, posto que o artigo 109 do CPP não faz nenhuma restrição a tal possibilidade. Senão vejamos: Art. 109. Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte, prosseguindo-se na forma do artigo anterior. -COMO SE DEFENIR A COMPETÊNCIA? Como metodologia mais simples e certeira, adotamos o esquema proposto por Aury Lopes Júnior que se baseia em três perguntas básicas, quais sejam: 1º) Qual é a justiça e órgão competente? 2º) Qual é o foro competente (local) ? 3º) Qual é a vara ou juízo ? Qual é a justiça e órgão competente? Ao questionar qual a justiça e órgão competente vamos discutir critérios relativos à matéria e pessoa. Devemos considerar a existência de: 1. Justiças Especiais 1.1. Justiça Militar 1.1.1. Justiça Militar Federal 1.1.2. Justiça Militar Estadual 2. Justiças Comuns 2.1. Justiça Comum Federal 2.1. Justiça Comum Estadual SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ↑ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ↑ ↑ TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS (SEGUNDO GRAU DA JUST. FED.) ↑ ↑ Órgãos de 1º grau da Justiça Federal TRIBUNAL DO JÚRI JUIZ FEDERAL Juizados Especiais Criminais TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS (SEGUNDO GRAU DA JUST. ESTADUAL) ↑ ↑ Órgãos de 1º grau da Justiça Estadual TRIBUNAL DO JÚRI JUÍZES DE DIREITO Juizados Especiais Criminais Qual é a justiça competente ? Necessário analisar a natureza da infração, a matéria e/ou a pessoa. Serão feitos os seguintes questionamentos: a. o crime é da competência da justiça especial militar ? b. federal (art. 124 da CF / art. 9o CPM) ou estadual (art. 125, § 4º da CF / art. 9º COM) ? (ver, ainda, súmula 06 do STJ). Obs. Importantes: Um civil pode ser julgado pela Justiça Militar Federal desde que presentes as situações previstas no artigo 9º do CPM. Contudo um civil jamais será julgado pela Justiça Militar Estadual, posto que o critério é objetivo subjetivo. (Ver súmula 53 do STJ). Crime de abuso de autoridade é crime da Lei 4.898 e não militar, portanto, não será julgado na justiça militar se praticado por militar. Crime de homicídio praticado por militar será julgado pelo Tribunal do Júri (comentar desclassificação própria – ocorre quando no julgamento pelo Tribunal do Júri ocorre o afastamento do homicídio doloso, devendo, portanto o processo ser remetido à Justiça Militar). Crime comum com crime militar há a cisão de processos. Qual é a justiça competente ? c. o crime é da competência da justiça especial eleitoral ? - art. 121 da CF; - prevalece sobre a comum (art. 78, IV do CPP); - homicídio doloso + crime eleitoral ( haverá cisão) d. o crime é da competência da justiça comum federal ? - a competência da Justiça Comum Federal é residual em relação às especiais, sendo sua atuação restrita aos crimes que não sejam competência das justiças especiais; - a competência da Justiça Comum Federal prevalece sobre a da Justiça Comum Estadual (art. 78, III do CPP); - art. 109, IV da CF; - contravenções, ainda que em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais não serão julgadas pela JF. Ver súm.: 38 STJ; - a competência da justiça federal não se presume. e. a competência da justiça comum é residual => - Um crime será julgado na justiça comum estadual quando não for de competência das especiais (militar e eleitoral), nem da comum federal. - No conflito entre a justiça federal e a estadual, prevalece a federal (art. 78, III do CPP e súmula 122 do STJ). O Judiciário dos Estados estrutura-se de acordo com o seguinte modelo: - Primeiro Grau: Tribunal do Júri => art. 74, § 1º do CPP; Juízes de Direito => competência residual (total); Juizados Especiais Criminais => art. 61 da Lei 9.099/95 (alterado pela Lei 11.313/06). - Segundo Grau: Tribunais de Justiça => Qual é o foro competente (local) ? Quando em razão da natureza do delito (matéria) e qualidade do agente (pessoa) o julgamento for de competência da justiça de primeiro grau, deve-se ainda definir qual será o foro competente (lugar), atendendo, nesse caso, às regras dos arts. 70 e 71 do CPP. Excepcionalmente, dependendo da situação, poderá ser necessário recorrer às regras dos arts. 88 a 90, quando o delito for cometido a bordo de navio ou aeronave. Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução. § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado. § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Art. 71. Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção. Art. 88. No processo por crimes praticados fora do território brasileiro, será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado. Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da República. Art. 89. Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado. Art. 90. Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave. Observações Importantes: - Lugar da infração pode, em alguns casos, ser aquele onde se esgotou o potencial lesivo da infração (relevante para o crime plurilocal – ação em um lugar e o resultado em outro); - Em caso de continuidade delitiva a competência para o julgamento da infração será definida a partir da prevenção; - Crimes fora do território nacional será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado ou o de Brasília, acaso ele nunca tenha residido no Brasil; - Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves arts. 89 e 90. Quando se tratar de navio ou aeronave de grande porte será competência da Justiça Federal; - Quando desconhecido o lugar do crime o juízo competente será o do domicílio ou residência do réu. É o Critério mais subsidiário de todos. - Foro de eleição será competente o foro eleito quando a ação for privada e a opção for pelo foro do domicílio do réu e se souber onde foi a infração penal. Qual é a vara ou juízo ? A questão encontra sua resposta no disposto pelo critérios de prevenção (artigo 83 do CPP) ou da distribuição. Art. 83. ”Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).” Competência em Razão da Pessoa: A Prerrogativa de Função – Competência “Ratione Personae” => Causas Modificadoras da Competência: Conexão e Continência => Crítica ao Tratamento da (in) Competências Absoluta e Relativa :