•DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
DE LICITAÇÃO PÚBLICA
Geraldo José Gomes
Auditor Fiscal de Controle Externo
DISPENSA E
INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO PÚBLICA
Geraldo José Gomes
Auditor Fiscal de Controle Externo
Regra ou exceção?
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação,
as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública
que assegure igualdade de condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as
exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações;
Regra ou exceção?
Prejulgados
694:
[...] A Lei Federal nº 8.666/93 permite que a administração
pública contrate com particulares sem estabelecer o
procedimento licitatório, por intermédio da dispensa ou da
inexigibilidade de licitação, desde que o fato concreto
comprovado, aliado do comprovado interesse público
específico, se enquadre em uma das hipóteses previstas
pelo art. 24 ou pelo art. 25, e apontarem
excepcionalmente para a preferência a diretriz da
contratação direta, observada a norma contida no art. 26.
Licitação Dispensada, Dispensável e
Inexigível
Dispensada:
A dispensa de licitação é afastada pelo legislador, cabe ao
agente administrativo apenas o seu reconhecimento.
Art. 17, I e II, da Lei 8.666/93 – Alienação de bens móveis e
imóveis. Rol taxativo.
Não há necessidade de observar as formalidades do art. 26.
Dispensável:
A avaliação da dispensa cabe ao agente administrativo, que
verificará se há gravame ou não ao interesse público.
Art. 24 da Lei 8.666/93. Rol taxativo.
A partir do inciso III há necessidade de observar o
procedimento do art. 26.
Em razão do valor (incisos I e II)
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10%
(dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do
inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local
que
possam
ser
realizadas
conjunta
e
concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez
por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II
do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior
vulto que possa ser realizada de uma só vez;
Em razão do valor (incisos I e II)
I - obras e serviços de engenharia – R$
15.000,00;
II - serviços e compras – R$ 8.000,00.
Obs.: O limite é duplicado no caso de
consórcios
públicos
(Lei
11.107/2005),
sociedade de economia mista, empresa pública
e por autarquia ou fundação qualificadas como
agências executivas (Lei 9.649/1998).
Em razão do valor (incisos I e II)
Fracionamento:
Em certos momentos a Lei 8.666/93
incentiva o parcelamento. No entanto,
o fracionamento de compra não isolada
não pode levar à dispensa de licitação
ou à modalidade inferior de licitação.
Em razão do valor (incisos I e II)
Prejulgado 1980:
1. A unidade gestora deve prever as contratações que
realizará no curso do exercício, sendo que as despesas
decorrentes de objetos não usuais ou imprevisíveis
podem ser contratadas através de dispensa de licitação,
desde que não ultrapassem o valor previsto no art. 24, I
e II, da Lei (federal) 8.666/93.
2. Em razão de o orçamento ser da unidade gestora, as
despesas realizadas por seus centros descentralizados,
que não possuem autonomia financeira, devem ser
somadas
para
verificação
da
ocorrência
de
fracionamento.
Contratações emergenciais (inciso IV)
IV - nos casos de emergência ou de calamidade
pública, quando caracterizada urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas,
obras, serviços, equipamentos e outros bens,
públicos ou particulares, e somente para os bens
necessários
ao
atendimento
da
situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de
obras e serviços que possam ser concluídas no
prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência
da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
Contratações emergenciais (inciso IV)
A contratação não pode aguardar os procedimentos
normais de licitação.
Necessidade de atendimento imediato a certos
interesses públicos.
Pressupostos:
• Demonstração
concreta
e
efetiva
da
potencialidade de dano;
• Demonstração que a contratação é a via
adequada para eliminação de riscos.
Contratações emergenciais (inciso IV)
Emergência fabricada:
• Desídia do administrador público;
• Falta de planejamento;
• Administração deixa de tomar providências em
tempo hábil para a realização de licitação.
Prazo da contratação emergencial:
• 180 dias contados da situação emergencial;
• Reiteração da emergência.
Prazo inicia quando definir a emergência
Não é obrigatória a decretação
Contratações emergenciais (inciso IV)
Prejulgado 1288:
A dispensa de licitação embasada no art. 24, IV, da Lei
Federal nº 8.666/93 só é cabível em situação de
emergência
ou
calamidade,
devidamente
comprovada, que ponha em risco a segurança das
pessoas.
As disposições da Lei Federal nº 8.666/93 relativas à
dispensa de licitação devem ser interpretadas
restritivamente, pois a regra geral é a realização do
processo licitatório, consoante mandamento dos
arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2° da citada
Lei.
Dispensa em razão de licitação deserta
(inciso V)
V - quando não acudirem interessados à
licitação anterior e esta, justificadamente,
não puder ser repetida sem prejuízo para a
Administração, mantidas, neste caso, todas
as condições preestabelecidas;
Dispensa em razão de licitação deserta
(inciso V)
Requisitos:
1. Licitação anterior infrutífera;
2. Ausência de interessados na licitação anterior;
3. Prejuízo se a licitação for repetida;
4. Contratação em condições idênticas à da licitação
anterior.
Licitação fracassada:
• Todos os participantes são
desclassificados;
• Não admite a contratação direta.
inabilitados
ou
Dispensa em razão de licitação deserta (inciso V)
Prejulgado 344:
Na hipótese de não acudirem interessados à licitação
anterior, e esta, justificadamente não puder ser
repetida sem prejuízo para a Administração, é
admissível a contratação direta, via dispensa de
licitação, mantidas as condições estabelecidas no
edital que lhe serviu de baliza, inclusive quanto ao
prazo, nos termos do inciso V do artigo 24,
observada a prescrição do artigo 26, ambos da Lei
Federal n° 8.666/93.
Dispensa em razão de licitação deserta
(inciso V)
Prejulgado 822:
A dispensa de licitação com fundamento no inciso V do
artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/93 só é admissível
quando nenhum interessado apresentar envelopes
de documentação de habilitação e proposta de
preços – licitação deserta. Não cabe a dispensa
quando todos os participantes foram inabilitados ou
desclassificados – licitação fracassada –, sujeitando
a Administração à repetição do certame.
Dispensa em razão de preços
manifestamente superiores aos de
mercado (inciso VII)
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços
manifestamente superiores aos praticados no mercado
nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos
órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o
parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a
situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou
serviços, por valor não superior ao constante do registro
de preços, ou dos serviços;
Dispensa em razão de preços
manifestamente superiores aos de
mercado (inciso VII)
Requisitos:
• Propostas inadmissíveis;
• Inutilidade da providência do §3º do art. 48
da Lei 8.666/93;
• Existência de particular disposto a contratar a
preço de mercado.
Contratação com pessoa da
Administração Pública (inciso VIII)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito
público interno, de bens produzidos ou serviços
prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para
esse fim específico em data anterior à vigência desta
Lei, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado;
Contratação com pessoa da
Administração Pública (inciso VIII)
Requisitos:
1. Aquisição de bens e serviços, há exclusão de realização
de obras;
2. Contratante deve ser pessoa jurídica de direito público
interno, há exclusão das sociedades de economia mista
e empresas públicas;
3. Entidade administrativa contratada criada para o fim
específico do contrato antes da vigência da Lei 8.666/93;
4. Entidade administrativa contratada não pode exercer
atividade econômica, por força do que dispõe o art. 173,
§1º da CF;
5. Preço de mercado.
Locação ou aquisição de
bens(inciso X)
• X - para a compra ou locação de imóvel
destinado
ao
atendimento
das
finalidades precípuas da administração,
cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a sua escolha,
desde que o preço seja compatível com
o valor de mercado, segundo avaliação
prévia
Aquisição ou locação de bem
imóvel (inciso X)
• Destinar ao atendimento das finalidades
precípuas da administração
• Demonstrar a necessidade de localização
• Comprovar só existir um único imóvel
• Demonstrar o preço está de acordo com o
mercado
Contratação de remanescente de
obra, serviço ou fornecimento
(inciso XI)
XI - na contratação de remanescente de obra,
serviço ou fornecimento, em conseqüência
de rescisão contratual, desde que atendida a
ordem de classificação da licitação anterior e
aceitas as mesmas condições oferecidas
pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao
preço, devidamente corrigido;
Contratação de remanescente de obra,
serviço ou fornecimento (inciso XI)
Requisitos:
1. Existência de licitação anterior à contratação;
2. Contrato firmado com o licitante vencedor;
3. Execução do contrato já iniciada;
4. Observância à ordem de classificação da licitação;
5. Contratação de remanescente;
6. Aceitação das condições e preço da proposta do
licitante vencedor.
Contratação de remanescente de
obra, serviço ou fornecimento
(inciso XI)
Observações:
1. Se não houver a assinatura do
contrato, aplica-se o §2º do art. 64 da
Lei 8.666/93.
2. A
alteração
contratual,
caso
necessária, será aplicada com base no
valor original do contrato.
Contratação específica com instituição
sem fins lucrativos (inciso XIII)
XIII - na contratação de instituição brasileira
incumbida regimental ou estatutariamente
da
pesquisa,
do
ensino
ou
do
desenvolvimento institucional, ou de
instituição dedicada à recuperação social do
preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e
não tenha fins lucrativos;
Contratação específica com instituição
sem fins lucrativos (inciso XIII)
Requisitos:
1. Instituição brasileira;
2. Sem fins lucrativos;
3. Inquestionável reputação ético-profissional;
4. Instituição incumbida regimental e estatutariamente da
pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional
ou ainda que seja dedicada à recuperação social do
preso;
5. Objeto contratado intimamente relacionado à pesquisa,
ao ensino e ao desenvolvimento institucional ou
recuperação social do preso.
Contratação específica com instituição
sem fins lucrativos (inciso XIII)
Observações:
1. Conceito de “desenvolvimento institucional”, qual o
alcance:
1. Aperfeiçoamento da instituições públicas?
2. Ação social constitucionalmente prevista como
de interesse do Estado (idoso, criança etc)?
Contratação específica com instituição sem fins
lucrativos (inciso XIII)
Decisão 3368/2009:
CON 09/00322098
6.2.1. A expressão "desenvolvimento institucional",
contida no inciso XIII do art. 24 da Lei (federal) n.
8.666/93, está relacionada à implementação direta de
alguma forma de ação social que tenha sido
especificada direta e expressamente no texto
constitucional como de interesse do Estado.
Igualmente, deve ser interpretada em consonância com
o dever constitucional de licitar e com a consequente
excepcionalidade a que se revestem as hipóteses de
dispensa de licitação taxativamente previstas em lei;
Contratação específica com instituição
sem fins lucrativos (inciso XIII)
Prejulgado 1191
É admissível a contratação de instituição brasileira sem fins
lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional por
dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inc. XIII,
da Lei Federal nº 8.666/93, exclusivamente quando o
objeto do contrato se referir a pesquisa, ensino ou
desenvolvimento institucional, e desde que atendidos
aos demais requisitos prescritos naquele dispositivo
legal.
Contratação específica com instituição
sem fins lucrativos (inciso XIII)
Prejulgado 1191 (continuação)
Em decorrência, não encontra amparo legal a
contratação por dispensa de licitação com base no
inc. XIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 de
laboratórios de Universidades para fornecimento
de medicamentos a órgãos ou entidades estaduais
ou municipais visando suprir as necessidades de
atendimento público de saúde, pois tal objeto não
tem vinculação com os serviços de ensino, pesquisa
ou desenvolvimento institucional.
Contratação específica com instituição
sem fins lucrativos (inciso XIII)
Prejulgado 1567
[...] Em decorrência, não encontra amparo legal a
contratação, por Câmara Municipal, por dispensa de
licitação com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666/93, de Fundações Universitárias para
prestação de serviços de produção e finalização de vídeo
para gravação de sessões plenárias, pois não se tratam
de serviços diretamente relacionados às áreas de
ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional.
Contratação específica com instituição
sem fins lucrativos (inciso XIII)
Prejulgado 1721
[...] Não encontra amparo legal a contratação, pela Prefeitura
Municipal, por dispensa de licitação com fundamento no inciso
XII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, de Fundação de
Empreendimentos Científicos e Tecnológicos com o propósito
de desenvolvimento de Plano Diretor Regional, pois não se
tratam de serviços diretamente afetos às áreas de ensino,
pesquisa ou desenvolvimento institucional
Contratação específica com instituição
sem fins lucrativos (inciso XIII)
Prejulgado 1950
A contratação direta de instituição sem fins lucrativos,
mediante dispensa de licitação sustentada no art. 24,
inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, é viável,
desde que o ato seja devidamente fundamentado e
demonstrado o atendimento dos requisitos legais, e a
correlação entre o dispositivo legal (inciso XIII do art. 24),
a natureza da instituição e o objeto contratado, bem
como a justificativa do preço (taxa de inscrição dos
interessados no concurso público).
Contratação específica com instituição
sem fins lucrativos (inciso XIII)
Prejulgado 1283
O CIEE - Centro de Integração Empresa-Escola pode ser
contratado por órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Estado por dispensa de licitação, com
fundamento no art. 24, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93,
desde que o objeto do contrato esteja relacionado a
pesquisa e ensino, atendidos aos demais requisitos do
referido dispositivo e do art. 26 da Lei de Licitações e,
ainda, que não hajam outras instituições que ofereçam
semelhantes serviços.
Justificativa da contratação direta
Art. 26 da Lei 8.666/93
Caracterização da situação emergencial ou calamitosa
(inciso I):
Refere-se ao inciso IV do art. 24 especificamente.
Razão da escolha do fornecedor ou executante (inciso
II):
A escolha do fornecedor deve atentar para as seguintes
exigências:
• Fornecedor deve estar no ramo de atividade do
objeto contratado;
• Observar ao disposto no art. 9º da Lei 8.666/93.
Justificativa da contratação direta
Art. 26 da Lei 8.666/93
Justificativa do preço (inciso III):
Necessidade prévia de planilha de custos:
• Obras e serviços – Art. 7º, §2º, II e III, e §9º;
• Compras – Art. 14, caput;
Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos
quais os bens serão alocados (inciso IV):
Refere-se ao inciso XXI do art. 24 especificamente.
OBRIGADO E BOM DIA!
Geraldo José Gomes
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