•DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA Geraldo José Gomes Auditor Fiscal de Controle Externo DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PÚBLICA Geraldo José Gomes Auditor Fiscal de Controle Externo Regra ou exceção? Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; Regra ou exceção? Prejulgados 694: [...] A Lei Federal nº 8.666/93 permite que a administração pública contrate com particulares sem estabelecer o procedimento licitatório, por intermédio da dispensa ou da inexigibilidade de licitação, desde que o fato concreto comprovado, aliado do comprovado interesse público específico, se enquadre em uma das hipóteses previstas pelo art. 24 ou pelo art. 25, e apontarem excepcionalmente para a preferência a diretriz da contratação direta, observada a norma contida no art. 26. Licitação Dispensada, Dispensável e Inexigível Dispensada: A dispensa de licitação é afastada pelo legislador, cabe ao agente administrativo apenas o seu reconhecimento. Art. 17, I e II, da Lei 8.666/93 – Alienação de bens móveis e imóveis. Rol taxativo. Não há necessidade de observar as formalidades do art. 26. Dispensável: A avaliação da dispensa cabe ao agente administrativo, que verificará se há gravame ou não ao interesse público. Art. 24 da Lei 8.666/93. Rol taxativo. A partir do inciso III há necessidade de observar o procedimento do art. 26. Em razão do valor (incisos I e II) I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; Em razão do valor (incisos I e II) I - obras e serviços de engenharia – R$ 15.000,00; II - serviços e compras – R$ 8.000,00. Obs.: O limite é duplicado no caso de consórcios públicos (Lei 11.107/2005), sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas (Lei 9.649/1998). Em razão do valor (incisos I e II) Fracionamento: Em certos momentos a Lei 8.666/93 incentiva o parcelamento. No entanto, o fracionamento de compra não isolada não pode levar à dispensa de licitação ou à modalidade inferior de licitação. Em razão do valor (incisos I e II) Prejulgado 1980: 1. A unidade gestora deve prever as contratações que realizará no curso do exercício, sendo que as despesas decorrentes de objetos não usuais ou imprevisíveis podem ser contratadas através de dispensa de licitação, desde que não ultrapassem o valor previsto no art. 24, I e II, da Lei (federal) 8.666/93. 2. Em razão de o orçamento ser da unidade gestora, as despesas realizadas por seus centros descentralizados, que não possuem autonomia financeira, devem ser somadas para verificação da ocorrência de fracionamento. Contratações emergenciais (inciso IV) IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; Contratações emergenciais (inciso IV) A contratação não pode aguardar os procedimentos normais de licitação. Necessidade de atendimento imediato a certos interesses públicos. Pressupostos: • Demonstração concreta e efetiva da potencialidade de dano; • Demonstração que a contratação é a via adequada para eliminação de riscos. Contratações emergenciais (inciso IV) Emergência fabricada: • Desídia do administrador público; • Falta de planejamento; • Administração deixa de tomar providências em tempo hábil para a realização de licitação. Prazo da contratação emergencial: • 180 dias contados da situação emergencial; • Reiteração da emergência. Prazo inicia quando definir a emergência Não é obrigatória a decretação Contratações emergenciais (inciso IV) Prejulgado 1288: A dispensa de licitação embasada no art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93 só é cabível em situação de emergência ou calamidade, devidamente comprovada, que ponha em risco a segurança das pessoas. As disposições da Lei Federal nº 8.666/93 relativas à dispensa de licitação devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra geral é a realização do processo licitatório, consoante mandamento dos arts. 37, XXI, da Constituição Federal e 2° da citada Lei. Dispensa em razão de licitação deserta (inciso V) V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; Dispensa em razão de licitação deserta (inciso V) Requisitos: 1. Licitação anterior infrutífera; 2. Ausência de interessados na licitação anterior; 3. Prejuízo se a licitação for repetida; 4. Contratação em condições idênticas à da licitação anterior. Licitação fracassada: • Todos os participantes são desclassificados; • Não admite a contratação direta. inabilitados ou Dispensa em razão de licitação deserta (inciso V) Prejulgado 344: Na hipótese de não acudirem interessados à licitação anterior, e esta, justificadamente não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, é admissível a contratação direta, via dispensa de licitação, mantidas as condições estabelecidas no edital que lhe serviu de baliza, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso V do artigo 24, observada a prescrição do artigo 26, ambos da Lei Federal n° 8.666/93. Dispensa em razão de licitação deserta (inciso V) Prejulgado 822: A dispensa de licitação com fundamento no inciso V do artigo 24 da Lei Federal n° 8.666/93 só é admissível quando nenhum interessado apresentar envelopes de documentação de habilitação e proposta de preços – licitação deserta. Não cabe a dispensa quando todos os participantes foram inabilitados ou desclassificados – licitação fracassada –, sujeitando a Administração à repetição do certame. Dispensa em razão de preços manifestamente superiores aos de mercado (inciso VII) VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; Dispensa em razão de preços manifestamente superiores aos de mercado (inciso VII) Requisitos: • Propostas inadmissíveis; • Inutilidade da providência do §3º do art. 48 da Lei 8.666/93; • Existência de particular disposto a contratar a preço de mercado. Contratação com pessoa da Administração Pública (inciso VIII) VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; Contratação com pessoa da Administração Pública (inciso VIII) Requisitos: 1. Aquisição de bens e serviços, há exclusão de realização de obras; 2. Contratante deve ser pessoa jurídica de direito público interno, há exclusão das sociedades de economia mista e empresas públicas; 3. Entidade administrativa contratada criada para o fim específico do contrato antes da vigência da Lei 8.666/93; 4. Entidade administrativa contratada não pode exercer atividade econômica, por força do que dispõe o art. 173, §1º da CF; 5. Preço de mercado. Locação ou aquisição de bens(inciso X) • X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia Aquisição ou locação de bem imóvel (inciso X) • Destinar ao atendimento das finalidades precípuas da administração • Demonstrar a necessidade de localização • Comprovar só existir um único imóvel • Demonstrar o preço está de acordo com o mercado Contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (inciso XI) XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; Contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (inciso XI) Requisitos: 1. Existência de licitação anterior à contratação; 2. Contrato firmado com o licitante vencedor; 3. Execução do contrato já iniciada; 4. Observância à ordem de classificação da licitação; 5. Contratação de remanescente; 6. Aceitação das condições e preço da proposta do licitante vencedor. Contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento (inciso XI) Observações: 1. Se não houver a assinatura do contrato, aplica-se o §2º do art. 64 da Lei 8.666/93. 2. A alteração contratual, caso necessária, será aplicada com base no valor original do contrato. Contratação específica com instituição sem fins lucrativos (inciso XIII) XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; Contratação específica com instituição sem fins lucrativos (inciso XIII) Requisitos: 1. Instituição brasileira; 2. Sem fins lucrativos; 3. Inquestionável reputação ético-profissional; 4. Instituição incumbida regimental e estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou ainda que seja dedicada à recuperação social do preso; 5. Objeto contratado intimamente relacionado à pesquisa, ao ensino e ao desenvolvimento institucional ou recuperação social do preso. Contratação específica com instituição sem fins lucrativos (inciso XIII) Observações: 1. Conceito de “desenvolvimento institucional”, qual o alcance: 1. Aperfeiçoamento da instituições públicas? 2. Ação social constitucionalmente prevista como de interesse do Estado (idoso, criança etc)? Contratação específica com instituição sem fins lucrativos (inciso XIII) Decisão 3368/2009: CON 09/00322098 6.2.1. A expressão "desenvolvimento institucional", contida no inciso XIII do art. 24 da Lei (federal) n. 8.666/93, está relacionada à implementação direta de alguma forma de ação social que tenha sido especificada direta e expressamente no texto constitucional como de interesse do Estado. Igualmente, deve ser interpretada em consonância com o dever constitucional de licitar e com a consequente excepcionalidade a que se revestem as hipóteses de dispensa de licitação taxativamente previstas em lei; Contratação específica com instituição sem fins lucrativos (inciso XIII) Prejulgado 1191 É admissível a contratação de instituição brasileira sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional por dispensa de licitação com fundamento no art. 24, inc. XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, exclusivamente quando o objeto do contrato se referir a pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, e desde que atendidos aos demais requisitos prescritos naquele dispositivo legal. Contratação específica com instituição sem fins lucrativos (inciso XIII) Prejulgado 1191 (continuação) Em decorrência, não encontra amparo legal a contratação por dispensa de licitação com base no inc. XIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93 de laboratórios de Universidades para fornecimento de medicamentos a órgãos ou entidades estaduais ou municipais visando suprir as necessidades de atendimento público de saúde, pois tal objeto não tem vinculação com os serviços de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. Contratação específica com instituição sem fins lucrativos (inciso XIII) Prejulgado 1567 [...] Em decorrência, não encontra amparo legal a contratação, por Câmara Municipal, por dispensa de licitação com fundamento no inciso XIII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, de Fundações Universitárias para prestação de serviços de produção e finalização de vídeo para gravação de sessões plenárias, pois não se tratam de serviços diretamente relacionados às áreas de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional. Contratação específica com instituição sem fins lucrativos (inciso XIII) Prejulgado 1721 [...] Não encontra amparo legal a contratação, pela Prefeitura Municipal, por dispensa de licitação com fundamento no inciso XII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93, de Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos com o propósito de desenvolvimento de Plano Diretor Regional, pois não se tratam de serviços diretamente afetos às áreas de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional Contratação específica com instituição sem fins lucrativos (inciso XIII) Prejulgado 1950 A contratação direta de instituição sem fins lucrativos, mediante dispensa de licitação sustentada no art. 24, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, é viável, desde que o ato seja devidamente fundamentado e demonstrado o atendimento dos requisitos legais, e a correlação entre o dispositivo legal (inciso XIII do art. 24), a natureza da instituição e o objeto contratado, bem como a justificativa do preço (taxa de inscrição dos interessados no concurso público). Contratação específica com instituição sem fins lucrativos (inciso XIII) Prejulgado 1283 O CIEE - Centro de Integração Empresa-Escola pode ser contratado por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado por dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93, desde que o objeto do contrato esteja relacionado a pesquisa e ensino, atendidos aos demais requisitos do referido dispositivo e do art. 26 da Lei de Licitações e, ainda, que não hajam outras instituições que ofereçam semelhantes serviços. Justificativa da contratação direta Art. 26 da Lei 8.666/93 Caracterização da situação emergencial ou calamitosa (inciso I): Refere-se ao inciso IV do art. 24 especificamente. Razão da escolha do fornecedor ou executante (inciso II): A escolha do fornecedor deve atentar para as seguintes exigências: • Fornecedor deve estar no ramo de atividade do objeto contratado; • Observar ao disposto no art. 9º da Lei 8.666/93. Justificativa da contratação direta Art. 26 da Lei 8.666/93 Justificativa do preço (inciso III): Necessidade prévia de planilha de custos: • Obras e serviços – Art. 7º, §2º, II e III, e §9º; • Compras – Art. 14, caput; Documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (inciso IV): Refere-se ao inciso XXI do art. 24 especificamente. OBRIGADO E BOM DIA! Geraldo José Gomes [email protected]