Ministério Público do
Estado do Paraná
Transparência Pública
A transparência pública decorre diretamente do princípio
da publicidade dos atos da administração pública, expresso no
caput, do art. 37; da necessidade de fomentar a participação
do cidadão na administração pública direta e indireta, tal como
estabelece o § 3º, III, do mesmo artigo 37; o que também está
expresso no artigo 216, § 2º; e da garantia do acesso à
informação de interesse particular, coletivo ou geral, disposta no
artigo 5º XXXIII, todos da Constituição Federal.
Lei Complementar 101/2000
Estabelece normas de finanças públicas direcionadas à
responsabilidade na gestão fiscal.
Alterada pela Lei Complementar nº 131/2009 (Lei da
Transparência), que determinou a disponibilização, em tempo
real, de informações sobre a execução orçamentária e
financeira da União, DF, Estados e Municípios e, em seu art.
73-B, estipulou prazos para cumprimento das determinações
referentes à transparência pública.
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos
quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de
acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e
as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também
mediante incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os processos de elaboração e de discussão dos
planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Parágrafo único.
A transparência será assegurada
também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
I – incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão
dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela
Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso
público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
III – adoção de sistema integrado de administração financeira e
controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo
Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A. (Incluído pela Lei
Complementar nº 131, de 2009).
Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art.
48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o
acesso a informações referentes a: (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de
2009).
I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no
decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a
disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica
beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório
realizado; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita
das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários. (Incluído
pela Lei Complementar nº 131, de 2009).
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão
técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade.
Parágrafo único. A prestação de contas da União conterá demonstrativos
do Tesouro Nacional e das agências financeiras oficiais de fomento, incluído o
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, especificando os
empréstimos e financiamentos concedidos com recursos oriundos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social e, no caso das agências financeiras,
avaliação circunstanciada do impacto fiscal de suas atividades no exercício.
Lei Complementar 131/2009
Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo
Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério
Público o descumprimento das prescrições estabelecidas
nesta Lei Complementar.
Art. 73-B.
Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o
cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do
parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; (vencido)
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000
(cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; (vencido)
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000
(cinquenta mil) habitantes. (a vencer em Maio de 2013)
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão
contados a partir da data de publicação da lei complementar que
introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.
Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos
previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do
parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção
prevista no inciso I do § 3o do art. 23.
Lei Complementar 101/2000
Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido
no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo
das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço
no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º
e 4º do art. 169 da Constituição.
§ 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto
perdurar o excesso, o ente não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
Lei 12.527 de 18 de novembro
de 2011
Entrará em vigor no primeiro semestre do ano de 2012;
Conforme dispõe seu art. 1º:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o
acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do
art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes
Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do
Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Lei 12.527 de 18 de novembro
de 2011
Art. 5º.
É dever do Estado garantir o direito de acesso à
informação, que será franqueada, mediante procedimentos
objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão.
“Se você quer mudar o Brasil comece a mudar
a si mesmo”
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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Apresentação II - Ministério Público do Paraná