O Pregão é uma modalidade de licitação que visa a aquisição de bens e serviços comuns. Essa nova modalidade objetiva uma maior transparência nos processos, melhores condições de negociação, redução de custos e mais agilidade nas contratações. Lei Federal nº 10.520, de 17.07.02, instituiu o Pregão no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (conversão da MP 2026, de 2000). Decreto nº 3.555, de 08.08.00, que regulamenta o Pregão Presencial. Decreto nº 3.697, de 21.12.00 (revogado pelo Decreto Federal nº 5.450), regulamentava o Pregão Eletrônico. Decreto nº 5.450, de 31.05.05, regulamenta o Pregão Eletrônico. Decreto nº 5.504, de 05.08.05, que trata dos repasses voluntários e o uso do Pregão. Lei 10.520 de 17.07.2002. Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Decreto 5.450 de 31.05.2005 Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica. Artigo 43 A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: I – abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação: II – devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação art. 109. III – Abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos. IV – verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços constantes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis. V – julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. VI – deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação. Lei 10.520 de 17.07.2002. Artigo 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. A relação em anexo ao Decreto nº 3.555, de 2002 é taxativa ou exemplificativa? Atinge as aquisições pela forma eletrônica? É exemplificativa, haja vista poder ser ampliada para aquisição de objetos ou contratação de serviços similares. Todos os bens que não se podem ser objetivamente definidos no instrumento convocatório, ou seja, que precisam de especificações e análises técnicas mais profundas, bem como os que não encontram-se arrolados ao ANEXO II do Decreto 3.555. Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às Locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração. * Decreto nº 3.555, de 08.08.2000. SÚMULA Nº 257/2010 O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002. Sim, desde que estejam em conformidade com o ANEXO II do Decreto 3.555, de 08.08.2000. A administração pública ao contrário do direito privado, que, como regra, tem a liberdade de fazer aquilo que a lei não proíbe, o administrador público somente pode fazer aquilo que a lei autoriza expressa ou implicitamente Art. 13. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação prevista na legislação geral para a Administração, relativa à: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômico-financeira; IV - regularidade fiscal; e V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro de 1999. A licitação deserta não se confunde com a licitação fracassada, em que aparecem interessados, mas nenhum é selecionado, em decorrência da inabilitação ou da desclassificação. Neste, a dispensa de Licitação de licitação não é possível. No caso de Pregão fracassado, onde participaram três empresas e nenhuma encontrava-se habilitada ou com propostas de preço válidas, como devo proceder? Neste caso, a administração poderá optar por aplicar o disposto no artigo 48, § 3º da Lei nº 8.666 ou de constatar o fracasso da licitação, e repetir o procedimento. No caso de Pregão deserto, ao qual não acudiram interessados em contratar com a administração, como devo proceder? Art. 24 – É dispensável a licitação: V - da Lei 8.666 - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão. § 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas. § 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame. Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto. *Decreto 5.450 de 31 de Maio de 2005. Art. 3o Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica. *Decreto 5.450 de 31 de Maio de 2005.