O Pregão é uma modalidade de licitação que
visa a aquisição de bens e serviços comuns.
Essa nova modalidade objetiva uma maior
transparência nos processos, melhores
condições de negociação, redução de custos e
mais agilidade nas contratações.
Lei Federal nº 10.520, de 17.07.02,
instituiu o Pregão no âmbito da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios
(conversão da MP 2026, de 2000).
Decreto nº 3.555, de 08.08.00, que regulamenta o
Pregão Presencial.
Decreto nº 3.697, de 21.12.00 (revogado pelo
Decreto Federal nº 5.450), regulamentava o
Pregão Eletrônico.
Decreto nº 5.450, de 31.05.05, regulamenta o
Pregão Eletrônico.
Decreto nº 5.504, de 05.08.05, que trata dos
repasses voluntários e o uso do Pregão.
Lei 10.520 de 17.07.2002.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços
comuns, poderá ser adotada a licitação na
modalidade de pregão, que será regida por
esta Lei.
Decreto 5.450 de 31.05.2005
Art. 4o Nas licitações para aquisição de
bens e serviços comuns será obrigatória
a modalidade pregão, sendo preferencial a
utilização da sua forma eletrônica.
Artigo 43 A licitação será processada e julgada
com observância dos seguintes procedimentos:
I – abertura dos envelopes contendo a
documentação relativa à habilitação dos
concorrentes, e sua apreciação:
II – devolução dos envelopes fechados aos
concorrentes inabilitados, contendo as
respectivas propostas, desde que não tenha
havido recurso ou após sua denegação art.
109.
III – Abertura dos envelopes contendo as
propostas dos concorrentes habilitados,
desde que transcorrido o prazo sem
interposição de recurso, ou tenha havido
desistência expressa, ou após o
julgamento dos recursos interpostos.
IV – verificação da conformidade de
cada proposta com os requisitos do
edital e, conforme o caso, com os
preços constantes no mercado ou
fixados por órgão oficial competente, ou
ainda com os constantes do sistema de
registro de preços, os quais deverão ser
devidamente registrados na ata de
julgamento, promovendo-se a
desclassificação das propostas
desconformes ou incompatíveis.
V – julgamento e classificação das
propostas de acordo com os critérios de
avaliação constantes do edital.
VI – deliberação da autoridade
competente quanto à homologação e
adjudicação do objeto da licitação.
Lei 10.520 de 17.07.2002.
Artigo 9º Aplicam-se
subsidiariamente, para a
modalidade de pregão, as
normas da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços
comuns, poderá ser adotada a licitação na
modalidade de pregão, que será regida por esta
Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e
serviços comuns, para os fins e efeitos deste
artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e
qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado.
A relação em anexo ao Decreto nº 3.555,
de 2002 é taxativa ou exemplificativa?
Atinge as aquisições pela forma
eletrônica?
É exemplificativa, haja vista poder ser
ampliada para aquisição de objetos ou
contratação de serviços similares.
Todos os bens que não se podem ser
objetivamente
definidos
no
instrumento convocatório, ou seja, que
precisam de especificações e análises
técnicas mais profundas, bem como os
que não encontram-se arrolados ao
ANEXO II do Decreto 3.555.
Art. 5º A licitação na modalidade de
pregão não se aplica às contratações de
obras e serviços de engenharia, bem
como às Locações imobiliárias e
alienações em geral, que serão regidas
pela legislação geral da Administração.
* Decreto nº 3.555, de 08.08.2000.
SÚMULA Nº 257/2010
O uso do pregão nas contratações de serviços
comuns de engenharia encontra amparo na Lei
nº 10.520/2002.
Sim, desde que estejam em conformidade
com o ANEXO II do Decreto 3.555, de
08.08.2000.
A administração pública ao contrário do
direito privado, que, como regra, tem a
liberdade de fazer aquilo que a lei não
proíbe, o administrador público somente
pode fazer aquilo que a lei autoriza
expressa ou implicitamente
Art. 13. Para habilitação dos licitantes, será exigida,
exclusivamente, a documentação prevista na
legislação geral para a Administração, relativa à:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal; e
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art.
7º da Constituição e na Lei nº 9.854, de 27 de outubro
de 1999.
A licitação deserta não se confunde com a
licitação fracassada, em que aparecem
interessados, mas nenhum é selecionado,
em decorrência da inabilitação ou da
desclassificação. Neste, a dispensa de
Licitação de licitação não é possível.
No caso de Pregão fracassado, onde
participaram três empresas e nenhuma
encontrava-se habilitada ou com
propostas de preço válidas, como devo
proceder?
Neste caso, a administração poderá optar por
aplicar o disposto no artigo 48, § 3º da Lei nº
8.666 ou de constatar o fracasso da licitação, e
repetir o procedimento.
No caso de Pregão deserto, ao qual
não acudiram interessados em
contratar com a administração,
como devo proceder?
Art. 24 – É dispensável a licitação:
V - da Lei 8.666 - quando não acudirem
interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem
prejuízo para a Administração, mantidas, neste
caso, todas as condições preestabelecidas;
Art. 12. Até dois dias úteis antes da data fixada para
recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá
solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato
convocatório do pregão.
§ 1º Caberá ao pregoeiro decidir sobre a petição no
prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Acolhida a petição contra o ato convocatório,
será designada nova data para a realização do certame.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a
convocação dos interessados e observará as seguintes
regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá
manifestar imediata e motivadamente a intenção de
recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três)
dias para apresentação das razões do recurso, ficando os
demais licitantes desde logo intimados para apresentar
contra-razões em igual número de dias, que começarão a
correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes
assegurada vista imediata dos autos;
Art. 2o O pregão, na forma eletrônica,
como modalidade de licitação do tipo
menor preço, realizar-se-á quando a disputa
pelo fornecimento de bens ou serviços
comuns for feita à distância em sessão
pública, por meio de sistema que promova
a comunicação pela internet.
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na
forma eletrônica, de acordo com o disposto no
§ 1o do art. 2o da Lei nº 10.520, de 17 de
julho de 2002, destina-se à aquisição de bens
e serviços comuns, no âmbito da União, e
submete-se ao regulamento estabelecido neste
Decreto.
*Decreto 5.450 de 31 de Maio de 2005.
Art. 3o Deverão ser previamente credenciados
perante o provedor do sistema eletrônico a
autoridade competente do órgão promotor da
licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de
apoio e os licitantes que participam do pregão na
forma eletrônica.
*Decreto 5.450 de 31 de Maio de 2005.
Download

pregão presencial e eletronico