CECÍLIA ALBERGARIA – AUDITORIA INTERNA
COFEN
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PAINT 2013;
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Auditoria nos Regionais;
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Licitações:
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Projeto Básico/Termo de Referência bem definidos (art. 6º, inciso
IX da Lei nº 8.666/93)
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Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a
obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da
licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que
possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e
do prazo de execução [...]
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Parecer Jurídico (art. 38, inciso VI da Lei nº 8.666/93)
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Atos de adjudicação e homologação do certame (art. 38, inciso VII
da Lei nº 8.666/93)
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo
administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a
autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a
despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
[...]
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou
inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
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 Portaria de indicação do gestor do contrato (art. 67 da Lei nº
8.666/93)
Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da
Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo
de informações pertinentes a essa atribuição
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Pagamento de despesas:
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Ausência de Empenho
Art. 60. É vedada a realização da despesa sem prévio empenho.
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Pagamento antes do empenho e liquidação
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Ausência de certidões de regularidade (FGTS e INSS)
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Atesto nas NFs (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64)
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
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O gestor do contrato, ao atestar a fatura/nota fiscal,
está declarando que o serviço ou material a que ela
se refere foi satisfatoriamente prestado ou fornecido
e que o seu valor está em conformidade com o termo
contratual, autorizando-se, assim, o respectivo
pagamento do serviço prestado ou produto entregue.
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Diárias:
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No ato de concessão (art. 9º da Resolução COFEN nº 380/2011):
Art. 9º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias:
I - o nome, o cargo ou f unção do proponente;
II - o nome, o cargo ou f unção do beneficiário;
III - descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V - período provável de afastamento;
VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VII - autorização do pagamento de despesas pelo ordenador.
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Diárias:
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Ausência de Relatório de Viagem (art. 10 da Resolução COFEN nº
380/2011):
Art. 10 Deverão compor os autos de concessão de diárias:
I - autorização de diárias;
II - relatório de viagem, cópia do cartão de embarque ou cópia do bilhete
rodoviário, com o certificado do evento ou outro documento comprobatório
dos serviços, se possível; e
III - cópia da requisição da passagem, mediante o preenchimento dos
anexos desta Resolução.
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Suprimento de Fundos (Resolução COFEN 340/2008)
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Aquisições sem utilizar procedimentos mínimos exigidos:




Notas Fiscais com datas anteriores à liberação do recurso;
Prestação de contas apresentada sem a formalização necessária,
não sendo a documentação autuada em processo;
Declaração do responsável pela aplicação do recurso em que conste
que o mesmo tem pleno conhecimento das normas que regulam o
regime de suprimento;
Termo de prestação de contas com visualização da data de
concessão e prestação de contas do suprimento devidamente
assinados pelo Ordenador de despesas e servidor beneficiário.
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Controle Patrimonial:
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Falta de acompanhamento:
 Baixa e aquisição;

Ausência de registros;

Divergências
inventário.
entre
Balanço
Patrimonial
e
registros
no
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Controle da dívida ativa:
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Ausência de Registro;
Item 03.05.00 do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor
Público (MCASP):
A Dívida Ativa, regulamentada a partir da legislação pertinente, abrange os créditos a
favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido
efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de
caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber,
sendo contabilmente reconhecida no Ativo.
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Obrigada!
Cecilia Albergaria
[email protected]
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