CECÍLIA ALBERGARIA – AUDITORIA INTERNA COFEN • PAINT 2013; • Auditoria nos Regionais; . Licitações: Projeto Básico/Termo de Referência bem definidos (art. 6º, inciso IX da Lei nº 8.666/93) . Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se: IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução [...] . Parecer Jurídico (art. 38, inciso VI da Lei nº 8.666/93) Atos de adjudicação e homologação do certame (art. 38, inciso VII da Lei nº 8.666/93) Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente: [...] VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação; . Portaria de indicação do gestor do contrato (art. 67 da Lei nº 8.666/93) Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição . Pagamento de despesas: Ausência de Empenho Art. 60. É vedada a realização da despesa sem prévio empenho. Pagamento antes do empenho e liquidação Ausência de certidões de regularidade (FGTS e INSS) Atesto nas NFs (arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64) Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. . O gestor do contrato, ao atestar a fatura/nota fiscal, está declarando que o serviço ou material a que ela se refere foi satisfatoriamente prestado ou fornecido e que o seu valor está em conformidade com o termo contratual, autorizando-se, assim, o respectivo pagamento do serviço prestado ou produto entregue. . Diárias: No ato de concessão (art. 9º da Resolução COFEN nº 380/2011): Art. 9º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias: I - o nome, o cargo ou f unção do proponente; II - o nome, o cargo ou f unção do beneficiário; III - descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - período provável de afastamento; VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - autorização do pagamento de despesas pelo ordenador. . Diárias: Ausência de Relatório de Viagem (art. 10 da Resolução COFEN nº 380/2011): Art. 10 Deverão compor os autos de concessão de diárias: I - autorização de diárias; II - relatório de viagem, cópia do cartão de embarque ou cópia do bilhete rodoviário, com o certificado do evento ou outro documento comprobatório dos serviços, se possível; e III - cópia da requisição da passagem, mediante o preenchimento dos anexos desta Resolução. . Suprimento de Fundos (Resolução COFEN 340/2008) Aquisições sem utilizar procedimentos mínimos exigidos: Notas Fiscais com datas anteriores à liberação do recurso; Prestação de contas apresentada sem a formalização necessária, não sendo a documentação autuada em processo; Declaração do responsável pela aplicação do recurso em que conste que o mesmo tem pleno conhecimento das normas que regulam o regime de suprimento; Termo de prestação de contas com visualização da data de concessão e prestação de contas do suprimento devidamente assinados pelo Ordenador de despesas e servidor beneficiário. . Controle Patrimonial: Falta de acompanhamento: Baixa e aquisição; Ausência de registros; Divergências inventário. entre Balanço Patrimonial e registros no . Controle da dívida ativa: Ausência de Registro; Item 03.05.00 do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP): A Dívida Ativa, regulamentada a partir da legislação pertinente, abrange os créditos a favor da Fazenda Pública, cuja certeza e liquidez foram apuradas, por não terem sido efetivamente recebidos nas datas aprazadas. É, portanto, uma fonte potencial de fluxos de caixa, com impacto positivo pela recuperação de valores, espelhando créditos a receber, sendo contabilmente reconhecida no Ativo. . Obrigada! Cecilia Albergaria [email protected]