CURSO DE ADAPTAÇÃO FUNCIONAL PARA
NOVOS PROMOTORES DE JUSTIÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO E A
DEFESA DO DIREITO À EDUCAÇÃO
Facilitadora: Dra. Terezinha Maria Lôbo Santos
Procuradora de Justiça / Coordenadora do CEDUC
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE
DEFESA DA EDUCAÇÃO
Apresentação:
O CEDUC é órgão auxiliar da atividade funcional.
Finalidade: estimular, integrar e promover o intercâmbio
entre os órgãos do Ministério Público que atuam na área de
defesa da educação.
Composição: Coordenação, Unidade de Apoio Técnico e
Administrativo – 2 assistentes técnicos e Unidade de Estudos
e Projetos – Pedagogo (já solicitado)
Competência: art. 3º do Ato nº 121/2011-PGJ e art. 46 da LC
nº 11/96.
Atividades:
Elaboração de minutas de convênios, de recomendações, de projetos
de lei; Orientações aos Promotores de Justiça, quando solicitadas,
despachos em processos administrativos, em autos do FNDE;
Representação na COPEDUC, no FEE e outros fóruns correlatos;
Perspectivas e Desafios:
Sensibilizar os Promotores de Justiça da Cidadania/Educação para
atuarem na Educação, pois são eles os atores que irão garantir a
efetividade deste Direito Fundamental e o Centro o ponto de apoio;
Ressaltar a responsabilidade do MP para com a Educação, tendo em
vista a credibilidade da Instituição perante a opinião pública,
inclusive de acordo com a última pesquisa realizada pela Faculdade
de Direito da FGV/SP, que colocou o Parquet como a terceira
instituição mais confiável do País;
Enfatizar, também, a relevância da Educação como instrumento
para alavancar o desenvolvimento do País, porquanto colocada
em 88º lugar no ranking dos 127 países pela Unesco (o braço
da ONU para a cultura e educação). Com isso, o país fica entre
os de nível “médio” de desenvolvimento na área, atrás de
Argentina, Chile e até mesmo Equador e Bolívia .
O grande DESAFIO da Educação é alcançar os objetivos
assumidos pelos 164 países, entre eles o Brasil, delineados
em seis metas, a saber: ampliar a educação para a primeira
infância; universalizar o acesso à educação básica; garantir o
atendimento de jovens em programas de aprendizagem;
reduzir em 50% a taxa de analfabetismo; eliminar as
disparidades de gênero no acesso ao ensino e elevar a
qualidade da educação.
O Ministério Público e a importância da defesa do direito fundamental
à Educação.
A indução, pelo MP, na implementação das políticas públicas da
Educação (articulações, procedimentos administrativos/ inquéritos
civis e judicialização – ACPs, ações cautelares e outras ).
A transversalidade (infância e juventude; cidadania: pessoas com
necessidades especiais; consumidor; improbidade/não aplicação dos
recursos) e a autonomia da Educação – VERIFICAR A “QUESTÃO DE
FUNDO”.
Até 10 de junho de 2011, apurou-se na então SubComissão de
Educação/GNDH a existência de 8 (oito) Centros de Apoio da
Educação, nos seguintes Estados: Bahia, Espirito Santo, Goiás, Minas
Gerais, Paraíba, Paraná, São Paulo e Sergipe. E em relação às
Promotorias de Justiça Especializadas da Educação existem um total
de 23 (vinte e três), sendo 4 no Ceará, 2 no Distrito Federal, 1 no
Espirito Santo, 1 no Maranhão, 3 em Pernambuco, 1 na Paraíba, 1 no
Paraná, 1 no Rio de Janeiro, 4 no Rio Grande do Norte, 1 Rondônia, 1
no Rio Grande do Sul, 1 em Sergipe e 2 em São Paulo.
A COPEDUC - Comissão Permanente de Educação. Proporciona o
intercâmbio de experiências entre os Membros do Ministério
Público na área da Educação. Contribuição para a autonomia da
promoção à Educação, inclusive elevando a Educação de
Subcomissão da Infância para Comissão autônoma.
O Plano Nacional de Atuação Funcional do Ministério Público na
Área de Educação visando uniformizar a atuação ministerial nesta
relevante área, sendo que a parte final do esboço do aludido
plano será discutida em reunião a ser realizada no final do mês
de março vindouro.
Questões práticas:
Os Planos da Educação: nacional (vacância), estadual e municipal.
Lei do Plano de Carreira do Magistério Público. Piso salarial
(R$1.187,00 em 2011 e R$1.451,00 para 2012). RECOMENDAÇÃO
(pendente de análise pelo PGJ), no sentido que se deve fazer com
que os Municípios elaborarem ou adequem seus Planos de
Carreira e Remuneração do Magistério público anualmente (até
31 de dezembro), tendo em vista o cumprimento do piso salarial
profissional nacional para os docentes (art. 6º da Lei 11.738/08Lei do Piso);
O PNE – Plano Nacional de Educação anterior
foi instituído pela Lei nº 10.172/01 e,
atualmente, tramita no Congresso Nacional o
PL nº 8035/2010, ref. ao novo PNE para o
decênio 2011/2020.
Visitação às escolas da rede pública.
Programa “O MP e os Objetivos do Milênio:
Saúde e Educação para Todos”.
Conselhos – constituição, estruturação e funcionamento
(Recomendações).
CAE é órgão fiscalizador, permanente, deliberativo e de
assessoramento (Lei 11.947/2009 - Dispõe sobre o
atendimento da alimentação escolar e do Programa
Dinheiro Direto na Escola - PDDE aos alunos da
educação básica) – RECOMENDAÇÃO Nº 002/2011
MPE/BA. Curso de capacitação para os conselheiros
(orientação aos munícipios no site www.fnde.gov.br,
clicar em “formação pela Escola”, e, após, em
“consultas”. Aderir ao PAR).
FUNDEB - Lei 11.494/2007 (litisconsórcio facultativo
com o MPF, art. 29 e seu §2º). Entendimento do STF
no sentido de fixar atribuição ao MPF, quando
houver complementação de verba pela União).
RECOMENDAÇÃO Nº 003/2011 MPE/BA.
Os munícipios devem aplicar, no mínimo, 25% da receita na
manutenção e desenvolvimento do ensino e 60% no
pagamento dos profissionais em Educação.
Verificar se o Conselho do FUNDEB está cadastrado no sítio
eletrônico www.fnde.gov.br, na opção “Fundeb”, acessando o
“Sistema de Cadastro dos Conselhos do Fundeb”.
CME - art. 11 da Lei nº 9.394/96 (LDB). Os Munícipios promovem as suas políticas
e planos educacionais integrando-os aos da União e dos Estados.
Cabe ao CME a aprovação ou não da revisão e atualização do PME – Plano
Municipal de Educação.
Verificar o Plano Municipal de Educação. No caso de inexistência diligenciar,
instando a sua elaboração ao Poder Executivo Municipal. RECOMENDAÇÃO Nº
004/2011 MPE/BA.
Transporte Escolar. Programas (PNATE e
PETE).
PNATE – Programa Nacional instituído pela Lei 10.880/2004 se destina aos
alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural.
Os Estados podem autorizar o FNDE a efetuar o repasse do valor aos alunos
da Rede Estadual diretamente aos respectivos munícipios, desde que estes
formalizem a autorização via ofício ao órgão competente até o 10º dia útil de
março.
O PETE é um programa estadual existente no âmbito da
SEC/BA e transfere recursos financeiros diretamente aos
Munícipios para o transporte escolar de alunos do ensino
médio da rede pública estadual no meio rural, conforme a
Lei nº 11.359/2009
O Corte etário (Controvérsias e Comunicado CEDUC). Art. 32 da Lei 9.394/96. O
ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na
escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a
formação básica do cidadão, mediante...
As Resoluções nº 01 e 06/2010-CNE/CEB foram suspensas por decisão liminar,
concedida em sede de ACP intentada pelo MPF perante o Juízo Federal de
Pernambuco.
Na Bahia, ocorreu o mesmo, porém, tão somente, em relação a alguns
munícipios que compõem a Subseção Judiciária deste Estado (área territorial
correspondente à de competência das Varas da Justiça Federal em Salvador: Acajutiba, Alagoinhas, Aporá, Araçás,
Aramari, Aratuípe, Cachoeira, Camaçari, Candeias, Cardeal da Silva, Catu, Conde, Cruz das Almas, Dias D'Avila, Dom
Macedo Costa, Entre Rios, Esplanada, Itanagra, Itaparica, Jaquaripe, Jandaíra, Lauro de Freitas, Madre de Deus,
Mata de São João, Muniz Ferreira, Muritiba, Nazaré, Pojuca, Rio Real, Salinas da Margarida, Salvador, Santo Amaro,
Santo Antônio de Jesus, São Felipe, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passe, Saubara, Simões Fílho, Vera
e da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista e munícipios que a
abrangem; ficando os demais munícipios a descoberto, o que motivou a
Coordenação do CEDUC a instar ao MPF/BA a propositura das respectivas ACPs
nas demais Subseções da Justiça Federal, não obstante o recurso interposto pelo
MPF/BA para que a decisão do Judiciário Federal baiano tivesse alcance nacional
ou, pelo menos, regional, porém ainda não se tem notícia do julgamento recurso.
Cruz)
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