XI Encontro Nacional da 5ª CCR do MPF GT de Projetos e Metas Integrantes: Drª Ana Borges Dr. Celso de Albuquerque Dr. Fábio George Drª Maria Hilda Marsiaj Drª Mônica Nicida Garcia Drª Valquíria Quixadá XI Encontro Nacional da 5ª CCR do MPF A CRITERIOSA ESCOLHA DA ESFERA DE RESPONSABILIZAÇÃO PARA ATUAÇÃO DO MINISTERIO PÚBLICO NO EFETIVO COMBATE À CORRUPÇÃO ADMINISTRATIVA XI Encontro Nacional da 5ª CCR do MPF o Estado brasileiro, que passa por diversas restrições orçamentárias com influências diretas e indiretas nos órgãos responsáveis pela persecução cível e penal dos atos de corrupção, necessita de mudanças estruturais no processo de investigação e julgamento desses delitos para a obtenção instrumentos. de maior eficácia em tais XI Encontro Nacional da 5ª CCR do MPF No Ministério Público Federal evidencia-se uma tendência de se avaliar qual a esfera de responsabilização, sozinha ou em conjunto com outra, e em que momento deve ser provocada, para a obtenção de provas robustas, de alta qualidade e no prazo mais célere possível, com a finalidade de se conseguir maior efetividade no combate à corrupção administrativa. Análise do Caso “Solução de Consulta 9” O Caso “Solução de Consulta 9” originouse de instauração de ofício de P.A., na PR/DF, para investigação de atos de improbidade administrativa. Caso “Solução de Consulta 9” Verificou-se, desde logo, a existência de um artifício dolosamente criado com o propósito de permitir, habilmente, a importação de equipamentos proibidos, com fraude às vedações e controles ditados em leis e em normativos da Receita Federal e da Secretaria de Comércio Exterior”, executado por meio da 09/2002. “a Solução de Consulta Coana nº Caso “Solução de Consulta 9” Medidas iniciais adotadas pelos procuradores* do caso: 1 – envio de ofício à Corregedoria da Receita Federal noticiando o fato da conduta ilegal dos auditores fiscais no procedimento de consulta fiscal, a fim de que fosse instaurado pela Administração o competente Procedimento Administrativo Disciplinar; *(Lauro Cardoso Neto, Raquel Branquinho e Valquíria Quixadá) Caso “Solução de Consulta 9” Medidas iniciais adotadas pelos procuradores do caso (cont.): 2 – Ajuizamento de medida judicial de quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados junto ao juízo criminal requerendo-se de pronto o compartilhamento de informações entre a corregedoria da Receita Federal e o Ministério Público Federal. Caso “Solução de Consulta 9” Constatando-se as vantagens de atuação conjunta e dada a complexidade classificação fiscal, da matéria com poucos que envolve profissionais especializados na área no Brasil, os procuradores da República no DF, por meio de requisições pela Lei Complementar nº 75/93 e Decisões Judiciais de compartilhamento de provas, buscaram essa atuação conjunta, que teve o apoio da Corregedoria-Geral da Receita Federal. Caso “Solução de Consulta 9” Este ato administrativo constituiu-se de consulta fiscal interposta na RF, que contou com a conduta ilegal de auditores fiscais que, por meio de ilegal interpretação, classificaram os terminais de captação de apostas, que na realidade eram máquinas de jogos de azar, como computadores e equipamentos de informática, com expressa violação das regras do processo de solução de consulta, definidas pela própria Receita Federal do Brasil. Caso “Solução de Consulta 9” Assim, foram obtidas provas: I - na medida cautelar de busca e apreensão proposta junto ao Juízo da 12ª Vara Federal do DF pelo MPF, (PCD nº 2004.34.00.025939-2); II - no Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado na Receita Federal, em atendimento ao ofício do MPF ainda em 03.03.2004, pela Corregedoria-Geral da Receita Federal (PAD nº 10166.000230/2004-61), em decorrência das fraudes perpetradas para a confecção, vigência e utilização da citada SC 9, e III - no Inquérito Civil 1.16.000.001173/2004-61); instaurado na Pr/df (I.C. nº Caso “Solução de Consulta 9” As provas obtidas no PAD foram esclarecedoras sobretudo quanto à conduta irregular dos auditores da RFB em criar mecanismos que fragilizaram o controle e fiscalização da importação de máquinas e equipamentos para utilização em jogos de azar, proibida pela legislação nacional, além da atuação no episódio da Solução de Consulta 9 (SC 9), ato normativo editado ilegalmente, eivado de vícios materiais e formais, e expedido em contrariedade à lei e atos normativos. Caso “Solução de Consulta 9” Paralelamente, as provas obtidas no Processo Criminal que serviram de base para a instrução do PAD, fizeram com que a comissão julgadora concluisse pela demissão de um dos auditores envolvidos, com um conjunto probatório robusto. Então, pelo menos em relação a este réu já foi obtido o seu afastamento da Administração, o que poderia demandar mais de dez anos caso fosse necessário o aguardo do desfecho dos processos judiciais cível e criminal. XI Encontro Nacional da 5ª CCR do MPF Assim, a utilização de compartilhamento de provas logo no início da instrução criminal, cível e administrativa, apresenta-se como relevante instrumento para o completo entendimento dos fatos abordados na fase judicial por meio da utilização de prova emprestada. XI Encontro Nacional da 5ª CCR do MPF A melhora no processo de investigação delitos de corrupção, em nome do princípio da celeridade na produção da prova, passa por uma mudança de atitude do próprio membro do Ministério Público em relação à investigação preliminar. Nesta esteira, deve-se adotar uma estratégia de desburocratização do inquérito civil, evitando-se o retrabalho ou a redundância nos casos em que já haja investigação em curso na administração ou auditorias dos órgãos especializados, tais como o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União. Ministério Público Federal. XI Encontro Nacional da 5ª CCR do MPF O bom manejo da prova emprestada é um instrumento de grande utilidade nas esferas cível, administrativa e criminal, notadamente em relação aos delitos de improbidade administrativa complexos, tais como o caso concreto ora analisado denominado de “Caso SC 9, que exige notória especialização do pessoal encarregado da produção da prova. XI Encontro Nacional da 5ª CCR do MPF A Lei de Improbidade Administrativa, por sua vez, permite uma atuação imediata quando já se dispõe de um conjunto probatório suficiente, de modo independente da ação penal. Ela é mais eficaz em atingir o patrimônio do agente corrupto, pelo ressarcimento ao erário, com a vantagem de se poder resguardar os bens, com o pedido desde logo da medida cautelar de indisponibilidade de bens e o sequestro, além daquela que permite o afastamento cautelar do agente público corrupto. XI Encontro Nacional da 5ª CCR do MPF Na verdade, como não existe uma fórmula padrão tanto para os atos de corrupção administrativa, quanto para a sua investigação e repressão, entendemos que o membro do Ministério Público quando deparar-se com uma notícia deste tipo de ilícito, de ofício ou por meio de representação, antes de tomar as providências no âmbito cível ou criminal, deve analisar o caso concreto, exercitandose as possíveis sanções de que podem resultar aquela conduta descrita, a fim de que se obtenha a maior eficiência possível em sua atuação no combate à corrupção administrativa. XI Encontro Nacional da 5ª CCR do MPF Finalmente, é nesse sentido que o Grupo de Trabalho de Projetos e Metas da 5ª CCR sugeriu a edição de ato conjunto das 2ª e 5ª Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF, para incentivar os seus membros a trabalhar de forma articulada no combate à corrupção. XI Encontro Nacional da 5ª CCR do MPF Obrigado pela atenção