XI Encontro Nacional da
5ª CCR do MPF
GT de Projetos e Metas
Integrantes:
Drª Ana Borges
Dr. Celso de Albuquerque
Dr. Fábio George
Drª Maria Hilda Marsiaj
Drª Mônica Nicida Garcia
Drª Valquíria Quixadá
XI Encontro Nacional da
5ª CCR do MPF
A CRITERIOSA ESCOLHA DA
ESFERA DE RESPONSABILIZAÇÃO
PARA ATUAÇÃO DO MINISTERIO
PÚBLICO NO
EFETIVO COMBATE À
CORRUPÇÃO ADMINISTRATIVA
XI Encontro Nacional da
5ª CCR do MPF
o Estado brasileiro, que passa por diversas
restrições orçamentárias com influências diretas
e
indiretas
nos
órgãos
responsáveis
pela
persecução cível e penal dos atos de corrupção,
necessita de mudanças estruturais no processo
de investigação e julgamento desses delitos para
a
obtenção
instrumentos.
de
maior
eficácia
em
tais
XI Encontro Nacional da
5ª CCR do MPF
No Ministério Público Federal evidencia-se uma
tendência
de
se
avaliar
qual
a
esfera
de
responsabilização, sozinha ou em conjunto com
outra, e em que momento deve ser provocada, para
a obtenção de provas robustas, de alta qualidade e
no prazo mais célere possível, com a finalidade de
se conseguir maior efetividade no combate à
corrupção administrativa.
Análise do Caso
“Solução de Consulta 9”
O Caso “Solução de Consulta 9” originouse de instauração de ofício de P.A., na
PR/DF, para investigação de atos de
improbidade administrativa.
Caso
“Solução de Consulta 9”
Verificou-se, desde logo, a existência de um artifício
dolosamente criado com o propósito de permitir,
habilmente,
a
importação
de
equipamentos
proibidos, com fraude às vedações e controles
ditados em leis e em normativos da Receita Federal
e da Secretaria de Comércio Exterior”, executado
por meio da
09/2002.
“a Solução de Consulta Coana nº
Caso
“Solução de Consulta 9”
Medidas
iniciais
adotadas
pelos
procuradores* do caso:
1 – envio de ofício à Corregedoria da Receita
Federal noticiando o fato da conduta ilegal dos
auditores fiscais no procedimento de consulta fiscal,
a fim de que fosse instaurado pela Administração o
competente Procedimento Administrativo Disciplinar;
*(Lauro Cardoso Neto, Raquel Branquinho e Valquíria Quixadá)
Caso
“Solução de Consulta 9”
Medidas
iniciais
adotadas
pelos
procuradores do caso (cont.):
2 – Ajuizamento de medida judicial de quebra de
sigilo bancário e fiscal dos investigados junto ao
juízo criminal
requerendo-se de pronto o
compartilhamento
de
informações
entre
a
corregedoria da Receita Federal e o Ministério
Público Federal.
Caso
“Solução de Consulta 9”
Constatando-se as vantagens de atuação conjunta e
dada
a
complexidade
classificação
fiscal,
da
matéria
com
poucos
que
envolve
profissionais
especializados na área no Brasil, os procuradores da
República no DF, por meio de requisições pela Lei
Complementar nº 75/93 e Decisões Judiciais de
compartilhamento de provas, buscaram essa atuação
conjunta, que teve o apoio da Corregedoria-Geral da
Receita Federal.
Caso
“Solução de Consulta 9”
Este ato administrativo constituiu-se de consulta fiscal
interposta na RF, que contou com a conduta ilegal de
auditores fiscais que, por meio de ilegal interpretação,
classificaram os terminais de captação de apostas, que
na realidade eram máquinas de jogos de azar, como
computadores e equipamentos de informática, com
expressa violação das regras do processo de solução
de consulta, definidas pela própria Receita Federal do
Brasil.
Caso
“Solução de Consulta 9”
Assim, foram obtidas provas:
I - na medida cautelar de busca e apreensão proposta junto ao
Juízo da 12ª Vara Federal do DF pelo MPF, (PCD nº
2004.34.00.025939-2);
II - no Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado na
Receita Federal, em atendimento ao ofício do MPF ainda em
03.03.2004, pela Corregedoria-Geral da Receita Federal (PAD
nº 10166.000230/2004-61), em decorrência das fraudes
perpetradas para a confecção, vigência e utilização da citada
SC 9, e
III - no Inquérito Civil
1.16.000.001173/2004-61);
instaurado na Pr/df (I.C. nº
Caso
“Solução de Consulta 9”
As provas obtidas no PAD foram esclarecedoras sobretudo
quanto à conduta irregular dos auditores da RFB em criar
mecanismos que fragilizaram o controle e fiscalização da
importação de máquinas e equipamentos para utilização em
jogos de azar, proibida pela legislação nacional, além da
atuação no episódio da Solução de Consulta 9 (SC 9), ato
normativo editado ilegalmente, eivado de vícios materiais e
formais, e expedido em contrariedade à lei e atos normativos.
Caso
“Solução de Consulta 9”
Paralelamente, as provas obtidas no Processo Criminal que
serviram de base para a instrução do PAD, fizeram com que a
comissão julgadora concluisse pela demissão de um dos
auditores envolvidos, com um conjunto probatório robusto.
Então, pelo menos em relação a este réu já foi obtido o seu
afastamento da Administração, o que poderia demandar mais
de dez anos caso fosse necessário o aguardo do desfecho dos
processos judiciais cível e criminal.
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Assim, a utilização de compartilhamento de
provas logo no início da instrução criminal,
cível e administrativa, apresenta-se como
relevante
instrumento
para
o
completo
entendimento dos fatos abordados na fase
judicial por meio da utilização de prova
emprestada.
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A melhora no processo de investigação delitos de
corrupção, em nome do princípio da celeridade na
produção da prova, passa por uma mudança de
atitude do próprio membro do Ministério Público em
relação à investigação preliminar. Nesta esteira,
deve-se adotar uma estratégia de desburocratização
do inquérito civil, evitando-se o retrabalho ou a
redundância nos casos em que já haja investigação
em curso na administração ou auditorias dos órgãos
especializados, tais como o Tribunal de Contas da
União e a Controladoria Geral da União. Ministério
Público Federal.
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O bom manejo da prova emprestada é um
instrumento de grande utilidade nas esferas cível,
administrativa
e
criminal,
notadamente
em
relação aos delitos de improbidade administrativa
complexos, tais como o caso concreto ora
analisado denominado de “Caso SC 9, que exige
notória especialização do pessoal encarregado
da produção da prova.
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A Lei de Improbidade Administrativa, por sua vez,
permite uma atuação imediata quando já se dispõe de um
conjunto probatório suficiente, de modo independente da
ação penal. Ela é mais eficaz em atingir o patrimônio do
agente corrupto, pelo ressarcimento ao erário, com a
vantagem de se poder resguardar os bens, com o pedido
desde logo da medida cautelar de indisponibilidade de
bens e o sequestro, além daquela que permite o
afastamento cautelar do agente público corrupto.
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Na verdade, como não existe uma fórmula padrão
tanto para os atos de corrupção administrativa,
quanto para a sua investigação e repressão,
entendemos que o membro do Ministério Público
quando deparar-se com uma notícia deste tipo de
ilícito, de ofício ou por meio de representação, antes
de tomar as providências no âmbito cível ou
criminal, deve analisar o caso concreto, exercitandose as possíveis sanções de que podem resultar
aquela conduta descrita, a fim de que se obtenha a
maior eficiência possível em sua atuação no
combate à corrupção administrativa.
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Finalmente, é nesse sentido que o Grupo de
Trabalho de Projetos e Metas da 5ª CCR
sugeriu a edição de ato conjunto das 2ª e 5ª
Câmaras de Coordenação e Revisão do MPF,
para incentivar os seus membros a trabalhar
de forma articulada no combate à corrupção.
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da
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Obrigado pela atenção
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Apresentação - 5ª Câmara de Coordenação e Revisão