GT Verbas para a Educação Membros: Sergei Medeiros Araújo Fábio George Cruz da Nóbrega Sílvio Amorim Jr. Fernanda Alves Laura Gonçalves Tessler 1. METAS PARA 2009 14. Busca de parcerias com os Ministérios Públicos dos Estados, Tribunais de Contas, MEC e FNDE nas investigações sobre malversação de verbas destinadas à educação básica, inclusive, se e quando o caso, através da celebração de convênios com tais entes; 2 1. METAS PARA 2009 15. Celebração de termo de ajuste de conduta com o MEC e FNDE, para que seja destacada estrutura de fiscalização para o FUNDEB, bem como visando à superação das divergências entre FNDE e CGU sobre a atribuição federal para fiscalizar a aplicação de recursos do FUNDEB, quando há complementação com verbas da União; 3 1. METAS PARA 2009 16. Sugestão, aos órgãos competentes, para que o SICONV seja também aplicado para o controle dos recursos transferidos pelo FNDE aos Municípios; 4 2 – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO GT 2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE, MPF e MPE O FNDE utiliza como política de ampliação da fiscalização dos recursos transferidos a municípios, Estado e Distrito Federal a celebração de convênios, principalmente com os Ministérios Públicos dos Estados. 5 2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE, MPF e MPE a) Problemas nos Convênios - falta definição de atribuições específicas para cada ente convenente; - entendimentos dos MPE's sobre ausência de atribuições; - baixa efetividade 6 2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE, MPF e MPE b) Cláusulas Espcíficas III – DO MPE 1 – No que se refere ao transporte escolar: a)Zelar pela correta composição e funcionamento dos Conselhos Municipais de Controle e Acompanhamento do FUNDEB, responsáveis pela fiscalização dos recursos do PNATE; 7 2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE, MPF e MPE b) Cláusulas Espcíficas III – DO MPE 1 – No que se refere ao transporte escolar: b)Acompanhamento da oferta regular e integral do transporte escolar pelo Município e pela rede pública estadual, para o alcance dos fins previstos pelo art. 208 da Constituição Federal, art. 54, VII do ECA e art. 4º da LDB; 8 2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE, MPF e MPE b) Cláusulas Espcíficas III – DO MPE 2 - No que se refere à alimentação escolar: a) Zelar pela correta composição e funcionamento dos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar responsáveis pela fiscalização dos recursos do PNAE para a aplicação no programa suplementar de alimentação escolar; 9 2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE, MPF e MPE b) Cláusulas Espcíficas III – DO MPE 2 - No que se refere à alimentação escolar: a) Zelar pela correta composição e funcionamento dos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar responsáveis pela fiscalização dos recursos do PNAE para a aplicação no programa suplementar de alimentação escolar; 10 2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE, MPF e MPE b) Cláusulas Espcíficas III – DO MPE 2 - No que se refere à alimentação escolar: e) Acompanhamento da oferta regular e integral da alimentação escolar pelo Município e pela rede pública estadual, para o alcance dos fins previstos pelo art. 208 da Constituição Federal, art. 54, VII do ECA e art. 4º da LDB; 11 2.2 – Fiscalização do FUNDEB a) Competência para prestação de contas fiscalizar e julgar a Por ocasião do X Encontro Nacional da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, foi debatida a divergência entre CGU e FNDE acerca da fiscalização da aplicação de recursos do FUNDEB nos municípios que recebem complementação com recursos da União. A atividade do GT consistiu em provocar a superação dessa divergência. 12 2.2 – Fiscalização do FUNDEB a) Competência para prestação de contas fiscalizar e julgar a - Entendimento do FNDE (Ofício 897/2008 e Nota Técnica nº 01/2008) “A complementação do FUNDEB com recursos da União é de natureza constitucional, o que determina seja dispensada a esta complementação o mesmo tratamento atribuído aos recursos distribuídos sob a forma de repartição tributária; (...) esses recursos pertencem aos entes governamentais destinatários, cabendo a estes a aplicação e fiscalização dos valores” 13 2.2 – Fiscalização do FUNDEB a) Competência para prestação de contas fiscalizar e julgar a - Entendimento da CGU ( Ofício 10.838/2009, Parecer nº 028/2006/CGU-PR/ASJUR e Aviso nº 532/2004/CGU-PR) “Sempre que houver complementação financeira por parte da União, dirigida ao FUNDEF (atualmente FUNDEB), competirá não só aos órgãos de controle externo e interno, mas também ao Ministério da Educação, a responsabilidade pela fiscalização da correta aplicação dos recursos transferidos”. 14 2.2 – Fiscalização do FUNDEB a) Atribuições para prestação de contas fiscalizar e julgar a - A divergência deverá ser dirimida pela AdvocaciaGeral da União (Processo 00405.000166/2008-77) 15 2.2 – Fiscalização do FUNDEB b) Jurisprudência sobre FUNDEB STF O Supremo Tribunal jurisprudência, tema Federal recentemente, envolvendo a mudou em atribuição do relação sua ao Ministério Público Federal para atuar nas ações civis e penais, quando não há complementação de verbas pela União. 16 2.2 – Fiscalização do FUNDEB b) Jurisprudência sobre FUNDEB STF A partir entender da ACO 1156, o STF passou a que a AIA deve ser proposta pelo Ministério Público Estadual, ao passo que a ação penal é da atribuição do Ministério Público Federal. 17 2.2 – Fiscalização do FUNDEB b) Jurisprudência sobre FUNDEB STJ O Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do que decide o STF, e seguindo parecer do MPF, possui jurisprudência firme no sentido de que, não havendo complementação financeira pela União, em relação ao FUNDEF/FUNDEB, não há interesse federal, seja sob o aspecto cível, seja sob o aspecto criminal. 18 2.2 – Fiscalização do FUNDEB b) Jurisprudência sobre FUNDEB TSE A rejeição, pelo Tribunal de Contas do Estado, de contas relacionadas FUNDEF, não é à aplicação suficiente para de recursos caracterizar do a inelegibilidade do Prefeito por elas responsável. Não há decisão irrecorrível do órgão competente (TCU) necessária à pretendida declaração de inelegibilidade (TSE, AR no RESP 32.448, Rel. Min. Eros Grau, DJE 21/05/2009) 19 3. PROPOSTAS DE ATUAÇÃO (METAS) 3.1. Convênio FNDE/MPF/MPE a) Elaborar relatório sobre a execução dos convênios existentes entre o MPE e o FNDE, com o objetivo de avaliar-lhes a efetividade; b) Se for o caso, propor em cada unidade da federação, através do representante da 5ª CCR, a reformulação do convênio, para que dele participe o MPF e sejam melhor definidas as atribuições de cada órgão. c) Indicar como objetivo prioritário do convênio acompanhamento e fiscalização da alimentação transporte escolar. o e 20 3. PROPOSTAS DE ATUAÇÃO (METAS) 3.2. Conselhos de Acompanhamento a) Solicitar ao FNDE que elabore um diagnóstico atual sobre o funcionamento dos Conselhos, indicando as principais dificuldades para seu funcionamento; b) Promover Conselheiros; programas de capacitação dos c) Solicitar que as constatações de irregularidades realizadas pelos conselhos recebam no FNDE prioridade de atuação 21 3. PROPOSTAS DE ATUAÇÃO (METAS) 3.2. Unidades Regionais do MEC/FNDE a) propor organização de unidades regionais do FNDE, com o objetivo de otimizar a fiscalização; b) coletar informações junto ao TCU e FNDE sobre descentralização da fiscalização dos recursos para a educação. 22 3. PROPOSTAS DE ATUAÇÃO (METAS) 3.3. Competência para a Fiscalização do FUNDEB Fazer gestão para que seja prevalecente o entendimento de que, nos Estados e Municípios onde há complementação do FUNDEB com recursos federais, há para os órgãos de controle interno e externo da União e/ou autarquias o dever de fiscalizar e, se for o caso, instaurar tomada de contas; 23 3. PROPOSTAS DE ATUAÇÃO (METAS) 3.4. Competência criminal e para AIA relacionada ao FUNDEB Interceder pela uniformização da jurisprudência sobre competência envolvendo o FUNDEB: a) o fundo recebe complementação da União: competência federal nas áreas criminal e de improbidade; b) o fundo não recebe complementação da União: competência federal no âmbito criminal e estadual na improbidade. 24 3. PROPOSTAS DE ATUAÇÃO (METAS) 3.5. SIOPE Acompanhar a implantação do SIOPE 25