GT Verbas para a Educação
Membros:
Sergei Medeiros Araújo
Fábio George Cruz da Nóbrega
Sílvio Amorim Jr.
Fernanda Alves
Laura Gonçalves Tessler
1. METAS PARA 2009
14. Busca de parcerias com os Ministérios
Públicos dos Estados, Tribunais de Contas,
MEC e FNDE nas investigações sobre
malversação de verbas destinadas à
educação básica, inclusive, se e quando o
caso, através da celebração de convênios
com tais entes;
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1. METAS PARA 2009
15. Celebração de termo de ajuste de
conduta com o MEC e FNDE, para que seja
destacada estrutura de fiscalização para o
FUNDEB, bem como visando à superação
das divergências entre FNDE e CGU sobre
a atribuição federal para fiscalizar a
aplicação de recursos do FUNDEB, quando
há complementação com verbas da União;
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1. METAS PARA 2009
16.
Sugestão,
aos
órgãos
competentes, para que o SICONV
seja também aplicado para o controle
dos recursos transferidos pelo FNDE
aos Municípios;
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2 – ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO GT
2.1
Minuta de convênio modelo entre
FNDE, MPF e MPE
O FNDE utiliza como política de
ampliação
da
fiscalização
dos
recursos transferidos a municípios,
Estado
e
Distrito
Federal
a
celebração
de
convênios,
principalmente com os Ministérios
Públicos dos Estados.
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2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE,
MPF e MPE
a) Problemas nos Convênios
- falta definição de atribuições específicas
para cada ente convenente;
- entendimentos dos MPE's sobre ausência
de atribuições;
- baixa efetividade
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2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE,
MPF e MPE
b) Cláusulas Espcíficas
III – DO MPE
1 – No que se refere ao transporte escolar:
a)Zelar
pela
correta
composição
e
funcionamento dos Conselhos Municipais de
Controle e Acompanhamento do FUNDEB,
responsáveis pela fiscalização dos recursos do
PNATE;
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2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE,
MPF e MPE
b) Cláusulas Espcíficas
III – DO MPE
1 – No que se refere ao transporte escolar:
b)Acompanhamento da oferta regular e integral
do transporte escolar pelo Município e pela
rede pública estadual, para o alcance dos fins
previstos pelo art. 208 da Constituição
Federal, art. 54, VII do ECA e art. 4º da LDB;
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2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE,
MPF e MPE
b) Cláusulas Espcíficas
III – DO MPE
2 - No que se refere à alimentação escolar:
a)
Zelar
pela
correta
composição
e
funcionamento dos Conselhos Municipais de
Alimentação
Escolar
responsáveis
pela
fiscalização dos recursos do PNAE para a
aplicação no programa suplementar de
alimentação escolar;
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2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE,
MPF e MPE
b) Cláusulas Espcíficas
III – DO MPE
2 - No que se refere à alimentação escolar:
a)
Zelar
pela
correta
composição
e
funcionamento dos Conselhos Municipais de
Alimentação
Escolar
responsáveis
pela
fiscalização dos recursos do PNAE para a
aplicação no programa suplementar de
alimentação escolar;
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2.1 Minuta de convênio modelo entre FNDE,
MPF e MPE
b) Cláusulas Espcíficas
III – DO MPE
2 - No que se refere à alimentação escolar:
e) Acompanhamento da oferta regular e
integral da alimentação escolar pelo Município
e pela rede pública estadual, para o alcance
dos
fins
previstos
pelo
art.
208
da
Constituição Federal, art. 54, VII do ECA e art.
4º da LDB;
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2.2 – Fiscalização do FUNDEB
a) Competência para
prestação de contas
fiscalizar
e
julgar
a
Por ocasião do X Encontro Nacional da 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, foi
debatida a divergência entre CGU e FNDE
acerca da fiscalização da aplicação de
recursos do FUNDEB nos municípios que
recebem complementação com recursos da
União. A atividade do GT consistiu em
provocar a superação dessa divergência.
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2.2 – Fiscalização do FUNDEB
a) Competência para
prestação de contas
fiscalizar
e
julgar
a
- Entendimento do FNDE (Ofício 897/2008 e Nota
Técnica nº 01/2008)
“A complementação do FUNDEB com recursos da União
é de natureza constitucional, o que determina seja
dispensada a esta complementação o mesmo
tratamento atribuído aos recursos distribuídos sob a
forma de repartição tributária; (...) esses recursos
pertencem aos entes governamentais destinatários,
cabendo a estes a aplicação e fiscalização dos valores”
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2.2 – Fiscalização do FUNDEB
a) Competência para
prestação de contas
fiscalizar
e
julgar
a
- Entendimento da CGU ( Ofício 10.838/2009, Parecer
nº
028/2006/CGU-PR/ASJUR
e
Aviso
nº
532/2004/CGU-PR)
“Sempre que houver complementação financeira por
parte da União, dirigida ao FUNDEF (atualmente
FUNDEB), competirá não só aos órgãos de controle
externo e interno, mas também ao Ministério da
Educação, a responsabilidade pela fiscalização da
correta aplicação dos recursos transferidos”.
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2.2 – Fiscalização do FUNDEB
a) Atribuições para
prestação de contas
fiscalizar
e
julgar
a
- A divergência deverá ser dirimida pela AdvocaciaGeral da União (Processo 00405.000166/2008-77)
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2.2 – Fiscalização do FUNDEB
b) Jurisprudência sobre FUNDEB
STF
O
Supremo
Tribunal
jurisprudência,
tema
Federal
recentemente,
envolvendo
a
mudou
em
atribuição
do
relação
sua
ao
Ministério
Público Federal para atuar nas ações civis e
penais,
quando
não
há
complementação
de
verbas pela União.
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2.2 – Fiscalização do FUNDEB
b) Jurisprudência sobre FUNDEB
STF
A
partir
entender
da
ACO
1156,
o
STF
passou
a
que a AIA deve ser proposta pelo
Ministério Público Estadual, ao passo que a
ação penal é da atribuição do Ministério
Público Federal.
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2.2 – Fiscalização do FUNDEB
b) Jurisprudência sobre FUNDEB
STJ
O Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do que
decide o STF, e seguindo parecer do MPF, possui
jurisprudência firme no sentido de que, não havendo
complementação financeira pela União, em relação ao
FUNDEF/FUNDEB, não há interesse federal, seja sob o
aspecto cível, seja sob o aspecto criminal.
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2.2 – Fiscalização do FUNDEB
b) Jurisprudência sobre FUNDEB
TSE
A rejeição, pelo Tribunal de Contas do Estado, de
contas
relacionadas
FUNDEF,
não
é
à
aplicação
suficiente
para
de
recursos
caracterizar
do
a
inelegibilidade do Prefeito por elas responsável. Não
há decisão irrecorrível do órgão competente (TCU)
necessária à pretendida declaração de inelegibilidade
(TSE, AR no RESP 32.448, Rel. Min. Eros Grau, DJE
21/05/2009)
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3. PROPOSTAS DE ATUAÇÃO (METAS)
3.1. Convênio FNDE/MPF/MPE
a) Elaborar relatório sobre a execução dos convênios
existentes entre o MPE e o FNDE, com o objetivo de
avaliar-lhes a efetividade;
b) Se for o caso, propor em cada unidade da federação,
através do representante da 5ª CCR, a reformulação do
convênio, para que dele participe o MPF e sejam melhor
definidas as atribuições de cada órgão.
c) Indicar como objetivo prioritário do convênio
acompanhamento e fiscalização da alimentação
transporte escolar.
o
e
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3. PROPOSTAS DE ATUAÇÃO (METAS)
3.2. Conselhos de Acompanhamento
a) Solicitar ao FNDE que elabore um diagnóstico atual
sobre o funcionamento dos Conselhos, indicando as
principais dificuldades para seu funcionamento;
b)
Promover
Conselheiros;
programas
de
capacitação
dos
c) Solicitar que as constatações de irregularidades
realizadas pelos conselhos recebam no FNDE
prioridade de atuação
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3. PROPOSTAS DE ATUAÇÃO (METAS)
3.2. Unidades Regionais do MEC/FNDE
a) propor organização de unidades regionais do
FNDE, com o objetivo de otimizar a fiscalização;
b) coletar informações junto ao TCU e FNDE sobre
descentralização da fiscalização dos recursos
para a educação.
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3. PROPOSTAS DE ATUAÇÃO (METAS)
3.3. Competência para a Fiscalização do FUNDEB
Fazer gestão para que seja prevalecente o
entendimento de que, nos Estados e Municípios
onde há complementação do FUNDEB com
recursos federais, há para os órgãos de controle
interno e externo da União e/ou autarquias o
dever de fiscalizar e, se for o caso, instaurar
tomada de contas;
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3. PROPOSTAS DE ATUAÇÃO (METAS)
3.4. Competência criminal e para AIA relacionada ao
FUNDEB
Interceder pela uniformização da jurisprudência
sobre competência envolvendo o FUNDEB:
a) o fundo recebe complementação da União:
competência federal nas áreas criminal e de
improbidade;
b) o fundo não recebe complementação da União:
competência federal no âmbito criminal e estadual
na improbidade.
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3. PROPOSTAS DE ATUAÇÃO (METAS)
3.5. SIOPE
Acompanhar a implantação do SIOPE
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Apresentação - 5ª Câmara de Coordenação e Revisão