UMA VISÃO CONTEMPORÂNEA DO RECURSO DE AGRAVO E A NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL SOB UMA ÓTICA CONSTITUCIONAL André Luiz Lima Soares 1 RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo estudar os principais aspectos do Recurso de Agravo, realizando uma análise contemporânea do tema em face das mudanças ocorridas no instituto após a promulgação da CR/1988. PALAVRAS CHAVE: Processo Civil; Recurso de Agravo; Nova Sistemática Processual; Ótica Constitucional. SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 O Recurso de Agravo; 2.1 Conceito e Pressupostos Essenciais de Validade do Recurso de Agravo; 2.2 Decisões Sujeitas ao Recurso de Agravo; 2.3 As modalidades do Recurso de Agravo; 2.3.1 Agravo retido; 2.3.2 Agravo de Instrumento - Artigo 522 do CPC; 2.3.3 Agravo nos próprios autos; 2.3.4 Agravo Interno; 3 A introdução da Lei 11.187/2005 no CPC e os novos delineamentos do Recurso de Agravo; 4 A Nova Sistemática Do Recurso De Agravo Conforme o Anteprojeto Do CPC sob uma ótica constitucional; 5 Conclusão; Referências. 1. INTRODUÇÃO O instituto do Agravo, no Brasil, foi uma herança deixada pelos nossos colonizadores portugueses. Utilizavam o instituto, desde a idade medieval, para reclamarem junto ao Rei, fora dos autos, contra as diversas decisões interlocutórias proferidas em todo reino pelas autoridades judicantes e que lhes tivessem causado 1 Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2005). Pós-Graduação (Especialização em Direito Processual) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2008). PósGraduação (Curso de Extensão em Seguro e Resseguro) pela Fundação Getúlio Vargas (2009/2010). PósGraduação (Curso de Extensão em Direito do Consumidor) pela Fundação Getúlio Vargas (2010/2010). PósGraduação (Curso de Extensão em Direito Civil ) pela Fundação Getúlio Vargas (2011). Pós-Graduação (Curso de Extensão em Business Law) pelo IBMEC Business School (2011).Pós-Graduação (Curso de Extensão em Direito Constitucional) pela Fundação Getúlio Vargas (2012). Membro Colaborador da Comissão de Direito Securitário, Previdência Complementar e Saúde Suplementar da OAB/MG. Professor Universitário. Advogado do escritório Pinto & Soares Advogados Associados S/C. Tem experiência na área de Direito Privado, com ênfase em Civil, Empresarial e Seguros Privados, bem como Direito Público com ênfase em Direito Constitucional. algum agravo / prejuízo. Assim o agravo, de simples representação, tornou-se o instrumento para manejar a impugnação das decisões interlocutórias e acabou recebendo o nome de Agravo de Instrumento. Naquela época somente havia apenas o Agravo de Instrumento. Todavia, com a independência do Brasil, surgiu outra forma de Agravo: o Agravo de Petição, que, em conjunto com o Agravo de Instrumento, era utilizado, de forma unitária, em todo o território brasileiro, até a Proclamação da República. Com a proclamação da República e o surgimento da Constituição de 1881, a União descentralizou a Justiça Federal criando as Justiças Estaduais. Isso possibilitou que as unidades federativas legislassem sobre direito processual e adotassem seus próprios Códigos. Ocorre que, mesmo com a criação dos Códigos de Processo Estaduais, os Agravos de Petição e de Instrumento foram mantidos e utilizados. Somente com o advento da Constituição de 1934, o constituinte - com o objetivo de uniformizar a legislação - retornou com o sistema unitário do direito processual. Desse modo, com a publicação do Código de 1939, foi conservada a essência do antigo sistema recursal, com o acréscimo de uma terceira modalidade de agravo, o agravo nos autos do processo. Em face do surgimento de novas idéias relacionadas ao processo, o Código de 1939 tornou-se obsoleto, o que desencadeou a necessidade da publicação de novo Código de Processo Civil em 1973. Assim, com o advento do novo Codex, a ciência processual transformou o Agravo nos autos do processo em “Agravo retido”; manteve-se o Agravo de Instrumento e excluiu-se o Agravo de Petição. O Código de Processo Civil, publicado em 1973, continua em vigor até hoje, no entanto vem sendo objeto de discussões e polêmicas alimentadas pelas novas tendências doutrinárias e pela necessidade de atendimento às exigências da sociedade moderna. Diversas tentativas de mudanças foram propostas desde o início de sua vigência, mas tais sugestões se perderam no escaninho da burocracia. Após a promulgação da Constituição da República em 1988, a reforma do CPC tornou-se imprescindível. Merece especial referência o trabalho apresentado em 1994, pela comissão de Ilustres Processualistas, o qual serviu de base para a chamada Reforma do CPC - vários pontos foram revistos e modificados, a fim de promover maior celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. Por essa razão, a comissão de processualistas, coordenadas pelos Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Athos Gusmão Carneiro, em prosseguimento ao trabalho iniciado, apresentou vários esboços, que originaram em projetos de leis, posteriormente transformados em leis. Em relação ao instituto do Agravo, ao longo do tempo, foram registradas modificações importantes, responsáveis por transformar o recurso de outrora, em um meio ágil, democrático e eficaz para impugnar as decisões interlocutórias. Atualmente vivenciamos uma nova sistemática processual que brevemente será apresentada para à sociedade em definitivo. Desta feita, o presente trabalho tem como objetivo estudar os principais aspectos do Recurso de Agravo, realizando uma análise contemporânea do tema em face das mudanças ocorridas no instituto após a promulgação da CR/1988. Por fim, o estudo, ora realizado, será uma singela contribuição para futuras reflexões sobre o assunto margeado. 2. O RECURSO DE AGRAVO 2.1. Conceito e Pressupostos Essenciais de Validade do Recurso de Agravo O Agravo, recurso utilizado no direito brasileiro, tem o objetivo de impugnar as decisões interlocutórias proferidas pelos Juízes ou Desembargadores. Das decisões interlocutórias (artigo 162, § 2º) caberá agravo, conforme prescreve o artigo 522 do CPC. No Código de Processo Civil Brasileiro, há quatro tipos de modalidades do Agravo: Agravo Retido das decisões interlocutórias proferidas na 1ª instância; Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias proferidas na 1ª instância; Agravo Interno das decisões interlocutórias proferidas pelo Desembargador relator na 2ª instância; Agravo de Instrumento das decisões interlocutórias que não admitiram e/ou não conheceram do RESP e REXT. Todavia, o recurso de Agravo apenas será válido e admitido pelo julgador, se o interessado preencher todos os pressupostos recursais estabelecidos pela norma infraconstitucional. Os pressupostos recursais do agravo são subdivididos em objetivos e subjetivos: os objetivos são aqueles que condizem com a recorribilidade da decisão, adequação do recurso, tempestividade, motivação, regularidade formal e preparo. Já os pressupostos subjetivos condizem com a legitimação e interesse da pessoa do recorrente. Em regra geral, terá o recurso que ser interposto por petição dirigida ao juízo competente, contendo os nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, bem como o pedido de reforma da decisão interlocutória combatida. Além disso, cada tipo de Agravo possui peculiaridades, que devem ser observadas para o conhecimento do recurso e julgamento da matéria impugnada. Para que o Agravo seja considerado tempestivo, o mesmo será protocolizado através de petição autônoma (Agravo retido) ou distribuído no Tribunal (Agravo de instrumento) obedecendo ao prazo recursal de 10 dias, e terá como marco inicial a intimação dos procuradores das partes constituídos nos autos, para tomar conhecimento da decisão interlocutória. Há ainda a possibilidade de o Agravo ser interposto, oralmente, na audiência de instrução e julgamento, logo após ter sido proferida a decisão interlocutória. No juizado especial cível (Lei 9.099/95), não se admite a interposição do Recurso de Agravo em face das decisões interlocutórias proferidas antes da sentença. As decisões interlocutórias proferidas no juizado especial cível (Lei 9.099/95) não geram o efeito preclusivo. Tendo em vista a regra disciplinada pela Lei 9099/95, as decisões interlocutórias proferidas no Juizado Especial não são cabíveis de recurso imediato; as partes interessadas devem impugnar em conjunto com a sentença. Assim, quando houver qualquer decisão interlocutória proferida antes da sentença, deverá ser impugnada somente por meio do recurso “inominado” (art. 41, Lei 9.099/95) na época da impugnação da sentença. Por outro lado, o professor Nelson Nery Júnior, entende que a decisão interlocutória que realiza juízo negativo de admissibilidade do Recurso “inominado” (Art. 41, Lei 9.099/95) poderá ser impugnada através de “agravo de instrumento dirigido ao Colégio Recursal” (2006). Por fim, as mudanças ocorridas em relação ao instituto do Agravo exigem do operador do direito mais atenção, a fim de evitar prejuízos para as partes. 2.2. Decisões Sujeitas ao Recurso de Agravo Sabe-se que, no trâmite do processo, as partes, o serventuário da justiça, o perito, terceiros, bem como os juízes realizam os atos processuais. O autor e o réu são os protagonistas do processo. Assim as partes são também “sujeitos do processo no sentido de que é uma das pessoas que fazem o processo”, ativa ou passivamente (THEODORO JÚNIOR, 2002, p. 67). As partes – representadas por seus advogados, pois somente os procuradores habilitados e constituídos possuem poderes postulatórios para atuarem no processo -devem expor os fatos em juízo, conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé. Já o serventuário da justiça, o perito e os terceiros – considerados figurantes necessários - realizam atos próprios e distintos no processo. Os atos praticados por cada um deles são de grande importância para o desenvolvimento e validade do processo. O juiz, representante do Estado, responsável em dirimir os conflitos existentes entre as partes, tem como objetivo exercer sua função jurisdicional, com imparcialidade e justiça. Apenas em relação aos atos praticados pelo juiz cabe a interposição de recurso. Afinal, só nestes, e especificamente nos decisórios, enseja prejuízo. Conforme o artigo 162 do CPC, os atos realizados pelo juiz no processo se resumem em despacho, decisão interlocutória e sentença. Tanto em relação à decisão interlocutória quanto à sentença, caberá a interposição de recurso, pois tais atos poderão favorecer ou prejudicar o interesse de qualquer uma das partes no processo. No despacho de mero expediente, não cabe a interposição do recurso, ele é responsável exclusivamente por impulsionar a marcha processual, sem gerar prejuízos para qualquer uma das partes. O artigo 504, cuja redação determinada pela Lei nº. 11.276/2006, disciplina que nos despachos não cabe a interposição de recurso. Segundo o mestre Humberto Theodoro Júnior, As sentenças e decisões são sempre recorríveis, qualquer que seja o valor da causa (arts. 513 e 522). Dos despachos de mero expediente, isto é, daqueles que apenas impulsionam a marcha processual, sem prejudicar ou favorecer qualquer das partes, não cabe recurso algum (art. 504) (THEODORO JÚNIOR, 2002, 501). Ressalta-se que as decisões interlocutórias podem ser simples ou mistas, conforme o conteúdo e a natureza do ato. Existem atos judiciais que possuem natureza de decisão interlocutória e despacho, outros têm apenas conteúdo decisório. No processo de conhecimento, são várias as decisões interlocutórias sujeitas à interposição do Agravo: decisão interlocutória proferida pelo juiz de primeira instância geradora de prejuízo para uma das partes; decisão de não admissão de recurso especial e/ou especial; decisões interlocutórias proferidas na segunda instância ou pelos Tribunais Superiores. Conforme já foi dito anteriormente, cada decisão interlocutória deverá ser impugnada pela modalidade de Agravo próprio, pois, apenas será conhecido e analisado o mérito pelo juízo competente, se a interposição o recurso for adequada. Ademais, cada recurso possui suas peculiaridades e poderá ser interposto quando aplicável àquela decisão. Diferente dos demais recursos, o Agravo possui quatro modalidades, que serão analisadas individualmente e sob a exegese da Lei 11.187/2005. 2.3. As modalidades do recurso de Agravo 2.3.1 Agravo retido Trata-se de recurso interposto por meio de simples petição protocolizada, ficando retido aos autos do processo de conhecimento; o agravante deverá requerer ao Tribunal que tome conhecimento do recurso, preliminarmente, no julgamento da Apelação. O recurso de agravo retido não depende de preparo. Após a autuação da petição de Agravo nos autos do processo, o juiz monocrático concede vista ao Agravado para apresentar sua contra minuta. O agravo retido também poderá ser interposto oralmente, na realização da audiência de instrução e julgamento; deve o agravado apresentar suas contra razões oralmente também. Diante da apresentação das contra razões, o juiz poderá analisar as razões recursais e, posteriormente, retratar da decisão fundamentando os motivos. Caso contrário, o juiz poderá se manifestar mantendo a decisão com base nos motivos já apresentados. Com o acolhimento do Agravo Retido, todos os atos realizados no processo, em consequência da decisão monocrática reformada, serão anulados - a ação deve reiniciar o trâmite a partir daí. Em face do acórdão que julgou o agravo retido, caberá a interposição de Embargos Declaratórios, Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário. 2.3.2 Agravo de Instrumento – Artigo 522 do CPC Trata-se de recurso distribuído diretamente ao tribunal, sendo admissível contra decisão interlocutória proferida pelo julgador monocrático suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Juntamente com a petição do Agravo de Instrumento, obrigatoriamente, a peça deve ser instruída com cópia da decisão agravada, cópia da certidão de intimação e com as procurações das partes. Se considerar necessário, o agravante poderá instruir o recurso com outros documentos. O endereço dos procuradores das partes também é indispensável na petição do Agravo. O preparo recursal, bem como as custas relativas ao porte de retorno - se for o caso -, devem acompanhar a petição de Agravo de Instrumento. Com a distribuição, o agravante deverá, no prazo de três dias, apresentar ao juízo a quo cópia do agravo de instrumento, comprovante de sua distribuição e a relação dos documentos que instruíram o recurso (Artigo 526, do CPC). No tribunal, o Agravo será distribuído por meio de sorteio para uma determinada Câmara Cível, sendo nomeado um relator, e dois vogais. Depois de autuado o Agravo de Instrumento, o relator realizará o juízo de admissibilidade do recurso, verificando se todos os requisitos recursais foram preenchidos. Após a análise do juízo de admissibilidade o relator poderá negar seguimento, nos casos do art. 557,2 ou converter o agravo de instrumento em agravo retido. Na hipótese do Desembargador converter o agravo de instrumento em agravo retido, o agravante não poderá interpor qualquer recurso, pois a decisão é irrecorrível, conforme determina o parágrafo único do artigo 527 do CPC. Deve o interessado peticionar requerendo a sua retração. Caso contrário, poderá utilizar a medida extrema e impetrar mandado de segurança. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já manifestou sobre o assunto: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE CONVERTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE LESÃO GRAVE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 522 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Cuidando-se de decisão irrecorrível a que determina a conversão de agravo de instrumento para a modalidade retida, possível sua impugnação via mandado de segurança. Em se tratando da concessão de tutela de urgência, cujo comando gera imediato aumento de despesas ao Município, está-se diante de típica decisão suscetível de causar à parte, 2 O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. em tese, lesão grave e de difícil e incerta reparação, a justificar o processamento do recurso na modalidade agravo de instrumento (TJMG - Número do processo: 1.0000.07.454619-3/000(1) - Relator: DUARTE DE PAULA - Data do Julgamento: 13/02/2008 - Data da Publicação: 02/04/2008). Na hipótese de preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal, o julgador ad quem recebe o Agravo de Instrumento no efeito devolutivo (salvo as razões apresentadas no artigo 558 do CPC), e, caso seja essa a hipótese, julga o pedido de tutela antecipada recursal. Em seguida, o relator concede vista ao agravado para apresentar suas contra razões, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão no diário do Judiciário ou da juntada do mandado de intimação nos autos. Passado o prazo de dez dias para a resposta do agravado, o relator terá preferencialmente vista dos autos. De posse dos autos o relator analisará o caso e formulará um relatório, possibilitando vista dos autos posteriormente aos vogais. Após a análise dos autos pelo colegiado, será designada sessão de julgamento do processo. As partes poderão, dias antes do julgamento, apresentar seus memoriais a cada membro do colegiado, com o intuito de facilitar o entendimento e compreensão daquilo que está sendo pleiteado. Na sessão de julgamento, em algumas Câmaras Cíveis do TJMG, as partes, representadas por seus procuradores, poderão realizar sustentação oral em plenário, para enfatizar suas razões recursais. Após a realização dos debates orais, caso os membros do colegiado não requeiram vista dos autos para uma nova análise, será proferida a decisão que recebe o nome de Acórdão. Da decisão unânime, caberão embargos de declaração, se houver obscuridade, contradição ou omissão. Os Embargos de Declaração também são utilizados para prequestionar alguma matéria constitucional ou infraconstitucional não analisada pelo colegiado, caso futuramente, o sucumbente tenha interesse de interpor recurso extraordinário e recurso especial. Nos casos previstos na Constituição da República, poderá a parte interessada ainda interpor o Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal e/ou o Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão retidos nos autos, quando o julgamento do agravo versar sobre decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução (art. 542, § 3º do CPC). Passados todos os prazos recursais, a decisão proferida transita em julgado; os autos são remetidos à comarca de origem para que as partes tomem conhecimento, bem como as providências que acharem de direito. 2.3.3 Agravo nos próprios autos – Artigo 544 do CPC O Agravo nos próprios Autos, disciplinado pelo artigo 544 do CPC, tem a função de impugnar as decisões interlocutórias proferidas pelo Tribunal que não admitiu o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário. Esse recurso de agravo independe de preparo; a petição interposta deve ser dirigida à presidência do Tribunal de origem. Com a interposição do Agravo, obrigatoriamente, o recurso é autuado nos próprios autos, não sendo necessário a sua instrução com cópias das peças do processo, o que diferencia do antigo regime de Agravo de Instrumento. Em seguida, o relator concede vista ao agravado para apresentar suas contra razões no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão no diário do Judiciário, podendo instruir com as peças que entender de direito. Tendo sido decorrido o prazo de dez dias para a resposta do agravado, o Agravo em conjunto com todo processado será imediatamente encaminhado ao Tribunal Superior, e autuado na forma regimental. O relator terá preferencialmente vista dos autos. Se observar que o acórdão recorrido está em confronto com Súmula ou Jurisprudência do STJ e/ou STF, poderá conhecer do Agravo e dar Provimento ao próprio Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário. Por outro lado, se o relator constatar que estão presentes os elementos necessários para o julgamento imediato de mérito do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário, poderá determinar sua conversão e monocraticamente proferir sua decisão conforme disciplina o Artigo 557 do CPC. Lado outro, não sendo preenchidos os requisitos do Artigo 557 do CPC, o relator analisará o caso e formulará um relatório, possibilitando vista dos autos posteriormente aos vogais. Após a análise dos autos pelo colegiado, será designada sessão de julgamento do processo, devem os Ministros proferir os votos que compulsarão o Acórdão. Com a certificação do trânsito em julgado do Acórdão, os autos são remetidos à comarca de origem para que as partes conheçam e tomem as providências que acharem de direito. 2.3.4 Agravo Interno Trata-se de recurso interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo membro do Tribunal. O Agravo interno também é conhecido como Agravo Regimental, pois alguns Tribunais disciplinam a matéria em seus Regimentos Internos. Através de uma simples petição, a parte sucumbente requererá ao colegiado que analise e reforme a decisão interlocutória proferida pelo relator no processo. As decisões interlocutórias cabíveis para a interposição de agravo interno são aquelas provenientes de recursos inadmissíveis, improcedentes, prejudicados, em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no STF e/ou Tribunal Superior, de acordo com o caput do artigo 557 do CPC. Não depende de preparo o recurso de agravo interno; deve ser interposto no prazo de cinco dias da intimação das partes da decisão interlocutória. Após a autuação da petição de Agravo nos autos do processo, o relator concede vista ao Agravado para apresentar sua contra minuta, não havendo retratação, imediatamente, coloca os autos em mesa para julgamento. Na hipótese de provimento do agravo interno o recurso que outrora foi considerado inadmissível terá seguimento, de acordo com o caput do artigo 557 do CPC. Se o recurso de Agravo Interno for considerado manifestamente inadmissível ou infundado, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% e 10% do valor corrigido da causa. A condição sine quo non para a interposição de outros recursos o depósito do respectivo valor, conforme disciplina o § 2º art. 557 do CPC. Os artigos 532 e 545 do CPC também são taxativos quando contemplam o instituto do agravo interno, em relação à decisão que tornou inadmissível o Recurso de Embargos infringentes, Agravo nos próprios autos para “destrancar” Recurso Especial e Agravo nos próprios autos para “destrancar” Recurso Extraordinário. 3. A INTRODUÇÃO DA LEI 11.187/2005 NO CPC E OS NOVOS DELINEAMENTOS DO RECURSO DE AGRAVO Neste tópico serão discutidas as mudanças significativas, trazidas pela Lei 11.187/2005 ao instituto do Agravo. Com o advento da Lei 11.187 de 19 de outubro de 2005, o instituto do Agravo ganha nova roupagem. A reforma realizada pela Lei 11.187/2005 limitou a interposição do Agravo de Instrumento, tornando o Agravo Retido regra como meio de impugnação das decisões interlocutórias, conforme o novo artigo 522 do CPC. Assim, esse artigo manteve o prazo de dez dias para a interposição do agravo na forma retida e delimitou as hipóteses em que o Agravo será interposto por Instrumento: Artigo 522 – Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento (BRASIL, 2005). O legislador, ao limitar as hipóteses de interposição do Agravo de Instrumento, utilizou a segunda parte do § 4º do artigo 523 do CPC que com a publicação na nova lei também foi revogado de forma expressa. Com o agravo de Instrumento tornando-se exceção, os Tribunais pátrios receberão o recurso interposto e imediatamente o relator realizará uma espécie de juízo de valoração, analisando se a decisão proferida pelo julgador monocrático está suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Se, após a análise, ficar evidenciada a inexistência de possível lesão e difícil reparação à parte agravante, bem como não preencher as outras hipóteses previstas pelo novo artigo 522 do CPC, o relator converterá o agravo de Instrumento em agravo retido, conforme determina a nova redação do inciso II, artigo 527 do CPC: Artigo 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, relator. (...) II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa (BRASIL, 2005). Por outro lado, caso o agravo de Instrumento preencha todos os requisitos previstos na nova redação do artigo 522 do CPC, conforme o inteiro teor da nova redação do inciso V do artigo 527 do CPC, o relator (...) mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por oficio dirigido a seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (artigo 525, § 2º), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial, conforme preleciona o inteiro teor da nova redação do inciso V do artigo 527 do CPC. Desse modo, a nova redação do inciso V do artigo 527 do CPC determina o seguinte: permanece o prazo de dez dias para a resposta do agravo; a intimação será realizada por oficio enviado por meio de carta registrada ao advogado do agravado, quando o mesmo residir em comarca do interior onde os atos do judiciário não são divulgados no diário oficial. A nova redação ainda possibilita ao advogado agravado apresentar suas contra razões para o tribunal através de postagem no correio ou utilizando outra forma prevista em lei. Já os advogados que se encontram localizados na mesma sede do tribunal ou possuam escritório em comarca que divulga seus atos no diário oficial, a intimação será realizada mediante a publicação no órgão oficial. Assim, a nova redação do inciso V, do artigo 527, tem como objetivo propiciar a todos, indiscriminadamente, o acesso à justiça, inclusive aos “menos favorecidos”, para atender aos princípios constitucionais do processo. Outra mudança significativa, trazida pela Lei 11.187/2005, foi a nova redação do § 3º do artigo 523, que tornou obrigatória a interposição oral e imediata do agravo retido nas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento: Artigo 523 – Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação . (...) § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (457), nele expostas sucintamente as razões do agravante (BRASIL, 2005). Depois de proferida a decisão interlocutória em audiência, deverá o advogado interessado interpor o presente recurso solicitando ao julgador que conste no termo de assentada às suas razões recursais. No mesmo ato, o julgador deverá propiciar às partes contrárias, representadas por seu advogado, o direito de resposta. Após a resposta da parte contrária, o juiz analisará todas as razões apresentadas e, utilizando o livre convencimento, poderá manter a decisão ou utilizar o juízo de retração. O legislador buscou trazer mais celeridade ao processo, pois, após o encerramento da instrução processual, restará apenas o proferimento da sentença. Todavia, o legislador não levou em consideração as hipóteses em que o julgador monocrático poderá proferir em audiência decisão interlocutória (tutela antecipada / específica), capaz de provocar lesão e difícil reparação às partes. Assim, para evitar prejuízos às partes, quando houver a hipótese de decisão interlocutória proferida em audiência capaz de provocar possível lesão e difícil reparação, restará ao advogado interessado interpor agravo retido oral e, posteriormente distribuir no Tribunal competente a Ação de Mandado de Segurança, remédio constitucional cabível para garantir a efetividade do efeito suspensivo ou ativo do presente recurso. Retroagirá o advogado aos velhos tempos, pois, nos idos dos anos 90, para a concessão de efeito suspensivo / ativo do Agravo de Instrumento, utilizava-se o Mandado de Segurança, porque não havia norma legislativa reguladora para as hipóteses mencionadas. Outro entendimento apresentado pelos doutrinadores - para a hipótese de decisões interlocutórias que causam “lesão grave e de difícil reparação” , proferidas em audiência de instrução e julgamento - é de que o interessado poderá desconsiderar a regra do § 3º do artigo 523 do CPC (agravo retido oral), e, aplicando a regra especial trazida pelo caput do artigo 522 do CPC, interpor o Agravo de Instrumento. Segundo o mestre Luiz Guilherme Marinoni: Pode ocorrer, ainda, de determinadas decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento serem suscetíveis de causar “lesão grave e de difícil reparação” à parte. Nesse caso, a regra especial do art. 522, caput, CPC, exclui a incidência do art. 523, § 3º, CPC, regra geral, sendo admissível agravo de instrumento contra decisões dessa ordem proferidas em audiência de instrução e julgamento. O art. 523, § 3º, CPC, nessa hipótese, não incide (MARINONI, 2008, p. 537). Todos têm conhecimento de que, quando os interessados acompanham os processos e realizam seus procedimentos, um pouco de ousadia não traz prejuízos a ninguém. Mais do que isso, a boa técnica exaure o que deve estar contido na prática dos atos processuais. Não é por acaso que a Constituição da República colocou o advogado como “indispensável à administração da justiça” (primeira parte do art. 133 da CR de 1988). A Lei nº. 11.187/2005 traz, também, a nova redação do inciso VI do artigo 527, que determina ouvir o Ministério Público, se for o caso, no prazo de dez dias, para se pronunciar nas hipóteses dos incisos III e V do presente artigo. Por fim, o legislador regulou, através do parágrafo único do artigo 527 do CPC, as hipóteses de decisão de liminar no Agravo de Instrumento: “Parágrafo único. a decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar” (BRASIL, 2005). Com a reforma do parágrafo único, as decisões proferidas pelo relator de natureza liminar, apenas serão revistas quando ocorrer o julgamento do recurso, ou por meio do juízo de retratação. Assim, diante do exposto, observa-se que a reforma trazida pela Lei nº. 11.187 de 19 de outubro de 2005, tem como escopo tornar o processo mais ágil, valorizar o princípio da instrumentalidade das formas, o princípio da efetividade processual, o princípio da celeridade, e, acima de tudo, evitar o acúmulo de recursos nos tribunais. 4. A NOVA SISTEMÁTICA DO RECURSO DE AGRAVO CONFORME ANTEPROJETO DO NOVO CPC SOB UMA ÓTICA CONSTITUCIONAL O A Comissão de Juristas encarregada pela elaboração do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil, com o intuito de proporcionar maior celeridade e efetividade ao processo apresenta nova roupagem para o instituto do Agravo. Salienta-se que ao contrário do que prevalece hoje o recurso de agravo retido será extinto para permanecer apenas os recurso de agravo de instrumento que será interposto no prazo de 15 dias, após a intimação das partes da decisão. A solução encontrada pela Comissão de Juristas foi de acabar com a preclusão, possibilitando a parte, impugnar as decisões interlocutórias, em preliminar, nas razões ou contrarrazões de apelação, privilegiando a concentração dos atos. Ressalta-se que apenas nas hipóteses em que versarem sobre tutelas de urgência ou da evidência; ou que versarem sobre o mérito da causa; ou quando proferidas na fase de cumprimento de sentença; ou no processo de execução, bem como em outros casos expressamente referidos pela lei, o recurso de agravo de instrumento será conhecido e julgado pelo tribunal1. Outro ponto significativo apresentado pelos reformistas foi o de tornar taxativo no livro de recursos a figura do agravo interno. Atualmente o recurso de agravo interno encontra-se timidamente espaçado no Código de Processo Civil. Assim conforme apresentado pelo anteprojeto, das decisões proferidas pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão fracionário, observadas, quanto ao processamento, as regras dos regimentos internos dos tribunais.2 A intenção do anteprojeto do Código de Processo Civil é justamente tornar o processo um instrumento eficaz do Estado para diminuir as diferenças, conceder celeridade e realizar a tutela jurisdicional com efetividade. Ademais, o anteprojeto elaborado coaduna amplamente com o direito constitucional, pois cria mecanismos, sistematizando-as, no intuito de adequar as necessidades do processo, bem como das partes, fazendo valer as garantias fundamentais e os princípios constitucionais elencados em seu conteúdo. Tais garantias e princípios constitucionais são essências para a formação de um processo eficiente, proporcionando um julgamento justo e garantindo à todos a prevalência da segurança jurídica. Ilustre Mestre Cândido Rangel Dinamarco, informa que; A tutela constitucional do processo é feita mediante os princípios e garantias que, vindos da Constituição, ditam padrões políticos para a vida daquele. Trata-se de imperativos cuja a observância é penhor da fidelidade do sistema processual à ordem político – constitucional do pais (infra, nn. 76-77).(DINAMARCO, 2003, 1 2 Art. 929 do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil elaborado pela Comissão de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 379, de 2009. Art. 936 do Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil elaborado pela Comissão de Juristas instituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 379, de 2009. p.189) A relação processo e constituição estampada no anteprojeto é vital, obrigatória e necessária para formação, andamento e o julgamento justo. Ressalta-se ainda que o Estado exerce seu poder quando legisla ou realiza atos de jurisdição buscando como o objetivo a paz social e o bem comum. Desta feita, quando legisla, julga e executa o Estado utiliza desses instrumentos, no intuito de tentar eliminar os conflitos existentes entre as pessoas que vivem sobre a sua jurisdição. O Ilustre Mestre Cândido Rangel Dinamarco, destaca que (...) falar em instrumentabilidade do processo, pois, não é falar somente nas suas ligações com a lei material. O Estado é responsável pelo bem-estar da sociedade e dos indivíduos que a compõem: e, estando o bem-estar social turbado pela existência de conflitos entre pessoas, ele se vale do sistema processual para, eliminando os conflitos, devolver à sociedade a paz desejável. O processo é uma realidade desse mundo social, legitimada por três ordens de objetivos que através dele e mediante o exercício da jurisdição o Estado persegue: sociais, políticos e jurídico. A consciência dos escopos da jurisdição e sobretudo do seu escopo social magno da pacificação social (v. supra, n.4) constitui fator importante para a compreensão da Instrumentabilidade do processo, em sua conceituação e endereçamento social e político.(DINAMARCO, 2003, p41) Desta feita a nova sitemática apresentada pelo anteprojeto do CPC tem seu aspecto positivo na relação formada entre as pessoas, Estado, direito material e sistema processual. Diante do exposto pode-se concluir que o Anteprojeto elaborado tem o intuito de buscar a validade da relação processual com efetividade, respeitando as exigências formais, a segurança jurídica e proporcionando a parte alcançar a pretensão desejada em um menor tempo. 5. CONCLUSÃO As diversas mudanças introduzidas ao Recurso de Agravo, tem como escopo tornar o processo mais célere, valorizando os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual. Ademais, acredita-se que as diversas reformas realizadas ao longo do tempo, especialmente as atuais, em nada ofenderam os princípios basilares do processo, prevalecendo assim em consonância com a Constituição da República de 1988. Sabe-se que nada no direito é absoluto, ou seja, a única coisa absoluta no direito é de que seus entendimentos são relativos aos olhos dos Homens. Todavia, o direito, como toda ciência, está sujeito a modificações com o passar do tempo. O direito acompanha a evolução da humanidade, pois, com o engrandecimento político/social das pessoas, busca-se reduzir as diferenças e ampliar a credibilidade jurídica. Equacionar e encontrar uma maneira de tornar o direito mais dinâmico, e em plena consonância com os princípios constitucionais do processo, sem que se perca a credibilidade, é o ponto fundamental dos reformistas. Por fim, ressalta-se que as mudanças no mundo jurídico suscitarão sempre dúvidas acerca de sua efetividade, pois o direito é relativo, e a humanidade alcança, em cada momento, mais uma etapa no seu estágio evolutivo. A ciência dos homens resulta de uma sociedade complexa e cheia de desafios. REFERÊNCIAS ALVIM, José Eduardo Carreira. Novo Agravo. 6. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2007. CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da sentença civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. DINAMARCO, Cândido Rangel – A Instrumentabilidade do Processo – Editora Malheiros – 11ª Edição – São Paulo – 2003. DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. São Paulo: Malheiros, 2003. DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIERO Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. MOURA, Heloísa Couto Monteiro de. Recursos no Processo Civil. Belo Horizonte: Mandamentos, 2007. NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.) et. al. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e assuntos afins. São Paulo: RT, 2007. NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 9. ed., rev. e atual. as leis 11.280/2006, 11.277/2006, 11.276/2006, 11.232/2005 e 11.187/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7. ed., rev. e atual. as leis 10.352/2001 e 10.358/2001. Coleção estudos de direito de processo Enrico Túlio Liebman, v. 21. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. NERY JÚNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed., atual. ampl. e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil I. 38. ed. 2. tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 2002.