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EMENTA:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EM PRÉDIO PÚBLICO DECORRENTE DE INVASÃO DE TRABALHADORES RURAIS. DANOS DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARQUIVAMENTO
DA DENÚNCIA.
Poder Judiciário
Justiça Federal
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PEDIDO DE ARQUIVAMENTO
RQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
JUÍZO: 17º VARA FEDERAL (ESPECIALIZADA CRIMINAL)
O culto procurador da República, Dr. Paulo Queiroz,
no bem lançado pronunciamento de fls. 102/106, a par dos fundamentos jurídicos ali expostos e relevando uma preocupação social, que deve, sempre, orientar nossas ações na aplicação do Direito, como
operadores deste, Propugnou pela aplicação do princípio da insignificância, em face da irrisoriedade
dos prejuízos causados ao patrimônio público, alegando Ter sido mínima a ofensa perpetrada ao bem
jurídico tutelado pela norma infringida.
Malgrado tenha se dado a invasão da autarquia agrária
reconhece-se a inexistência da prática do crime de esbulho possessório, isto porque, como ensina
Nelson Hungria, Comentários ao Código Penal, volume Vll, 2º ed., Rio de Janeiro, Revista Forense,
1985, . 92), “somente a invasão para o fim de ocupação permanente ou uti dominus ( e não
qualquer invasão ) , ( ... ) é que constitui elemento do crime que o nosso código chama “esbulho
possessório””’.
No tocante ao crime de dano muito embora a materialidade
e a autoria do crime estejam comprovadas ( laudo de exame em local fls. 33/35 e interrogatórios de fls.
58/61 e 65/67) por uma questão de política criminal deve ser adotado o princípio da insignificância eis
que o prejuízo causado à autarquia agrária mostrou-se irrelevante, como faz prova o laudo supracitado,
verbis: “ danos no porta-cadeado e em sua grade ; deslocamento de vários tijolos de cimento do
piso do pátio e de uma construção em alvenaria; quebra de um vidro da janela de um sanitário
e de uma bóia da caixa d’água (...)”, chegando os próprios peritos a caracterizarem de “danos de
pequena monta”. O mais mostrou-se apenas como reflexo da improvisada atividade de ocupação, não
chegando a causar estrago ao prédio autárquico, nestas linhas preleciona a doutrina de Nelson Hungria,
Comentários ao Código Penal, volume Vll, 2º ed., Rio de Janeiro, Revista Forense, 1958, p. 106 ) .
“com a deterioração não se confunde a simples conspurcação, desde que , bem entendido, não afete a
individualidade ou substância da coisa. Quem borra a fachada de uma casa, atirando-lhe stercora ou
pixe, não comete dano (...)”.
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O princípio da insignificância funciona como espécie de
excludente da tipicidade, dado que, quando aplicado, vem a revelar que, a despeito da conduta se
adequar formalmente à norma incriminadora, não há subsunção em relação ao valor ali protegido,
tendo em vista a infração ter sido de tal sorte ínfima que não chegou a afetar o bem jurídico tutelado.
A propósito do tema, veja-se jurisprudência do egrégio
Tribunal Regional Federal da 1º Região:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. pelo princípio da
insignificância, excluem-se do tipo os fatos de mínima perturbação social. A adequação social “leva a
impunidade dos comportamentos normalmente admitidos, ainda que formalmente realizem a letra de
algum tipo legal” ( cf. acr. 95.01.13437-7/mg, in boletim de jurisprudência n. 155, p. 16, do trf 1.
Região).
2. recurso impróvido.
( 4º Turma do TRF da 1º Região. Juiz relator Hilton Queiroz Acordão. Decisão 09-06-1998. Proc:
RCCR nº 0136027-8. Ano 94. UF/MG. DJ 06-08-98, pág: 000040).
Ademais, não se pode fechar os olhos para realidade.
Como enfatiza o Juiz Fernando da Costa Tourinho Neto, in Cartilha Jurídica – Um Brasil sem latifúndio, p. 10: é grave a situação no campo. Há falta de tudo. Falta de financiamentos, de verbas, de eficácia
da política de distribuição de terras, de vontade política. O que não falta é um processo crescente de
empobrecimento dos Trabalhadores (...)” o que embora não autorize tais ações tampouco as deslegitima
como mecanismos de pressão do governo para implantação urgente de uma política fundiária mais
justa, como assevera a integrante do MST á fl. 66: “as reivindicações eram as mesmas de sempre,
isto é, vistorias das áreas das famílias acampadas, crédito para implantação de infra-estrutura
nos assentamentos, construção de escolas e postos de saúde dentre outras; que desocuparam
aquele pátio, com promessas do cumprimento das reivindicações, porém até esta data, dois anos
após, a maioria dos pedidos estão em pauta (...).
À vista do exposto, acolho o pronunciamento ministerial,
determinando seja arquivado o presente procedimento, com baixa, após as necessárias anotações.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Salvador, 16 de Maio de 2002.
Antônio Oswaldo Scarpa
Juiz Federal da 17º vara
Especializada Criminal
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