O uso da arbitragem como meio de
soluções de conflitos
Prof. Dra. Evelyn Santinon
[email protected]
O Brasil tem hoje 86,6 milhões de
processos judiciais em tramitação.
A Justiça Estadual é a mais
demandada, com 18,7 milhões de
casos novos só em 2009, o que
corresponde a 74% dos novos
processos que foram ajuizados no
país.
De cada 100 processos em
andamento na Justiça
brasileira em 2010, 29
tiveram decisão definitiva
até o final do ano. Os outros
71 ficaram na chamada taxa
de congestionamento do
Poder Judiciário.
Alternative Dispute Resolution (ADR)
 Mediação
 Negociação
 Conciliação
 Arbitragem
Arbitragem
 Instituto pelo qual as partes com uma controvérsia decidem
que sua resolução não venha pela participação de juízes
togados, senão pela atuação de árbitros, que decidirão a
pendência segundo a lei e o procedimento escolhido por elas.
Arbitragem – Conceito
 “A arbitragem , de forma ampla, é uma técnica para a solução de
controvérsias através de intervenção de uma ou mais pessoas que
recebem seus poderes das partes para a solução de uma
controvérsia privada, decidindo com base nesta convenção, sem
intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia
de sentença judicial” (Cortes Arbitrais, p. 52 = Carlos Alberto
Carmona). A arbitragem surgiu no Brasil, pela primeira vez,
através da Constituição Federal de 1824, que facultou às partes
que instituíssem a arbitragem como meio de solução de conflitos.
 No Direito Brasileiro, somente com o Código Comercial foi
criada a arbitragem obrigatória, para causas comerciais, sendo
facultativa para as demais. Foi revogada, porém, pelo Decreto n.°
3.900 de 1867.
Natureza Jurídica da Arbitragem
• Em
essência, a conciliação, mediação e arbitragem
representam um equivalente jurisdicional, na medida em que
buscam a pacificação social mediante a solução do conflito
entre as partes. Logo, equivalem à jurisdição, substituindo-a.
Correntes: privatista, a arbitragem não possui natureza
jurisdicional, ou seja, não é jurisdição. Trata-se de atividade
negocial, regida pelo Direito das Obrigações. Corrente
publicista, ao contrário, defende que a arbitragem realiza uma
atividade idêntica à da Justiça Pública. Logo, em essência, se
constitui numa atividade jurisdicional. Corrente intermediária:
a decisão arbitral não é sentença, mas, tanto uma como a outra
tem a mesma função de dirimir a controvérsia
Quem é o árbitro?
 Qualquer pessoa, desde que seja civilmente
capaz e tenha a confiança das partes. Pode ser
um advogado, um engenheiro, um médico, um
contador, um mecânico, um pescador, etc. O que
importa é que ele esteja em condições de
entender e decidir a questão. Naturalmente,
serão necessários conhecimentos a respeito do
processo arbitral, para que a arbitragem tenha
validade.
Requisitos para configurar a
arbitragem
 Objetivos: 1. Em relação ao objeto = o objeto da disputa deve ser
relativo a direitos patrimoniais disponíveis (art. 1.°, LA); 2.
Quanto ao conteúdo = a) nomes, sobrenomes, domicílio e profissão
das pessoas que instituírem o juízo arbitral e dos árbitros, b) as
especificações e valor do objeto do litígio, isto é, da controvérsia
que os árbitros deverão solucionar, c) local em que será proferida a
sentença arbitral, d) o prazo em que a sentença deve ser proferida,
e) a autorização para que o árbitro ou árbitros julguem por
eqüidade, f) a fixação dos honorários dos árbitros e a proporção
em que deverão ser pagos, (art. 10 e 11, LA).
Arbitragem
 Subjetivos: 1. Capacidade de se comprometer = “abrangendo, além da
capacidade em geral para os atos da vida civil, a possibilidade dos
contratantes de dispor dos direitos em controvérsia e de ser parte
em juízo, por envolver a submissão da controvérsia aos árbitros.”
(Diniz, p. 283); 2. Capacidade de ser árbitro = só pode ser árbitro
“quem quer que tenha a confiança das partes, excetuando-se: a) os
incapazes; b) os analfabetos; e c) os legalmente impedidos de
servir como juiz (CPC, art. 134; Lei n.° 9.307/96, art. 13), ou os
suspeitos de parcialidade (CPC, art. 135).
 PJ não pode ser árbitro
O que pode ser resolvido via arbitral?
O professor Carmona conceitua a arbitragem como:
 Meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas
que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nela, sem
intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial –
é colocada à disposição de quem quer que seja para solução de conflitos relativos a
direitos patrimoniais acerca dos quais os litigantes possam dispor.
 CARMONA, op. cit.: página 43.
Direitos disponíveis são são aqueles referentes a patrimônio em que as
partes podem usar, gozar e dispor, que podem transacionar livremente,
de acordo com a vontade, pactuando entre si situações em
conformidade com seus anseios.
Onde podemos usar?
 Ações de cobrança, algumas questões de família, questões
condominiais, demandas de responsabilidade civil, negócios
societários, relações de consumo, e muitas outras, podem ser
objeto de tramitação perante a Justiça Arbitral.
Para se promover a pacificação de conflitos por meio da Câmara
Arbitral, é necessária a inclusão de cláusula compromissória
nos contratos, nas atas das Assembleias dos Condomínios.
Com base nessa cláusula compromissória, as partes escolhem a
Câmara Arbitral e ou o (s) Árbitros de sua preferência, passando
assim a regular o “foro de eleição para a solução dos conflitos e
dúvidas” que porventura possam surgir.
Amparo Legal no Brasil
Constituição Federal
Título I – Dos Princípios Fundamentais
Art. 4° - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
Inciso VII – solução pacífica dos conflitos;
Amparo Legal no Brasil
 A constitucionalidade da Lei 9.307/96 já foi expressamente
declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de 2001.
Amparo Legal no Brasil
Lei da Arbitragem
Lei 9.307/96, de 23 de Setembro de 1996
Art. 18 – O Árbitro é Juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir
não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Art. 31 – A sentença Arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os
mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e,
sendo condenatória, constitui título executivo.
5-10 anos – em
média um
processo
demora para ser
resolvido.
180 dias – no
máximo por
procedimento
arbitral
Números da arbitragem
A arbitragem está tornando-se cada
vez mais popular. Segunda o jornal
GAZETA DO POVO, os índices de
acordos fechados por este processo são
em média nos Estados Unidos e no
Canadá de 80%. Na Argentina 45% de
acordos são fechados e na província de
Buenos Aires, a aceitação é ainda
maior, com índice de 70% de acordos.
Ainda, a República Popular da China
pratica muito a mediação nos conflitos
interpessoais, comunitários e cíveis
através dos Comitês Populares de
Conciliação e dos tribunais de
conciliação (Ginsberg, 1978 e Li, 1978,
1988)".
Fonte: Câmara de arbitragem de SP
Quanto custa?
Quanto custa
Máximo – para uma empresa é R$ 82 mil. Em média ao trocar a Justiça
pelo procedimento, as partes economizam, em média, 58% — considerando
o tempo que uma ação leva para ser julgada na Justiça.
A Câmara de Arbitragem de São Paulo determina uma taxa para o registro do
procedimento, que será estabelecido conforme a quantia de demanda
analisada. A entidade prevê até R$ 3 mil, que deve ser paga pela autora.
Confira a tabela abaixo de preços abaixo:
Também é descontada uma taxa de
administração de 2% do valor da causa. Essa
quantia, no entanto, não pode ultrapassar R$
60 mil e deve ser dividida em 50% para cada
parte. “Depois, vem a indicação dos três
árbitros, sendo que o honorário de cada um é
R$ 350 a hora e, em média, cada
procedimento gasta 100 horas para encerrar.
Algumas características
a. Só é admissível mediante convenção de arbitragem* (compromisso entre
as partes ou cláusula compromissória inserida no contrato (art. 3.°, Lei
n.° 9.307);
b. Limita-se aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (art.
1.°);
c. A cláusula compromissória tem validade relativa, não valendo quando
inserida em contratos de adesão, salvo se observadas determinadas
condições (art. 4.°, § 2.°);
d. As partes precisam ser capazes (art. 1.°)
e. As partes podem escolher quais as regras de Direito Material a serem
aplicadas na arbitragem, podendo ainda convencionar que a arbitragem
se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes
e nas regras internacionais de comércio (art. 2.°, §§ 2.° e 3.°);
Características
f)
g)
h)
i)
j)
Não há necessidade de homologação judicial da sentença arbitral
(art. 31);
Sentença arbitral produz os mesmos efeitos entre as partes dos
julgados proferidos pelo Poder Judiciário, valendo como título
executivo, se for condenatória;
A sentença arbitral pode ser submetida a controle jurisdicional
ulterior, a ser provocado pela parte interessada (art. 33, caput
e §§);
As sentenças arbitrais proferidas no exterior podem ser
reconhecidas e executadas (arts. 34 e ss.);
Os árbitros não são investidos de poder jurisdicional estatal, não
podendo realizar a execução de suas próprias sentenças e nem
impor medidas coercitivas (art. 22, § 4.°).
Como instituir a arbitragem?
Claúsula
compromissória
(lide futura/contratual)
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Clause compromissoire
Ou cláusula arbitral.
Compromisso arbitral
(lide já existente) art.9 da
Lei de Arbitragem Brasileira
Procedimento da arbitragem
 A lei brasileira não estabelece procedimento específico para o




desenvolvimento da arbitragem, deixando ao alvitre dos
interessados – ou, subsidiariamente, ao do árbitro – a eleição do
rito a ser seguido (art. 21 e seu parágrafo primeiro).
Sigilo. Árbitro tem que ser por livre convencimento racional.
Prática: procedimento é realizado por sessões.
Não é obrigatório presença de advogado. Mas tem que respeitar o
contraditório.
Uso de provas: todas admitidas em direito. E se a testemunha falta?
O árbitro solicita à autoridade judiciária sua condução coercitiva,
bastando para isso a prova da existência da convenção de
arbitragem (art. 22, § 2).
Procedimento
 Revelia? A lei também trata do instituto da revelia, não lhe
atribuindo, porém, idênticos efeitos aos previstos pelo CPC.
Limita-se a lei a dispor que a revelia da parte não impedirá a
prolação da sentença arbitral.
Sentença de arbitragem
 Não cabe recurso. É fruto da vontade das partes.
 Mas como fazer a execução?
Pegar a sentença arbitral e mandar para o Poder Judiciário.
É TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL! Mesmo sistema da sentença
normal.
O devedor será citado para pagar em 15 dias sob pena de multa –
paragrafo único, art. 475 – CPC.

14.09.05 – TJRJ - Ementa: Agravo de Instrumento. Execução de titulo judicial,
decorrente de sentença arbitral. Procedimento iniciado como ação de
conhecimento. Decisão agravada que revoga despacho anterior, a fim de imprimir
novo rito processual, consoante artigos 584, vi e 632, ambos do código de processo
civil. Medida de correção adequada a espécie. Agravo de instrumento conhecido e
não provido.

1. As provas dos autos estão a demonstrar que o procedimento de arbitragem atende aos ditames da
lei n. 9.307/96, ensejando titulo judicial.

2. Mostra-se acertada a correção do rito processual levada a efeito pelo magistrado que prolatou a
decisão agravada, para dar inicio ao processo de execução de titulo judicial.

3. Não ocorrência de lesividade a parte agravante, diante das possibilidades de apresentação de
defesa no processo executivo e de eventual reconhecimento e direito as benfeitorias.

(Processo Nº 303431300, Tribunal de Justiça - RJ, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: RUY
FRANCISCO THOMAZ, Julgado em 14/09/2005)

02.05.02 – TJGO - Apelação Civil. Execução De Sentença Arbitral. Nulidade da
Execução. Ausência de Titulo Executivo e do Demonstrativo do Debito. Nulidade da
Penhora e da Sentença Arbitral. Não Configurado.


A alegada ausência de titulo a acompanhar a exordial da ação na hipótese, Laudo Arbitral, não
resultou em óbice a execução, tendo em vista estar a sentença acoplada ao processo de arresto,
acessório preparatório daquele, não comportando o seu desentranhamento para juntá-la a ação
principal, quando o feito cautelar esta apensado a esta. Estando o cálculo do debito devidamente
discriminado no titulo executivo, não se faz necessário a sua demonstração através de planilha
anexada a inicial. Citados os executados para pagarem a divida ou para oferecerem bens a penhora,
mas deixando de comparecerem espontaneamente nos autos, nesta hipótese, o arresto deverá ser,
necessariamente, convertido em penhora. Havendo opção das partes pelas Cortes Arbitrais, na
composição de conflitos, submetem-se aos procedimentos da lei de arbitragem, cuja decisão não se
sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário, a exceção de nulidade da sentença arbitral,
em caso de infração aos preceitos do art. 32 (LA). A lei de arbitragem acolheu o instituto da revelia
em seu artigo 22, por isso, incidem-se em seus efeitos os reclamados que, devidamente notificados
não comparecem e nem justificam suas ausências na audiência designada. Se a sentença arbitral foi
proferida de acordo com as normas do direito positivo, constitui titulo executivo judicial, líquido,
certo e exigível. Apelo conhecido e improvido."
Projeto
 (...) “O projeto também permite ao Judiciário suspender liminarmente (em caráter
provisório) os efeitos da arbitragem antes de julgar o mérito de uma ação de anulação da
sentença arbitral. Atualmente, a lei não prevê essa possibilidade”.
 A Câmara analisa o Projeto de Lei 2937/11, do deputado Domingos Sávio
(PSDB-MG), que amplia as possibilidades de anulação de sentença arbitral pela
Justiça. A sentença arbitral é proferida por um ou mais árbitros nomeados pelas
partes para a solução de litígios geralmente relacionados a contratos. A
arbitragem foi criada para reduzir o número de ações judiciais e desafogar o
Judiciário.
 A proposta acrescenta o seguinte item à relação de causas de nulidade da
sentença arbitral: se estiver fundada em erro de fato resultante de atos ou de
documentos, falsas premissas ou se for proferida sem realização de perícia
técnica requerida por qualquer das partes para comprovação de direito,
indispensável para o julgamento do litígio.
 O projeto também permite ao Judiciário suspender liminarmente (em caráter
provisório) os efeitos da arbitragem antes de julgar o mérito de uma ação de
anulação da sentença arbitral. Atualmente, a lei não prevê essa possibilidade.
 Além disso, a proposta amplia as hipóteses de suspensão do procedimento arbitral. A lei
atual prevê a suspensão quando surgir, no decorrer da arbitragem, controvérsia relativa a
direitos indisponíveis. O projeto acrescenta controvérsias relativas a: ordem pública,
prescrição, decadência e áreas protegidas pelo meio ambiente ou tombadas pelo
patrimônio histórico. Nesses casos, a arbitragem fica interrompida até o julgamento da
controvérsia pelo Poder Judiciário.
 Domingos Sávio diz que o projeto representa um avanço na lei e no procedimento
arbitral, pois exige mais rigor dos árbitros. O Poder Judiciário se fortalece para corrigir
erros e injustiças cometidas, visando maior transparência e imparcialidade nas decisões
arbitrais, acrescenta.
 Tramitação
 O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado apenas pela Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania.
 Íntegra da proposta: PL-2937/2011
O uso da arbitragem no setor
trabalhista
 (...) “A maioria das decisões no Tribunal Superior do Trabalho (TST), porém, envolve trabalhadores
comuns. No nosso caso já é diferente, pois os altos executivos têm uma relação muito mais igual
com o empregador. Em geral, são tão disputados no mercado que podem negociar cada detalhe da
sua contração”.
 Em uma decisão ainda rara no Judiciário, a 76ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a validade
de uma cláusula arbitral presente em um contrato trabalhista entre um alto executivo do mercado
de capitais e o BTG Pactual. A Justiça do Trabalho é normalmente contra o uso da arbitragem para
conflitos trabalhistas. Nesse caso, porém, o juiz Hélcio Luiz Adorno Júnior considerou que o
documento foi firmado por um alto executivo de notável formação acadêmica e expressivos
vencimentos. Após ter sido demitido em 2008, o executivo propôs uma ação judicial contra o BTG
Pactual pleiteando o pagamento do chamado bônus de retenção - premiação com o objetivo de reter
talentos e evitar a saída de empregados estratégicos para a concorrência. Segundo o contrato, o
executivo poderia receber cerca de R$ 500 mil, em três parcelas a vencer em 2011, 2012 e 2013,
caso permanecesse na empresa. A companhia alegou na Justiça que o contrato tinha uma cláusula
compromissória, segundo a qual qualquer conflito deveria ser levado à Câmara de Arbitragem do
Rio de Janeiro e não ao Judiciário.
De acordo com o magistrado, a indisponibilidade dos direitos trabalhistas e a
hipossuficiência do trabalhador são os motivos que têm impedido o
reconhecimento de cláusulas arbitrais no contrato de trabalho. Contudo, essa
não seria a situação discutida no processo. O juiz Hélcio Luiz Adorno Júnior entendeu que o
executivo não teria sido coagido a aceitar os termos do contrato de gratificação por ter
condições para negociar livremente sua contratação. Além disso, o magistrado considerou
que o bônus de retenção foge do padrão dos títulos de natureza trabalhista, declarando
extinto o pedido formulado.
 A Justiça do Trabalho tem considerado inválidas as cláusulas arbitrais por entender que os
direitos trabalhistas são indisponíveis - ou seja, verbas das quais não se poderia abrir mão.
Há também o entendimento de que o empregado é a parte mais frágil da relação
trabalhista e poderia ser coagido a assinar contratos com previsão arbitral. A maioria das
decisões no Tribunal Superior do Trabalho (TST), porém, envolve trabalhadores comuns.
No nosso caso já é diferente, pois os altos executivos têm uma relação muito mais igual
com o empregador. Em geral, são tão disputados no mercado que podem negociar cada
detalhe da sua contração, afirma.
DO USO DA ARBITRAGEM NO DIREITO
DO TRABALHO

No âmbito do Direito do Trabalho, a análise do instituto da arbitragem deve respeitar as peculiaridades próprias
dos conflitos coletivos e dos conflitos individuais. Para os conflitos coletivos, prepondera o entendimento no
sentido da possibilidade de se utilizar da arbitragem como meio alternativo à solução de conflitos trabalhistas[15],
enquanto a controvérsia maior da doutrina e da jurisprudência reside na sua utilização para os conflitos
individuais.
O artigo 114 da Constituição Federal, com a nova redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de
dezembro de 2004, estabelece a competência da Justiça Trabalho e, em seus parágrafos 1º e 2º, prevê,
expressamente, a possibilidade dos conflitos coletivos serem julgados por um
juízo arbitral:
CF
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
(...)
§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às
mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do
Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem
como as convencionadas
 Também a Lei de Greve, Lei n. 7.783/89, em seus artigos 3º e 7º, e a Lei de Participação nos
Lucros, Lei n. 10.101/00, em seu artigo 4º, preveem a utilização da arbitragem caso frustrada a
tentativa de negociação coletiva.
Com relação ao Direito Coletivo do Trabalho, Alice Monteiro de Barros ensina que:
(...) no Direito Coletivo o sujeito é a categoria, o objeto é a satisfação dos interesses do trabalhador,
não como pessoa, mas como integrante da categoria, e a relação jurídica estabelece condições mais
vantajosas que se incorporam aos contratos celebrados.[16]

 A partir desta conceituação, podemos inferir, como também infere Maurício
Godinho Delgado, o seguinte:
São conflitos coletivos trabalhistas aqueles que atingem comunidades específicas
de trabalhadores e empregadores ou tomadores de serviços, quer no âmbito
restrito do estabelecimento ou empresa, quer em âmbito mais largo,
envolvendo a categoria ou, até mesmo, comunidade obreira mais ampla.[17]
Em seguida, ao tratar do dissídio coletivo, enquanto processo judicial que
envolve conflitos coletivos, Delgado traça as seguintes considerações,
observando que os meios alternativos - não judiciais - de solução de conflitos
devem preponderar neste setor:
Este instituto, regra geral, mostrou-se restrito a países cujas ordens
justrabalhistas tiveram formação doutrinária e legal autoritárias, de inspiração
organicista ou corporativista, como próprio às experiências autocráticas de
natureza fascista de primeira metade do século XX, na Europa. Suplantadas
aquelas experiências no continente europeu, a fórmula judicial de solução de
conflitos coletivos trabalhistas tendeu a ser extirpada das respectivas ordens
jurídicas.
Indisponíveis relativamente?
 Pode-se, tecnicamente, distinguir os direitos imantados por indisponibilidade
absoluta dos direitos imantados por uma indisponibilidade relativa.
Absoluta será a indisponibilidade quando o direito enfocado merecer uma tutela
de nível de interesse público, por traduzir um patamar civilizatório mínimo
formado pela sociedade política em um dado momento histórico. É o que
ocorre com o direito ao registro do contrato de trabalho na CTPS e à incidência
das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador.
Relativa será a indisponibilidade quando o direito enfocado traduzir interesse
individual ou bilateral simples, que não caracterize um padrão civilizatório geral
mínimo firmado pela sociedade política em um dado momento histórico. É o
que passa com a modalidade de salário paga ao empregado ao longo da relação
de emprego, que pode se alterar, licitamente, desde que a alteração não produza
prejuízo efetivo ao trabalhador. Outro exemplo que pode ser citado é a
faculdade que possui o empregado em converter, em abono pecuniário, um
terço do período de férias a que tiver direito
Defendendo o uso da arbitragem no
setor trabalhista
Com o devido respeito àqueles que entendem ser a arbitragem
inaplicável para a solução de conflitos coletivos do trabalho, não
se pode fechar os olhos para as negociações e as renúncias que
são homologadas diuturnamente pela própria Justiça do
Trabalho. E defender a indisponibilidade absoluta de todo e
qualquer direito trabalhista juntamente com a possibilidade de
transcioná-los, ainda que somente perante o Poder Judiciário,
nos parece uma contradição nos próprios termos
 Assim é que, em face da inegável hipossuficiência do trabalhar
frente ao seu empregador, é indispensável que o procedimento
arbitral seja paritário, com representantes do sindicato ou, na falta
deste, do Ministério Público do Trabalho, e do empregador.
Além disso, é recomendável que se adote na legislação trabalhista
brasileira a restrição de que a cláusula compromissória poderá ser
inserida em contratos individuais e o compromisso arbitral poderá
ser firmado em conflitos individuais somente quando houver,
expressamente, esta previsão em acordo ou convenção coletiva,
em face da autonomia e da força reconhecidas às normas oriundas
dos sindicatos
O uso da arbitragem no contrato de
adesão
 A redação original do parágrafo 2º do art.4º da Lei 9307/96,
aprovada pelo Senado, era a seguinte: “Nos contratos de
adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou
concordar, expressamente, com a sua instituição”. Nesse
caso, o oblato (aderente) poderia, querendo, instituir a
arbitragem, ou esta seria instituída se, previamente, fosse
objeto de concordância expressa do aderente (oblato).
Atualmente....
 Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da
qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter
à arbitrágem os litígios que possam vir a surgir, relativamente
a tal contrato.
 § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula
compromissória só terá eficácia se o aderente tomar
a iniciativa de instituir a arbitrágem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por
escrito em documento anexo ou em negrito, com a
assinatura ou visto especialmente para essa cláusula
E a cláusula compromissória?

CDC (art.51, VII) preserva o hipossuficiente na relação de consumo (o consumidor, o contratante
presumivelmente mais fraco economicamente), evitando que o fornecedor (presumidamente o
contratante economicamente mais forte) lhe “imponha” a solução de litígios por via arbitral, nada
impede que ambos, no surgimento do conflito ou litígio oriundo das relações de consumo,
celebrem, de comum acordo, compromisso arbitral (espécie do gênero convenção de arbitragem),
visando submetê-lo ao juízo arbitral. Inegavelmente, o conflito ou litígio emergente dessa relação
guarda nítida característica de arbitrabilidade, posto dizer respeito à disponibilidade de direito ou a
direito patrimonial disponível, objeto de transação.
Duval Vianna bem lembra que “o CDC [L.8078/90] foi editado muito antes da vigência da Lei
9307/96, época em que a cláusula compromissória constituía mera promessa, que, não honrada,
podia gerar o pagamento de perdas e danos, mas não obrigava qualquer dos contratantes à
arbitragem, nem era fundamento hábil para a exceção de arbitragem. Por isso, a proibição do inciso
VII do artigo 51 do CDC, até a vigência da Lei 9307/96 poderia ser considerada supérflua, na
medida em que não se reconhecia na cláusula compromissória a eficácia de impor a arbitragem,
torná-la obrigatória, o que ocorria não só em relação aos contratos entre fornecedor e consumidor,
mas em relação a qualquer contrato, em razão de tradição doutrinária e jurisprudencial muito mais
antiga.”
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O uso da arbitragem como meio de soluções de conflitos