A R B I TR A G E M
Atualização Profissional destinada à Equipe do
Centro de Imagens e Informações Geográficas do
Exército Brasileiro
Convite formulado pelo Oficial Samuel
Tel/fax: (55) - (61) 3202-6103 / 3042-2703 Sítio: www.cadf.org.br E-mail: [email protected]
A resolução de conflitos pela via da
ARBITRAGEM é, também,
EXERCÍCIO DA CIDADANIA
As pessoas quando resolvem seus
litígios, sem a tutela do Estado,
promovem a Cidadania; geram
harmonia; que, resulta em amizade,
economia de tempo e recursos
financeiros, para o Povo e para o
País.
TODOS GANHAM
Ferramentas básicas a
disposição da Sociedade para
resolução de conflitos de forma
amigável:
Consciência, Conciliação,
Mediação e
ARBITRAGEM
Consciência das Partes envolvidas; desde que haja um
bom nível de informação e compreensão nas relações
sociais haverá ambiente amigável
Conciliar:
“Pôr em boa harmonia; pôr de acordo; congraçar;
reconciliar. Aliar, unir; combinar. Atrair, granjear, captar;
conseguir.”(Dic. Aurélio). Normalmente com a intercessão
de Terceiros que sugere soluções.
.
Mediar:
“mediação é a atividade técnica exercida por terceira
pessoa que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas,
as escuta e as orienta com o propósito de lhes permitir que,
de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos.”
(transcrição do projeto de lei). A Terceira pessoa, não
sugere solução; mas, incentiva as partes à construção da
mesma.
Arbitrar:
Ato de Terceiro decidir conflito,
envolvendo patrimônio disponível,
entre pessoas capazes.
Arbitrar
[Do lat. arbitrare.] 1. Julgar como árbitro.
2.Determinar, fixar (quantia) por arbítrio.
3.Decidir, resolver.
4.Atribuir judicialmente; adjudicar.
O processo de arbitramento é nato do ser humano. Existe
antes mesmo das leis e regulamentos oficiais.
Com a evolução da sociedade essa prática passou a ser
utilizada com mais freqüência, especialmente nas
grandes causas; muitas vezes envolve litígios entre
nações.
A título de exemplo, alguns casos antigos e notórios de
Arbitragens brasileiras:
Questão de Luz (cidade em MG)
Questão das Missões (Brasil x Argentina)
Questão do Amapá (Brasil x França)
Questões do Pirara (Brasil x Inglaterra)
Primeira Base Legal, no Brasil independente:
Constituição Política do Império do Brazil, 25/03/1824
TITULO 6º
Do Poder Judicial.
CAPITULO UNICO.
Dos Juizes, e Tribunaes de Justiça.
Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de
Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no
Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.
........................................................................................................
Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas,
poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas
Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o
convencionarem as mesmas Partes.
Vários procedimentos arbitrais foram realizados entre nações,
empresas e pessoas físicas.
No Brasil, diante do processo de desestatização de empresas,
onde grupos internacionais despertaram interesse na aquisição das
mesmas, foi necessário agilizar e desburocratizar os processos de
resolução de possíveis litígios contratuais, para tanto, pleitearam
junto ao Congresso Nacional, uma legislação mais moderna.
Assim, surgiu a
Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996
Dispõe sobre arbitragem.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da
arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a
critério das partes.
CAPÍTULO II
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a
solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante
convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
CAPÍTULO III - DOS ÁRBITROS
Art. 13 Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que
tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre
em número ímpar, podendo nomear, também, os
respectivos suplentes.
..................................................................................
§ 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer
o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras
de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada. (grifamos e destacamos)
CAPÍTULO III - DOS ÁRBITROS
Art. 17 Os árbitros, quando no exercício de suas
funções ou em razão delas, ficam equiparados aos
funcionários públicos, para os efeitos da legislação
penal.
Art. 18 O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença
que proferir não fica sujeita a recurso ou a
homologação pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO V - DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 23 A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado
pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da
instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo único As partes e os árbitros, de comum acordo,
poderão prorrogar o prazo estipulado.
Art. 31 A sentença arbitral produz entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos
órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui
título executivo.
Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 –Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte
deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação
prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus
conflitos.
Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006
Art. 75 . ..............................................................................
§ 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos
celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia.
§ 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo
compreenderá campanhas de divulgação, serviços de
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários
cobrados.
Seção III
Das Parcerias
Art. 75-A. Para fazer face às demandas originárias
do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei
Complementar, entidades privadas, públicas,
inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar
parcerias entre si, objetivando a instalação ou
utilização de ambientes propícios para a realização
dos procedimentos inerentes a busca da solução de
conflitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008)
OBJETO DA ARBITRAGEM:
PATRIMÔNIO DISPONÍVEL
PARTES: CAPACIDADE CIVIL
ÁRBITRO: CONFIANÇA DAS
PARTES E CONHECIMENTO
DA MATÉRIA
PROCESSO/FUNCIONAMENTO:
Compromisso arbitral;
Escolha do(s) Árbitro(s);
Tipo de Arbitragem;
Sentença Arbitral irrecorrível
Entidades de Apoio Institucional
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro, Pequenas e Médias
Empresas – SEBRAE
Confederação das Associações Comerciais e Empresarias
do Brasil – CACB
Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID
Entidades Referenciais/Normativas
Conselho Nacional das Instituições de Mediação e
Arbitragem – CONIMA
Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr
Programa Brasileiro de Fortalecimento da Mediação e da
Arbitragem Empresarial – convênio CACB/BID/Sebrae
BONS MOTIVOS PARA USAR A
ARBITRAGEM:
- Celeridade;
- Custo benefício;
- Sigilo;
- Simplicidade;
- Relação amigável;
- privilégio em escolher o juiz;
- geração de emprego e renda.
Levantamento sobre arbitragem no Brasil(*):
Ano
em valores (R$)
procedimentos
2005
2006
2007
2008
2009
247.633.598,82
739.224.536,30
594.275.708,92
867.052.581,42
2.473.062.894,95
21
24
30
77
134
total
4.921.249.320,41
286
* Prof. Selma Lemes, GVLaw FGV (dados extraídos de 5
câmaras, sendo 3 em SP, 1 do RJ e 1 de MG)
Referência local de entidade arbitral:
CÂMARA ARBITRAL DO DISTRITO
FEDERAL - CADF
O MALHETE CONCILIADOR
QI 17, lotes 21/25, Ed. Mult Center, sala 103 – Taguatinga Norte - DF
Telefones: 3046-2703, 3046-2803, 9968-2285
Entidades Parceiras da CADF:
- Grande Loja Maçônica do Distrito Federal
– GLMDF
- Organização .. OEEA/CMA/
- ONG Voluntários da Saúde
- Secretaria de Assuntos Estratégicos do GDF
- Instituto de Fiscalização e Controle – IFC
- Conselho Regional de Contabilidade - CRC
QI 17, lotes 21/25, Ed. Mult Center, sala 103 – Taguatinga Norte - DF
Telefones: 3046-2703, 3046-2803, 9968-2285
Apesar da Lei 9.307 estar vigendo desde 1996; bem
como a Lei Complementar nº 123 desde 2006, a
grande maioria dos profissionais liberais e dos
empresários desconhecem suas eficácias e benefícios.
Assim, cabe especialmente aos bem informados e
novos profissionais, divulgarem para a população em
geral, os novos métodos de solução de conflitos pela
via amigável.
O exercício da ARBITRAGEM, além de representar
conquista da dignidade pessoal, gera emprego e
renda.
Você pode divulgar
Você pode atuar como Árbitro
Você pode recomendar para alguém
Você pode indicar uma demanda à CADF
VAMOS CRIAR CULTURA NOVA; MOSTRAR
O PODER DAS PESSOAS EM SUAS DECISÕES
Obrigado pela atenção;
aguardamos contatos de Vocês.
resumo dos casos concretos
citados
A título de exemplo, alguns casos notórios de
Mediação e Arbitragens:
Questão de Luz - por volta de 1780, na região de Bambuí-MG, existia,
duas fazendas, pertencentes às famílias "Camargos" e "Cocais".
Não havia demarcação definida da divisa dessas fazendas. Um amigo comum
agiu como árbitro/mediador para resolver a demanda, sugeriu aos dois
fazendeiros que saíssem, a cavalo, de suas respectivas casas, na mesma hora, em
direção a casa do outro, onde se encontrassem seria a divisa das terras.
Concordaram e assim foi feito.
Uma das esposas havia feito uma promessa de construir uma capela na divisa,
em agradecimento a Nossa Senhora da Luz e, assim foi feito.
Com o tempo, formou-se ali uma vila e posteriormente uma cidade, que foi
emancipada em 1930 com o nome de Luz, localizada na BR 262, no sentido
Araxá/Belo Horizonte.
A Questão de Palmas, também denominada como Questão
das Missões,
foi um contencioso em relações internacionais , envolvendo os
governos da Argentina e do Brasil, entre 1890 e 1895.
A Argentina reivindicava a região oeste dos atuais Estados do
Paraná e de Santa Catarina, as chancelarias de ambos os
países haviam acordado que o litígio seria solucionado por
Arbitramento.
Assim, a questão foi submetida ao arbitramento do presidente
estadunidense Grover Cleveland, cujo laudo foi inteiramente
favorável ao Brasil. A cidade de Clevelândia , no estado do
Paraná, localizada na área do litígio, teve o nome dado em
homenagem ao presidente americano.
Questão de Amapá
A França reinvidicava para si parte do território no Amapá, ao
sul do Rio Oiapoque.
As desavenças começaram em 1897, quando franceses passaram
a fazer incurssões freqüentes no território brasileiro. A questão
foi submetida ao arbitramento internacional, a cargo do
Presidente da Suíça, Walter Hauser, que deu ganho de causa
integral ao Brasil, em 1900.
Questão do Pirara - Parte I
A chamada Questão do Pirara constituiu-se num contencioso
do Brasil com a Grã-Bretanha pela posse da região do Pirara .
Ao enviar para a então Guiana Inglesa, em 1835, o explorador
alemão Robert Hermann Schomburgk, patrocinado pela Royal
Geographical Society, sob o pretexto de fazer explorações da
riqueza zoobotânica da região, a inglaterra fomentou uma
disputa fronteiriça com o Brasil, em um território a leste de
onde hoje está o atual Estado de Roraima, uma região de
33.200 km².
Mais tarde, sob o argumento britânico de o território do Pirara
ser ocupado por tribos independentes que reclamavam a
proteção inglesa, o Brasil reconheceu provisoriamente a
neutralidade da área em litígio e dali retirou seus funcionários e
o destacamento militar, com a condição de que as tribos
continuassem independentes.
Pirara - Parte II
Contudo, em 1842, uma expedição militar liderada por
Schomburgk colocou marcos fronteiriços, demarcando a
fronteira sem a anuência do governo brasileiro.
A questão se prolongou até 1904 , quando, por fim, o Brasil
aceitou o laudo arbitral do rei Vitor Emanuel III da Itália , que
deu ganho de causa à Inglaterra, perdendo o Brasil 19.630 km²
de seu território (o rei italiano concedeu de volta ao Brasil os
outros 13.570 km²) e, conseqüentemente, os afluentes da bacia
do Essequibo. Com a conquista, a Inglaterra obteve acesso às
águas do Rio Amazonas pelos rios Ireng e Tacutu.
Obs.: fato semelhante hoje parece que se avizinha com a
questão da demarcação da reserva Raposa Serra do Sol.
Fim ou Começo...
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palestra de arbitragem