A R B I TR A G E M Atualização Profissional destinada à Equipe do Centro de Imagens e Informações Geográficas do Exército Brasileiro Convite formulado pelo Oficial Samuel Tel/fax: (55) - (61) 3202-6103 / 3042-2703 Sítio: www.cadf.org.br E-mail: [email protected] A resolução de conflitos pela via da ARBITRAGEM é, também, EXERCÍCIO DA CIDADANIA As pessoas quando resolvem seus litígios, sem a tutela do Estado, promovem a Cidadania; geram harmonia; que, resulta em amizade, economia de tempo e recursos financeiros, para o Povo e para o País. TODOS GANHAM Ferramentas básicas a disposição da Sociedade para resolução de conflitos de forma amigável: Consciência, Conciliação, Mediação e ARBITRAGEM Consciência das Partes envolvidas; desde que haja um bom nível de informação e compreensão nas relações sociais haverá ambiente amigável Conciliar: “Pôr em boa harmonia; pôr de acordo; congraçar; reconciliar. Aliar, unir; combinar. Atrair, granjear, captar; conseguir.”(Dic. Aurélio). Normalmente com a intercessão de Terceiros que sugere soluções. . Mediar: “mediação é a atividade técnica exercida por terceira pessoa que, escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e as orienta com o propósito de lhes permitir que, de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos.” (transcrição do projeto de lei). A Terceira pessoa, não sugere solução; mas, incentiva as partes à construção da mesma. Arbitrar: Ato de Terceiro decidir conflito, envolvendo patrimônio disponível, entre pessoas capazes. Arbitrar [Do lat. arbitrare.] 1. Julgar como árbitro. 2.Determinar, fixar (quantia) por arbítrio. 3.Decidir, resolver. 4.Atribuir judicialmente; adjudicar. O processo de arbitramento é nato do ser humano. Existe antes mesmo das leis e regulamentos oficiais. Com a evolução da sociedade essa prática passou a ser utilizada com mais freqüência, especialmente nas grandes causas; muitas vezes envolve litígios entre nações. A título de exemplo, alguns casos antigos e notórios de Arbitragens brasileiras: Questão de Luz (cidade em MG) Questão das Missões (Brasil x Argentina) Questão do Amapá (Brasil x França) Questões do Pirara (Brasil x Inglaterra) Primeira Base Legal, no Brasil independente: Constituição Política do Império do Brazil, 25/03/1824 TITULO 6º Do Poder Judicial. CAPITULO UNICO. Dos Juizes, e Tribunaes de Justiça. Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem. ........................................................................................................ Art. 160. Nas civeis, e nas penaes civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juizes Arbitros. Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes. Vários procedimentos arbitrais foram realizados entre nações, empresas e pessoas físicas. No Brasil, diante do processo de desestatização de empresas, onde grupos internacionais despertaram interesse na aquisição das mesmas, foi necessário agilizar e desburocratizar os processos de resolução de possíveis litígios contratuais, para tanto, pleitearam junto ao Congresso Nacional, uma legislação mais moderna. Assim, surgiu a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 Dispõe sobre arbitragem. PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes. CAPÍTULO II DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM E SEUS EFEITOS Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. CAPÍTULO III - DOS ÁRBITROS Art. 13 Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. .................................................................................. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. (grifamos e destacamos) CAPÍTULO III - DOS ÁRBITROS Art. 17 Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18 O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. CAPÍTULO V - DA SENTENÇA ARBITRAL Art. 23 A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. Art. 31 A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 –Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte Seção II Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos. Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 Art. 75 . .............................................................................. § 1o Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia. § 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados. Seção III Das Parcerias Art. 75-A. Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) OBJETO DA ARBITRAGEM: PATRIMÔNIO DISPONÍVEL PARTES: CAPACIDADE CIVIL ÁRBITRO: CONFIANÇA DAS PARTES E CONHECIMENTO DA MATÉRIA PROCESSO/FUNCIONAMENTO: Compromisso arbitral; Escolha do(s) Árbitro(s); Tipo de Arbitragem; Sentença Arbitral irrecorrível Entidades de Apoio Institucional Serviço Brasileiro de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas – SEBRAE Confederação das Associações Comerciais e Empresarias do Brasil – CACB Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID Entidades Referenciais/Normativas Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem – CONIMA Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr Programa Brasileiro de Fortalecimento da Mediação e da Arbitragem Empresarial – convênio CACB/BID/Sebrae BONS MOTIVOS PARA USAR A ARBITRAGEM: - Celeridade; - Custo benefício; - Sigilo; - Simplicidade; - Relação amigável; - privilégio em escolher o juiz; - geração de emprego e renda. Levantamento sobre arbitragem no Brasil(*): Ano em valores (R$) procedimentos 2005 2006 2007 2008 2009 247.633.598,82 739.224.536,30 594.275.708,92 867.052.581,42 2.473.062.894,95 21 24 30 77 134 total 4.921.249.320,41 286 * Prof. Selma Lemes, GVLaw FGV (dados extraídos de 5 câmaras, sendo 3 em SP, 1 do RJ e 1 de MG) Referência local de entidade arbitral: CÂMARA ARBITRAL DO DISTRITO FEDERAL - CADF O MALHETE CONCILIADOR QI 17, lotes 21/25, Ed. Mult Center, sala 103 – Taguatinga Norte - DF Telefones: 3046-2703, 3046-2803, 9968-2285 Entidades Parceiras da CADF: - Grande Loja Maçônica do Distrito Federal – GLMDF - Organização .. OEEA/CMA/ - ONG Voluntários da Saúde - Secretaria de Assuntos Estratégicos do GDF - Instituto de Fiscalização e Controle – IFC - Conselho Regional de Contabilidade - CRC QI 17, lotes 21/25, Ed. Mult Center, sala 103 – Taguatinga Norte - DF Telefones: 3046-2703, 3046-2803, 9968-2285 Apesar da Lei 9.307 estar vigendo desde 1996; bem como a Lei Complementar nº 123 desde 2006, a grande maioria dos profissionais liberais e dos empresários desconhecem suas eficácias e benefícios. Assim, cabe especialmente aos bem informados e novos profissionais, divulgarem para a população em geral, os novos métodos de solução de conflitos pela via amigável. O exercício da ARBITRAGEM, além de representar conquista da dignidade pessoal, gera emprego e renda. Você pode divulgar Você pode atuar como Árbitro Você pode recomendar para alguém Você pode indicar uma demanda à CADF VAMOS CRIAR CULTURA NOVA; MOSTRAR O PODER DAS PESSOAS EM SUAS DECISÕES Obrigado pela atenção; aguardamos contatos de Vocês. resumo dos casos concretos citados A título de exemplo, alguns casos notórios de Mediação e Arbitragens: Questão de Luz - por volta de 1780, na região de Bambuí-MG, existia, duas fazendas, pertencentes às famílias "Camargos" e "Cocais". Não havia demarcação definida da divisa dessas fazendas. Um amigo comum agiu como árbitro/mediador para resolver a demanda, sugeriu aos dois fazendeiros que saíssem, a cavalo, de suas respectivas casas, na mesma hora, em direção a casa do outro, onde se encontrassem seria a divisa das terras. Concordaram e assim foi feito. Uma das esposas havia feito uma promessa de construir uma capela na divisa, em agradecimento a Nossa Senhora da Luz e, assim foi feito. Com o tempo, formou-se ali uma vila e posteriormente uma cidade, que foi emancipada em 1930 com o nome de Luz, localizada na BR 262, no sentido Araxá/Belo Horizonte. A Questão de Palmas, também denominada como Questão das Missões, foi um contencioso em relações internacionais , envolvendo os governos da Argentina e do Brasil, entre 1890 e 1895. A Argentina reivindicava a região oeste dos atuais Estados do Paraná e de Santa Catarina, as chancelarias de ambos os países haviam acordado que o litígio seria solucionado por Arbitramento. Assim, a questão foi submetida ao arbitramento do presidente estadunidense Grover Cleveland, cujo laudo foi inteiramente favorável ao Brasil. A cidade de Clevelândia , no estado do Paraná, localizada na área do litígio, teve o nome dado em homenagem ao presidente americano. Questão de Amapá A França reinvidicava para si parte do território no Amapá, ao sul do Rio Oiapoque. As desavenças começaram em 1897, quando franceses passaram a fazer incurssões freqüentes no território brasileiro. A questão foi submetida ao arbitramento internacional, a cargo do Presidente da Suíça, Walter Hauser, que deu ganho de causa integral ao Brasil, em 1900. Questão do Pirara - Parte I A chamada Questão do Pirara constituiu-se num contencioso do Brasil com a Grã-Bretanha pela posse da região do Pirara . Ao enviar para a então Guiana Inglesa, em 1835, o explorador alemão Robert Hermann Schomburgk, patrocinado pela Royal Geographical Society, sob o pretexto de fazer explorações da riqueza zoobotânica da região, a inglaterra fomentou uma disputa fronteiriça com o Brasil, em um território a leste de onde hoje está o atual Estado de Roraima, uma região de 33.200 km². Mais tarde, sob o argumento britânico de o território do Pirara ser ocupado por tribos independentes que reclamavam a proteção inglesa, o Brasil reconheceu provisoriamente a neutralidade da área em litígio e dali retirou seus funcionários e o destacamento militar, com a condição de que as tribos continuassem independentes. Pirara - Parte II Contudo, em 1842, uma expedição militar liderada por Schomburgk colocou marcos fronteiriços, demarcando a fronteira sem a anuência do governo brasileiro. A questão se prolongou até 1904 , quando, por fim, o Brasil aceitou o laudo arbitral do rei Vitor Emanuel III da Itália , que deu ganho de causa à Inglaterra, perdendo o Brasil 19.630 km² de seu território (o rei italiano concedeu de volta ao Brasil os outros 13.570 km²) e, conseqüentemente, os afluentes da bacia do Essequibo. Com a conquista, a Inglaterra obteve acesso às águas do Rio Amazonas pelos rios Ireng e Tacutu. Obs.: fato semelhante hoje parece que se avizinha com a questão da demarcação da reserva Raposa Serra do Sol. Fim ou Começo...