Arbitragem e arbitramento são vocábulos diferentes na linguagem jurídica, embora derivem do mesmo verbo latino arbitrare ou arbitrari (julgar como juiz, decidir como árbitro). ARBITRAMENTO é o procedimento para determinação de valores, preços, atualização de cálculos de fatos ou coisas que possam ser expressos monetariamente e que não têm avaliação certa e prefixada. Em trabalho de perícias judiciais e extrajudiciais, o perito poderá ser incumbido de arbitramentos. ARBITRAGEM é um modo de solucionar controvérsias entre duas ou mais pessoas – físicas ou jurídicas – em questões que envolvem direitos patrimoniais. Trata-se de exercício processual em que o julgador (o árbitro) pode valer-se de mecanismos idênticos aos da Justiça Comum (realizar audiências, ouvir testemunhas e determinar levantamentos de provas) com a finalidade de se convencer e prolatar sentença sobre a questão. A arbitragem não é instituto novo no direito brasileiro. Desde a Constituição Imperial de 1824 até a atualidade sempre esteve presente no ordenamento jurídico, com a denominação de juízo arbitral ou compromisso. A pouca utilização da arbitragem era devido ao fato de não oferecer garantia jurídica e ser muito burocratizada a forma de utilização. Basta lembrar que não outorgava obrigatoriedade de cumprimento à cláusula contratual que previa a arbitragem, bem como a decisão arbitral precisava ser homologada por um juiz. A Lei 9.307, de 23 de setembro de 1996, em seu art. 1º estabelece quem poderá realizá-la: "As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis". A busca da solução do litígio criado é feita por intermédio de uma ou mais pessoas – árbitro ou árbitros – escolhidas previamente pelas partes e sem intervenção estatal. Segundo Carmona (1996) arbitragem de forma ampla é "... uma técnica para a solução de controvérsia privada, decidindo com base nesta, sem intervenção do Estado, sendo destinada a assumir eficácia de sentença judicial". Para Cretella Júnior, apud Santos (1998, p.123), a arbitragem é o "... sistema especial de julgamento, com procedimento técnico e princípios informativos próprios e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas a esse subtraído, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas, ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhes a pendência, anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida". Strenger (1990), ressalta a natureza contratual da arbitragem: "Arbitragem é instância jurisdicional em função de regime contratualmente estabelecido, para dirimir controvérsias entre pessoas de direito privado e/ou público, com procedimentos próprios e força executória perante tribunais estatais". Teixeira e Andreatta (1997, p.31) afirmam que "... os doutrinadores dividem-se em considerá-la contratual ou jurisdicional". Estes autores concordam com a tese de que sua natureza é jurisdicional – porque tem a função de julgar –, porém esta natureza lhes parece incompleta, porque não há poder coercitivo, uma das características da jurisdição para promover a execução forçada de qualquer sentença. Ressaltam, no entanto, que isso não é motivo para incluí-la no gênero dos contratos. CONSTITUCIONALIDADE DA ARBITRAGEM Alguns doutrinadores entendem ser a Lei da Arbitragem inconstitucional, por ferir o inciso XXXV do art. 5º, da Constituição Federal: "A lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". Teixeira e Andreatta (1997) entendem que a escolha representa liberdade individual e que a Constituição só seria ferida se as pessoas fossem obrigadas a escolher o juízo arbitral. Requisitos para a arbitragem Segundo a Lei 9.307/96, Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A capacidade está determinada no Código Civil Brasileiro (lei 10.406/2002) artigos 1º a 10º. O Direito entende como direitos patrimoniais disponíveis todos os bens corpóreos e incorpóreos passíveis de avaliação monetária e que sejam de propriedade das pessoas e dos quais estas podem livremente desfazer-se. segundo Teixeira e Andreatta (1997, p.48): "Devemos considerar como direitos patrimoniais disponíveis todos os bens corpóreos e incorpóreos passíveis de avaliação econômica que sejam de nossa propriedade e dos quais podemos livremente nos desfazer". Estão afastados da arbitragem os bens públicos, os processos de insolvência e as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa previstos pelo Código de Processo Civil. Segundo alguns autores, os direitos patrimoniais decorrentes das relações de trabalho são bastante discutíveis, mas a Constituição Federal (art.114) prevê a escolha de árbitros e de arbitragem pelas representações sindicais de empregados e empregadores. Conflitos que envolvam direitos disponíveis que podem ser solucionados por arbitragem. Alguns exemplos: Direito do Trabalho: verbas controversas após a rescisão do contrato de trabalho (homologado); Direito Imobiliário: Contrato de locação – Revisional de aluguel - Conflitos e despesas condominiais – Compra e venda de imóveis permuta; Direito Civil: - Inadimplência - Quebra de contrato - Ressarcimento por danos materiais Infração contratual - Cobrança – Contrato sobre bens e serviços, Compra e venda; Direito do Consumidor: – Contratos entre fornecedores, consumidores e fabricantes, seguros em geral – Cobranças; No Trânsito: – Acidentes de trânsito, conflitos secundários; Direito de família: Inventários, partilha de bens. Direito Comercial: sociedades, contrato social. É preciso que nos contratos as partes façam a previsão de que, se houver algum litígio decorrente da sua execução, será necessariamente resolvido pelo Juízo Arbitral. Esta disposição denominada Cláusula Compromissória, tem força obrigatória entre os contratantes, de modo que surgindo algum litígio no curso da execução do contrato terá que ser solucionado pelo Juízo Arbitral. O Art. 21 parágrafo 3º da Lei 9.307/96 preve: “As partes poderão postular por intermédio de Advogados, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no Procedimento Arbitral”. O Art. 21 parágrafo 2º da lei 9.307/96 assegura: “Serão sempre, respeitados no Procedimento Arbitral os Princípios do Contraditório, da Igualdade das Partes, da Imparcialidade do Árbitro e de seu Livre Convencimento”. A Sentença Arbitral é um título executivo, se a parte vencida não cumprir promove-se a execução da Sentença, tal como faria se fosse o caso de uma Sentença Judicial. A decisão sobre o mérito da causa é campo privativo da Arbitragem. Nenhum Juiz poderá reexaminar o mérito. Diz a lei que a sentença arbitral poderá ser anulada quando: a) quem foi árbitro estava impedido; b) quando a sentença não estiver fundamentada; c) quando não decidir toda a controvérsia; d) quando for comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; e) quando não observou os princípios da igualdade das partes e do direito de defesa; f) quando for proferida fora do prazo. Em alguns situações o juiz poderá determinar que o árbitro emita nova sentença arbitral. O prazo para propor ação de anulação da sentença Arbitral será de 90 dias.