AÇÃO PENAL
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Estado chama para si a tarefa de administrar a
justiça, fazendo-o por meio do processo,
verdadeiro substitutivo civilizado da vingança
privada”
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O fundamento do direito de ação repousa nos
direitos e garantias individuais
art. 5º, XXXV, CF/88.
AÇÃO PENAL
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Conceito
É o direito de pedir do Estado-Juiz a aplicação do
direito penal objetivo a um caso concreto.
É também o direito público subjetivo do a
aplicação do direito penal a consequente
satisfação da pretensão punitiva
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Ação Penal é o direito subjetivo público de
pleitear ao Poder Judiciário a aplicação do direito
penal objetivo
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É dado ao indivíduo, o amparo jurisdional contra
a violação de seus direitos,
a garantia de que lhe não pode ser subtraído o
direito de invocar o Judiciário, quando sentir
atingidos os interesses que a lei lhe tutela.
Direito de ação
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Características
A ação penal é:
a) um direito autônomo, que não se confunde com o
direito material que se pretende tutelar;
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b) um direito abstrato, que independe do
resultado final do processo
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c) um direito subjetivo, pois o titular pode exigir
do Estado-Juiz a prestação jurisdicional

d) um direito público, pois a atividade
jurisdicional que se pretende provocar é de
natureza pública
CONDIÇÕES DA AÇÃO
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1) POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
o pedido formulado pela parte deve ser previsto
abstratamente no ordenamento jurídico
Obs.A diferença para o processo civil: a maior
relevância da causa petendi – fato descrito deve ser
crime em tese

Pedidos de condenação a penas não previstas no
ordenamento configuram impossibilidade
2) LEGITIMIDADE PARA A CAUSA
a pertinência subjetiva da ação
importância da distinção entre crimes perseguidos
por ação penal pública (MP)
e ação penal privada (ofendido ou sucessores)
3) INTERESSE DE AGIR
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Necessidade-utilidade da movimentação do
aparato jurisdicional
Necessidade: não se pode obter a medida
pretendida sem a intervenção do PODER
JUDICIARIO.
No processo penal está sempre presente (nulla
poena sine judicio – monopólio estatal)
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Utilidade: a medida precisa ser capaz de atingir
a finalidade almejada de forma eficaz e adequada
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Súmula 438 do STJ: “É inadmissível a extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva com fundamento em pena hipotética
4) JUSTA CAUSA
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Suporte probatório mínimo para o ajuizamento
da ação penal – indícios que conferem
plausibilidade a acusação
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É prevista como causa de rejeição da denúncia se
não estiver presente (art. 395, III do CPP –
destacada das condições)
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada
quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de
2008).
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para
o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação
penal.
5) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
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Condições de procedibilidade em geral
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Representação do ofendido (ameaça)
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Laudo pericial
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Provas novas no caso de arquivamento anterior
(Sumula 524 do STF)
PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL
PUBLICA
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1. Princípio da iniciativa
As ação deverá se iniciada quando incondicionada
independente de PROVOCAÇÃO
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2. No bis in idem:
ninguém pode ser processado duas vezes pela
mesma imputação (arquivamento prévio e juiz
incompetente - jurisprudência)
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3) Intranscendência:
a denúncia ou queixa só pode ser oferecida contra o
provável autor do fato delituoso
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4) Obrigatoriedade:
o MP tem a obrigação de ajuizar a ação se
presentes elementos para tanto (art. 24 CPP)
Art 24 - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por
denúncia do Ministério Público...)
5) Indisponibilidade:
é desdobramento do princípio da obrigatoriedade
que funciona na fase processual
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O MP não pode dispor da ação ou desistir do
processo em nenhuma fase.
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Art. 42 do CPP: O Ministério Público não poderá
desistir da ação penal.
Art. 576 do CPP: O Ministério Público não
poderá desistir de recurso que haja interposto.

6) Princípio da divisibilidade:
decorre da discussão sobre a aplicação do princípio
da indivisibilidade da ação penal privada às ações
públicas (art. 48 do CPP: a queixa contra
qualquer dos autores do crimes obrigará ao
processo de todos, e o Ministério Público
velará pela sua indivisibilidade)
Relação com a obrigatoriedade
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Não há discricionariedade na escolha do
processado.
PRINCÍPIOS AÇÃO PENAL
PRIVADA
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1) Oportunidade ou conveniência –
cabe ao ofendido o juízo de oportunidade sobre o
oferecimento ou não da queixa-crime.
O não exercício se manifesta pela decadência ou
pela renúncia expressa ou tácita.
É o oposto da obrigatoriedade.
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2) Disponibilidade –
consectário do anterior – a ação é direito disponível
e dela pode o ofendido desistir – formas: aceitação
do perdão, perempção (desídia na movimentação) e
conciliação (crimes honra)
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3) Indivisibilidade:
Arts 48 e 49 do CPP – ação contra todos e renúncia
para todos
Os demais princípios da ação penal pública são
idênticos para a ação penal privada
ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL
CPP, art. 100, caput.
1 - Ações Penais Públicas – pois a CF/88 atribui
ao MP, com exclusividade, a propositura da ação
penal pública, podendo ser:
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A) pública incondicionada - o Ministério
Público promoverá a ação independente da
vontade ou interferência de quem quer que seja,
bastando, para tanto, que ocorram as condições
da ação e os pressupostos processuais.

B) pública condicionada – seu exercício se
subordina a uma condição, ou seja, a atividade de
depende de condicoes ,para o Ministério Público
agir : manifestação de representação da
vontade
do
ofendido
ou
de
seu
representante
legal,
como
também
à
requisição do Ministro da Justiça.
1.OPORTUNIDADE E CONVENIENCIA
 2.DISPONIBILIDADE
 3.INDIVISIBILIDADE
 4.INTRANSCENDENCIA
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ESPECIES DE AÇÃO PRIVADA
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Ação Penal Privada - é aquela em que o
Estado, titular exclusivo do direito de punir,
transfere a legitimidade para a propositura
da ação penal à vítima ou a seu
representante legal, podem ser:
Ação Penal Privada Propriamente Dita ou
exclusivamente privada
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Ação Penal Privada Personalíssima
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Ação Penal Privada Subsidiária da Pública


Ação Penal Privada Propriamente Dita ou
exclusivamente privada
Arts. 31 e 34, CPP.
Aqueles casos em que os crimes atingem imediata e
profundamente o interesse do sujeito passivo da
infração, por isso a instrução probatória fica, quase
que por inteiro, na dependência do concurso do
ofendido.
Ação Penal Privada Personalíssima – Arts.
240, §2º; e 236, parágrafo único, ambos do CP.
 É cabível em dois casos:
 1 – crime de adultério; REVOGADO
 2 – crime de induzimento a erro essencial e
ocultação de impedimento ao casamento
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Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
– prevista no art. 5º, LIX, da CF/88, art. 100, §3º
do CP e art. 29 do CPP.
é aquela que se intenta nos crimes de ação penal
pública, seja condicionada, seja incondicionada,
se o órgão do Ministério Público não oferecer
denúncia no prazo legal.
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