3 aulas Prof. Gilmar Vieira DPC I JURISDIÇÃO Considerações iniciais Funções típicas e atípicas da atuação do Estado Principais características da jurisdição Princípios inerentes à jurisdição Espécies de jurisdição 2 Jurisdição, Ação e Processo 3 O Direito Processual Civil está estruturado sobre três institutos fundamentais: Jurisdição Inerte: o Estado somente poderá exercer essa função se for provocado Ação Através da propositura da ação é que o Estado será provocado Processo Ao ser proposta a ação, precisa o Estado de algum instrumento que lhe permita exercer a jurisdição Jurisdição 4 Uma das funções do Estado Substitui os titulares dos interesses em disputa Imparcialmente busca a pacificação do conflito que os envolve, com justiça Mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso concreto apresentado Desempenha essa função sempre mediante o processo Imperativamente – Sentença Realizando efetivamente – Execução forçada De acordo com o modelo Constitucional do Processo Civil Brasileiro Jurisdição 5 PODER, FUNÇÃO E ATIVIDADE Poder Capacidade de decidir imperativamente e impor decisões Função Encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação dos conflitos apresentados, mediante a realização do direito justo e através do processo Atividade Complexo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete Jurisdição 6 A palavra JURISDIÇÃO deriva do latim iuris dictio, que significa "dizer o direito“ Concepção tradicional de jurisdição: Declaração judicial de direitos (Juris + dictio = Dizer o direito) Concepção atual de jurisdição à luz do modelo Constitucional do Processo Civil Declaração judicial de direitos e medidas concretas de efetivação do direito reconhecido (medidas executivas) Jurisdição 7 Jurisdição, portanto, não se resume a dizer (declarar ou reconhecer) o direito. Jurisdição é também realizar, satisfazer cumprir, executar, o direito tal qual reconhecido lesionado ou ameaçado. (Scarpinella Bueno). Jurisdição 8 CHIOVENDA, a define como a função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio de substituição, pela atividade dos órgãos públicos, da atividade dos particulares ou de outros órgãos públicos. Jurisdição 9 CARNELUTTI a define como a função de busca da justa composição da lide. DIDIER a define como a função atribuída a terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para tornar-se indiscutível. Jurisdição 10 HUMBERTO THEODORO a define como o poder que toca ao Estado, entre as suas atividades soberanas, de formular e fazer atuar praticamente a regra jurídica concreta que, por força do direito vigente, disciplina determinada situação jurídica. MARCUS VINICIUS a define como a atividade do Estado, exercida por intermédio do juiz, que busca a pacificação dos conflitos em sociedade pela aplicação da lei aos casos concretos Jurisdição 11 Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal Atividade jurisdicional não é exclusiva do Estado-juiz Também os poderes Executivo e Legislativo desempenham atividades jurisdicionais Jurisdição 12 Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal Processo administrativo realizado pela administração pública (sindicância) Processo de Impeachment (determinadas autoridades) realizado pelo Legislativo Tipicamente jurisdicional Jurisdição 13 Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal Função ATÍPICA do poder judiciário: Realizando concursos públicos Atividade administrativa Estabelecendo regras próprias de organização (Estatutos e regimentos internos) Atividade legislativa Jurisdição 14 Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal Diferença entre a função Administrativa, Legislativa e o Judiciário do Estado: Definitividade Coisa julgada Jurisdição 15 Funções típicas e funções atípicas da atuação Estatal Exemplificando: A administração pública resolve sancionar um funcionário faltoso. O resultado desta sua função não se torna DEFINITIVO OU IMUTÁVEL . Sempre haverá a possibilidade de, perante o Poder Judiciário, perante o Estado-juiz, o funcionário faltoso questionar o desacerto formal ou substancial da decisão proferida pela Administração pública. 16 Aula 2 Principais características e princípios inerentes à jurisdição Jurisdição 17 Principais características da Jurisdição Substitutividade Autotutela, autocomposiçã o e arbitragem Apenas o Estado pode, em surgindo o conflito, substituirse às partes e dizer qual delas tem razão. Não cumpre a nenhuma das partes envolvidas dizer definitivamente se a razão está com uma ou outra parte Dessa forma, não é possível (há exceções) que alguém tenha uma pretensão e invada a esfera jurídica alheia para satisfazer-se Ao exercer a Jurisdição, o Estado substitui, como atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido à sua apreciação Jurisdição 18 Principais características da Jurisdição Lide Conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida Característica constante na atividade jurisdicional quando se trata de pretensões insatisfeitas que poderiam ter sido atendidas espontaneamente pelo obrigado É esse conflito de interesses que leva o suposto prejudicado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe a tutela jurisdicional, solucionando a pendência Jurisdição 19 Principais características da Jurisdição Inércia – Art. 2° CPC “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais” Os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes nemo judex sine atore - Não há juiz sem autor ne procedat judex ex officio - O juiz não pode proceder (dar início ao processo) sem a provocação da parte Característica inerente ao princípio da demanda, ou princípio da iniciativa das partes. Jurisdição 20 Principais características da Jurisdição Definitividade Os atos jurisdicionais e somente eles são suscetíveis de se tornarem imutáveis A CF estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5°, XXXVI) Coisa julgada: imutabilidade dos efeitos de uma sentença Não sendo possível a repropositura de ação versando sobre o mesmo fato ou direito, salvo ação rescisória – art. 485, CPC Jurisdição 21 Princípios inerentes à Jurisdição A jurisdição, como função estatal de dirimir conflitos interindividuais, é informada por alguns princípios fundamentais, são eles: Investidura Aderência ao território Indelegabilidade Inevitabilidade ou imperatividade Inafastabilidade ou indeclinabilidade Jurisdição 22 Princípios inerentes à Jurisdição INVESTIDURA A jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade do juiz Sem ter sido regularmente investido na condição de juiz, ninguém poderá exercer a função jurisdicional. Jurisdição 23 Princípios inerentes à Jurisdição ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO Corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. A jurisdição pressupõe um território em que ela é exercida. Os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado Juízes distribuídos em Comarcas (Justiças Estaduais) ou Seções Judiciárias (Justiça Federal). Cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição Ex: STF e STJ exerce jurisdição sobre todo o país; Atos fora do território em que o juiz exerce a jurisdição depende da colaboração do juiz do lugar (Cartas – precatória, rogatória e de ordem – Art. 200, CPC) Jurisdição 24 Princípios inerentes à Jurisdição INDELEGABILIDADE É VEDADO a qualquer dos Poderes delegar atribuições A CF fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário e não pode a lei alterar a distribuição feita pelo legislador constituinte O magistrado, exercendo a função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos por um direito próprio, mas o faz em nome do Estado, agente deste que é Por isso, não pode um juiz, atendendo a seu próprio critério e talvez à sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão Jurisdição 25 Princípios inerentes à Jurisdição INEVITABILIDADE OU IMPERATIVIDADE A situação das partes perante o Estado-juiz é de sujeição Independentemente de sua vontade Consistindo na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal Emanação da soberania estatal impõem-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo. Jurisdição 26 Princípios inerentes à Jurisdição INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (Ou Indeclinabilidade ou princípio do controle jurisdicional) Expresso no artigo 5°, XXXV, da CF Garante a todos o acesso ao Poder Judiciário Não podendo deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela Não pode a lei “excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito” Nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126) 27 Aula 3 Espécies de jurisdição Jurisdição 28 JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA JURISDIÇÃO CONTENCIOSA (também chamada de jurisdição propriamente dita) Aqui existe um conflito de interesses apresentado em juízo, para que seja solucionado pelo Estado-juiz, com a consequente produção da coisa julgada Ex. Ação de cobrança ou um separação judicial litigiosa Jurisdição 29 JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (também chamada administrativa) Aqui de jurisdição não existe conflito apresentado em juízo de graciosa ou interesses Dada a relevância ou a própria natureza da matéria discutida, impõe o legislador, para a validade de alguns atos, a participação de um órgão público, sendo indispensável a presença do juiz Jurisdição 30 JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nessa intervenção o Estado age emitindo uma declaração de vontade, desejando também que o ato atinja o resultado visado pelas partes Compete ao juiz, em atividade meramente homologatória, verificar se houve observância das normas jurídicas na realização do ato jurídico Jurisdição 31 JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Em tal hipótese não incide o caráter substitutivo, mas uma intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados O objetivo dessa atividade não é uma lide, mas apenas um “negócio” entre os interessados com a participação do juiz Jurisdição 32 JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Assim, não havendo interesses em conflito, não é adequado falar em PARTES Como não se trata de atividade jurisdicional, é impróprio falar em: Ação Coisa julgada Jurisdição 33 JURISDIÇÃO CONTENCIOSA E VOLUNTÁRIA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA São exemplos de atos de jurisdição voluntária: Art. 1.103 a 1.210 do CPC Homologação de separação judicial consensual; Abertura de testamento e codicilo; Herança jacente; Declaração e divisão de bens de ausente; Curatela dos interditos; Entre outros. Jurisdição 34 JURISDIÇÃO CONTENCIOSA JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Inicia-se mediante provocação Inicia-se mediante provocação Existência de lide Acordo de vontades A jurisdição atua resolvendo o litígio A jurisdição integra o negócio (substitutividade) jurídico para lhe dar validade Existência de partes Existência de interessados A decisão faz coisa julgada A decisão não faz coisa julgada Jurisdição 35 Jurisdição comum e especial Mais conhecido pelo chamado “Justiça competente” Critério adotado é a matéria Jurisdição especial: Trabalhista (arts. 111 a 116, CF); Eleitoral (arts. 118 a 121, CF); Militar (arts. 122 a 124 e 125, §§ 3° e 5°) Veremos mais quando fizermos o estudo da Competência! Jurisdição comum: pelos demais órgãos jurisdicionais (residual) “Justiça Federal” e “Justiça Estadual” Composta Jurisdição 36 Jurisdição civil e penal Critério de classificação e distinção: matéria Jurisdição civil é toda aquela que se volta a não apreciar questões de cunho penal Residual (Jurisdição civil será sempre) Critério insuficiente de distinção. Desta forma podemos entender também existentes: Jurisdição trabalhista Jurisdição eleitoral Jurisdição militar Jurisdição 37 Jurisdição contenciosa e contenciosa administrativa Muito utilizado na França; Decisões proferidas em âmbito administrativo possuem caráter de definitividade No brasil, a característica do processo civil é abranger tanto a jurisdição contenciosa, quanto a jurisdição administrativa Princípio do art. 5°, XXXV (Qualquer lesão ou ameaça de lesão) Jurisdição 38 Jurisdição inferior e superior Leva em conta a posição hierárquica de quem presta a jurisdição; “Primeiro e segundo graus de jurisdição” “Primeira e segunda instância” Impróprio instância. Função falar em jurisdição de terceira e quarta desempenhada pelos tribunais superiores é diversa Uniformização do direito Alguns processos originariamente terão início nos Tribunais Superiores Jurisdição 39 Jurisdição de direito e de equidade O comum é que as decisões judiciais tenham base no que é disposto em lei Tendo como referência e estando o juiz adstrito ao que foi pedido pela parte Entretanto, a Doutrina nacional distingue uma da outra tendo em vista o disposto no artigo 1.109 do CPC, que expressamente autoriza o magistrado, nos casos de jurisdição voluntária, a atuar fora da “legalidade estrita”. Jurisdição 40 Jurisdição interna e externa Interna: Nacional Externa: Internacional Trata-se de questões relativas à soberania nacional Há previsão expressa na CF, por exemplo, quando submete o Brasil à jurisdição do TPI (Tribunal Penal Internacional) Outro exemplo é o STJ homologar sentenças estrangeiras e exequatur às cartas rogatórias. Questões 41 (OAB/SP – 131°) O princípio dispositivo, também denominado de princípio da inércia da jurisdição, significa que: a) b) c) d) Nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais; Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias; O Juiz conhecerá de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, das questões de ordem pública Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobres os fatos narrados na petição inicial. Questões 42 (OAB/SP – 131°) O princípio dispositivo, também denominado de princípio da inércia da jurisdição, significa que: a) b) c) d) Nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais; Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias; O Juiz conhecerá de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, das questões de ordem pública Cabe ao réu manifestar-se precisamente sobres os fatos narrados na petição inicial. Questões 43 (OAB/SP – 127°) São procedimentos especiais de jurisdição voluntária: a) b) c) d) A prestação de contas, a demarcação de terras e o arrolamento; A alienação judicial, a curatela dos interditos e a especialização da hipoteca legal; A separação consensual, a abertura, registro e cumprimento dos testamentos e a demarcação de terras; O inventário, o arrolamento e a separação consensual. Questões 44 (OAB/SP – 127°) São procedimentos especiais de jurisdição voluntária: a) b) c) d) A prestação de contas, a demarcação de terras e o arrolamento; A alienação judicial, a curatela dos interditos e a especialização da hipoteca legal; A separação consensual, a abertura, registro e cumprimento dos testamentos e a demarcação de terras; O inventário, o arrolamento e a separação consensual. 45 Fim do estudo da jurisdição!