Por: Rodrigo Coelho e Jorge Fagundes Com o grande crescimento do mundo digital, muitas atividades realizadas antes da internet, foram modificadas com a chegada dela. Com tal avanço cibernético, não somente atividades rotineiras foram modificadas, como crimes. Surgindo até mesmo, novas modalidades de crime. A tos praticados anteriormente, na internet, muitas vezes não eram tidos como crime, afinal, não há crime sem lei anterior que o defina (nullum crimen nulla poena sine lege). Com isso, muitos casos de invasão de sistema, de exposição de fotos intimas, entre outros, não eram considerados crimes, deixando os agentes ilesos quanto aos atos que praticaram. O Direito Eletrônico visa regular as relações realizadas entre indivíduos no ambiente virtual, afim de propor controle e fiscalizar as relações dos mais diversos meios de comunicação, inclusive os da própria informática. Atualmente estamos inseridos num contexto no qual devemos levar em consideração a existência de duas realidades diferentes: a do plano real, físico, e a do plano digital. Assim como existem regras para realizar a manutenção das pessoas no plano material, surgiu a necessidade de regras específicas para serem aplicadas nesse mundo virtual que vem se expandindo. O Direito Penal pode ser definido como o ramo do direito público dedicado a cumprir e regular as normas criadas pelo Poder Legislativo para reprimir e prevenir que ocorram atos delituosos, estipulando para estas sanções. Logo, o Direito Penal tem o papel de definir o crime, afim de que as ações realizadas possam ser caracterizadas como tais, assim como para este mesmo crime, estipular uma pena ou sanção. Entende-se que o Direito Penal visa proteger os denominados bens jurídicos fundamentais, definidos pelo Prof. Figueiredo Dias como "expressão de um interesse de uma pessoa ou da comunidade, integridade do Estado, vão-se sentar na própria pessoa ou na comunidade". Logo, observado o que seria o Direito Penal e suas funções, devemos observar sua aplicação frente as relações estabelecidas no âmbito virtual. Crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), furtos, extorsão, ameaças, violação de direitos autorais, pedofilia, estelionato, fraudes com cartão de crédito, desvio de dinheiro de contas bancárias. A lista de crimes cometidos por meio eletrônico é extensa e sua prática tem aumentado geometricamente com a universalização da internet. Levantamento realizado por especialistas em Direito da internet mostra que atualmente existem mais de 17 mil decisões judiciais envolvendo problemas virtuais; em 2002 eram apenas 400. A internet ainda é tida por muitos como um território livre, sem lei e sem punição. Mas a realidade não é bem assim: diariamente, o Judiciário vem coibindo a sensação de impunidade que reina no ambiente virtual e combatendo a criminalidade cibernética com a aplicação do Código Penal, do Código Civil e de legislações específicas como a Lei n. 9.296 – que trata das interceptações de comunicação em sistemas de telefonia, informática e telemática – e a Lei n. 9.609 – que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programas de computador. Na ausência de uma legislação específica para crimes eletrônicos, os tribunais brasileiros estão enfrentando e punindo internautas, crackers e hackers que utilizam a rede mundial de computadores como instrumento para a prática de crimes. Para essa maioria de criminosos, a internet não é um campo novo de atuação, mas apenas um novo caminho para a realização de delitos já praticados no mundo real, bastando apenas que as leis sejam adaptadas para os crimes eletrônicos. É isso que a Justiça vem fazendo. Adaptando e empregando vários dispositivos do Código Penal no combate ao crime digital. crime que acabou se tornando bem comum no âmbito da internet, foi o de pornografia infantil, o qual tomou tamanha grandeza, devido a facilidade em que criminosos tem em conseguir fotos, vídeos e contatos com crianças, através de redes sociais, fóruns e grupos que tem os mesmos interesses. Sendo visado por criminosos de outros países, como podemos ver na jurisprudência acostada abaixo. PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIVULGAÇÃO/PUBLICAÇÃO, POR MEIO DA INTERNET, DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ART. 241 ECA. AUSENTE PROVA DE QUE A CONSUMAÇÃO DO DELITO TENHA OU DEVESSE TER OCORRIDO NO ESTRANGEIRO. INTERNACIONALIDADE. ARTIGO 109, INCISO V, DA CF/88. ÔNUS DA PROVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (TRF-4 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE 5538 SC 2009.72.01.005538-0) Podemos observar que os crimes virtuais utilizam a mesma metodologia de crimes utilizados em crimes já conhecidos. Apenas a técnica empregada pelos praticantes se difere dos delitos convencionais presentes no ordenamento jurídico penal, mas o resultado pretendido por estes é o mesmo da conduta já tipificada. O método atualmente utilizado e difundido entre o judiciário se baseia na aplicação da legislação vigente, de modo a realizar uma "analogia" com o caso concreto do crime virtual enfrentado. Com isso, foi sancionada em 3 de dezembro de 2012 a Lei 12.737/2012, popularmente conhecida como Lei Carolina Dieckmann, assim denominada pelo fato da atriz ter experimentado uma situação na qual teve copiado de seu computador fotos íntimas. A lei acrescentou ao Código Penal os artigos 154A a 154B, situados dentro dos crimes contra a liberdade individual, seção referente aos crimes contra a inviolabilidade dos segredos profissionais, entretanto as novas tipificações são colocadas como delito e não como crime. A diferença entre tais termos vem desde a Idade Média, no qual crime caracteriza uma transgressão legal de natureza grave, delito uma a transgressão legal de natureza leve e contravenção possui natureza levíssima. OLIVEIRA, Luiz Gustavo Caratti de; DANI, Marília Gabriela Silva. Os crimes virtuais e a impunidade real. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id= 9963> . Aceso em 08 de julho de 2015. * NIELSEN. Direito Eletrônico. Disponível em: <http://nielsenjusticaedireito.blogspot.com.br/2009/03/direitoeletronico.html> . Acesso em 08 de julho de 2015. * JR., Salah H. Khaled. Introdução aos Fundamentos do Direito Penal. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id= 7411> . Acesso em 09 de julho de 2015. * BORGES, Abimael. Disponível em: <http://abimaelborges.jusbrasil.com.br/artigos/111823710/lei-carolinadieckmann-lei-n-12737-12-art-154-a-do-codigo-penal> . Acesso em 08 de julho de 2015. * Justiça usa Código Penal para combater crime virtual. Disponível em: <http://stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.t exto=90108> . Acesso em 09 de julho de 2015.