Jurisdição e competência A Jurisdição enquanto poder do Estado é una Jurisdição enquanto função ou atividade - a repartição de competências dentro do poder jurisdicional serve à administração da justiça Justiça Comum e Especial - Competência de jurisdição Justiças Especializadas – Eleitoral e Militar Justiça Comum – Federal – expressa; e Estadual – residual (obs. na Justiça comum se inclui o tribunal do júri, tanto federal, quanto estadual) Espécies de repartição de competências 1. Em razão da matéria ou da natureza da infração – ex. crimes eleitorais ou militares; crime federais; júri etc 2. Em razão da pessoa – ratione personae – foro por prerrogativa de função ou foro privilegiado (justiça colegiada ou de competência originária dos tribunais) 1 e 2: Competências absolutas – reguladas pela CF 3. Em razão do lugar (ratione loci) – territorial – regulada pelo CPP competência relativa Foro por prerrogativa de função Definido pelas Constituições em razão do cargo público ocupado pelo agente do crime (revogados os arts. 86 e 87 do CPP) STF – Presidente, Vice, Ministros de Estado, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF e dos Tribunais Superiores; PGR; alto comando das Forças Armadas, TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente; AGU, Casa Civil, CGU, Presidente do BC, Secretarias com status de Ministério (equiparados a Ministros de Estado por lei – ex. lei 10.683 e 11.036/2004) STJ – Governadores, membros dos Tribunais regionais e estaduais, MPU de segunda instância, TCEs e TCMs Foro por prerrogativa de função TJ – juízes estaduais e do DF e promotores estaduais (de 1ª e 2ª instância) TRF – juízes federais, do trabalho e da justiça militar e procuradores da república (de 1ª instância), independente do crime; regra geral da vinculação regional do cargo, e não da matéria ou local da infração! se o crime for eleitoral – TRE (para todos) – exceção expressa na CF Deputados estaduais e prefeitos • direito à segunda instância, com a separação regular da matéria conforme a natureza da infração (justiça federal, estadual ou especiais) • isso porque não há previsão expressa da prerrogativa de foro na CF: sendo decorrência do artigo 27, §1 (que garante igual tratamento em relação à inviolabilidade e imunidades, bem como do princípio constitucional federativo – art. 25, CF) Súmula 702 do STF Foros definidos em Constituições Estaduais Não prevalecem sobre o júri – Sum. 721 do STF Devem guardar alguma simetria com a CF no que se refere à dignidade das funções (v.g., deputados estaduais, secretários de estado e vereadores) Ex. ADIn 2587-GO: é constitucional o foro em relação a Procuradores do Estado e Defensores Públicos estabelecidos na CE/GO, mas inconstitucional em relação aos Delegados de Policia Efetivo exercício do cargo A Lei 10.628/02 (alterou o art. 84, §§, do CPP) foi declarada inconstitucional pelo STF = o foro está condicionado ao exercício do cargo, não importando quando praticada a infração, ou seja o foro se garante apenas enquanto o réu estiver exercendo aquela função pública, abrangendo também infrações anteriores à ocupação do cargo A prerrogativa de foro atinge também a exceção da verdade, no crime de calúnia Regras de união de feitos - atração de competências -A competência por prerrogativa de foro atrai os conexos e coautores – Sum. 704 do STF -Na justiça comum, o tribunal do júri tem força atrativa, cedendo, contudo, à prerrogativa de foro (separação do feito em caso de coautor ou partícipe sem foro privilegiado) - A competência da justiça federal atrai o crime conexo estadual, independentemente da pena – Sum. 122 do STJ Competência da Justiça Federal - Crimes praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, (excluídas as contravenções penais – Sum. 38 do STJ) - Crimes previstos em tratado internacional com início da execução no país e resultado no estrangeiro - Crimes contra a organização do trabalho, o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira - Crimes cometidos a bordo de navios - Crimes relativos a ingresso ou permanência irregular de estrangeiros - Crimes relativos a direitos indígenas (revisão da sum. 140 do STJ) Justiça Federal Súmula 147 STJ – é de competência da Justiça Federal o crime praticado contra funcionário público federal quando relacionado com o exercício da função Federalização dos crimes contra os direitos humanos EC 45/2004 – incidente de deslocamento de competência • suscitado pelo PGR perante o STJ • em qualquer fase do inquérito ou processo • grave violação de direitos humanos, para assegurar o cumprimento de obrigações assumidas em tratados internacionais Competência territorial Local da infração - Local da consumação do delito ou do último ato de execução, na tentativa = teoria do resultado Exceção – Lei 9.099/95 – local da conduta • critério subsidiário – quando desconhecido o local – residência do réu • critério facultativo nas ações penais privadas – local da infração ou domicílio do réu Prevenção Pressupõe mais de um juiz competente É fixada pelo primeiro ato judicial de conteúdo decisório, mesmo que na fase pré processual -Crime continuado ou permanente consumado em mais de uma comarca -Incerteza sobre limites territoriais - Réu com dois endereços Conexão e continência Regra de reunião de processos Espécies de conexão (art. 76, CPP): pluraridade de condutas: intersubjetiva material ou teleológica instrumental ou probatória Continência: unidade de condutas = coautoria ou participação; concurso formal ou erro na execução Regras para a união dos processos em razão da conexão ou continência Nesta ordem: 1) Júri, justiça federal ou foro privilegiado (competências constitucionais); 2) Local do crime com a pena mais grave; 3) Local do maior número de infrações; 4) Prevenção Tempo para a reunião: até a sentença definitiva