Jurisdição e competência
A Jurisdição enquanto poder do Estado é una
Jurisdição enquanto função ou atividade - a repartição de
competências dentro do poder jurisdicional serve à
administração da justiça
Justiça Comum e Especial
- Competência de jurisdição Justiças Especializadas – Eleitoral e Militar
Justiça Comum – Federal – expressa; e Estadual –
residual
(obs. na Justiça comum se inclui o tribunal do júri, tanto
federal, quanto estadual)
Espécies de repartição de competências
1. Em razão da matéria ou da natureza da infração – ex.
crimes eleitorais ou militares; crime federais; júri etc
2. Em razão da pessoa – ratione personae – foro por
prerrogativa de função ou foro privilegiado (justiça
colegiada ou de competência originária dos tribunais)
1 e 2: Competências absolutas – reguladas pela CF
3. Em razão do lugar (ratione loci) – territorial – regulada
pelo CPP
competência relativa
Foro por prerrogativa de função
Definido pelas Constituições em razão do cargo público
ocupado pelo agente do crime (revogados os arts. 86 e 87
do CPP)
STF – Presidente, Vice, Ministros de Estado, membros do
Congresso Nacional, Ministros do STF e dos Tribunais
Superiores; PGR; alto comando das Forças Armadas, TCU
e chefes de missão diplomática de caráter permanente;
AGU, Casa Civil, CGU, Presidente do BC, Secretarias com
status de Ministério (equiparados a Ministros de Estado
por lei – ex. lei 10.683 e 11.036/2004)
STJ – Governadores, membros dos Tribunais regionais e
estaduais, MPU de segunda instância, TCEs e TCMs
Foro por prerrogativa de função
TJ – juízes estaduais e do DF e promotores estaduais (de
1ª e 2ª instância)
TRF – juízes federais, do trabalho e da justiça militar e
procuradores da república (de 1ª instância), independente
do crime;
regra geral da vinculação regional do
cargo, e não da matéria ou local da infração!
se o crime for eleitoral – TRE (para todos) – exceção
expressa na CF
Deputados estaduais e prefeitos
• direito à segunda instância, com a separação regular da
matéria conforme a natureza da infração (justiça federal,
estadual ou especiais)
• isso porque não há previsão expressa da prerrogativa de
foro na CF: sendo decorrência do artigo 27, §1 (que
garante igual tratamento em relação à inviolabilidade e
imunidades, bem como do princípio constitucional
federativo – art. 25, CF)
Súmula 702 do STF
Foros definidos em Constituições Estaduais
Não prevalecem sobre o júri – Sum. 721 do STF
Devem guardar alguma simetria com a CF no que se
refere à dignidade das funções (v.g., deputados estaduais,
secretários de estado e vereadores)
Ex. ADIn 2587-GO: é constitucional o foro em relação a
Procuradores do Estado e Defensores Públicos
estabelecidos na CE/GO, mas inconstitucional em relação
aos Delegados de Policia
Efetivo exercício do cargo
A Lei 10.628/02 (alterou o art. 84, §§, do CPP) foi
declarada inconstitucional pelo STF = o foro está
condicionado ao exercício do cargo, não importando
quando praticada a infração, ou seja o foro se garante
apenas enquanto o réu estiver exercendo aquela função
pública, abrangendo também infrações anteriores à
ocupação do cargo
A prerrogativa de foro atinge também a exceção da
verdade, no crime de calúnia
Regras de união de feitos
- atração de competências -A competência por prerrogativa de foro atrai os conexos e
coautores – Sum. 704 do STF
-Na justiça comum, o tribunal do júri tem força atrativa,
cedendo, contudo, à prerrogativa de foro (separação do
feito em caso de coautor ou partícipe sem foro privilegiado)
- A competência da justiça federal atrai o crime conexo
estadual, independentemente da pena – Sum. 122 do STJ
Competência da Justiça Federal
- Crimes praticadas em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União, suas autarquias ou empresas
públicas, (excluídas as contravenções penais – Sum. 38
do STJ)
- Crimes previstos em tratado internacional com início da
execução no país e resultado no estrangeiro
- Crimes contra a organização do trabalho, o sistema
financeiro e a ordem econômico-financeira
- Crimes cometidos a bordo de navios
- Crimes relativos a ingresso ou permanência irregular de
estrangeiros
- Crimes relativos a direitos indígenas (revisão da sum.
140 do STJ)
Justiça Federal
Súmula 147 STJ – é de competência da Justiça Federal o
crime praticado contra funcionário público federal quando
relacionado com o exercício da função
Federalização dos crimes contra os direitos
humanos
EC 45/2004 – incidente de deslocamento de competência
• suscitado pelo PGR perante o STJ
• em qualquer fase do inquérito ou processo
• grave violação de direitos humanos, para assegurar o
cumprimento de obrigações assumidas em tratados
internacionais
Competência territorial
Local da infração - Local da consumação do delito ou do
último ato de execução, na tentativa = teoria do resultado
Exceção – Lei 9.099/95 – local da conduta
• critério subsidiário – quando desconhecido o local –
residência do réu
• critério facultativo nas ações penais privadas – local da
infração ou domicílio do réu
Prevenção
Pressupõe mais de um juiz competente
É fixada pelo primeiro ato judicial de conteúdo decisório,
mesmo que na fase pré processual
-Crime continuado ou permanente consumado em
mais de uma comarca
-Incerteza sobre limites territoriais
- Réu com dois endereços
Conexão e continência
Regra de reunião de processos
Espécies de conexão (art. 76, CPP): pluraridade de
condutas:
intersubjetiva
material ou teleológica
instrumental ou probatória
Continência: unidade de condutas = coautoria ou
participação; concurso formal ou erro na execução
Regras para a união dos processos em razão
da conexão ou continência
Nesta ordem:
1) Júri, justiça federal ou foro privilegiado (competências
constitucionais);
2) Local do crime com a pena mais grave;
3) Local do maior número de infrações;
4) Prevenção
Tempo para a reunião: até a sentença definitiva
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