Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
3.6.1. Depoimentos Pessoais
Sendo o Juiz o destinatário da prova, deve ele interrogar as partes, mesmo
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ou colher depoimentos pessoais, ainda que não tenham sido requeridos pelas
partes. Com efeito, não raras vezes uma colheita de depoimentos pessoais bem
feita torna desnecessária a oitiva de testemunhas, isso porque frequentemente
os pontos controvertidos da lide acabam sendo esclarecidos pelos próprios litigantes.
Nota: O interrogatório feito de ofício pelo Juiz difere do depoimento pessoal
requerido pela parte, principalmente porque, neste último caso, se presumirão
confessados os fatos contra a parte alegados, caso não compareça ou, comparecendo, recuse-se a depor. (art. 343, § 1º do CPC)
Finalizada a colheita de depoimentos pessoais, caso se mostre necessária
a inquirição de testemunhas, deve o Juiz consignar em ata a data da próxima
audiência, deixando desde já intimadas as partes e seus patronos, bem como
o Ministério Público, nas causas em que seja obrigatória sua intervenção (CPC,
art. 82). Frise-se ainda que, a depender da quantidade de testemunhas informadas pelas partes na audiência preliminar, pode o Juiz esclarecer que ouvirá as
testemunhas de ambos os litigantes, e estimular as partes e seus patronos para
que já tragam as testemunhas cuja oitiva pretendem, dentro do espírito do novo
CPC. Embora exista a previsão legal de que a audiência de instrução seja una,
não raras vezes, por força da complexidade da causa ou pelo grande número
de testemunhas, é prudente que seja dedicada uma audiência para as testemunhas da parte autora e outra para as testemunhas da parte promovida.
3.6.2. Oitiva de testemunhas
Em atenção ao art. 125, IV do CPC, deve o Juiz renovar a proposta conciliatória, e sendo ela novamente rechaçada, deverá proceder à inquirição das
testemunhas apresentadas pela parte autora e depois daquelas apresentadas
pela parte promovida, priorizando sempre as que prestam o compromisso legal
(CPC, art. 405) e, somente se imprescindível, ouvindo meros declarantes.
Caso existam testemunhas residentes em outras comarcas, elas deverão
ser inquiridas nas comarcas de sua residência através de cartas precatórias,
salientando-se que a colheita do restante da prova não deverá ser suspensa em
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Procedimento Ordinário
GLOSSÁRIO - CNJ
Indica as diversas situações relacionadas com a audiência, esta em suas diversas
formas. Tipos de Audiência: Admonitória, Conciliação, De interrogatório, De
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Preliminar, Una, sine die, entre outras. Situação da Audiência: designada,
redesignada, cancelada, antecipada, realizada, não-realizada, convertida em
diligência.
Idem
Idem
Idem
Idem
Idem
MOVIMENTAÇÃO
AUDIÊNCIA DE OUVIDA
DE TESTEMUNHA DE
ACUSAÇÃO ADIADA
AUDIÊNCIA DE OUVIDA
DE TESTEMUNHA DE
ACUSAÇÃO CANCELADA
AUDIÊNCIA DE OUVIDA
DE TESTEMUNHA DE
ACUSAÇÃO DESIGNADA
AUDIÊNCIA DE OUVIDA
DE TESTEMUNHA DE
ACUSAÇÃO PRORROGADA
AUDIÊNCIA DE OUVIDA
DE TESTEMUNHA DE
ACUSAÇÃO REALIZADA
AUDIÊNCIA DE OUVIDA
DE TESTEMUNHA
DE ACUSAÇÃO
REDESIGNADA
CÓD.
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Manual de Rotinas do Procedimento Cível Comum Ordinário
razão da expedição da deprecata, inclusive por aplicação analógica do art. 222,
§ 2º do CPP.
Imperativo advertir às testemunhas compromissadas sobre as consequências legais impostas aos que cometem perjúrio.
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Oitiva de testemunhas