PROCEDIMENTO SUMÁRIO
95
Procedimento
Sumário
§ único
Não
É ação relativa
a estado ou capacidade
das pessoas
?
I
N
Valor é >
que 60 salários
mínimos*
?
II - a
II - c
N
Observa-se-á
o procedimento
sumário
S
N
É cobrança
de condômino de quaisquer
quantias devidas
ao condomínio
?
S
N
É ressarcimento
por dano causado
em prédio urbano
ou rústico
?
FIM
Art. 275
S
É
arrendamento rural
ou parceria agrícola
?
II - b
Não cabe
este procedimento
S
N
II - d
* Cf. Lei 10.444/2002, com vigência a partir de 07.08.2002.
Testa
Foro
MANUAL DE PRÁTICA FORENSE CIVIL
96
II – d
É ressarcimento
por danos causados em acidente
de veículo de via terrestre
?
II – e
N
É cobrança de seguro
relativa aos danos causados em
acidente de veículo, ressalvados
os casos de processo de
execução
?
II - f
S
N
É cobrança de
honorários dos profissionais
liberais, ressalvado
o disposto em legislação
especial
?
II - g
S
S
N
É caso que
a lei determine
procedimento sumário
?
N
Não
S
Art. 275
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
97
Testa foro
Rito
art. 276
Comum
É causa de
natureza alimentar, falimentar,
fiscal, de interesse da fazenda
pública, relativa a acidente de
trabalho, ou resíduos
?
Ajuizar na Justiça Comum
(v. art. 3.o, § 2.o,
da Lei 9.099/95)
S
N
N
Autor é pessoa física?
v. art. 8.o, § 1.o,
da Lei 9.099/95
S
É cessionário de direito
de pessoa jurídica
?
S
N
Rito
Qualquer das partes
é incapaz, preso, ou
insolvente civil
?
Ajuizar em
Juizado Especial Cível
N
Rito
S
v. art. 8.o, caput,
da Lei 9.099/95
Comum
N
Réu(s) é pessoa
jurídica de direito público,
empresa pública da União ou
massa falida
?
Vai ajuizar em
Juizado Especial
?
S
S
Pedido pode ser
escrito ou oral
Observa-se processo
disposições da
Lei 9.099/95
N
Rito
art. 276
FIM
MANUAL DE PRÁTICA FORENSE CIVIL
98
Rito
art. 276
Na petição inicial (c/ requisitos do
art. 282) o autor apresentará rol de
testemunha, e, se requerer perícia,
formulará quesitos, podendo
indicar assistente técnico
Art. 277
Juiz designa audiência de
conciliação a ser realizada
em 30 dias (1)
§ 2.o
Cita-se réu p/ comparecer
c/ advertência de que deixando
injustificadamente de comparecer,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados na inicial, salvo se o
contrário resultar da prova dos autos
Intima-se o autor pela imprensa
(por seu advogado), para
comparecer à audiência designada
(ou pessoalmente por mandado)
§ 3.o
As partes comparecerão
pessoalmente à audiência,
podendo fazer-se representar por
preposto com poderes para
transigir
Réu citado
com antecedência mínima de
10 dias da audiência
? (1)
N
S
Audiência
1. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
99
Art.
277
Audiência
S
Réu
comparece a audiência
?
§ 1.o
N
Justificou ausência
oportunamente
?
S
N
Reputam-se verdadeiros os
fatos alegados na inicial,
salvo se o contrário resultar
da prova dos autos
Juiz pode ser
auxiliado por conciliador
S
Houve conciliação
?
Art. 278
Reduz-se a termo
e homologa por sentença
FIM
N
Réu oferece defesa escrita
ou oral, acompanhada de
docs. e rol de testemunhas e,
se requerer perícia, formulará
quesitos, podendo indicar
assistente técnico (2)
Art. 277,
§ 4.o
Juiz sentencia
N
Juiz decide de plano a impugnação ao valor da causa ou a
controvérsia sobre a natureza
da demanda, determinando,
se for o caso, a conversão
p/ procedimento ordinário
FIM
Art. 277,
§ 5.o
A conversão também
ocorrerá quando houver
necessidade de prova
técnica de maior
complexidade
Segue
2. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor (reconvenção), desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial (art. 278, § 1.o).
100
MANUAL DE PRÁTICA FORENSE CIVIL
Segue
Art. 278,
§ 2.o
Ocorrem hipóteses dos
arts. 329 ou 330
?
S
Juiz
profere sentença (3)
N
FIM
Há
necessidade de
prova oral
?
Art. 278,
§ 2.o
N
S
Será designada audiência de
instrução e julgamento para
data não excedente de 30
dias, salvo se houver
determinação de perícia
Realiza-se audiência de
instrução e julgamento
Art.
281
Finda instrução e
debates orais (4), juiz profere
sentença, no prazo
de 10 dias
FIM
3. Sem ouvir advogados em razões finais, pois não há necessidade de
instrução processual (v. o art. 454, c/c arts. 329 e 330 do CPC).
4. Os debates não poderão ser substituídos por memoriais, e por isso terão
que ser mesmo orais, por não se enquadrarem na hipótese do § 3.o do art. 454 do
CPC, já que por definição do art. 3.o da Lei 9.099/95, considerou-se as ações com
procedimento sumário causas cíveis de menor complexidade.
Download

Untitled - Justiça Total