PROCEDIMENTO SUMÁRIO 95 Procedimento Sumário § único Não É ação relativa a estado ou capacidade das pessoas ? I N Valor é > que 60 salários mínimos* ? II - a II - c N Observa-se-á o procedimento sumário S N É cobrança de condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio ? S N É ressarcimento por dano causado em prédio urbano ou rústico ? FIM Art. 275 S É arrendamento rural ou parceria agrícola ? II - b Não cabe este procedimento S N II - d * Cf. Lei 10.444/2002, com vigência a partir de 07.08.2002. Testa Foro MANUAL DE PRÁTICA FORENSE CIVIL 96 II – d É ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre ? II – e N É cobrança de seguro relativa aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução ? II - f S N É cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial ? II - g S S N É caso que a lei determine procedimento sumário ? N Não S Art. 275 PROCEDIMENTO SUMÁRIO 97 Testa foro Rito art. 276 Comum É causa de natureza alimentar, falimentar, fiscal, de interesse da fazenda pública, relativa a acidente de trabalho, ou resíduos ? Ajuizar na Justiça Comum (v. art. 3.o, § 2.o, da Lei 9.099/95) S N N Autor é pessoa física? v. art. 8.o, § 1.o, da Lei 9.099/95 S É cessionário de direito de pessoa jurídica ? S N Rito Qualquer das partes é incapaz, preso, ou insolvente civil ? Ajuizar em Juizado Especial Cível N Rito S v. art. 8.o, caput, da Lei 9.099/95 Comum N Réu(s) é pessoa jurídica de direito público, empresa pública da União ou massa falida ? Vai ajuizar em Juizado Especial ? S S Pedido pode ser escrito ou oral Observa-se processo disposições da Lei 9.099/95 N Rito art. 276 FIM MANUAL DE PRÁTICA FORENSE CIVIL 98 Rito art. 276 Na petição inicial (c/ requisitos do art. 282) o autor apresentará rol de testemunha, e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico Art. 277 Juiz designa audiência de conciliação a ser realizada em 30 dias (1) § 2.o Cita-se réu p/ comparecer c/ advertência de que deixando injustificadamente de comparecer, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos Intima-se o autor pela imprensa (por seu advogado), para comparecer à audiência designada (ou pessoalmente por mandado) § 3.o As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir Réu citado com antecedência mínima de 10 dias da audiência ? (1) N S Audiência 1. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. PROCEDIMENTO SUMÁRIO 99 Art. 277 Audiência S Réu comparece a audiência ? § 1.o N Justificou ausência oportunamente ? S N Reputam-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos Juiz pode ser auxiliado por conciliador S Houve conciliação ? Art. 278 Reduz-se a termo e homologa por sentença FIM N Réu oferece defesa escrita ou oral, acompanhada de docs. e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico (2) Art. 277, § 4.o Juiz sentencia N Juiz decide de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão p/ procedimento ordinário FIM Art. 277, § 5.o A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade Segue 2. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor (reconvenção), desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial (art. 278, § 1.o). 100 MANUAL DE PRÁTICA FORENSE CIVIL Segue Art. 278, § 2.o Ocorrem hipóteses dos arts. 329 ou 330 ? S Juiz profere sentença (3) N FIM Há necessidade de prova oral ? Art. 278, § 2.o N S Será designada audiência de instrução e julgamento para data não excedente de 30 dias, salvo se houver determinação de perícia Realiza-se audiência de instrução e julgamento Art. 281 Finda instrução e debates orais (4), juiz profere sentença, no prazo de 10 dias FIM 3. Sem ouvir advogados em razões finais, pois não há necessidade de instrução processual (v. o art. 454, c/c arts. 329 e 330 do CPC). 4. Os debates não poderão ser substituídos por memoriais, e por isso terão que ser mesmo orais, por não se enquadrarem na hipótese do § 3.o do art. 454 do CPC, já que por definição do art. 3.o da Lei 9.099/95, considerou-se as ações com procedimento sumário causas cíveis de menor complexidade.