DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO PROCESSO E PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO COMUM • Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial. • Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. • Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-selhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO • CABIMENTO: elenco expresso no CPC e na legislação extravagante • Em razão do valor • Em razão da natureza da lide ( em razão da matéria) Procedimento Sumário – Cabimento • Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:) • I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; • II - nas causas, qualquer que seja o valor • a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; • b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; • c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; Procedimento Sumário – Cabimento • d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; • e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; • f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; • g) nos demais casos previstos em lei. • Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Procedimento Sumário • Petição Inicial: rol de testemunhas e quesitos de peritos • Despacho inicial: designação de data e horário para a audiência de conciliação, em que o réu poderá oferecer contestação. • Citação do réu, com antecedência mínima de dez dias ( vinte dias se Fazenda Pública). • Advertência de que, se não comparecer ou não contestar, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pelo autor, se o contrário não resultar da prova dos autos.. Audiência • Audiência de Conciliação ( que poderá ser também a de julgamento, conforme o caso) • 1. Tentativa de Conciliação, que, se lograr êxito, culmina com a homologação do acordo ( CPC, art. 269, III). • 2. Frustrada a Conciliação, oportunidade de o réu oferecer contestação, oral ou escrita. Contestação e Preliminares • Contestação: Se oral, será reduzida a termo. • Possibilidade de o réu formular pedido contra o autor ( pedido contraposto) com base nos mesmos fatos. • Se apresentar preliminares, o juiz ouvirá o Advogado do autor ( é uma réplica, em audiência) e decidirá. • Decisão, também de plano, de eventual impugnação ao valor da causa ( após ensejar a manifestação do advogado do autor) Rito Sumário: audiência • Possibilidade de julgamento antecipado, se ocorrer a revelia ou se a matéria controvertida for exclusivamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver mais necessidade de produção de outras provas. • Possibilidade de conversão ao rito ordinário, se complexas as questões. • Decisão sobre a Admissibilidade de provas. Em caso de admissão de prova pericial, nomeação de perito e fixação de prazo para a entrega do laudo. Se admitida prova testemunhal, designação de nova data para audiência de instrução e julgamento Audiência de Instrução e Julgamento • Trata-se, na verdade, de audiência de continuação, pois a audiência é uma. • Colheita da prova oral. • Debates orais. • Sentença, em audiência, ou no prazo de dez dias. RITO SUMÁRIO • Inadmissibilidade, no rito sumário, de ação declaratória incidental, nem de intervenção de terceiros, salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro ( denunciação da lide à seguradora e chamamento ao processo da seguradora, em lides consumeristas – esta última forma com base no artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor)