ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa Agravo de Instrumento n. 200.2009.019240-8 / 001 Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa. Agravante: Ednalva Botelho Silva e outros Advogado: Karime Silva Silveira e outros. Agravado: Federal de Seguros S/A. Vistos. interpuseram Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória oriunda do Juízo de Direito da 5a Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 229), através da qual o mesmo declinou da competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Distrital de Mangabeira. Ednalva Botelho Silva e outros O douto Magistrado fundamentou sua decisão na Lei Estadual n. 4.685/1985 e na Resolução n. 04/1985, desta Corte, as quais determinam que as causas envolvendo interesses ou situações de pessoas com domicílio em Mangabeira e Valentina Figueiredo ficarão sob a jurisdição da Vara Distrital de Mangabeira. Os agravantes, em suas razões de fls. 02/13, alegam que a ação se funda em direito pessoal e, por isso, deve ser proposta no foro do domicílio do réu, que tem endereço no centro desta cidade. Com isso, postulam a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento da irresignação, para que o feito permaneça no juízo original. É o relatório. Decido. Os agravantes moveram a ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária contra a Federal de Seguros S/ A, em virtude de problemas estruturais apresentados pelos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação. D3ç Trata-se, portanto, de direito pessoal e, por conseqüência, deve ser aplicada a regra do art. 94, do CPC, que reza: "A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicilio do réu." Com isso, considerando que a Federal de Seguros S/ A tem endereço no centro desta capital, não há motivos para que o feito seja transferido para uma Vara Distrital de Mangabeira, devendo permanecer tramitando na 5a Vara Cível da Comarca da Capital. A jurisprudência do STJ não destoa: Processual Civil. Recurso Especial. Escritura pública de compra e venda de imóvel. Anulação. Ação de natureza pessoal. Competência. Foro do domicílio do réu. - A ação proposta com o objetivo de obter a anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel é de natureza pessoal, razão pela qual o foro competente para o seu julgamento é o do domicílio do réu. Precedentes. (REsp 3926531DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 10/06/2002 p. 205). Conflito de competência. Ação de anulação de ato jurídico. Espólio. Domicílio do réu. Precedentes. 1. A ação de anulação do contrato de promessa de compra e venda, ainda que registrado no cartório competente, é de natureza pessoal. A reivindicação do imóvel, no presente caso, é apenas conseqüência da pretendida anulação do instrumento particular de promessa de compra e venda. Nessa hipótese, ao presente caso a competência deve ser determinada em razão do domicílio da ré, nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 27a Vara Cível do Rio de Janeiro/RJ. (CC 31209/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2001, DJ 01/)0/2001 p. 160). (A Importa observar que as regras de competência estabelecidas no Código de Processo Civil se sobrepõem às das leis estaduais, dos Códigos de Organização Judiciária e das Resoluções, e que, em se tratando de competência territorial, a mesma não poderia ter sido declinada de ofício, como fez o juízo singular. Os critérios indicados pelo Código de Processo Civil atuam na fixação da competência territorial da Comarca e, uma vez determinada esta, a competência do juízo, isto é, da vara (central ou distrital) deverá ser apurada com base nos critérios da Lei de Organização Judiciária ou de lei estadual ou, ainda, de Resolução do Tribunal. Ocorre que essa definição de competência dos juízos integrantes de uma mesma comarca (central e distrital), referente à vara, quase sempre é relativa, pois assentada no critério territorial, como no caso dos autos, onde o magistrado levou em consideração o domicílio dos autores e, portanto, vedada também sua declinação de ofício. É sabido que na competência relativa, a exemplo da competência territorial, é inviável a declinação de ofício, tendo em vista que compete exclusivamente ao demandado argui-la, mediante exceção de incompetência, nos termos do disposto no art. 112 do CPC, incidindo a Súmula n. 33, do STJ, que preceitua: "A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio". Por todo o exposto e com fundamento no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para determinar que o feito continue tramitando na 5 a Vara Cível da Capital, competente para tanto. Intime-se. Oficie-se. João Pessoa, á de fevereiro de 2010. ) Des. José Ditorenzo Serpa Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadora Ju.dioiária moderado e