UNIDADE 6 – DA AÇÃO
Profª Roberta C. de M. Siqueira
1
ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não
exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso
constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos
complementares. Mera orientação e roteiro para estudos.
1. NOÇÕES GERAIS
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

O Processo Civil, como ciência autônoma, só
começou a se desenvolver a partir da segunda
metade do século XIX.
Antes, o direito material era confundido com o
direito processual: direito de ação não tinha
autonomia.
O desenvolvimento do processo civil ocorreu
principalmente na Alemanha, tendo como nomes
fundamentais Windscheid, Muther e Oskar
von Bülow (publicou a obra que é considerada o
marco inicial do Processo Civil).
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
Aos poucos percebeu-se que uma coisa é o direito
material, que a lei nos assegura; outra, o direito de ir
à juízo, para que o Poder Judiciário dê uma resposta a
uma pretensão a ele levada.
Na relação de DIREITO MATERIAL existem dois
sujeitos. Por exemplo, o comprador e o vendedor no
contrato de compra e venda.
Na relação de DIREITO PROCESSUAL existem três
sujeitos: autor, juiz e réu. Ela se desenvolverá de
acordo com um determinado procedimento e
culminará com a sentença do juiz.
No Brasil, desde que a solução dos conflitos de
interesses tornaram-se atribuição do Estado, é crime
fazer valer os direitos com as próprias mãos: trata-se
do exercício arbitrário das próprias razões.
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2. DIREITO DE AÇÃO
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
Como regra geral, a jurisdição é inerte, ou seja,
o juiz não age de ofício.
A ação surge como o mecanismo pelo qual se
provoca o Judiciário a dar uma resposta. A
resposta chama-se tutela jurisdicional ou
provimento.
A ação
é um direito que é sempre uma
FACULDADE daquele que se sente prejudicado.
Pode ser exercida ou não.
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
A doutrina é quase unânime em conceituar o direito
de ação como um direito subjetivo, público,
exercido contra o Estado e por meio do qual se
postula a tutela ou provimento jurisdicional.
SUBJETIVO
ou não.
lesado tem a faculdade de exercê-lo
AÇÃO
contrapõe-se ao termo inércia. Tira o
Estado de sua inércia e o movimenta rumo à tutela ou
provimento jurisdicional.
CONTRA O ESTADO
porque dirigida a este, e
não à parte contrária (movimenta o Estado).
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ESTRUTURA DO PROCESSO CIVIL
JURISDIÇÃO
Poder-dever do Estado de
substituir as partes na
solução dos conflitos de
interesses. É inerte.
EXCEÇÃO
Direito que tem o réu de
se contrapor à prestação
formulada pelo autor em
sua petição inicial. É o
direito de defesa.
AÇÃO
É a movimentação da
jurisdição que é inerte. O
direito de ação é exercido
contra o Estado, em face
do adversário.
PROCESSO
É a relação entre autor,
juiz e réu, de acordo com
um roteiro previamente
estabelecido por lei, que
se denomina
procedimento.
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2.1 ACEPÇÕES DE “AÇÃO”
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

A palavra pode ser usada em dois sentidos distintos.
AÇÃO EM SENTIDO AMPLO: seria o direito
subjetivo de acesso à justiça, o direito de se obter do
Poder Judiciário uma resposta, qualquer que ela seja.
É
direito
incondicionado
ou
em
nível
constitucional.
AÇÃO EM SENTIDO ESTRITO: a ação em sentido
estrito ou em nível processual significa mais do que
mero direito de acesso à justiça. Os processualistas
identificaram seu significado através das teorias
sobre a ação.
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a)
TEORIA CONCRETISTA: eram as teorias que
condicionavam a existência do direito de ação à
do próprio direito material que estava sendo
discutido.

Uma das condições da ação era que o autor
tivesse razão.

Se ao final, a sentença fosse de improcedência
ou de extinção sem julgamento de mérito, não
teria havido ação,sem sentido estrito.
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b)
TEORIAS ABSTRATISTAS PURAS: para
seus defensores, havia ação em sentido estrito,
independentemente do tipo de resposta dada
pelo Judiciário, fosse a sentença de procedência,
improcedência ou extinção sem julgamento de
mérito.

Não havia diferença entre ação em sentido
estrito e em sentido amplo (garantia de
acesso à justiça).
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c)
TEORIA ABSTRATISTA ECLÉTICA: era
uma corrente intermediária, defendida por
Enrico Túlio Liebman.

Formou no Brasil o que se chama hoje de “Escola
Paulista do Processo Civil”.

Defende que o direito de ação surge como direito de
obter uma resposta de MÉRITO (pedido, postulação,
pretensão inicial), isto é, uma resposta positiva ou
negativa, a respeito da pretensão formulada.

Sentença procedente

Sentença improcedente
pedido inicial atendido.
pedido inicial indeferido.
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
Teoria não é concretista, pois não condiciona
a existência da ação à do direito material
sustentado pelo autor. A ação existirá mesmo
que ao final, se verifique que o autor não tinha
razão, nem era titular do direito alegado.

Sustenta o caráter ABSTRATO da ação, mas
como a teoria não se conforma com qualquer
resposta do Poder Judiciário, exigindo que
seja de MÉRITO, foi apelidada de abstratista
eclética.

A teoria exige uma RESPOSTA de mérito, e
não que haja, necessariamente, o direito a uma
SENTENÇA de mérito.
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

Há três tipos de processo: o de conhecimento, o de
execução e o cautelar (acessório e pressupõe a
existência dos outros dois).
No processo de conhecimento:

PRETENSÃO (MÉRITO): que o juiz diga quem tem a
razão, declarando qual o direito aplicável à espécie.

RESPOSTA DE MÉRITO: O juiz, desde que
preenchidas as condições da ação, dirá quem tem
razão, ao proferir uma sentença de procedência ou
improcedência.
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
No processo de execução:

PRETENSÃO (MÉRITO): que o juiz satisfaça o
direito do credor.

RESPOSTA DE MÉRITO: O juiz, desde que
preenchidas as condições da ação, determinará
providências concretas, materiais de satisfação do
crédito, tais como penhoras, avaliações e alienações
judiciais de bens.
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
No Brasil, foi acolhida a teoria abstratista
eclética, portanto a palavra ação, pode ser
utilizada em dois sentidos diversos:

No SENTIDO AMPLO, como o direito de
acesso à justiça, de movimentar a jurisdição,
ordinariamente inerte, de obter uma resposta
do judiciário a todos os requerimentos a ele
dirigidos;

No SENTIDO ESTRITO, como direito a uma
resposta de mérito.
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2.2 CONDIÇÕES DA AÇÃO



O direito de acesso à justiça (ação em sentido
amplo) é INCONDICIONADO, ou seja, independe
do preenchimento de qualquer condição.
O direito a uma resposta de mérito, ao contrário é
CONDICIONADO.
Para obter uma resposta de mérito é preciso
preencher algumas condições. Em caso de não
preenchimento dessas condições o autor será
carecedor da ação. Não terá direito de ação em
sentido estrito, apenas em sentido amplo.
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


A ação em sentido estrito seria um direito
condicionado.
Verificada a falta de alguma das condições da
ação, o juiz extinguirá o processo, interrompendo
seu curso natural, sem apreciar o pedido, sem
examinar o mérito.
Não terá havido ação em sentido estrito, em
sentido processual. Foi exercido apenas o direito
de acesso à justiça, o direito de ação em sentido
amplo.
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

Em relação ao uso da palavra ação, CUIDADO!
Na medida em que ação é o direito a uma resposta de
mérito, não é possível dizer que ela foi julgada
procedente ou improcedente. A ação existe ou não, o
autor a tem ou é dela carecedor. Se tiver o direito de
ação, o juiz julgará o pedido, acolhendo-o ou não. O
pedido e não a ação.
Mais correto dizer que foi ajuizada a demanda, ou
seja uma pretensão veiculada pela petição inicial:
O autor ajuíza a demanda, e o juiz, ao proferir a
sentença, decidirá se ele tem ou não direito de ação,
passando, em caso afirmativo, a examinar se o pedido
procede ou não.
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


As condições da ação constituem matéria de
ORDEM PÚBLICA: podem ser examinadas de
ofício pelo juiz, seja em primeiro ou segundo
grau de jurisdição.
Verificando que falta alguma das condições da
ação, o processo será EXTINTO sem
julgamento de mérito.
No STF e no STJ não haverá extinção sem
julgamento de mérito, pois suas decisões ficam
adstritas à matéria prequestionada, o que
indica que o assunto foi previamente discutido.
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
Em nosso ordenamento jurídico, três são as
condições da ação:
a)
b)
c)

Legitimidade ad causam
Interesse de agir
Possibilidade jurídica do pedido.
A ausência de qualquer dessas condições acarreta
a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução de
mérito (art. 267, VI CPC 73 e art. 485, VI CPC
2015), produzindo apenas coisa julgada formal
(efeito
endoprocessual),
admitindo-se
o
ajuizamento de nova ação assentada nos mesmos
elementos (partes, causa de pedir e pedido).
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
MOMENTO DA VERIFICAÇÃO:

Se a ausência das condições da ação, for
verificada pelo juiz logo após o recebimento da
inicial, pode e deve gerar o indeferimento da
petição inicial, conforme arts 295, I, II e III do
CPC, com correspondência no novo CPC, art.
330.

Pode ser reconhecida a qualquer tempo e
grau de jurisdição, não gerando preclusão
processual se não for apresentada no momento
da contestação (art. 267, §3º CPC e 485, §3º
novo CPC; art. 301, §4º e 337, §5º novo CPC),
apoiando-se no art. 301, X, referindo-se o CPC
à carência da ação (art. 337, XI, novo CPC).
20

Estamos diante de questão de ordem pública,
do interesse do Estado, não apenas das partes
que se encontram em litígio.

O reconhecimento da carência da ação (falta de
condições da ação) impõe obstáculo processual
para conhecimento de todas as demais
matérias discutidas no processo (REsp
242.894/RJ).
21
A)

LEGITIMIDADE AD CAUSAM
Está prevista especificamente no art. 6º do CPC (art.
18 novo CPC):



Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito
alheio, salvo quando autorizado por lei.
REGRA: as pessoas só podem ir a juízo, na condição
de partes, para postular e defender direitos que
alegam ser próprios e não alheios – legitimidade
ordinária.
EXCEÇÃO: casos em que a lei autoriza outras
pessoas, para, em nome próprio, ir a juízo, postular ou
defender
direito
alheio
–
legitimidade
extraordinária ou substituição processual.
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Não confundir legitimidade extraordinária com
representação.
Representação:
o autor é que
figura na ação,
mas precisa ser
representado.
Legitimidade
extraordinária:
aquele que
figura como
parte postula ou
defende direito
alheio.
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



O que figura na ação como parte sem ser o titular
do
direito
é
chamado
SUBSTITUTO
PROCESSUAL.
O titular do direito que não é parte é chamado
SUBSTITUÍDO.
Sentença (efeitos da coisa julgada) atingirá o
substituído, que não é parte.
O substituído pode ingressar no processo, para
auxiliar o substituto, na qualidade de assistente
litisconsorcial – hipótese de cabimento de
espécie de intervenção de terceiros.
24

a)
Alguns
exemplos
de
LEGITIMIDADE
EXTRAORDINÁRIA, que poderá ser exclusiva
(condução do processo pelo substituto) ou
concorrente (condução do processo pelo substituto
e pelo substituído):
O antigo regime dotal estabelecido pelo CC
de 1916: era direito do marido usar das ações
judiciais a que os bens dotais dessem lugar.
Legitimidade exclusiva do substituto (compete
exclusivamente ao substituto a condução do
processo; o substituído não pode ser parte, mas
pode intervir, se quiser como assistente
litisconsorcial).
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b)
Condomínio tradicional: cada um dos
condôminos, não sendo dono da coisa toda, é
titular de uma fração ideal. Cada condômino
pode reivindicar a coisa de terceiro e defender
sua posse. Cada um tem legitimidade,
isoladamente, para defender a coisa comum.
Legitimidade extraordinária concorrente (todos
são colegitimados, podem ir juntos à juízo,
hipótese que se formará um litisconsórcio, mas
pode ir à juízo apenas um deles e os outros
podem ingressar, se quiserem, na posição de
assistentes litisconsorciais).
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c)
Alienação de coisa litigiosa: quando um bem
em litígio é vendido, o adquirente ou cessionário
não pode substituir o alienante em juízo, a
menos que haja concordância da parte
contrária. Poderá ingressar como assistente
litisconsorcial. Assim, o réu ficará como
substituto processual do adquirente que não é
parte, mas o atual interessado na defesa da
coisa (art. 42, CPC e 109 novo CPC)).
Legitimidade extraordinária exclusiva.
27

Resta lembrar a exigência de lei atribuindo ao
terceiro a possibilidade de, em nome próprio,
postular direito alheio: NÃO há necessidade de
que a lei seja expressa:

Admite-se que a legitimidade extraordinária
possa decorrer do SISTEMA, isto é, que o
exame do ordenamento jurídico permita
detectar a existência de autorização, ainda que
implícita, de que alguém possa ir a juízo em
defesa de interesses de outrem. Ex.: postulação
dos honorários advocatícios pela parte.
28

LEGITIMIDADE NAS AÇÕES COLETIVAS:

Há enorme controvérsia a respeito, sendo possível
identificar três correntes principais:
a)
a dos que entendem que a legitimidade dos
titulares
das
ações
coletivas
é
EXTRAORDINÁRIA: pois a defesa da ação é
atribuída a outrem que tem legitimidade
ordinária e que, por força de lei, é substituído por
outro;
b)
a dos que entendem que é ORDINÁRIA: pois o
próprio titular da ação está habilitado a defender
esse direito em juízo (MP, pessoas jurídicas de
direito público e associações constituídas com
essa finalidade);
29
c)
a dos que entendem que é ANÔMALA, ou
AUTÔNOMA: os direitos difusos e coletivos
não têm um titular específico, que possa
defendê-los judicialmente.

Parece-nos que a legitimidade, nas ações
coletivas, aproxima-se mais da extraordinária
porque não há coincidência entre a
titularidade do interesse e a sua defesa
judicial.
30
B)


POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A impossibilidade jurídica ocorre quando o
pedido formulado não estiver previsto no
ordenamento jurídico (ausência de previsão legal
relativa à sua admissibilidade) ou quando o
ordenamento contemplar norma proibitiva do seu
deferimento.
Ao contrário, há possibilidade jurídica do
pedido quando o ordenamento jurídico admite a
providência pretendida pela parte autora.
31

São exemplos de pedidos impossíveis:
Pretensão de condenação do réu ao pagamento de
dívida de jogo (art. 814, CC);
 Propositura de ação de execução comum contra a
Fazenda Pública, com pedido de penhora (art. 730,
CPC);
 Pretensão de reconhecimento do domínio quando em
curso ação possessória (art. 923, CPC).


Parte da doutrina afirma que a possibilidade
jurídica do pedido não pode ser considerada
condição da ação, confundindo-se com o próprio
mérito da causa, não se diferenciando da
sentença que julga a ação pela improcedência dos
pedidos formulados na inicial.
32

São exemplos de pedidos impossíveis:
Pretensão de condenação do réu ao pagamento de
dívida de jogo (art. 814, CC);
 Propositura de ação de execução comum contra a
Fazenda Pública, com pedido de penhora (art. 730,
CPC);
 Pretensão de reconhecimento do domínio quando em
curso ação possessória (art. 923, CPC).


Parte da doutrina afirma que a possibilidade
jurídica do pedido não pode ser considerada
condição da ação, confundindo-se com o próprio
mérito da causa, não se diferenciando da
sentença que julga a ação pela improcedência dos
pedidos formulados na inicial.
33


O art. 267, VI, do CPC estabelece que o processo
será extinto sem julgamento de mérito quando
não concorrer qualquer das condições da ação,
como a possibilidade jurídica, a legitimidade das
partes e o interesse processual.
Hipótese excluída do art. 485, VI do novo CPC,
pois como dito, confunde-se com o mérito da
causa.
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C) INTERESSE DE



AGIR
De acordo com o art. 3º, do CPC, para propor ou
contestar a ação é necessário ter interesse e
legitimidade ( arts. 267, VI e 295, II e III do CPC e
485, VI e 330, II e III do novo CPC).
O interesse de agir exige o preenchimento do binômio:
necessidade e adequação. É preciso que a
pretensão só possa ser alcançada por meio do
aforamento da demanda adequada para a postulação
formulada.
Há os que ainda incluem a utilidade, como elemento
do interesse de agir, mas parece-nos que ele é
absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é
necessário certamente nos será útil.
35



Também é necessário que haja adequação entre
a pretensão do autor, e a demanda por ele
ajuizada.
Ao escolher a ação inadequada, o autor está se
valendo de uma medida desnecessária ou inútil, o
que afasta do interesse de agir. O autor carecerá
de ação quando não puder obter, por meio da ação
proposta, o resultado por ele almejado.
Haverá casos em que haverá carência por falta de
interesse superveniente.
36
2.3 VERIFICAÇÃO
AÇÃO



DAS
CONDIÇÕES
DA
O assunto é de ordem pública, e deve ser
considerado pelo juiz a qualquer tempo, de ofício
ou a requerimento dos litigantes.
Existe controvérsia a respeito daquilo que deva
ser considerado pelo juiz no momento de avaliar
se estão ou não preenchidas as condições da ação.
Existem, a respeito desse assunto, duas
importantes correntes doutrinárias: a teoria da
asserção e do exame em concreto das condições da
ação.
37

Teoria da asserção:

Para os seus defensores, o exame das condições da
ação deve ser feito em abstrato, pela versão dos
fatos trazida na petição inicial, in statu assertionis.

O juiz verificará se elas estão preenchidas
considerando verdadeiro aquilo que consta da
inicial, em abstrato: daí o nome teoria da asserção,
ou da afirmação. Para um assertivista as condições
da ação são apuradas em abstrato; o que é apurado
em concreto, pelo exame das provas é mérito.

Nesse caso, o juiz daria uma sentença de
improcedência.
38

Teoria do exame em concreto das condições
da ação:

Aqueles que entendem que as condições da
ação devem ser examinadas em concreto.

Para eles, o juiz, ao analisá-las, deve
considerar não apenas o que consta da inicial,
a versão afirmada do autor, mas tudo o que
tenha ficado apurado.

Nesse caso, o processo seria extinto sem
julgamento de mérito, por falta da
possibilidade jurídica do pedido.
39


Há, hoje, profunda controvérsia doutrinária a
respeito de qual das duas teorias foi acolhida no
Brasil.
Predomina, entre os doutrinadores, a teoria da
asserção, possivelmente, pelo fato de que ela
permite, com mais clareza, a distinção daquilo
que é mérito do que é condição da ação.
40
2.4 ELEMENTOS DA AÇÃO


Os elementos da ação não se confundem com as
condições da ação. Estas são requisitos que
devem ser preenchidos para que exista o direito
de ação em sentido estrito. Se o autor não as
preenche, será carecedor.
Já os elementos da ação servem para
identificar a ação, funcionam como uma espécie
de carteira de identidade.
41


É por meio dos elementos da ação que,
comparando duas ações, será possível verificar se
são IDÊNTICAS, caso em que haverá
litispendência ou coisa julgada; se são
SEMELHANTES, caso em que poderá haver
conexão ou continência; ou se são completamente
DIFERENTES.
Os elementos da ação são três:
partes
 pedido
 causa de pedir.

42


Se modificarmos qualquer um dos elementos da
ação, alteraremos a ação.
O juiz, ao prolatar a sua sentença, fica adstrito ao
que foi postulado na petição inicial, não podendo
julgar nem diferente do que foi pedido, nem a
mais. Se o fizer, sua sentença será extra petita ou
ultra petita, e inválida.
43
A)




PARTES
Parte é quem pede a tutela jurisdicional e em face de
quem ela é postulada.
Em síntese, o autor — aquele que pede; e o réu — em
face de quem o pedido é formulado.
Não tem qualidade de parte aqueles que funcionam
como representantes legais.
Existe a possibilidade de existir uma ação que não
tenha autor, ou réu. É possível que não tenha autor
naqueles raríssimos casos em que o juiz pode dar
início ao processo de ofício. Ex. processo de inventário.
44


Também são raras as hipóteses de processos sem
réu. Entre os procedimentos de jurisdição
voluntária, alguns não o terão, como a separação
consensual. Na jurisdição contenciosa, poderia se
exemplificar com a investigação de paternidade,
quando o suposto pai já faleceu e não deixou
herdeiros.
Também não têm réu as ações declaratórias de
constitucionalidade,
propostas
perante
o
Supremo Tribunal Federal.
45
B)


PEDIDO
O segundo elemento da ação é o pedido, que se
desdobra em dois: o imediato e o mediato.
Pedido imediato é o provimento jurisdicional
que se postula em juízo.

O autor, no processo de conhecimento, pode
pedir que o juiz condene o réu; que constitua
ou desconstitua uma relação jurídica; que
declare a sua existência.
46

No processo executivo, que conceda uma tutela
executiva, com a prática de atos satisfativos.

Na petição inicial, o autor deve indicar qual o
provimento que espera que o juiz profira.

Se escolher a tutela jurisdicional inadequada,
será carecedor de ação, por falta de interesse
de agir, o que não o impedirá de tornar a juízo,
formulando, desta feita, o pedido apropriado.
47


Também é preciso que o autor identifique qual é o
bem da vida que almeja alcançar. E esse é o
pedido mediato que também deve ser
identificado com clareza.
O art. 286, do CPC, estabelece que o pedido deve
ser certo ou determinado. A redação foi infeliz:
não basta que ele seja uma coisa ou outra. É
preciso que seja ambas: certo e determinado. No
novo CPC, art. 324, foi estabelecido que o pedido
deve ser determinado.
48

PEDIDO CERTO é aquele que identifica o seu
objeto, permitindo que seja perfeitamente
individualizado;

PEDIDO DETERMINADO é o pedido líquido,
em que o autor indica a quantidade que
pretende receber.
49

Os incisos do art. 286 (art. 324 novo CPC)
estabelecem hipóteses excepcionais, em que se
admitem pedidos ilíquidos ou genéricos:

A primeira hipótese é a das ações universais,
quando não se puder individuar na petição os bens
demandados.

A segunda hipótese é a de não ser possível
determinar, de modo definitivo, as consequências do
ato ou fato ilícito.

A última hipótese é quando a determinação do valor
da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.
50



Pode ocorrer que a lei material conceda ao titular
de um direito violado duas soluções alternativas.
Cumpre pois àquele que teve o seu direito
desrespeitado eleger a solução que pretende.
Sendo o pedido um dos elementos da ação, sua
alteração implica modificação da ação
proposta. Serão diferentes duas ações que
tenham pedidos distintos, recaia a distinção sobre
o pedido mediato ou imediato.
Tanto o pedido mediato quanto o imediato,
vinculam o juiz, ao proferir sentença. Portanto, se
o autor pediu a declaração, o juiz não pode
condenar, pois se o fizer sua sentença será extra
petita.
51
C)



CAUSA DE PEDIR
De acordo com o art. 282, III, do CPC (art. 319, III
novo CPC), a petição inicial indicará o fato e os
fundamentos jurídicos do pedido. São os dois
componentes da causa de pedir.
Quando se vai a juízo formular um PEDIDO, é preciso
apresentar o fundamento, a justificativa pela qual se
entende que o juiz deva acolher a pretensão, e
conceder o provimento jurisdicional postulado.
A atividade jurisdicional é silogística: pressupõe a
relação entre uma premissa maior, uma premissa
menor, e a conclusão que daí se pode extrair.
52




Já os FATOS são aqueles acontecimentos concretos e
específicos que ocorreram na vida do autor, e que o
levaram a buscar a Poder Judiciário, para postular o
provimento jurisdicional.
Se o pedido não decorrer logicamente da narração dos
fatos, a petição inicial será considerada inepta.
Tanto os fatos quanto os fundamentos jurídicos
integram a causa de pedir. Mas, em nosso
ordenamento
jurídico,
somente
um
desses
componentes da causa de pedir será determinante e
vinculará o juiz ao final: a descrição dos fatos.
Sendo o direito a alusão ao que consta do
ordenamento jurídico a norma geral e abstrata, é de
se presumir que o juiz o conheça. Aplica-se a velha
regra latina: jura novit curia, o juiz conhece o direito.
53



Apenas os fatos vinculam o juiz no julgamento.
Os fundamentos jurídicos não.
Ao prolatar a sua sentença, o juiz poderá aplicar
norma legal, ou aplicar direito, diferente daquele
indicado na petição inicial, sem que, por isso, sua
sentença seja extra ou ultra petita.
Esse sistema, em que os fatos é que delimitam
objetivamente a demanda e servem para
identificar a ação, decorre da adoção da TEORIA
DA SUBSTANCIAÇÃO, que se contrapõe à da
individuação. Para a primeira, o que vincula o
juiz no julgamento é a descrição dos fatos; para a
segunda, a indicação dos fundamentos jurídicos.
54


Como os fatos constituem a essência da causa de
pedir, não haverá litispendência ou coisa julgada,
se duas ações, ainda que entre as mesmas partes
e com o mesmo pedido, estiverem fundadas em
fatos diferentes.
Uma questão importante é a da causa de pedir
nas ações que versam sobre direito real. Discutese, por exemplo, se, para fundamentar o pedido
bastaria invocar a condição de dono, ou se seria
necessário apontar a origem da propriedade.
55

A teoria da substanciação, adotada entre
nós, afasta qualquer dúvida: a causa de pedir
nas ações fundadas em direito real exige não
apenas a indicação do direito sobre o qual se
embasa o pedido — o direito de propriedade —
mas do fato que deu origem a esse direito.
56



A causa de pedir se compõe de dois elementos: os
fatos e os fundamentos jurídicos.
Para identificá-los, a doutrina tem chamado um
de causa de pedir próxima e o outro de causa
de pedir remota. O problema é que não há
uniformidade, entre os doutrinadores, a respeito
dessa nomenclatura.
Parte da doutrina chama os fatos de causa de
pedir próxima e os fundamentos jurídicos de
causa remota, e parte usa essa nomenclatura
invertida
57
2.5 IDENTIFICAÇÃO DA AÇÃO


Conclui-se que uma ação é identificada por seus três
elementos que, na verdade, podem ser subdivididos
em seis: as partes, que são o autor e o réu; o pedido,
imediato (provimento jurisdicional) e mediato (o bem
da vida), e a causa de pedir, que se compõe da
indicação do fato e dos fundamentos jurídicos.
Cinco desses seis elementos vinculam o juiz no
julgamento, e servem para a identificação da ação. Só
um deles — os fundamentos jurídicos — não o
vinculam, nem servem para identificar a ação. Se
mudarmos qualquer dos cinco, modificaremos a ação.
Mas se alterarmos os fundamentos jurídicos, não.
58
2.6 CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES
a)



A classificação com base no fundamento
É costume designarmos uma ação pelo fundamento
que a embasa.
Frequentemente se utilizam expressões como “ação
real” ou “ação pessoal” para distinguir entre aquelas
que têm por fundamento um direito real ou um direito
pessoal.
Essa forma de classificação não é adequada, porque o
real ou pessoal não é ação, mas o direito material em
que ela está fundamentada. A ação em que o
proprietário reivindica um bem não é, ela em si, real,
mas está embasada, fundada em um direito real.
59
b)


A classificação pelo resultado
Também não é correto designarmos as ações pelo
tipo de resultado que pretendemos obter, em
relação ao direito material.
Uma vez que foi acolhida entre nós uma teoria
abstratista, que sustenta que a ação goza de
autonomia em relação ao direito material, não é
razoável classificá-la de acordo com os aspectos
materiais discutidos.
60
c)



A classificação quanto ao
atividade exercida pelo juiz
tipo
de
As ações classificam-se, de acordo com o tipo de
atividade que o juiz exerce ao longo do processo.
Tradicionalmente é possível identificar, com base
nesse critério, três tipos fundamentais de ação:
as de conhecimento ou cognitivas, as de execução
e as cautelares.
Nas de CONHECIMENTO, pede-se que ele
profira uma sentença, na qual dirá se a razão
está com o autor ou não, e se ele tem ou não
direito ao provimento jurisdicional postulado.
61


Nas de EXECUÇÃO, o que se pede são
providências concretas, materiais, destinadas à
satisfação do direito.
Nas CAUTELARES, se pede que o juiz
determine alguma providência cuja finalidade
seja proteger o provimento jurisdicional, que
corre riscos decorrentes da demora do processo.
62
2.6.1 TIPOS DE TUTELAS COGNITIVAS

Dentre as ações de conhecimento, é possível
identificar três tipos fundamentais, conforme o
tipo de tutela postulada:




a condenatória
a constitutiva
a declaratória
Nas três pede-se sempre uma sentença.
63

As DECLARATÓRIAS são mais simples que as
demais, porque nelas o juiz se limita a declarar a
existência ou inexistência de uma relação
jurídica.

O que se pretende obter é uma certeza jurídica
sobre algo que, até então, era fonte de dúvidas,
incertezas ou insegurança. Não impõe
obrigações aos litigantes, por isso não constitui
título executivo.
64

Já a tutela CONSTITUTIVA é aquela cuja
finalidade é modificar, constituindo ou
desconstituindo, uma relação jurídica.

Não visam à formação de um título executivo.
O que se busca é a modificação de uma
situação jurídica indesejada.

Podem ser positivas ou negativas. As
primeiras são as que criam relações jurídicas
até então inexistentes; as segundas, as que as
desconstituem.
65


As ações CONDENATÓRIAS são aquelas cuja
finalidade é compelir alguém ao cumprimento de
uma obrigação inadimplida.
Tem sido aceita a existência de dois outros tipos,
ainda com base no mesmo critério: as
mandamentais e as executivas lato sensu.
66


São ações MANDAMENTAIS aquelas em que o
juiz, ao condenar o réu, emite uma ordem, um
comando, que permite, sem necessidade de um
processo autônomo, tomar medidas concretas e
efetivas, destinadas a proporcionar ao vencedor
a efetiva satisfação de seu direito.
As ações EXECUTIVAS LATO SENSU são
também exemplo de ações condenatórias, em
que a sentença é cumprida independentemente
de fase executiva. Não havendo cumprimento
espontâneo da obrigação, o próprio Estado, no
lugar do réu, cumprirá.
67
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UNIDADE 6 * DA AÇÃO