Estrutura e Organização do
Ensino Brasileiro
EDUCAÇÃO
Art. 2º A educação, dever da família e do Estado,
inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais
de solidariedade humana, tem por finalidade o
pleno desenvolvimento do educando, seu preparo
para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Princípios da Educação
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
1.igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
2.liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o
pensamento, a arte e o saber;
3.pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
4.respeito à liberdade e apreço à tolerância;
5.coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
6.gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
7.valorização do profissional da educação escolar;
8.gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da
legislação dos sistemas de ensino;
9.garantia de padrão de qualidade;
10.valorização da experiência extra-escolar;
11.vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais.
Sistema de ensino
Art. 8 da LDB 9394/96
Federal
Estadual
Municipal
Órgãos que Administram os
Sistemas de Ensino

Sistema Federal: Ministério da Educação
(MEC); Conselho Nacional de Educação (CNE)

Sistemas Estaduais: Secretaria Estadual de
Educação (SEE); Conselho Estadual de Educação
(CEE); Delegacia Regional de Educação (DRE) ou
Subsecretaria de Educação

Sistemas Municipais: Secretaria Municipal de
Educação (SME), Conselho Municipal de Educação
(CME)
Organização administrativa,
pedagógica e curricular dos sistemas
de Ensino

Sistema federal de ensino: instituições
de ensino mantidas pela União, as
instituições de educação superior e de
ensino médio técnico criadas e mantidas
pela iniciativa privada e os órgãos federais
de educação. ( Conforme Art. 16 da LDB)
Organização administrativa,
pedagógica e curricular dos sistemas
de Ensino

Sistemas de ensino dos estados :
instituições de ensino mantidas pelo
poder público estadual; instituições de
ensino fundamental e médio criadas e
mantidas pela iniciativa privada e os
órgãos estaduais de educação. (Conforme
Art. 17)
Organização administrativa,
pedagógica e curricular dos sistemas
de Ensino

Sistemas de ensino do Distrito
Federal -DF: instituições de ensino
mantidas pelo poder público do DF; as;
instituições de ensino fundamental, médio
e de educação infantil criadas e mantidas
pela iniciativa privada. (Art. 17)
Organização administrativa,
pedagógica e curricular dos sistemas
de Ensino

Sistemas de ensino dos municípios:
instituições de ensino fundamental, médio
e de educação infantil mantidas pelo
poder público municipal; instituições de
educação infantil criadas e mantidas pela
iniciativa privada; os órgãos municipais de
educação. (Art. 19 da LDB/96)
NÍVEIS DA EDUCAÇÃO
Art. 21 da LDB

Educação Básica
educação
infantil,
ensino
fundamental,
ensino
médio

Ensino Superior
Modalidades de educação
Educação de jovens e adultos (ensino fundamental ou
médio) constitucionalmente: direito público subjetivo.
 Educação Profissional – Decreto 2.208 de 1997- nível básico:
independente da escolarização prévia; nível técnico após ou
concomitante ao ensino médio; nível superior –tecnológico, para
egressos do ensino médio
 Educação especial – Dever do Estado (Art. 205 e 208 CF e
Art. 58 LDB) _ Declaração de Salamanca/1994: Inclusão –
Processo polêmico
 Educação a distância (EAD) – Secretaria de Educação a
Distância (Seed) –MEC: diferentes programas – TV, informática

Educação Infantil
(art. 29 da LDB)






Novidade da Constituição de 1988: dever do Estado
Finalidade: desenvolvimento integral da criança de até
seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico,
intelectual e social (Art. 29 - LDB)
Incumbência dos municípios (Art. 11 - LDB)
Opções: criar um sistema próprio ou integrar ao
estadual compondo um sistema único de educação
básica (Art. 11 parágrafo único)
Compõe-se pelas creches para crianças de zero a três
anos
Pré-escolas para crianças de quatro a seis anos (Art. 30)
EDUCAÇÃO INFANTIL

Não há obrigatoriedade de cumprir as 800
horas e 200 dias letivos.

Avaliação: acompanhamento e registro do
desenvolvimento da criança.

Titulação mínima do professor: licenciatura,
normal superior ou normal de nível médio.

Diretrizes Curriculares para a Educação
Infantil (Resolução CNE/CEB n. 1/1999)
ENSINO FUNDAMENTAL






Etapa obrigatória da Educação Básica
Dever do Estado e direito público subjetivo
Não oferecimento: responsabilidade da autoridade
competente (Art. 5º)
Objetivo: formação básica do cidadão (art. 32 da LDB)
Pode ser desdobrado em ciclos, séries anuais, períodos
semestrais, grupos não seriados, por idade, por
competência ou por outra forma que o processo de
aprendizagem requerer (Art. 23 e 24)
Currículos do ensino fundamental e médio: parte comum
e parte diversificada.
ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 32 afirma que "o ensino fundamental obrigatório, com duração de 9
(nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de
idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: o
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos
o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e
valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social."
(Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006).
ENSINO FUNDAMENTAL
Classificação em qualquer série ou etapa pode-se dar
independente de escolaridade anterior (Art. 24)
 Jornada escolar: quatro horas de efetivo trabalho escolar
– aumento progressivo (Art. 34) (PNE - Lei 10.172/2001)
 Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental – Resolução CNE/CEB n. 2/98.
 Princípio norteadores: autonomia; responsabilidade,
solidariedade; respeito ao bem comum, aos direitos e
deveres; criticidade; princípios estéticos, sensibilidade;
criatividade e diversidade e manifestações artísticas e
culturais.

ENSINO MÉDIO
Última
etapa da educação básica
Propedêutico: possibilita prosseguimento
de estudos
Preparação para o trabalho
Concepção humanística: preparo para o
exercício da cidadania.
Relação teoria e prática (Art. 35)
ENSINO SUPERIOR




Finalidade: formar profissionais de diferentes áreas do
saber; promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos
Objetivos: criação cultural, desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo; incentivando a
pesquisa e investigação científica e promovendo a
extensão (Art. 43)
Abrange: curso
de
graduação; pós-graduação
(aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado);
seqüenciais; extensão.(Art. 44)
200 dias letivos, excluído o período para exames finais
(Art. 47)
ENSINO SUPERIOR
Instituições:
universidades,
centros
universitários,
faculdades
integradas,
institutos superiores ou escolas superiores
(Decreto 2.306/97)
 Art. 44: Processo seletivo: diferentes
modalidades, exemplos: utilização do ENEM,
provas durante o ensino médio.
 Presença
de alunos e professores:
obrigatória.
 Mínimo de horas de aula semanais para o
professor: oito horas.

RECURSOS FINANCEIROS
Art. 68. Serão recursos públicos destinados
à educação os originários de:
 I - receita de impostos próprios da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
 II - receita de transferências constitucionais
e outras transferências;
 III - receita do salário-educação e de outras
contribuições sociais;
 IV - receita de incentivos fiscais;
 V - outros recursos previstos em lei.

RECURSOS FINANCEIROS
A União aplica nunca menos de 18% e no
máximo de 25% das receitas de impostos.
 Art. 72. As receitas e despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino
serão apuradas e publicadas nos balanços do
Poder Público, assim como nos relatórios a
que se refere o § 3º do art. 165 da
Constituição Federal.

RECURSOS FINANCEIROS





Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às
escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam
resultados, dividendos, bonificações, participações ou
parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou
pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao
Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos
recebidos.
RECURSOS FINANCEIROS

Art. 74. A União, em colaboração com os
Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, estabelecerá padrão mínimo
de oportunidades educacionais para o
ensino fundamental, baseado no cálculo
do custo mínimo por aluno, capaz de
assegurar ensino de qualidade.
RECURSOS FINANCEIROS

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


Esse repasse pode ser investido em:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando
precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do
ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos
sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e
privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a
atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar.
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