PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ART. 37 DA CRFB Legalidade: estar de acordo com a Lei. Sujeição ao controle de legalidade de seus atos. Impessoalidade: a administração é impessoal, isto é, não é vinculada a pessoas, pois não pode privilegiar ou prejudicar pessoas em razão da função ocupada. Moralidade: probidade administrativa, zelo pelo patrimônio, pela gestão, honestidade no trato com os recursos financeiros e patrimoniais. Publicidade: transparência dos atos de gestão para conhecimento público, eficácia e vigência das decisões. Eficiência: prestar e oferecer serviço público com resultado, de modo que a gestão seja eficiente. PROF. MSC. RONALDO ULLER PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ART. 242 DA CRFB “O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data de promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos”. ART. 206, IV DA CRFB “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais” . PROF. MSC. RONALDO ULLER ARTIGO 16 DA LEI 9.394/96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB) “Art. 16. O sistema federal de ensino compreende: I – as instituições de ensino mantidas pela União; II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos federais de educação”. PROF. MSC. RONALDO ULLER ARTIGO 17 DA LEI 9.394/96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB) “Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem: I – as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal; II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal; III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV – os órgãos respectivamente”. de educação estaduais e do Distrito Federal, PROF. MSC. RONALDO ULLER